IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - SP

TRANSPORTE DE CARGAS POR EMPRESA COLIGADA
Incidência do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda foi indagada por um determinado contribuinte, cujo transporte de suas mercadorias é realizado por intermédio de empresa coligada, sobre o tratamento tributário a ser atribuído a tal prestação de serviço, tendo em vista especialmente não haver cobrança do valor do respectivo frete.

Vejamos na Resposta à Consulta a seguir transcrita como o citado órgão consultivo se manifestou sobre tal questão.

2. RESPOSTA À CONSULTA

RCT - 904/92, de 15/9/93

ICMS - Transporte de mercadorias para coligadas não é transporte de carga própria: incidência.

1. Diz a peticionária na sua inicial:

"1.1 - no desempenho de suas atividades de construção civil, a consulente promove o transporte de mercadorias para os canteiros de obras localizados em outros Municípios, pois a maioria das compras são efetuadas em São Paulo;

1.2 - ocorre que existem firmas coligadas à consulente, na mesma atividade, que se utilizam do caminhão quando no roteiro da consulente, para transportar materiais para as suas próprias construções, a fim de baratear os custos, sendo que não despendem qualquer numerário".

2. Em face do exposto indaga:

"2.1 - o transporte de mercadorias de propriedade das coligadas, adquiridas em São Paulo e destinadas a canteiros de obras em outros Municípios, fica sujeito a emissão de conhecimento de transporte?

2.2 - a consulente, em caso afirmativo, teria que obter autorização para utilização de conhecimento de transporte?

2.3 - haveria cobrança de ICMS, visto não ser cobrado nada pelo transporte?"

3. Diante da dúvida apresentada convém transcrever o que dispõe o inciso III do artigo 10 do Decreto nº 89.874, de 28 de julho de 1984, que define a categoria de "Transportador de Carga Própria", "in verbis":

"III - Transportador de Carga Própria (TCP) quando pessoa física ou jurídica que execute transporte de bens de sua propriedade, por ela produzidos ou comercializados, ou, ainda, a ela entregues em consignação, utilizando veículos de sua propriedade ou sob arrendamento mercantil, não podendo executar transportes de bens mediante remuneração através de frete".

De acordo com o dispositivo transcrito acima, ocorre o Transporte de Carga Própria quando o remetente da mercadoria, utilizando-se de veículos de sua propriedade ou sob arrendamento mercantil, realiza o transporte de seus produtos, ressaltando, ainda, a proibição da execução do transporte de bens mediante remuneração através de frete.

4. No caso sob exame então, se a consulente realiza o transporte de mercadoria de propriedade das coligadas em seu veículo, assim entendido aquele que se achar registrado em seu nome ou o utilizado em regime de locação ou forma similar, esse transporte não pode ser considerado "Transporte de Carga Própria".

5. Por outro lado, ainda, a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, em seu art. 1º, diz que o ICMS "tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que ..." (art. 1º do Regulamento do ICMS).

6. Dessa forma, o pressuposto para o surgimento da relação jurídico-tributária, isto é, para a ocorrência da hipótese de incidência (fato gerador), conforme atrás exposto, é que a prestação de serviço de transporte seja realizada "mediante retribuição", consoante ensina Pontes de Miranda. É, também, o que se conclui ao se analisar o artigo 2º, inciso VIII, quando afirma ocorrer o fato gerador "na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal" (Lei nº 6.374/89).

7. A retribuição pela prestação do serviço, ainda que de forma indireta, é, dessa forma, elemento de suma importância para a caracterização do fato gerador. Assim entendida (a retribuição) quando o prestador realiza a prestação com fins econômicos, quer seja imediatamente, quer seja futuramente, exceto os casos de benemerência, em que não há efetivamente prestação de serviço de transporte pela sua gratuidade.

8. Diz ainda o 3º do art. 2º do Regulamento do ICMS, "in verbis":

"4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

1 - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

...."

9. Portanto, em face do atrás exposto, e respondendo às indagações formuladas pela consulente, concluímos que há incidência do imposto estadual (ICMS) nas prestações por ela realizadas. Naturalmente, que estamos nos referindo às prestações de serviço de transporte de natureza interestadual ou intermunicipal, conforme já delineado no item 5.

10. Se a consulente prestar serviço de transporte de natureza municipal, ficando sua responsabilidade restrita apenas à prestação de serviço de transporte dentro de um mesmo município, essas prestações estarão sujeitas ao imposto municipal (ISS), conforme o item 59 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/88, na redação da Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.

11. No que diz respeito à base de cálculo do ICMS nessas prestações, deverá a peticionária observar que "na falta do preço" considerar-se-á "o valor corrente do serviço", conforme estatui o art. 27 da Lei nº 6.374/89 (art. 42 do RICMS), assim entendido o constante em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes para serviços semelhantes realizados na mesma época.

12. Nesse sentido, a consulente está obrigada a observar as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, para o cumprimento das obrigações principal e acessórias (emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; escrituração dos livros fiscais; entrega das informações econômico-fiscais, etc.).

Osvaldo Bispo de Beija, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas alterações no Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, assim como no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, no Fundo Estadual de Incentivo e Desenvolvimento Social e no Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico.

DECRETO Nº 42.696, de 23.12.97
(DOE DE 24.12.97)

Altera o regulamento da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES e o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - A política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, para atender aos objetivos e diretrizes previstos na Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, será formulada, coordenada e implementada nos termos deste decreto por intermédio dos instrumentos criados pelo artigo 2º da referida lei, quais sejam:

I - Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;

II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES;

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

IV - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.

SEÇÃO II
Dos Objetivos e Diretrizes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social

Artigo 2º - O Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social tem a finalidade de:

I - ampliar a oferta de empregos industriais e agroindustriais no Estado, contribuindo com a melhora das condições de trabalho, qualificação profissional, estabilidade de emprego e qualidade de vida;

II - promover melhor distribuição regional das atividades industriais e agroindustriais no Estado;

III - dar apoio financeiro a novos empreendimentos ou a ampliação dos existentes, dos quais resultem oferta de novos empregos e geração de receitas adicionais, com especial ênfase ao apoio de projetos de micro, pequenas e médias empresas;

IV - estimular a adoção e o aprimoramento de técnicas gerenciais, de tecnologias industriais atualizadas e de controle da qualidade dos produtos;

V - contribuir para a correção das situações de danos e agressões ao meio ambiente, aplicando critérios rigorosos no exame de projetos apresentados;

VI - alocar recursos orçamentários ao FIDES e ao FIDEC, conforme previsto na Seção IV deste decreto.

SEÇÃO III
Da Composição e das Atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES será integrado pelos seguintes membros:

I - o Governador do Estado, que será seu Presidente;

II - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que será seu Vice-Presidente;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário do Meio Ambiente;

V - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI - o Secretário de Economia e Planejamento;

VII - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VIII - o Diretor Presidente do Agente Financeiro;

IX - o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

X - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado e São Paulo - FAESP;

XI - o Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

XII - um representante da classe trabalhadora, desde que presidente de uma entidade sindical.

§ 1º - O Presidente do CEDES será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice Presidente, os Secretários de Estado, pelos respectivos Secretários Adjuntos e o Diretor Presidente do Agente Financeiro, por seu substituto legal.

§ 2º - Os representantes do setor industrial, das micro, pequenas e médias empresas e da classe trabalhadora serão substituídos pelos respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, à mesma época que os titulares.

§ 3º - A convite do Presidente do CEDES, poderão participar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, outros Secretários de Estado, bem como outros representantes de classe ou autoridades, cuja contribuição, para determinados debates, seja considerada relevante.

§ 4º - As funções de membro do CEDES não serão remuneradas, porém consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES é o órgão de formulação e coordenação da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, competindo-lhe:

I - formular e coordenar o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;

II - estabelecer condições complementares da política formulada e definir as respectivas prioridades;

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos dos Fundos, conforme diretrizes da política industrial do Estado, estabelecendo suas respectivas prioridades;

IV - estabelecer parâmetros e critérios para fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, observadas as disponibilidades dos Fundos;

V - aprovar a concessão dos financiamentos previstos na Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996;

VI - fixar prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários;

VII - estabelecer garantias, sanções e encargos por eventuais inadimplências, instruído pelo Agente Financeiro;

VIII - examinar e aprovar mensalmente, as contas referentes aos Fundos, por meio de balancetes, avaliando resultados;

IX - manifestar-se previamente sobre convênios ou contratos a serem celebrados com terceiros, inclusive com o Agente Financeiro, para a prestação de serviço de apoio ao desenvolvimento dos Fundos;

X - editar normas específicas, destinadas a reger a constituição e instalação do Comitê Executivo de Crédito - Comitê;

XI - apresentar à Assembléia Legislativa, relatórios trimestrais de suas atividades;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES compete:

I - orientar e dirigir a condução dos trabalhos;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas ordens do dia;

III - representar o CEDES;

IV - requisitar recursos e apoio das Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual;

V - decidir sobre assuntos da área de atuação do CEDES que independam de deliberação do colegiado;

VI - designar o secretário Executivo do CEDES;

VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, nas deliberações do CEDES;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno.

Parágrafo único - O Presidente do CEDES poderá delegar ao Vice-Presidente atribuições dentre aquelas de sua competência.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES conta com uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado, para esse fim afastados na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, também servidor da Administração Direta ou Indireta do Estado, que se reportará ao Vice-Presidente do CEDES.

Artigo 7º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:

I - por meio da área técnica:

a) propor as ordens do dia das reuniões do CEDES;

b) propor ao CEDES critérios para a ponderação dos requisitos para a aprovação dos projetos e conseqüente determinação dos montantes dos financiamentos, bem como dos prazos e condições correspondentes;

c) estabelecer contatos com outros órgãos e entidades;

d) receber e analisar as propostas de financiamento com recursos dos Fundos, instruindo adequadamente os pedidos formulados pelas empresas e propondo as deliberações do CEDES em cada caso;

e) assegurar a execução das deliberações do CEDES;

f) definir procedimentos, instruções e manuais acerca da apresentação e análise das propostas de financiamento;

g) propor minutas de convênios ou contratos a serem celebrados com a instituição financeira, que atuará como Agente Financeiro dos Fundos, para concessão e cobrança dos financiamentos aprovados pelo CEDES;

h) planejar e executar eficiente divulgação das diretrizes e dos objetivos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado junto a entidades de classe, prefeituras municipais, entidades representativas nas comunidades, instituições financeiras, bolsas de valores, organismo financeiros estatais ou multi-governamentais, universidades e órgãos de imprensa;

i) divulgar informações acerca das operações dos Fundos, observando a orientação do CEDES;

j) manter permanentemente atualizado, controle individual dos projetos aprovados pelo CEDES;

l) elaborar demonstrativos periódicos da situação individual dos projetos aprovados pelo CEDES;

m) editar mensalmente, demonstrativo geral da carteira de aplicações dos Fundos;

II - por meio da área de documentação e arquivo:

a) manter arquivos técnicos e de documentação referentes aos processos de competência do CEDES;

b) organizar, manter e divulgar material técnico;

c) receber, registrar, arquivar, distribuir e expedir correspondência e material técnico do CEDES;

d) preparar os expedientes do CEDES.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva poderá propor minutas de convênios ou contratos, além do previsto no inciso I, alínea "g" deste artigo, para prestação de serviços a ela inerentes.

Artigo 8º - Ao Secretário Executivo compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria Executiva, mantendo regularmente informado o Vice-Presidente do CEDES, na forma e na extensão por ele determinada;

II - decidir questões incidentais durante o exame dos projetos, fazendo-o segundo diretrizes do CEDES e "ad referendum" deste;

III - manter assíduo contato com o Agente Financeiro, mantendo-se informado do andamento do Programa nos municípios e regiões prioritárias e, bem assim, dos principais projetos em andamento;

IV - participar das reuniões do CEDES, sem direito a voto, e lavrar as respectivas atas.

Artigo 9º - A Secretaria Executiva conta com um Comitê Executivo de Crédito - Comitê, integrado por um representante do Agente Financeiro e da própria Secretaria Executiva.

Parágrafo único - O Secretário Executivo do CEDES presidirá o Comitê Executivo de Crédito.

Artigo 10 - O Comitê Executivo de Crédito terá as seguintes atribuições:

I - encaminhar, com parecer conclusivo, para aprovação do CEDES, os pedidos de concessão dos financiamentos previstos na Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996;

II - colaborar com a Secretaria Executiva para o encaminhamento de propostas ao CEDES referentes a parâmetros e critérios para a determinação de limites para a concessão de financiamentos, bem como prazos, taxas e condições correspondentes, observados os limites dispostos na Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996;

III analisar e encaminhar por intermédio da Secretaria Executiva, para aprovação do CEDES, a prestação de contas dos recursos dos Fundos;

IV - adotar as providências constantes do artigo 22 deste decreto.

SEÇÃO IV
Dos Fundos e da Origem dos Recursos

Artigo 11 - Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1º deste decreto vinculados à Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, constituem-se nos instrumentos orçamentários e financeiros para a concessão de financiamentos a investimentos oriundos da compra de ativo imobilizado, efetuados por empresas industriais e agroindustriais privadas, em operações novas ou na ampliação das já existentes, sujeitando-se tal concessão à observância das disposições da referida lei, das normas ora editadas e das deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico Social.

Parágrafo único - Os Fundos referidos nos incisos III e IV do artigo 1º deste decreto, por meio dos recursos existentes em sua(s) respectiva(s) conta(s), ou mediante novas dotações orçamentárias, observado o disposto no artigo 14, da Lei nº 9.36 3, de 23 de julho de 1996, se responsabilizarão, integral e exclusivamente:

I - pelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos dos Fundos;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração dos Fundos, prestada pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança, nos casos de inadimplemento;

III pela complementação da rentabilidade se exigida pelos participantes dos Fundos;

IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados aos Fundos, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes;

V - pelas demais despesas e encargos decorrentes da operacionalização do Programa instituído nos termos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.

Artigo 12 - Constituirão recursos dos Fundos:

I - as dotações orçamentárias e créditos suplementares a eles destinados;

II - os recursos obtidos junto a agentes financeiros locais ou internacionais;

III a amortização dos financiamentos concedidos;

IV - a parcela do produto da venda, pelo Estado, de suas participações acionárias em empreendimentos industriais, financeiros e de serviços, no âmbito do Programa Estadual de Desestatização PED, conforme definido pelo seu Conselho Diretor.

Parágrafo único - Serão criadas subcontas, junto ao Agente Financeiro dos Fundos, para cada participante dos Fundos, com vista à gerência dos respectivos recursos.

SEÇÃO V
Do Agente Financeiro

Artigo 13 - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o Agente Financeiro dos Fundos e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos na Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, após a manifestação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, firmará convênio ou contrato com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, a abrangência e as demais condições necessárias relativas à administração dos recursos dos Fundos.

SEÇÃO VI
Das Empresas Beneficiárias

Artigo 14 - Todos os recursos dos Fundos destinam-se exclusivamente à concessão de financiamentos a investimentos de empresas industriais e agroindustriais privadas, que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES.

Artigo 15 - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social FIDES, somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de empregos e para a melhoria das condições de vida e de trabalho, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social CEDES e relacionados aos seguintes aspectos:

I - potencial de geração de emprego direto e indireto;

II - promoção do trabalho de presidiários;

III qualificação de mão-de-obra;

IV - participação da massa salarial no faturamento total do empreendimento;

V - localização do empreendimento;

VI - papel do empreendimento na redução das desigualdades regionais ou sociais;

VII correlação entre o empreendimento e a infra-estrutura de serviços públicos;

VIII - repercussão do empreendimento na economia e no desenvolvimento social, local e estadual;

IX - consumo de energia e outros insumos;

X - preservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único - Além dos aspectos referidos no "caput" deste artigo, na concessão dos financiamentos com recursos do FIDES, deverão ser observadas, ainda, as disposições dos §§ 2º ao 6º do artigo 5º e § 3º do artigo 7º, todos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.

Artigo 16 - Os recursos do Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC somente serão utilizados com a finalidade de concessão de financiamentos a empresas industriais e agroindustriais privadas, unicamente para investimentos oriundos da compra de bens de ativo imobilizado, referentes a projetos que contribuam significativamente à criação de receitas para o desenvolvimento econômico e tecnológico local ou regional, devendo atender os requisitos determinados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social e relacionados aos seguintes aspectos:

I - dimensão dos investimentos;

II - tecnologia incorporada ao produto ou ao processo produtivo;

III - grau de aprimoramento tecnológico;

IV - incremento na produção industrial do Estado;

V - nível de emprego a ser assegurado pelo beneficiário;

VI - preservação e melhoria do meio ambiente.

Parágrafo único - Além dos aspectos referidos no "caput" deste artigo, na concessão dos financiamentos com recursos do FIDEC, deverão ser observadas, ainda, as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 6º e § 3º do artigo 7º, todos da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996.

SEÇÃO VII
Das Informações sobre o Empreendimento

Artigo 17 - A solicitação de financiamento deverá ser apresentada na forma a ser definida pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro e observará o seguinte:

I - durante o exame de sua solicitação de financiamento, assim como durante o prazo de fruição e pagamento do financiamento recebido, a empresa beneficiária estará sempre obrigada a informar, de imediato, à Secretaria Executiva e ao Agente Financeiro a ocorrência de contingências significativas ou a acumulação de contingências de mesma natureza em montantes relevantes, sob pena de indeferimento da solicitação, imediata suspensão das liberações seguintes de recursos ou de rescisão de contratos de financiamento;

II - consoante disposto na Seção IX deste decreto, a aprovação da solicitação de financiamento habilita a empresa interessada em contratar com o Agente Financeiro, mas não representa uma obrigação de emprestar, que somente surgirá com a contratação formal dos financiamentos com o Agente Financeiro, o que pressupõe o prévio atendimento pela empresa solicitante de todas as exigências contempladas na aprovação de cada crédito, no intuito de assegurar que a empresa estará dando estrito cumprimento a todas as condições da aprovação dos financiamentos;

III - toda e qualquer informação recebida pelo CEDES, como parte de um projeto submetido a exame, será mantida em sigilo, sendo vedada a qualquer participante do processo, seja da parte do CEDES ou Comitê, conforme o caso, seja do Agente Financeiro ou ainda da parte da empresa solicitante, qualquer referência que identifique empresas proponentes, aos características da operação sob exame ou qualquer aspecto de seus negócios, de seus planos de investimentos e de suas operações e, para tanto, um correspondente Termo de Sigilo constará obrigatoriamente, não só do expediente de exame de propostas, mas também do processo de contratação dos financiamentos resultantes.

SEÇÃO VIII
 Da Habilitação, Contratação e Liberação dos Recursos dos Fundos de Incentivo ao Desenvolvimento

Artigo 18 - Será considerada habilitada ao recebimento dos recursos do FIDES e FIDEC, a empresa cuja solicitação tiver sido devidamente aprovada. Esta habilitação não constitui uma abertura de crédito, nem acarreta à Administração Pública e/ou ao Agente Financeiro, qualquer responsabilidade perante a empresa ou a terceiros, por compromissos de qualquer natureza por ela porventura assumidos, na expectativa da sua liberação antes da contratação final do repasse dos recursos com o Agente Financeiro correspondente.

Artigo 19 - A liberação dos recursos pelo Agente Financeiro será feita de acordo com o cronograma estabelecido e aprovado, ficando condicionada sempre, à existência de recursos disponíveis nos Fundos.

SEÇÃO IX
 Das Condições de Financiamento com os Recursos do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Quanto a Valores, Prazos, Garantias e Encargos

Artigo 20 - A contratação pelo Agente Financeiro, dos financiamentos dos projetos de investimento será feita mediante instrumentos contratuais, cujas cláusulas e condições seguirão termos previamente definidos juntamente com a Secretaria Executiva .

Parágrafo único - Constarão da aprovação do projeto e dos respectivos contratos celebrados pelo Agente Financeiro e a empresa beneficiária, as garantias, o valor, os prazos de liberação, a carência, a forma de amortização, os juros e a correção monetária, aplicáveis aos financiamentos, observando-se sempre, as normas fixadas pelo CEDES.

SEÇÃO X
Do Acompanhamento dos Projetos

Artigo 21 - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para dar cumprimento ao disposto no artigo 10 da Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, solicitará à Secretaria da Fazenda que, no Convênio ou Contrato a ser firmado com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., contenha previsão específica referente ao acompanhamento da execução dos projetos aprovados pelo CEDES.

§ 1º - A Secretaria Executiva, por solicitação do Comitê e ouvido o Agente Financeiro, poderá propor a contratação de empresas ou entidades especializadas, para assessorar o acompanhamento da execução dos projetos.

§ 2º - A Secretaria Executiva, a pedido do CEDES, providenciará a contratação de auditoria independente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos do FIDES e FIDEC.

Artigo 22 - Caberá ao Comitê, autorizado pela Secretaria Executiva, solicitar ao Agente Financeiro, medidas de sanção previstas em contrato, como suspensão da liberação de recursos, rescisão da avença por inadimplência, e outras, comunicando-se ao CEDES as razões da proposta.

Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 41.610, de 4 de março de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1997

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento

 Emerson Kapaz
 Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

 Yoshiaki Nakano
 Secretário da Fazenda

 Fábio José Feldmann
 Secretário do Meio Ambiente

 André Franco Montoro Filho
 Secretário de Economia e Planejamento

 Walter Barelli
 Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

 Walter Feldman
 Secretário-Chefe da Casa Civil

 Antonio Angarita
 Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de dezembro de 1997.

 

ICMS
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
ALTERAÇÕES NA RELAÇÃO

RESUMO: A Resolução SF 28/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97), que aprovou a nova relação de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados, para fins do diferimento de que trata o art. 380-A do RICMS, foi objeto de alterações por meio da Resolução a seguir publicada.

RESOLUÇÃO SF-46, de 26.12.97
(DOE de 27.12.97)

Altera a Resolução SF-28, de 14.08.97, que aprova a relação de insumos e a relação produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-28, de 14.8.97:

I - os itens 50, 51 e 52 do Anexo I:

"50 8540.40.00 Tubos de visualização de dados gráficos a cores com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm.

51 8540.50 Tubos de visualização de dados gráficos em preto e branco ou em outros monocromos

52 8540.60 Outros tubos catódicos";

II - o item 49 do Anexo II.

"49 8525.20.19 Exclusivamente:

* sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados"

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Resolução SF-28, de 14.8.97, com a seguinte redação:

I - o item 42-A ao Anexo I:

"42-A 8533.21.20 Outras resistências fixas próprias para montagem em superfície (SMD-"Surface Monted Device")

II - o item 6-A ao Anexo II:

"6-A 8471.50.10

8471.50.20

8471.50.30 Exclusivamente sistema de respostas audíveis".

Art. 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 


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