IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI
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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI
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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI
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7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI
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TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
FEVEREIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0191 1,0261 1,0326 1,0360 1,0309 1,0739 |
1,91% 2,61% 3,26% 3,60% 3,09% 7,39% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0126 1,0183 1,0237 1,0266 1,0256 1,0661 |
1,26% 1,83% 2,37% 2,66% 2,56% 6,61% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0088 1,0158 1,0242 1,0277 1,0333 1,0674 |
0,88% 1,58% 2,42% 2,77% 3,33% 6,74% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0096 1,0181 1,0246 1,0284 1,0343 1,0689 |
0,96% 1,81% 2,46% 2,84% 3,43% 6,89% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0075 1,0163 1,0273 1,0315 1,0395 1,0682 |
0,75% 1,63% 2,73% 3,15% 3,95% 6,82% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9993 1,0034 1,0100 1,0136 1,0262 1,0903 |
(-) 0,07% 0,34% 1,00% 1,36% 2,62% 9,03% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUA |
1,0033 1,0056 1,0111 1,0126 1,0273 1,0682 |
0,33% 0,56% 1,11% 1,26% 2,73% 6,82% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0024 1,0081 1,0135 1,0157 1,0081 1,0380 |
0,24% 0,81% 1,35% 1,57% 0,81% 3,80% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0071 1,0114 1.0131 1,0155 1,0159 1,0474 |
0,71% 1,14% 1,31% 1,55% 1,59% 4,74% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0085 1,0142 1,0158 1,0187 1,0194 1,0438 |
0,85% 1,42% 1,58% 1,87% 1,94% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9979 1,0001 1,0048 1,0091 1,0217 1,0604 1,0115 |
(-) 0,21% 0,01% 0,48% 0,91% 2,17% 6,04% 1,15% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0248 1,0404 1,0473 1,0607 1,1025 |
2,48% 4,04% 4,73% 6,07% 10,25% |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0556 - 5,56%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SP |
LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
Manutenção e Prazo Para Conservação
Sumário
1. MANUTENÇÃO
Os documentos, impressos e livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, salvo:
a) nos casos expressamente previstos na legislação;
b) para serem levados à repartição fiscal;
c) se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
Na hipótese da letra "c":
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro, documento ou impresso não exibido ao Fisco quando exigido.
2. CONSERVAÇÃO
Os livros, impressos e documentos fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu encerramento, e quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até a sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
3. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
No caso de dissolução de sociedade, observado o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o item anterior, serão atendidas quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a sua guarda e conservação.
4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO ETC.
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência, para seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros, documentos e impressos fiscais já encerrados ou inutilizados e pertencentes ao estabelecimento.
A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
Fundamento Legal:
Artigos 192, 193, 220, 221 e 223 do RICMS/SP.
TRANSPORTE
EM COMBOIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Há ocasiões em que o transporte deve ser feito em dois ou mais veículos.
2. DEFINIÇÃO
O transporte em comboio significa transportar mercadoria em mais de um veículo.
3. PROCEDIMENTO
No caso de transporte em comboio, exige a legislação fiscal, quando a mercadoria for constituída por uma unidade indivisível, seja emitida uma só Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria distribuída, embora, em vários veículos. Esses veículos obrigatoriamente deverão trafegar juntos.
Exemplo:
- Transporte de uma máquina composta por vários implementos.
- Quando a mercadoria for facilmente divisível, poderá haver transporte em comboio, só que, no caso, será emitida uma nota para cada veículo.
Exemplo:
- Vários caminhões transportando cerveja; cada um deles deverá ter uma Nota Fiscal para acobertar o transporte de sua carga
Fundamento Legal:
Arts. 459 e 461 do RICMS.