IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.
A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.
O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.
Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.
2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.
O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.
3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO
No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).
4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO
No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame preliminar do valor declarado; e
b) o exame conclusivo do valor declarado.
5. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
6. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.
6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
6.3 - Prazo de Realização
O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.
6.4 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.
Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.
8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO
No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.
Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO
Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.
Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
9.1 - Encargos e Custos Não Computados
O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e
b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o comprador possa comprovar que:
b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
O disposto neste subtópico aplica-se:
a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.
10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
Para os efeitos deste tópico:
a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;
c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.
A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.
10.1 - Descontos
Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:
a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;
b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.
Não serão admitidos os descontos relativos a:
a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;
c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;
d) transações anteriores.
11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO
No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.
A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.
Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.
O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.
Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e
b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.
11.1 - Regras a Serem Observadas
Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:
a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e
b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:
b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:
a) marido e mulher;
b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;
c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;
d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;
e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
f) sogro, sogra, genro e nora; e
g) cunhado e cunhada.
13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS
O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:
a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
c) materiais consumidos na produção; e
d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.
Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.
13.1 - Valor dos Fornecimentos
O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:
a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e
c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.
O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.
13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção
O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;
b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço
Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
13.4 - Importações Fracionadas
No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:
a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou
c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
(Continua na próxima edição).
ICMS - SP |
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Sumário
1. CONCEITUAÇÕES
O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
1.1 - Mercadoria ou Bem
Tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontrar, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento, quando assim considerado pelo RICMS, em que se realizar cada atividade de produção, extração, geração, inclusive de energia, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) o do lugar onde se encontrar, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;
g) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial;
Nota: O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador.
h) o da situação do estabelecimento, neste Estado, que transferir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento e se achar em poder de terceiro, sendo irrelevante o local onde se encontrar, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
Nota: O disposto na alínea "h" não se aplicará a mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso daquele do depositário, mantida em regime de depósito.
i) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;
j) o da situação do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado;
l) o da situação do estabelecimento ou do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica ou petróleo, lubrificante s e combustíveis dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
1.2 - Serviço de Transporte
Tratando-se de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) o do lugar onde tiver início a prestação, nos demais casos;
Nota: Para efeito da alínea "b":
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão;
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado;
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento do remetente da mercadoria que acondicionou, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa.
1.3 - Serviço de Comunicação
Tratando-se de serviço de comunicação:
a) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessário à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado, e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) o do lugar onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
1.4 - Serviço Prestado ou Iniciado no Exterior
Tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
2. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO INTERNA
Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
Fundamentação legal:
Art. 38 do RICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
MICROEMPRESAS REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a Tabela Prática de Coeficientes constante da Portaria CAT-31/88, que disciplina o regime sumário de apuração do imposto devido por microempresas.
PORTARIA CAT-11, de 06.03.98
(DOE de 07.03.98)
Altera dispositivo da Portaria CAT-31, de 20.06.88, que dispõe sobre o regime sumário de apuração do imposto a recolher por microempresa.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto 24.726, de 12.2.86, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue a "Tabela Prática de Coeficientes/ Regime Sumário de Apuração - ME", anexa à Portaria CAT-31, de 20.06.88:
TABELA PRÁTICA DE COEFICIENTES REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO - ME | |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) | COEFICIENTE (S/ SAÍDAS) EQUIVALENTE AO (IVA) IVA100 + IVA |
60.010 a 60.069 | 0.431 |
60.070 a 60.089 | 0.348 |
60.090 a 60.129 | 0.269 |
60.130 a 60.192 | 0.373 |
60.210 a 60.229 | 0.228 |
60.230 a 60.249 | 0.373 |
60.250 a 60.269 | 0.387 |
60.270 | 0.248 |
60.271 a 60.283 | 0.228 |
60.284 a 60.287 | 0.278 |
60.288 a 60.289 | 0.248 |
60.290 a 60.295 | 0.245 |
60.296 | 0.289 |
60.297 a 60.309 | 0.245 |
60.310 a 60.313 | 0.293 |
60.314 | 0.239 |
60.315 a 60.320 | 0.293 |
60.321 | 0.342 |
60.322 | 0.217 |
60.323 | 0.293 |
60.324 | 0.360 |
60.329 | 0.293 |
60.330 a 60.335 | 0.242 |
60.336 | 0.275 |
60.337 | 0.279 |
60.338 | 0.242 |
60.339 a 60.345 | 0.237 |
60.350 | 0.182 |
60.351 | 0.185 |
60.352 a 60.356 | 0.182 |
60.357 | 0.220 |
60.358 | 0.184 |
60.369 | 0.182 |
60.370 | 0.241 |
60.371 | 0.242 |
60.372 | 0.241 |
60.373 | 0.281 |
60.374 a 60.389 | 0.241 |
60.390 a 60.409 | 0.248 |
60.410 | 0.241 |
60.411 | 0.249 |
60.412 a 60.418 | 0.241 |
60.419 | 0.238 |
60.420 | 0.515 |
60.421 | 0.345 |
60.422 | 0.241 |
60.423 | 0.283 |
60.429 | 0.241 |
60.430 a 60.449 | 0.231 |
60.450 e 60.451 | 0.273 |
60.452 | 0.242 |
60.453 a 60.469 | 0.273 |
60.470 a 60.489 | 0.331 |
60.490 a 60.499 | 0.240 |
60.500 | 0.288 |
60.501 | 0.231 |
60.502 | 0.220 |
60.503 a 60.509 | 0.185 |
60.510 a 60.518 | 0.228 |
60.519 a 60.529 | 0.303 |
60.530 a 60.549 | 0.284 |
60.550 a 60.629 | 0.270 |
60.630 a 60.637 | 0.266 |
60.638 | 0.237 |
60.639 a 60.643 | 0.266 |
60.650 a 60.689 | 0.248 |
60.690 a 60.702 | 0.225 |
60.710 a 60.729 | 0.248 |
60.730 a 60.740 | 0.259 |
60.750 a 60.753 | 0.129 |
60.770 a 60.777 | 0.284 |
60.790 a 60.793 | 0.450 |
60.794 | 0.427 |
60.795 a 60.809 | 0.450 |
60.810 | 0.258 |
60.811 e 60.812 | 0.252 |
60.813 | 0.222 |
60.814 | 0.349 |
60.815 | 0.339 |
60.816 | 0.370 |
60.817 e 60.818 | 0.305 |
60.819 a 60821 | 0.252 |
60.830 | 0.283 |
60.831 | 0.363 |
60.832 | 0.517 |
60.833 | 0.241 |
60.834 | 0.260 |
60.835 a 60.840 | 0.283 |
60.841 | 0.210 |
60.842 a 60.849 | 0.283 |
61.000 | 0.228 |
62.000 | 0.265 |
63.000 | 0.153 |
64.000 | 0.228 |
65.000 | 0.247 |
66.000 | 0.267 |
67.000 | 0.308 |
68.000 | 0.440 |
69.000 | 0.357 |
70.000 a 70.129 | 0.267 |
70.130 a70.849 | 0.145 |
71.000 | 0.442 |
72.000 | 0.195 |
73.000 | 0.368 |
74.000, | 0.350 |
75.000 | 0.417 |
76.000 | 0.106 |
77.000 | 0.185 |
82.000 a 82.999 | 0.295 |
83.000 a 83.999 | 0.174 |
89.000 | 0.440 |
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
RESUMO: Os imóveis edificados situados no âmbito do Município deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis, observadas as disposições da Lei a seguir transcrita.
LEI Nº 12.569, de 05.03.98
(DOM de 06.03.98)
Dispõe sobre o emplacamento de imóveis situados no âmbito do município, e dá outras providências.
CELSO PITTA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os imóveis edificados situados no âmbito do município deverão ter seu emplacamento numérico efetuado em padrão e local visíveis.
Art. 2º - A Prefeitura fornecerá ao interessado, mediante solicitação, a numeração oficial do imóvel a ser emplacado.
Art. 3º - Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administração.
Art. 4º - A placa de edificação numérica deverá ser afixada na parte frontal do imóvel, junto a sua entrada principal.
Art. 5º - Os interessados poderão, mediante requerimento e pagamento de valor a ser fixado pelo Executivo, solicitar à Prefeitura o fornecimento de placa numérica, "padrão".
Art. 6º - No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada, as seguintes exigências deverão ser observadas:
I - o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada;
II - não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais;
III - a grafia dos algarismos utilizados deverão proporcionar fácil compreensão.
Art. 7º - O descumprimento desta lei ensejará multa correspondente a 300 (trezentos) UFIRs.
Art. 8º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de março de 1998, 445º da fundação de São Paulo
Celso Pitta
Prefeito
Edvaldo Pereira de Brito
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antonio de Freitas
Secretário das Finanças
Alfredo Mário Savelli
Secretário das Administrações Regionais
Lair Alberto Soares Krahenbuhl
Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de março de 1998
Edevaldo Alves da Silva
Secretário do Governo Municipal