IPI

EXAME DA ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização

Sumário

1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.

3. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.

6. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.

 

ICMS - SC

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 3.207/98, houve por bem, o Legislado Catarinense, alterar a sistemática do regime de substituição tributária, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas, limitando sua aplicação, ao transportador autônomo ou transportador não inscrito como contribuinte neste Estado.

Assunto que por ora publicamos com base na legislação referendada, artigos 127 a 130 do Anexo V - Decreto nº 1.790/97 e demais disposições legais.

2. PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Nas seguintes prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense o imposto fica diferido:

a) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que se trate de transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária.

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP e o destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário.

c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego pelo destinatário, na atividade agropecuária.

2.1 - Recolhimento do Imposto Diferido

Nas operações abrangidas por diferimento, é atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário, todavia, nas operações abrangidas pelo diferimento elencadas neste tópico, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido referente ao serviço de transporte.

3. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO/AUTÔNOMO

Na prestação de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, observar-se-á o seguinte:

3.1 - Responsabilidade

Nas prestações de serviço de transporte de cargas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido:

a) ao alienante, ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

b) ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

c) à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação.

3.2 - Não se Aplica

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas prestações de serviços de cargas não se aplica:

a) às microempresas;

b) às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

c) aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

d) ao transporte intermodal.

3.3 - Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas prestações de serviços de cargas é o preço do serviço.

3.3.1 - Pauta Fiscal

O valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

3.4 - Crédito Presumido

O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço, previsto no artigo 25, Anexo 2 do RICMS - Decreto nº 1.790/97.

4. ALÍQUOTAS

a) operações internas: 17% (dezessete por cento)

b) operações interestaduais:

Nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a contribuinte do imposto, as alíquotas são:

b.1) - 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b.2) - 7% (sete por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Nota: Nas operações e prestações interestaduais que destinem serviços a não contribuintes do imposto, será aplicado alíquota interna.

c) prestações que destinem ao Exterior

Não há incidência do imposto nas prestações de serviços de transporte de cargas que destinem ao Exterior. (art. 6º RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97)

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deve ser recolhido, observado o seguinte:

a) até o 10 (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, do imposto devido por prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do fato gerador na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, exceto quando sujeito a substituição tributária;

Nota: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.

6. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS

6.1 - Transportador Autônomo/Transportador Não Inscrito Neste Estado

6.1.1 - Substituição Tributária

Nas prestações de serviços de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito neste estado, cuja a responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido é do alienante ou o depositário, conforme disciplinado no tópico 3, fica dispensado a emissão do Conhecimento Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na Nota Fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração "ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, Art. 127".

6.1.2 - Diferimento

Nas prestações em que o imposto for diferido e as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

a) quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no Registro Sumário do Produtor, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

b) quando o remetente for inscrito no Registro Sumário de Produtor e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

c) quando o remetente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Nota: Caso o transportador seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

6.1.3 - Subcontratação

Na prestação de serviços de transporte promovida por empresa transportadora, inscrita como contribuinte neste Estado, quando subcontratar, hipótese em que é responsável pela retenção e recolhimento do imposto, observar-se-á o seguinte:

a) o transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Obervações" deste ou, se for o caso, do manifesto de Cargas, a expressão. "Transporte subcontratado com .........., proprietário do veículo marca ..................., placa nº ............. (UF)".

b) A empresa subcontratada fica, para fins exclusivos do ICMS, dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte da empresa contratante.

7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A CLÁUSULA FOB

7.1 - Transportador Não Inscrito como Contribuinte

O imposto será recolhido por ocasião do fato gerador na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária.

Excetuando as hipóteses de retenção e recolhimento por responsabilidade tratadas no tópico 3.1 deste trabalho, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

a) o nome da empresa contratante do serviço;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação;

c) o preço do serviço;

d) a base de cálculo do imposto;

e) a alíquota aplicável;

f) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

7.1.1 - Procedimentos

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando o imposto for recolhido antecipadamente, deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

b) recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o valor pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

c) escriturar o conhecimento de transporte, no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal, anotando na coluna observações os dispositivos pertinentes da Legislação Estadual.

8. TRANSPORTE DE "CARGA PRÓPRIA"

Quando acontecer essa situação, não há a obrigação de fazer qualquer lançamento de imposto relativo à operação, bastando, apenas, que seja inserida no documento fiscal a seguinte observação: "Transporte de Carga Própria".

9. VIGÊNCIA

A partir de 1º de outubro de 1998.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidos alterações no Manual em referência, previsto na Portaria SPF nº 141/98.

PORTARIA SEF Nº 300/98
(DOE de 06.10.98)

Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico da Dados, previsto na Portaria SPF nº 141/98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto do Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 141/98, de 27 de março de 1998:

I - o subitem 2.1:

"2.1 - O contribuinte de que trata o artigo 1º do Anexo 9 do RICMS aprovada pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 66/98):";

II - o subitem 3.1.1, itens 1 e 2:

"3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de (Convênio ICMS 66/98):

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 66/98);

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário (Convênio ICMS 66/98).";

III - o subitem 14.1:

"14.1 - OBSERVAÇÕES (Convênio ICMS 66/98)

14.1.1 - Deve ser gerado (Convênio ICMS 66/98):

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio (Convênio ICMS 66/98):

14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5) (Convênio ICMS 66/98);

14.1.2 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10 (Convênio ICMS 66/98);

14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal (Convênio ICMS 66/98);

14.1.6 - CAMPO 10

14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75" (Convênio ICMS 66/98);

14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco (Convênio ICMS 66/98);

14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante (Convênio ICMS 66/98);

14.1.8 - O registro 54 não será exigido para as empresas domiciliadas em Santa Catarina, nas informações trimestrais prestadas a este Estado.";

IV - o "Conteúdo" do campo denominado "Código do Produto" do item 14:

"Código de produto ou serviço (Convênio ICMS 66/98).";

V - o "Conteúdo" do campo denominado "Valor total" do item 18:

"Valor total do documento fiscal (Convênio ICMS 66/98)";

VI - o "Conteúdo" do campo denominado "Total geral" do item 21:

"Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 (Convênio ICMS 66/98)."

Art. 2º - O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 141/98, de 27 de março de 1998 fica acrescido do seguinte subitem:

"2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98)."

Art. 3º - A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados com as alterações introduzidas por esta Portaria, somente será obrigatória a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de junho de 1998.

Florianópolis, 30 de setembro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

 

ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativa a fatos geradores ocorridos no mês de setembro/98.

PORTARIA SEF Nº 315/98
(DOE de 07.10.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de setembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas conforme art. 3º, da Lei nº 9.831, de 17.02.95, e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60 da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de setembro de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de setembro de 1998

Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE VENCIMENTO DATA DE RECOLHIMENTO COEFICIENTE
13/10/98 18/09/98 0,958750

 


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