IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - SP

DIPAM
Normas Para Apresentação

Sumário

1. DECLARAÇÕES

Por meio da Portaria CAT nº 21/97, foram instituídas para serem prestadas em meio magnético:

I - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A", para uso dos contribuintes inscritos como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais;

II - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B", para uso das pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa;

III - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios DIPAM "ME", para uso dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal de Microempresa.

1.1 Apuração do Valor Adicionado

O valor adicionado será calculado anualmente com base nos valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas no exercício anterior, informados:

I - nos campos específicos constantes do verso de Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, modelos CEC, RPA e RES, entregue por pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, ou no Regime de Estimativa, em que serão considerados:

a) como saídas, a soma dos valores indicados nos campos 274, 474 e 574, subtraindo-se os valores indicados nos campos 466, 470, 473, 566, 570 e 573;

b) como entradas, a soma dos valores indicados nos campos 262, 462 e 562, subtraindo-se os valores indicados nos campos 454, 458, 461, 554, 558 e 561;

c) como valor adicionado apurado na guia de informação e apuração do ICMS, o resultado da subtração do valor obtido na alínea "b" do valor obtido na alínea "a";

II - nas declarações para apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o artigo 235 do Regulamento do ICMS, prestadas à Secretaria da Fazenda de acordo com as disposições desta matéria.

O disposto no item I não se aplica:

1 - ao prestador de serviços de transporte e de comunicação;

2 - à concessionária de energia elétrica;

3 - ao contribuinte que, por disposição regulamentar ou por regime especial, cumpre as obrigações fiscais relativas a operações e prestações realizadas por seus diversos estabelecimentos ou por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única.

Tais contribuintes apurarão o valor adicionado na forma do subtópico 6.2.2.1.

2. PROGRAMA GERADOR

Para fins da apresentação das informações, encontra-se aprovado o "Programa DIPAM", na versão 2.0, elaborado pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs referidas nos itens I, II e III do tópico anterior.

O disquete com o programa será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua reprodução e utilização de cópia fiel.

2.1 - Documentos Gerados

Serão gerados pelo programa os seguintes documentos:

1 - ANEXO 1 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via Fazenda;

2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" em Disquete - via contribuinte;

3 - ANEXO 3 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via Fazenda;

4 - ANEXO 4 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" em Disquete - via contribuinte;

5 - ANEXO 5 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via Fazenda;

6 - ANEXO 6 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" em Disquete - via contribuinte;

7 - ANEXO 7 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "A";

8 - ANEXO 8 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "B";

9 - ANEXO 9 - Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME".

10 - ANEXO 11 - Protocolo de Entrega de DIPAM "A" Substitutiva;

11 - ANEXO 12 - Protocolo de Entrega de DIPAM "B" Substitutiva;

12 - ANEXO 13 - Protocolo de Entrega de DIPAM "ME" Substitutiva;

3. APRESENTAÇÃO EM DISQUETE

A pessoa inscrita, ou seu representante legal, deverá entregar, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, no mês de março de cada exercício, em meio magnético, a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, com os dados do exercício anterior, relativamente a cada um dos seus estabelecimentos.

O meio magnético consistirá em disco flexível no formato 5 1/4" ou 3 1/2", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 10, indicando-se:

1 - número do protocolo gerado;

2 -tipo de DIPAM contida no disquete;

3 - ano base a que se referem os dados informados na DIPAM ou, quando a entrega se der em virtude de encerramento de atividade do estabelecimento, e se for o caso, os dois anos a que se referem os dados;

4 - nome da pessoa responsável pela entrega do disquete;

5 - telefone da pessoa acima referida.

Nota: Veja o Comunicado CAT nº 10/98 (Bol. INFORMARE nº 07/98), que contém esclarecimentos sobre a apresentação do disquete.

3.1 - Observações Importantes

O disquete referido no tópico anterior:

1 - deverá conter apenas um tipo de DIPAM, podendo abranger declarações de estabelecimentos e contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo;

2 - poderá ser entregue em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira incumbidos exclusivamente da fiscalização de mercadorias em trânsito, situados nas divisas interestaduais, nos portos e nos aeroportos.

3.2 - Protocolos

Quando da gravação dos dados em meio magnético o programa emitirá protocolos, em duas vias (ANEXOS 1 a 6), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.

Os protocolos deverão ser assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

Os Postos Fiscais reterão as vias que relacionam todas as declarações gravadas no disquete (ANEXOS 1, 3 e 5) e entregarão as outras vias ao interessado como recibo (ANEXOS 2, 4 e 6).

4. VALIDAÇÃO DO DISQUETE

As DIPAMs somente serão consideradas entregues após validação do disquete que as contém por programa próprio nos Postos Fiscais.

A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para a validação.

Na hipótese de recepção para validação posterior:

1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega das DIPAMs a do protocolo de recepção;

2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda a entregar novo disquete dentro de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebidas as DIPAMs.

A entrega de DIPAM em Posto Fiscal não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

5. PENALIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO

A não entrega da DIPAM até o último dia útil do mês de março sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.

6. DOS RESPONSÁVEIS E DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

6.1 - DIPAM "A"

A DIPAM "A" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.

6.1.1 - Regras a Serem Observadas

Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "A":

I - relativamente ao talonário utilizado pelo contribuinte, fornecido pela Secretaria da Fazenda ou confeccionado por terceiros, informar os números da primeira e da última nota fiscal emitidas no período a que se referirem os dados declarados;

II - relativamente às saídas de mercadorias:

a) Código 02 - informar o valor das saídas de mercadorias para outros estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais situados neste Estado, ainda que pertencentes ao declarante;

b) Código 03 - informar o valor das saídas de mercadorias a particulares ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS situados neste Estado;

c) Código 04 - informar o valor das saídas de mercadorias aos diversos destinatários situados em outras unidades da Federação;

d) Código 05 - informar o valor das saídas de mercadorias para o Exterior.

As saídas referidas no item II:

1 - incluem os valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa, no exercício objeto da declaração;

2 - incluem as transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante;

3 - não incluem os valores de mercadorias que devam retornar, ainda que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, em razão de remessa para beneficiamento, consignação, exposição, simples armazenamento, transferência de pasto etc.

A critério do fisco, o contribuinte poderá ser notificado a comprovar os dados informados na DIPAM "A" mediante a apresentação do talonário referido no item I.

A apuração do valor adicionado relativo às saídas de mercadorias efetuadas com destino a outros contribuintes deste Estado será feita com base nos valores informados nos códigos 1.1 a 1.3 da DIPAM "B" e no código 22 da DIPAM "ME".

6.1.2 - Inexistência de Saídas a Declarar

Inexistindo saídas a declarar na forma do item II, o produtor fica dispensado da entrega da DIPAM "A".

6.2 - DIPAM "B"

A DIPAM "B" deverá ser entregue pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que durante o exercício anterior estiveram enquadradas no Regime Periódico de Apuração, inclusive CEC, e no Regime de Estimativa e que tenham realizado qualquer das operações previstas nos itens I a IV a seguir.

6.2.1 - Inexistência de Saídas a Declarar

Inexistindo informações a declarar, a pessoa fica dispensada da entrega da DIPAM "B".

6.2.2 - Regras a Serem Observadas

Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "B":

I - relativamente a compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais e recebimentos de mercadorias por cooperativa de produtores:

a) Código 1.1 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;

b) Código 1.2 - informar, por município de origem, o valor dos recebimentos ou compras não escrituradas de mercadorias a produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais, localizados neste Estado;

c) Código 1.3 - quando cooperativa, informar, por município de origem, o valor das mercadorias recebidas de produtores agropecuários, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais que delas façam parte, localizados neste Estado;

II - relativamente ao rateio do valor adicionado aos demais municípios paulistas por operações e prestações realizadas pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ou comunicação, concessionários de energia elétrica e cumpridores de obrigações fiscais por inscrição única:

a) Código 2.1 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por estabelecimentos neles localizados, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante, na condição de estabelecimento centralizador em razão de regime especial ou disposição regulamentar;

b) Código 2.2 - informar os valores adicionados referentes a operações e prestações realizadas em outros municípios deste Estado por revendedores ambulantes autônomos por inscrição única, cujas obrigações fiscais sejam cumpridas pelo declarante mediante regime especial;

c) Código 2.3 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de transporte pelo declarante, iniciados em outros municípios deste Estado;

d) Código 2.4 - informar os valores adicionados referentes a prestações de serviços de comunicação pelo declarante em outros municípios deste Estado onde tenha ocorrido a cobrança do serviço ou o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

e) Código 2.5 - informar os valores adicionados referentes à energia elétrica fornecida pelo declarante em outros municípios deste Estado;

III - relativamente ao valor da produção de estabelecimento imóvel rural situado no território de mais de um município e inscrito pela sede da propriedade na forma do 4º do artigo 20 do RICMS, informar no Código 2.6, por município paulista, inclusive o do próprio declarante, o valor dos produtos agropecuários produzidos em sua respectiva área;

IV - relativamente ao valor total ocorrido no ano base das operações e prestações não escrituradas e aos dados necessários ao ajuste dos valores declarados em guia de informação e apuração do ICMS:

a) Código 3.1 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços não escrituradas;

b) Código 3.2 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem acréscimo ao valor adicionado, relativo a:

1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das compras de bens destinados ao ativo imobilizado do declarante;

2 - valor das remessas de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, em qualquer caso quando tenham sido objeto de venda para entrega futura, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

3 - valor das mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização, ou produzidas pelo próprio estabelecimento, que tenham sido destinadas a uso ou consumo, integradas no ativo imobilizado ou que tenham perecido ou deteriorado no estabelecimento do declarante;

4 - valor das saídas de mercadorias a título de amostra grátis, doação, troca e brindes, lançados no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras";

5 - valor das remessas em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

6 - valor das mercadorias exportadas, cujos insumos empregados na sua industrialização tenham sido recebidos sob o regime de drawback, lançado no Registro de Saídas no CFOP 7.99;

7 - valor das remessas de mercadorias efetuadas por cooperado a cooperativa a que pertença ou por esta a cooperativa central ou a federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central a federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Saídas como "Operações sem Débito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 5.99, 6.99 ou 7.99;

8 - valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante.

c) Código 3.3 - Valor adicionado a ser atribuído ao próprio município nas hipóteses dos códigos 2.1 a 2.5;

d) Código 3.4 - informar o valor dos ajustes dos dados declarados em guia de informação e apuração do ICMS que representem dedução do valor adicionado, relativo a:

1 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das devoluções de compras de ativo imobilizado efetuadas pelo declarante;

2 - valor dos recebimentos em consignação de mercadorias isentas ou não tributadas, amparadas por diferimento ou com imposto retido antecipadamente, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo se mercadorias tributadas, lançado no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99;

3 - valor das mercadorias importadas sob regime de drawback, amparadas por isenção, lançado no Registro de Entradas no CFOP 3.94;

4 - valor das parcelas tributadas (base de cálculo) das alienações e devoluções de compras de material de uso ou consumo efetuadas pelo declarante;

5 - valor das mercadorias recebidas por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetidas por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebidas em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades, em qualquer caso quando lançado unicamente no Registro de Entradas como "Operações sem Crédito do Imposto" nas colunas "Isentas ou não Tributadas" ou "Outras" com o CFOP 1.99, 2.99 ou 3.99.

e) Código 3.5 - informar o valor das entradas de mercadorias ou das aquisições de serviços, não escrituradas, exceto quando mercadorias provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais;

f) Código 3.6 - informar o valor das entradas de mercadorias não escrituradas, provenientes de produtores deste Estado não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Os valores a serem informados nos códigos 1.1 e 1.2 compreenderão também as entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo do declarante.

Consideram-se operações não escrituradas as autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.

Relativamente aos valores informados nos códigos 3.2 e 3.4, o contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando cada ajuste e mantê-lo para exibição ao fisco quando solicitado.

Por se tratar de ajuste de dados declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS, os valores informados nos códigos 3.2 e 3.4 não serão considerados quando se constatar a omissão da respectiva GIA.

6.2.2.1 - Contribuintes que Cumprem Obrigações Fiscais por Inscrição Única

Os contribuintes que cumprem obrigações fiscais por inscrição única prestarão uma única declaração, devendo apurar, previamente e em separado, na forma deste subtópico, o respectivo valor adicionado mediante os seguintes procedimentos:

I - considerar como saídas ou prestações de serviços:

a) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para o Estado;

b) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para outros Estados;

c) vendas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de comunicação para o Exterior, bem como as operações descritas no inciso VI e no § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS;

d) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para o Estado;

e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, para outros Estados;

f) saídas de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e prestações de serviços de transporte e de comunicação não escrituradas, observado o disposto no subtópico 6.2.2.2;

g) outras saídas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de compras de mercadorias, de anulações de compras de energia elétrica e de aquisições de serviços de transporte e de comunicação, doação, troca, perecimento, deterioração, brindes, transposição de matérias-primas ou mercadorias para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, assim como o uso ou consumo de energia elétrica adquirida para distribuição;

h) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;

II - considerar como entradas ou aquisições de serviços:

a) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, no Estado, exceto a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) compras de mercadorias a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, deste Estado;

c) compras de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, de outros Estados, incluídas as feitas a produtores;

d) importações de mercadorias, inclusive de energia elétrica, e serviços de transporte e de comunicação recebidos do Exterior, incluindo-se arrematações de mercadorias em leilões ou aquisições em concorrências promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e apreendidas;

e) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica, recebidas do Estado;

f) transferências de mercadorias, inclusive de energia elétrica recebidas de outros Estados;

g) compras de mercadorias e aquisições de serviços de transporte e de comunicação, não escrituradas, exceto as feitas a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no subtópico 6.2.2.2;

h) compras de mercadorias não escrituradas, a produtores não equiparados a comerciantes ou a industriais, observado o disposto no subtópico 6.2.2.2;

i) outras entradas não compreendidas nas alíneas anteriores, tais como as decorrentes de devoluções de vendas de mercadorias, de anulações de vendas de energia elétrica e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, troca, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário e retorno de mercadorias saídas a título de doação, troca e brindes;

III - considerar como valor adicionado o valor positivo que resultar da subtração da soma dos valores do item II da soma dos valores do item I.

Salvo disposição em contrário, serão informados somente os dados correspondentes a mercadorias e serviços objeto de comercialização, industrialização ou prestação de serviços.

Relativamente às operações e prestações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I:

1 - serão incluídos:

a) quando se tratar de retorno de industrialização efetuada pelo declarante para outros estabelecimentos, somente os valores acrescidos dos serviços prestados e das mercadorias aplicadas no processo de industrialização, ainda que não tenha havido efetiva cobrança desses valores;

b) quando saída para venda fora do estabelecimento, somente os valores das vendas efetivamente realizadas;

c) por equiparação à saída, o valor da transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazéns gerais ou em outro local deste Estado;

2 - não serão incluídos:

a) os valores das saídas com previsão de retorno ao estabelecimento do declarante, tais como demonstração, consignação, exposição, armazenagem;

b) os valores dos insumos remetidos para industrialização em outro estabelecimento, inclusive da mesma empresa.

Relativamente às entradas ou aquisições de serviços previstas nas alíneas "a" e "c" do item II:

1 - serão incluídos, quando se tratar de retorno de industrialização, somente os valores acrescidos por estabelecimento industrializador, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial sobre produtos destinados a comercialização, industrialização ou a prestação de serviços, ainda que não haja efetivo pagamento;

2 - não serão incluídos os valores:

a) de mercadorias em retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;

b) de mercadorias recebidas com previsão de retorno ao estabelecimento de origem;

c) de mercadorias recebidas para industrialização para outros estabelecimentos;

d) de mercadorias em retorno de feira, exposição ou armazenagem;

e) de operações com radiodifusão, conforme estabelece o inciso IX do artigo 2º do Regulamento do ICMS.

6.2.2.2 - Operações Não Escrituradas

Quanto às operações previstas na alínea "f" do item e nas alíneas "g" e "h" do item II, considerar-se-ão operações não escrituradas as autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.

6.2.2.3 - Operações e Prestações Incluídas

1 - operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

2 - operações imunes do imposto, conforme as alíneas "a" e "b" do inciso X do 2º do artigo 155 e a alínea "d" do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal, a saber:

a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

b) destinação ao exterior de produtos industrializados;

c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

3 - parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização configurar também fato gerador daquele imposto;

4 - entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, mesmo que não sujeitas a incidência do imposto, quando objeto de comercialização ou industrialização, cuja saída dos respectivos produtos deva ser declarada;

5 - as prestações de serviços contratadas pelo declarante, na situação prevista no item anterior.

6.2.2.4 - Valor Adicionado

Apurado o valor adicionado referido no item III o contribuinte deverá rateá-lo entre os municípios deste Estado, proporcionalmente às operações e prestações ali realizadas, indicando:

1 - nos códigos 2.1 a 2.5, conforme se referirem as operações ou prestações, a parcela atribuída aos demais municípios;

2 - no código 3.3, a parcela do valor adicionado a ser atribuída ao próprio município do declarante.

Os valores referidos nas alíneas "b" e "h" do inciso II deverão ser desdobrados por município de origem nos códigos 1.1 e 1.2, respectivamente.

Aos contribuintes obrigados à apuração e rateio do valor adicionado na forma deste é vedada a indicação de qualquer valor nos códigos 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.6.

O contribuinte deverá elaborar demonstrativo detalhando as saídas e entradas tal como previstas nos itens I e II, bem como as operações e prestações realizadas em cada município, para exibição ao fisco quando solicitada.

6.3 - DIPAM "ME"

A DIPAM "ME" deverá ser entregue pelos contribuintes que durante o exercício anterior estiveram enquadrados no Regime Fiscal da Microempresa.

A declaração deverá ser prestada inclusive por aqueles que:

1 - tiveram a isenção fiscal suspensa ou perderam a condição de microempresa;

2 - não tenham realizado operações ou prestações no período referido no caput, hipótese em que informará como sendo "zero" os valores dos códigos 11, 20 e 22 referidos nos itens I a III do subtópico 6.3.2.

Na hipótese de perda da condição de microempresa, o contribuinte deverá declarar apenas os valores das operações ou prestações ocorridas no período em que esteve enquadrado no regime.

6.3.1 - Declaração para Manutenção no Regime

Juntamente com as informações necessárias à apuração do valor adicionado o contribuinte prestará a declaração prevista no artigo 3º do Decreto 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, à qual está condicionada a fruição da isenção, devendo, relativamente ao exercício anterior, informar:

I - se foi abrangido pela isenção do ICMS, indicando o respectivo período; ou

II - se não foi abrangido pela isenção do ICMS.

6.3.2 - Regras a Serem Observadas

Deverão ser observadas as seguintes regras quanto às informações a serem prestadas na DIPAM "ME":

I - Código 11 - informar o valor das saídas de mercadorias ou prestações de serviços por:

a) vendas no mercado interno, exportações, devoluções de compras, saídas de amostra grátis, doação, troca, perecimento ou deterioração;

b) valor acrescido resultante da venda de material de uso ou consumo do declarante;

c) transposição para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo quando tenham sido adquiridas para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços;

II - Código 20 - informar o valor das compras de mercadorias (exceto as compras a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais) ou aquisições de serviços para comercialização, industrialização ou para prestação de serviços, devoluções de vendas e outras entradas, tais como doação e troca;

III - Código 22 - informar:

a) valor das compras de mercadorias a produtores paulistas não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive aquelas destinadas a uso ou consumo do declarante;

b) valor total dos produtos agropecuários produzidos nas áreas dos diversos municípios que compõem o estabelecimento do declarante, quando imóvel rural.

Relativamente ao valor declarado no código 22, o contribuinte deverá:

1 - desdobrar, por município de origem, o valor das compras a produtores paulistas;

2 - apropriar, ao respectivo município, o valor dos produtos agropecuários produzidos pelo estabelecimento imóvel rural.

Não serão declarados valores de operações com mercadorias que devam retornar, mesmo que simbolicamente, ao estabelecimento de origem, tais como: remessa para industrialização ou beneficiamento, em consignação, para exposição, para armazenamento etc.

Serão incluídos nos valores de que tratam os itens I a III:

1 - valores relativos a operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

2 - valores relativos a operações imunes do imposto, conforme alíneas "a" e "b" do inciso X do 2º do artigo 155 e alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, a saber:

a) livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

b) destinação ao exterior de produtos industrializados;

c) destinação a outros Estados de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

3 - valores das operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto realizadas no período em que ocorreu a suspensão da isenção do ICMS em razão de haver sido ultrapassado o limite de receita bruta;

4 - valores das parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando se tratar de operação realizada entre contribuintes, relativa a produto destinado a comercialização ou a industrialização e configure também fato gerador daquele imposto;

5 - valores das operações não escrituradas, autodenunciadas e as apuradas mediante ação fiscal, cuja decisão tenha-se tornado irrecorrível na esfera administrativa no exercício objeto da declaração;

6 - valores das mercadorias objeto de transmissão de propriedade quando depositadas em qualquer local, neste Estado, em nome do declarante.

7. DA SUCESSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

O sucessor, a qualquer título, desde que continue a exploração do estabelecimento, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício em que ocorrer a sucessão.

Se a sucessão ocorrer até o último dia do mês de fevereiro, o sucessor, sem prejuízo do disposto do acima disposto, será responsável pela entrega da declaração relativa ao exercício anterior ao da sucessão.

Ocorrendo o encerramento de atividade do estabelecimento, a DIPAM deverá compor um único disquete e ser entregue juntamente com o pedido de cancelamento da inscrição.

O disquete obedecerá, no que couber, às especificações e disposições contidas nos tópico 3 e 4º.

Quando a entrega se der no período de:

1 - 1º de janeiro a 31 de março, o disquete deverá conter a DIPAM com os dados do exercício anterior e a DIPAM com os dados do exercício do encerramento da atividade;

2 - 1º de abril a 31 de dezembro, o disquete deverá conter apenas a DIPAM com os dados do exercício de encerramento da atividade.

Ocorrendo o encerramento da atividade no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a primeira publicação dos índices, o disquete previsto no item 2 retro deverá conter também a DIPAM com dados do exercício anterior caso esta não tenha sido entregue no mês de março.

8. DIPAM SUBSTITUTIVA

A entrega de DIPAM "A", "B" ou "ME" substitutiva somente poderá ser feita em disquete com a geração de uma única DIPAM por disquete.

O disquete com a DIPAM substitutiva será entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

A entrega de DIPAM substitutiva implica cancelamento dos dados informados na DIPAM substituída.

Aplica-se à entrega de DIPAM substitutiva, no que couber, o disposto nos tópicos 3 e 4.

Para esses efeitos deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - duas vias do protocolo de entrega da DIPAM substitutiva, gerado por programa (ANEXOS 11 a 13);

II - DIPAM substituída entregue nos formulários DEME, DIPAM A ou DIPAM B de que tratam as Portarias CAT-63, de 29 de outubro de 1986 e 10, de 22 de janeiro de 1992, quando for o caso, ou na forma dos ANEXOS 7 a 9 e o respectivo protocolo, quando tiver sido entregue em meio magnético;

III - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC ou FICP) ou última Declaração Cadastral (DECA ou DECAP) do contribuinte;

IV - os seguintes livros ou documentos que apresentem a escrituração ou dados do exercício a que se referir a DIPAM a ser substituída:

a) talonário de notas fiscais, fornecidas ou não pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de DIPAM "A";

b) Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração de ICMS ou Demonstrativo Auxiliar da Apuração do ICMS, quando se tratar de DIPAM "B";

c) Registro de Entradas e talonário de notas fiscais, quando se tratar de DIPAM "ME".

Constatada a entrega de DIPAM substitutiva sem que tenham sido cumpridas as disposições deste tópico, a DIPAM substituída prevalecerá para fins de apuração definitiva do valor adicionado.

9. DISPOSIÇÕES GERAIS

As DIPAMs "A", "B" e "ME" terão seus valores informados em reais, excluídos os centavos, e consistirão única e exclusivamente na transcrição dos dados constantes nos livros e documentos fiscais obrigatórios nos termos da legislação atual, bem como em dados relativos a operações e prestações não escrituradas, autodenunciadas ou constantes nos processos oriundos de ações fiscais cujas decisões tenham-se tornado irrecorríveis na esfera administrativa no exercício objeto da declaração.

Os arquivos de dados utilizados para a geração da DIPAM deverão ser mantidos, em meio magnético, no mínimo pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, contado da data de entrega.

Será considerado na apuração preliminar do índice de participação dos municípios o valor adicionado calculado com base nas operações e prestações do exercício anterior informadas na DIPAM "A", DIPAM "B", DIPAM "ME" e Guias de Informação e A puração do ICMS modelos RPA, CEC e RES, entregues até o último dia útil do mês de março de cada exercício.

Na apuração definitiva do índice de participação serão incluídos:

1 - valores das operações ou prestações do exercício anterior informadas nas DIPAMs e GIAs referidas no caput, entregues no período de 1º de abril até o trigésimo dia após a data de publicação da apuração preliminar, em razão de omissão ou substituição;

2 - outros valores resultantes de impugnações das prefeituras, quando procedentes.

Processados os dados nos termos do subtópico 1.1, não será considerado para a apuração do valor adicionado do respectivo município o valor adicionado de contribuinte que resultar negativo.

10. ANEXOS

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Fundamentação Legal:
Portaria CAT nº 21/97, alterada pela Portaria CAT nº 06/98.

 

LEGISLAÇÃO - SP

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - ALTERA-ÇÕES NA LEGISLAÇÃO - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A presente Lei constou no Bol. INFORMARE nº 03/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 07.02.98.

LEI Nº 9.904, de 30.12.97
(DOE de 07.02.98)

Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

Retificação do D.O. de 31-12-97

Artigo 1º - ...

"TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"

Onde se lê:

14 - ...

a) por até 1 m (um metro quadrado) 1,430
b) por até cm (centímetro quadrado) que exceder 0,110

Leia-se:

a) por até 1 m2 (um metro quadrado) 1,430
b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder 0,110

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.845/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se referem ao seguinte: nova redação ao § 6º do art. 125, que disciplina o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF; nova redação ao item 1 do § 6º do artigo 635, para não permitir o parcelamento de débito fiscal decorrente da importação de bens destinados ao ativo imobilizado do importador; revogado o item 10 da Tabela I do Anexo I, que concedia isenção do imposto no recebimento de máquinas ou equipamentos, importados por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros.

DECRETO Nº 42.845, de 05.01.98
(DOE de 06.02.98)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 31.03.89, e nos Convênios ICMS-121/97 e 132/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 42.767, de 30.12.97,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 6º do artigo 125:

"§ 6º - O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem, atualizada, contendo os códigos, a descrição, a situação tributária e o valor unitário das mercadorias comercializadas (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 4º, na redação dada pelo Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, II).";

II - o item 1 do § 6º do artigo 635:

"1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;".

Art. 2º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 5º do artigo 125 (Convênio ICMS-132/97, cláusula quinta);

II - o item 10 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-121/97, cláusula segunda).

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir de:

I - 2 de janeiro de 1998, o inciso II do artigo 2º;

II - 1º de março de 1998, o inciso I do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de fevereiro de 1998

 

ICMS
MICROEMPRESA - EXIGÊNCIA DA LICENÇA DA CETESB PARA FINS DE INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

RESUMO: O Comunicado a seguir informa que a partir de 1º de fevereiro/98, não está mais suspensa a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 19, de 03.04.86, que obriga a microempresa, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, à apresentação da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB.

COMUNICADO CAT-13, de 06.02.98
(DOE de 07.02.98)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que, a partir de 1º de fevereiro próximo, não está mais suspensa a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 19, de 3/4/86, que obriga a microempresa, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, à apresentação da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB.

A exigência desses documentos havia sido suspensa por ato interno, a pedido da própria CETESB, a qual, agora, pede a sua aplicação. Informa ainda, aquele órgão, que estabeleceu procedimento simplificado e expedito para a realização de tal licenciamento, com custos significativamente reduzidos em relação aos das demais empresas. Comunicado CAT-13, de 6/2/98

O Coordenador da Administração Tributária comunica que, a partir de 1º de fevereiro próximo, não está mais suspensa a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 19, de 3/4/86, que obriga a microempresa, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, à apresentação da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB.

A exigência desses documentos havia sido suspensa por ato interno, a pedido da própria CETESB, a qual, agora, pede a sua aplicação. Informa ainda, aquele órgão, que estabeleceu procedimento simplificado e expedito para a realização de tal licenciamento, com custos significativamente reduzidos em relação aos das demais empresas.

 


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