IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS - SP

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

Sumário

2. INTRODUÇÃO

Verificando que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 593, 630 e 631 RICMS, como por exemplo, recolhimento do imposto após o prazo regulamentar sem os acréscimos legais devidos, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.

2. CONCEITO DE DIFERENÇA

Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o tópico seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

3. IMPUTAÇÃO

A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os horários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

4. RECLAMAÇÃO

A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

A reclamação deverá ser interposta no prazo de que trata o tópico 1 e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

Fundamentação legal:
Art. 660 do RICMS.

 

ABERTURA DE FILIAL DE OUTRA EMPRESA DO GRUPO DENTRO DAS PRÓPRIAS DEPENDÊNCIAS
Possibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum sermos indagados sobre a possibilidade de uma empresa vir a constituir uma filial de outra empresa do grupo dentro de suas próprias dependências.

Como o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda já analisou este assunto, estamos publicando a íntegra da Resposta à Consulta nº 1.060/91.

2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 1.060/91

RCT - 1.060/91, de 14 de julho de 1992

ASSUNTO

Abertura de filial de outra empresa dentro de suas próprias dependências: possibilidades

RESPOSTA

01 - Indaga a consulente sobre como deverá proceder para abertura e funcionamento de uma filial de outra empresa do grupo dentro da mesma área física e endereço onde já se encontram instaladas suas dependências.

02 - Entendimento desta Consultoria Tributária de que não há dificuldades ou inconvenientes em se concluir pela unidade dos estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física forem eles distintos e inconfundíveis de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante Perfeita separação dos bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos acabados e semi-acabados) e de seus elementos de controle (livros, talões de Notas Fiscais, documentos, etc.).

03 - Sendo assim, o assunto deverá ser levado ao conhecimento do Posto Fiscal que a consulente esteja subordinada para que possam ser verificadas as condições de fato e aprovação ou não da situação pleiteada.

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário

De Acordo.

Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe - ACT

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SP

MÁQUINAS, APARELHOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE PRODUTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a exclusão de produtos da relação de máquinas, aparelhos e implementos agrícolas beneficiados com a redução da base de cálculo.

COMUNICADO CAT Nº 4, de 07.01.98
(DOE de 09.01.98)

Divulga relação de produtos excluídos do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, de 26.09.91, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando orientar os contribuintes no que se refere à fruição da redução da base de cálculo do imposto prevista no item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, relativamente às operações com máquinas, aparelhos e implementos agrícolas, considerando o disposto no Convênio ICMS-111, de 12.12.97, ratificado pelo Decreto nº 42.767, de 30.12.97, comunica que ficam excluídos, a partir de 01.02.98, da letra "c" do item 30 do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, de 26.09.91, divulgado por meio do Comunicado CAT-84, de 07.10.94, os cortadores de grama classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Dessa forma, o benefício fiscal não mais se aplica aos referidos produtos.

 

DIPAM - NORMAS SOBRE A ENTREGA

RESUMO: O Comunicado a seguir contém normas para a apresentação da Dipam em meio magnético, durante o mês de março próximo.

COMUNICADO CAT-10, de 28.01.98
(DOE de 29.01.98)

Esclarece sobre a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, em meio magnético.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando a edição da Portaria CAT-6, de 22.01.98, esclarece o seguinte:

1 - as Declarações para o Índice de Participação dos Municípios, DIPAMs "A", "B" e "ME", do ano-base de 1997, deverão ser geradas no "Programa DIPAM", versão 2.0, aprovado pela Portaria CAT-6, de 22.01.98 e entregues em meio magnético durante o mês de março de 1998;

2 - nos casos de cancelamento de inscrição, as DIPAMs dos anos-base de 1997 e 1998, que devam ser entregues até o dia 27.02.98, poderão ser geradas no "Programa DIPAM", versão 1.1, aprovado pela Portaria CAT-21, de 12.03.97;

3 - a versão 2.0 do referido programa estará disponível na segunda quinzena do mês de fevereiro, nos seguintes locais:

a) nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, exceto nos Postos Fiscais de Fronteira situados em Portos e Aeroportos;

b) no "site" da Secretaria da Fazenda junto à INTERNET, no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM

RESUMO: A Portaria a seguir aprova as instruções para efeito de apresentação da Declaração de Microempresa - DM, assim como o respectivo prazo (02 a 31.03.98).

PORTARIA SF Nº 007/98
(DOM de 27.01.98)

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995, resolve:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento anual no regime de microempresa.

1.1 - Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa a partir de 1998, venham a comunicar a alteração de quaisquer dados anteriormente declarados ou, ainda, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.

2.1 - Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1 - No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 1998, as receitas totais, referentes ao ano-base de 1997, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1 - Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$).

2.1.1.2 - A conversão das receitas totais, mês a mês, em quantidade de UFIR é facultativa.

2.1.1.3 - Para o preenchimento do campo 31 é obrigatória a conversão da soma anual das receitas totais em UFIR, dividindo-se o valor daquela por R$ 0,9108 (UFIR de 1997).

2.1.1.4 - Na conversão das receitas para quantidade de UFIR deverão ser observadas 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.

2.1.1.5 - Apurado a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, deverá ser verificada nas tabelas I e II, anexas, a magnitude do benefício fiscal concedido.

2.1.2 - Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 1998, a receita global prevista deverá ser apontada no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando-se, para tanto, a Tabela II.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1 - no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2;

3.2 - no campo 31 (outras informações) deverão constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1 - Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item 3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.

4.2 - Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa, que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas, deverão recolher por meio do DARM, até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. Para os contribuintes inscritos em 1998, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 (sete) de janeiro do exercício seguinte (1999), corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:

5.1 - calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR;

5.2 - somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 1999 ou, em caso de antecipação, pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:

a) Campo 03 (incidência): 12/98;

b) Campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) Campo 31 (outras informações): Microempresa - Diferença - exercício de 1998.

6. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) possuir mais de um estabelecimento;

b) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

c) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

d) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

e) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

f) deixar de emitir nota fiscal de serviços;

g) exercer atividade correspondente aos códigos de serviço constantes da Tabela III, anexa a esta Portaria.

7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

7.1 - Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer à Subinspetoria Fiscal - RM 52, à Rua Pedro Américo nº 32, 23º andar, próximo à Estação República do Metrô, de 2ª a 6ª feiras, das 9:00 às 16:00 horas.

9.1 - O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até 31 de dezembro de 1997, de 02 de março de 1998 a 31 de março de 1998;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 1998, o prazo será de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição no referido cadastro;

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 1998 a 27 de fevereiro de 1998, o prazo será de 02 de março de 1998 a 31 de março de 1998.

11. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica no automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

12. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.96
DESCONTO NO VALOR DO ISS DEVIDO FAIXAS DE RECEITA EM UFIR
100% Até 18921,40112
80% De 18921,40113 a 21638,07584
60% De 21638,07585 a 24354,75056
40% De 24354,75057 a 27023,76432
20% De 27023,76433 a 29740,43904

 

TABELA II
LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:
A - A PARTIR DE 01.01.97 E ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1997.
B - A PARTIR DE 01.01.98 E ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA PREVISTA1576,62456
MÊS DE INSCRIÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
DESCONTO NO VALOR DO ISS DEVIDO FAIXAS DE RECEITA EM UFIR
100% até 18921,40112 17344,77656 15767,67540 14191,05084 12614,42628 11037,32512 9460,70056 7884,07600 6306,97484 4730,35028 3153,72572 1576,62456
80% de 18921,40113 17344,77657 15767,67541 14191,05085 12614,42629 11037,32513 9460,70057 7884,07601 6306,97485 4730,35029 3153,72573 1576,62457
a 21638,07584 19835,06172 18031,57100 16228,55688 14425,54276 12622,05204 10819,03792 9016,02380 7212,53308 5409,51896 3606,50484 1803,01412
60% de 21638,07585 19835,06173 18031,57101 16228,55689 14425,54277 12622,05205 10819,03793 9016,02381 7212,53309 5409,51897 3606,50485 1803,01413
a 24354,75056 22325,34688 20295,46660 18266,06292 16236,65924 14206,77896 12177,37528 10147,97160 8118,09132 6088,68764 4059,28396 2029,40368
40% de 24354,75057 22325,34689 20295,46661 18266,062932 16236,659251 14206,77897 12177,37529 10147,97161 8118,09133 6088,68765 42059,8397 2029,40369
a 27023,76432 24771,78396 22519,80360 0267,82324 8015,84288 15763,86252 13511,88216 11259,90180 9007,92144 6755,94108 4503,96072 2251,98036
20% de 27023,76433 24771,78397 22519,803612 20267,82325 18015,84289 15763,86253 13511,882171 11259,90181 9007,92145 6755,94109 4506,96073 2251,98037
a 29740,43904 27262,06912 4783,69920 22305,32928 19826,95936 17348,58944 4870,21952 12391,84960 9913,4768 7435,10976 4956,73984 2478,36992

TABELA III

CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS
CÓDIGO DE SERVIÇO ATIVIDADE
1040 Execução por administração, empreitada ou subempreitada,, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.
1074 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
1120 Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.
1147 Serviços de engenharia consultiva,, quando vinculados a execução de construção civil.
1554 Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos, e de geodesia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).
1635 Serviços relativos a arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
1660 Avaliador (trabalho pessoal)
1678 Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal)
1686 Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos
1708 Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.
1767 Projetista,calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal)
1775 Assistência Social (trabalho pessoal).
1783 Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.
2372 Relações públicas (trabalho pessoal).
2380 Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.
2437 Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.)
2704 Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2712 Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2747 Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2755 Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2780 Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
2810 Serviços relativos a contabilidade e auditoria,, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
2984 Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).
2992 Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.
3018 Datilografia, estenografia,, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).
3077 Administração de imóveis.
3247 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3280 Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3328 Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3336 Serviços de médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3344 Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3352 Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3360 Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogo e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3409 Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
3417 Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3441 Fisioterapeuta (trabalho pessoal).
3646 Auxiliar de enfermagem e terapia.
3662 Atendente de enfermagem.
3697 Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
3778 Laboratórios de análises.
3786 Hospitais.
3808 Clínicas e sanatórios.
3824 Ambulatórios e prontos-socorros.
3840 Bancos de sangue,leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
3883 Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).
3891 Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres
4006 Professor (trabalho pessoal).
4669 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
4685 Administração e distribuição de co-seguros.
4715 Representação bancária (trabalho pessoal).
4766 Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).
4790 Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4804 Agente de propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).
4812 Serviços relativos a agente da propriedade industrial marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.
4863 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.
4880 Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.
4898 Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal).
4910 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
4928 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.
4944 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.
4952 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).
4960 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
4979 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).
5061 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal).
5240 Leiloeiro (trabalho pessoal).
5290 Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal).
5452 Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).
5797 Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas
5924 Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.
6033 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).
6254 Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.
7340 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).
7358 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.
7374 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais
7382 Armazenamento, depósito, carga, descara, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
7706 Cinema (inclusive autocine).
7900 Competição esportiva
7943 Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições,"shows", recitais, danceterias, bailes, e assemelhados.
7986, Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico,"boite", "nigth-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados.
8001 Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação
8141 Sinuca ("snooker").
8150 Mini-bilhar
8184 Boliche
8222 Pebolim (futebol de mesa).
8249 Máquina de entretenimento accionada por fichas.
8265 Divertimento eletrônico.
8346 Execução de música, individualmente ou por conjunto.
8389 Vitrola automática.
8443 Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas
8451 Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.
8460 Carteado, dominó, vispora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.
8559 Sauna,, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).
8710 Modelo, manequim (pessoa física).
8729 Terapeuta holístico (trabalho pessoal).
8737 Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).
8753 Guarda,, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.
8761 Detetive particular (pessoa física).
8796 Taxidermista (trabalho pessoal).
8940 Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

 

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CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil. Tais valores vigoram desde 01.02.98, até ulterior deliberação.

PORTARIA SF Nº 09/98
(DOM de 29.01.98)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989 de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo parágrafo 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os arts. 27 e 28 deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1998, até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante; não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III anexa.

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA S.F. Nº 09/98

TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 221,94, 184,95 129,47
Casa (Térrea ou Sobrado) 277,43 221,94 166,46
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 258,93 203,45 147,96
Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades 240,44 184,95 129,47
Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades 203,45 166,46 166,46
Casas Pré-Fabricadas 203,45 203,45 110,97
Abrigo para Veículos     110,97

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

Uso
Valor do m2

1. USO COMERCIAL (C)

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local 184,95
C 2 - Comércio Varejista Diversificado 184,95
C 3 - Comércio Atacadista 147,96

2. USO SERVIÇOS (S)

S 1 - Serviço de Âmbito Local 184,95
S 2 - Serviço Diversificado 221,94
S 2.2 - Pessoais e de Saúde 258,93
S 2.5 - Hospedagem 221,94
S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500
m e com elevador)
277,43
S 2.8 - De Oficinas 147,96
S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 147,96
S 3 - Serviços Especiais 147,96

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E 1 - Instituições de Âmbito Local 184,95
E 1.3 - Saúde 258,93
E 2 - Instituições Diversificadas 184,95
E 2.3 - Saúde 314,42
E 3 - Instituições Especiais 184,95
E 3.3 - Saúde 314,42

4. USO INDUSTRIAL (I)

I 1 - Indústrias não incômodas 184,95
I 2 - Indústrias Diversificadas 184,95
I 3 - Indústrias Especiais 184,95
I - Galpão (sem fim especificado) 147,96

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
MÊS DE FEVEREIRO/98

ANO MÊS
JAN FEV MAR ABR
1988 167.043.539,9486 144.944.314,9369 130.276.170,4972 109.701.057,9443
1989 15.471.417,9726 11.689.623,9784 8.924.592,0337 8.208.723,3699
1990 962.843,5938 613.688,1923 384.543,4132 229.757,7800
1991 49.311,0105 42.564,8500 38.471,4735 33.410,0467
1992 8.225,4065 7.733,9869 5.085,2661 4.953,7856
1993 648,9435 630,5468 379,7326 370,9208
1994 27,3441 21,3328 13,0142 9,6301
1995 1,8828 1,8815 1,8815 1,8815
1996 1,2565 1,2565 1,2565 1,2565
1997 1,0865 1,0862 1,0842 1,0842
1998 1,0037 1,0000    

 

ANO MÊS
MAI JUN JUL AGO
1988 94.922.800,1351 78.860.886,6748 60.214.700,5026 45.515.622,2314
1989 7.778.138,8592 7.414.176,3848 5.685.997,7641 4.164.176,3550
1990 30.104,2138 1, 123.307,4732 118.464,0808 104.758,8299
1991 31.410,8019 29.513,1495 22.754,8992 19.819,6441
1992 3.812,2062 3.727,8410 2.027,7234 2.007,0860
1993 269,8771 258,6191 134,2873 110,0549
1994 5,9739 3,8223 2,7153 2,7153
1995 1,8815 1,8815 1,2464 1,2464
1996 1,2565 1,2565 1,1146 1,0985
1997 1,0842 1,0842 1,0590 1,0083
1997        
1998        

 

ANO MÊS
SET OUT NOV DEZ
1988 37.696.193,6378 31.440.743,1356 25.585.815,7655 25.585.815,7655
1989 3.459.713,6249 2.546.117,8414 1.760.453,0823 1.248.251,3621
1990 84.192,3133 63.009,8675 63.009,8675 59.698,5450
1991 18.401,3205 16.857,5608 13.861,7068 12.454,1795
1992 1.636,0924 1.590,4449 901,5323 888,2531
1993 89,6875 73,8148 44,6560 35,1679
1994 2,7153 2,7153 2,7153 2,7153
1995 1,2464 1,2565 1,2565 1,2565
1996 1,0985 1,0985 1,0865 1,0865
1997 1,0083 1,0083 1,0071 1,0060

 

SELIC - FEVEREIRO/98 E FATORES DE DIVISÃO PARA PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir divulga a taxa Selic para fevereiro/98, assim como os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor de parcelamentos.

PORTARIA SF Nº 10/98
(DOM de 29.01.98)

Fixa a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência do Departamento de Rendas Mobiliárias - RM, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de fevereiro de 1998.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, resolve:

1. Fica aprovada, para vigorar no mês de fevereiro de 1998, a taxa média mensal SELIC- Sistema Especial de Liquidação e Custódia do período encerrado em 20 de janeiro de 1998, calculada em 2,655% ao mês.

2. Ficam aprovados, para vigorar no mês de fevereiro de 1998, os fatores de divisão de que trata o artigo 16 da Portaria SF nº 46, de 19 de julho de 1996, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas, na seguinte conformidade:

NÚMERO
DE PARCELAS
FATOR DE DIVISÃO
A SER APLICADO
2 1,92308
3 2,84748
4 3,74797
5 4,62517
6 5,47969
7 6,31210
8 7,12298
9 7,91290
10 8,68238
11 9,43196
12 10,16216
13 10,87347
14 11,56638
15 12,24137
16 12,89890
17 13,53943

3. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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