IOF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO

O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.

 

IPI

REMESSA PARA A
ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."

2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

3. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

4.1 - Manutenção

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).

4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).

5. NOTA FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):

a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;

e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.

 5.1 - Indicações

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5.2 - Emissão Por Processamento de Dados

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).

5.3 - Modelo

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ICMS - SC

EXPORTAÇÃO
Procedimentos

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Dentre os regimes especiais de tributação, de que trata a legislação Barriga Verde - Decreto nº 1.790/97, Anexo V, artigos 104 a 114, discorremos sobre os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, inclusive "tradings".

2. EXPORTAÇÃO BENEFÍCIO FISCAL

O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.

2.1 - Equiparam-se a Exportação

Equiparam-se às operações de exportação a saída de mercadorias realizada com fim específico de exportação para o Exterior, destinados a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 3. MECANISMOS DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO

Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos de controle das saídas de mercadorias com fim específico de exportação, promovidos por contribuintes, localizados nos territórios dos respectivos Estados, para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Nota: Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

3.1 - Estabelecimento Remetente

O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de Exportação" e o número de inscrição do exportador na Secex, no campo "Informações Complementares".

Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, podendo, em substituição, ser exigida em listagem, a critério do Fisco.

3.2 - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o Exterior, fará constar, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

4. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

O estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado deverá emitir o documento denominado "Memorando de Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Memorando-Exportação";

b) número de ordem e número de via;

c) data da emissão;

d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

e) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

h) número e data do Conhecimento de Embarque;

i) discriminação do produto exportado;

j) país de destino da mercadoria;

l) data de assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.

Primeira Via

Até o último dia do mês subseqüente da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Menorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do conhecimento de exportação, emitido pelo órgão competente.

Segunda Via

A 2ª via do memorando será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

Terceira Via

A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

4.1 - Feiras/Consignações

Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignações, o memorando somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o previsto na respectiva legislação.

 5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

Nota 1: Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo será de 90 (noventa) dias.

Nota 2: Os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados, uma vez, por igual período, a critério do Fisco.

b) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

5.1 - Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro

Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão os prazos previstos no tópico 5.

Se a remessa da mercadoria, com fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro nos prazos previstos no tópico 5, os referidos depositários exigirão, para a liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Nota: Para efeito dos procedimentos observar-se-á, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

5.2 - Devolução de Mercadoria

O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria nos prazos citados neste tópico, aos estabelecimentos remetentes.

5.3 - Exoneração Fiscal

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação tributária nos casos previstos no tópico anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

 

REMESSA PARA CONSERTO
Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes que efetuem a seguinte retificação no Bol. 42/98, deste caderno:

Onde se lê:

2.2 - Retorno da Mercadoria em Conserto

Fica também suspenso a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para conserto, exceto as mercadorias adicionadas e o valor da prestação de serviços que é onerada pelo Imposto Sobre Serviços -ISS.

Leia-se:

2.2 - Retorno da Mercadoria em Conserto

Fica também suspenso a exigibilidade do imposto no retorno da mercadoria recebida para conserto, exceto as mercadorias adicionadas que é onerada pelo ICMS e o valor da prestação de serviços que é onerada pelo Imposto Sobre Serviços -ISS.

Onde se lê:

3.2 - Retorno do Bem do Ativo em Conserto

A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas e o valor do serviço que será onerado pelo Imposto Sobre Serviços - ISS.

Leia-se:

3.2 - Retorno do Bem do Ativo em Conserto

A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas que é onerada pelo ICMS e o valor do serviço que será onerado pelo Imposto Sobre Serviços - ISS.

 


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