IPI |
ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE
ESCRITURAÇÃO
Sumário
1. DISPENSA
Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS
O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:
a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação
Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :
COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.
OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.
AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.
VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.
INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.
DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.
COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.
DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigações tributária e acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. Trataremos nesta edição dos regimes especiais, embasado no Anexo 6 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. REGIMES ESPECIAIS
O regime especial poderá versar sobre:
a) disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
b) situações específicas previstas expressamente no RICMS/SC.
2.1 - Pedido
O pedido de regime especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com:
a) identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime;
b) cópia dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação;
d) outras informações a critério do Fisco;
e) quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento de mandato;
A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizado pela autoridade concedente.
Nota: Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.
2.1.1 - Matriz e Filial
Na hipótese do regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.
2.2 - Concessão
Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.
3. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
Os regimes especiais serão concedidos:
a) pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previsto na legislação;
b) pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.
Nota:Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializado - IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o Fisco estadual seja favorável à sua concessão.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.
5. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:
a) em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco federal;
b) em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
6. VIGÊNCIA
O regime especial terá prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.
Os regimes especiais sem prazo determinado, concedidos até 16 de outubro de 1998 (data da publicação do Decreto nº 3.250/98), terão vigência até 30 de setembro de 2000.
7. ALTERAÇÃO OU CASSAÇÃO
Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.
O pedido de alteração do regime especial seguirá os mesmos trâmites do pedido e concessão do regime especial e será processado nos mesmos autos do pedido original.
7.1 - Competência
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
7.2 - Renúncia
O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade Fiscal concedente.
Qualquer agente do Fisco poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal competente.
8. RECURSO
Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação do Convênio ICMS nº 81, de 18 de setembro de 1998 - Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998 e posteriormente o Decreto nº 3.269, de 23 de outubro de 1998 (DOE de 23.10.98) com efeitos a partir de 1º de setembro de 1998, foi concedido crédito presumido aos estabelecimentos que adquirirem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal até 31 de março de 1997, nas condições ali descritas.
Matéria abordada à luz do artigo 17 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. BENEFÍCIO FISCAL - CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será calculado sobre o valor da aquisição do equipamento nos seguintes percentuais:
a) de 100% (cem por cento) limitado a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal seja adquirido no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 1998;
b) de 50% (cinqüenta por cento) limitado a até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal seja adquirido no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1998;
c) de 30% (trinta por cento) limitado a até R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal seja adquirido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999.
2.1 - Extensão do Benefício
O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com "Kit" de adaptação para o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclados, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) "no break";
h) balança, desde que funcione acoplada ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nota:Somente se aplica caso o acessório e o Equipamento Emissor de Documento Fiscal correspondente sejam adquiridos no período de 1º de setembro de 1998 a 31 de março de 1999, devendo ser somados o valor do ECF e o dos respectivos acessórios para efeito de aplicação dos limites tratados no tópico 2.
2.2 - Arrendamento Mercantil
O benefício estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observada as disposições do Anexo 2 art. 53 e 54 RICMS/SC (matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 31/98), caso em que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
2.3 - Apropriação do Crédito
O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum, quando for o caso, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
2.4 - Estorno do Crédito
No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivos de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviços, em razão de:
1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
LEGISLAÇÃO - SC |
REGISTRO DO
COMÉRCIO
REGULARIZAÇÃO PERANTE A JUCESC - PRAZO
RESUMO: O Edital a seguir divulga prazo para as empresas procederem a sua regularização perante a JUCESC.
EDITAL Nº 01/98
(DOE de 26.10.98)
A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESCem cumprimento às disposições contidas no artigo 60, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos artigos 32, inciso II, alínea "h" e 48 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda, do que consta na Instrução Normativa nº 52, de 06 de março de 1996, do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos pertinentes ao cancelamento do registro de empresas mercantis inativas, bem como a paralisação temporária das atividades de empresas mercantis e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a depuração do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE e, facilitar e ampliar a disponibilidade de nomes empresariais;
RESOLVE:
Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Edital, para as empresas constantes da relação publicada na forma determinada pela Portaria JUCESC nº 02/96, de 11 de março de 1996 (DOESC de 14.06.96) - ou seja, nos Quadros de Avisos existentes na sede e nos Escritórios Regionais da JUCESC, onde está disponível - procederem a sua regularização perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, sob pena de terem seus registros cancelados e feita a comunicação às autoridades arrecadadoras Federal, Estadual e Municipal.
Mencionada regularização poderá ser feita por comunicação, em três vias, obedecido o formulário abaixo reproduzido, instruído por requerimento padronizado, sob o código 506, ou, através alteração contratual ou anotação de firma individual, de conformidade com o usual procedimento de arquivamento de processos na JUCESC.
Florianópolis, 26 de outubro de 1998
Ildemar Cassias Pereira
Presidente da JUCESC
COMUNICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
À
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
Vimos comunicar essa Junta Comercial que a empresa __________, registrada nesta JUCESC sob o NIRE nº ______, em ___/___/___, e no CGC/MF nº ______, com domicílio comercial à _______ se encontra em funcionamento, apesar de não ter arquivado ato nessa Junta Comercial nos últimos 10 (dez) anos.
_________
(cidade)___/___/_
(data)_______________________________________________________
(Nome(s) e assinatura(s) do Titular, gerentes/administradores ou sócios)