IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - SP |
SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE VALORES
Regime Especial
Sumário
1. DISPENSA DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta matéria.
Tal regime somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
2. EMISSÃO DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV
O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.
Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir, sempre dentro do mês de prestação do serviço:
a) a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período;
b) o documento denominado Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
b.1) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b.2) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
b.3) o local e a data de emissão;
b.4) o nome do tomador do serviço;
b.5) os locais de origem da coleta e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;
b.6) o valor transportado em cada serviço;
b.7) a data da prestação de cada serviço;
b.8) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;
b.9) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.
Fundamentação Legal:
Portaria CAT nº 53/89.
SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PESSOAS E PASSAGEIROS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Nos termos do Item 39 da Tabela I do Anexo I do RICMS, fica isenta do imposto a prestação de serviço de transporte:
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.
2. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A fruição da isenção dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, observados os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 58/95, conforme veremos a seguir.
2.1 Requerimento
O interessado deverá apresentar requerimento ao Posto Fiscal a que se achar vinculado dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), instruindo-o com as provas de que preenche os requisitos previstos no tópico 1, observando o seguinte:
1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores (inciso I do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo:
b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização continua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho.
2 - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo (inciso II do item 39), o interessado deverá provar que o serviço de transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes:
b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público:
c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo Órgão estadual competente.
2.2 - Provas
A prova de que trata a alínea "b" do item 1 retro poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.
As provas de que tratam as alíneas "a" do item 1 e "a", "b" e "c" do item 2 serão feitas mediante apresentação dos seguintes documentos:
1 - na hipótese descrita no item 1 do subtópico 2.1 e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo:
a) cópia do Certificado de Autorização de Operação expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos. declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados.
2 - na hipótese descrita no item 1 do subtópico 2.1 e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no precedente item 1:
a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) cópia dos contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item precedente;
3 - na hipótese descrita no item 2 do subtópico 2.1 e sendo os serviços prestados na região metropolitana da Grande São Paulo, cópia das vigentes Autorizações de Operação de tinha expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das respectivas Características Operacionais;
4 - na hipótese descrita no item 2 do subtópico 2.1 e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no anterior item 3:
a) cópia do Certificado de Registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) cópia dos Termos de Permissão e dos documentos a eles correlatos expedidos pelo Órgão indicado na alínea anterior.
Salvo a cópia da declaração cadastral, que necessariamente instruirá o pedido, qualquer que seja a modalidade de prestação de serviços de transporte, ou outro documento formalmente exigido pela repartição fiscal, fica vedada a juntada de qualquer documento aqui não exigido.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP |
PROMOÇÃO "LIQUIDA SHOPPING" - PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, pelos contribuintes com estabelecimento localizado nos "Shopping Centers", situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Barueri, que aderirem à campanha denominada "Liquida Shopping", a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 8 de março de 1998, organizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE.
DECRETO Nº 42.887, de 26.02.98
(DOE de 27.02.98)
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping"
MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -ICMS, que exerça a atividade de comércio varejista enquadrado em um dos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - 60.000 a 76.000, cujo estabelecimento esteja localizado nos "Shopping Centers" situados nos municípios de São Paulo, São Bernardo do Campo e Barueri, que aderir à campanha denominada "Liquida Shopping", a ser realizada no período de 25 de fevereiro a 8 de março de 1998, organizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE, fica facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de março de 1998, com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicado nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio de listagem contendo a identificação dos estabelecimentos que integrarem a campanha, à Secretaria da Fazenda, pela Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando, o atraso ou a falta deste recolhimento, exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item anterior.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1998
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Secretário-Chefe Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 26 de fevereiro de 1998
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do RICMS, com efeitos a partir de 01.03.98.
PORTARIA CAT Nº 10, de 20.02.98
(DOE de 21.02.98)
Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no 4º do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, e no Ajuste SINIE F-8, de 12.12.97, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", anexo, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, e nesta portaria.
1º - O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
2º - Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste SINIEF-8, de 12.12.97.
Art. 2º - No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome ou razão social;
b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome ou razão social;
b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em ou tra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:
a) Ano: o ano da ocorrência;
b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.
2º - O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.3.91.
Art. 3º - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
Art. 4º - A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Art. 5º - O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.
Art. 6º - Os estornos dos créditos de ICMS, efetuados nos termos da letra "b" do item 1.3 do Comunicado CAT-66, de 29.10.96, relativos à aquisição de bens do ativo permanente ocorrida no período de 1º.11.96 a 28.2.98, poderão ser transcritos para o CIA P.
Art. 7º - Sem prejuízo da escrituração a partir da data referida no artigo seguinte, a apresentação do CIAP ao fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 1º-5-98.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.03.98.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO B |
N.º de Ordem |
1 - IDENTIFICAÇÃO | |
Contribuinte Inscrição | |
Bem | |
2 - ENTRADA | |
Fornecedor | N.º da Nota Fiscal |
N.º do LRE Folha do LRE, Data da Entrada | Valor do Crédito |
3 - SAÍDA | |
N.º da Nota Fiscal ______Modelo _____Data da Saída | |
4 - ESTORNO MENSAL |
1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | ||||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor |
1º | 1º | 1º | ||||||
2º | 2º | 2º | ||||||
3º | 3º | 3º | ||||||
4º | 4º | 4º | ||||||
5º | 5º | 5º | ||||||
6º | 6º | 6º | ||||||
7º | 7º | 7º | ||||||
8º | 8º | 8º | ||||||
10º | 10º | 10º | ||||||
11º | 11º | 11º | ||||||
12º | 12º | 12º | ||||||
4º ANO | 5º ANO | 5 -
ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA |
||||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | |||
1º | 1º | Ano | Fator | Valor | ||||
2º | 2º | 1º | ||||||
3º | 3º | 2º | ||||||
4º | 4º | 3º | ||||||
5º | 5º | 4º | ||||||
6º | 6º | 5º | ||||||
7º | 7º | |||||||
8º | 8º | |||||||
9º | 9º | |||||||
10º | 10º | |||||||
11º | 11º | |||||||
12º | 12º |