IPI |
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC
1.1 - Prova de Internamento
O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).
Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:
"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."
1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira
A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).
1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).
1.4 - Implemento da Condição Isencional
As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).
1.5 - Bagagem de Passageiro
A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).
1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):
a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
2. TABATINGA-ALCT
2.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):
a) seu consumo interno;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e à piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
h) estocagem para reexportação.
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
2.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos.
2.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).
2.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.
2.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).
3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
3.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais.
3.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.
Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
3.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).
3.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.
3.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).
4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB
4.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
4.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
4.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).
4.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.
4.3 - Vigência Dos Benefícios
Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).
5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
5.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
5.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
5.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).
5.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS
5.3 - Vigência Dos Benefícios
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).
6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
6.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) industrialização de produtos em seus territórios.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
6.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumo e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
6.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).
6.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
6.2.2 - Manutenção e Utilização
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.
ICMS - SC |
SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta edição, trataremos do Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por Contribuinte Usuário de Equipamento de Processamento de Dados, consubstanciado no teor do Anexo 9 - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997 e Anexo III - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC.
2. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições do Anexo 9 - Decreto nº 1.790/97:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Livro de Movimentação de Combustível.
2.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotep/ICMS e que atenda as disposições do Equipamento de Uso Fiscal tratado no Anexo 8 do RICMS/SC.
2.2 - Impossibilidade de Emissão Dos Documentos Fiscais
No caso de impossibilidade técnica para emissão de documentos fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Nota: Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigadas às exigências do sistema eletrônico de processamento de dados.
3. PEDIDO
O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:
a) motivo do preenchimento;
b) identificação e endereço do contribuinte;
c) documentos e livros objeto de requerimento;
d) unidade de processamento de dados;
e) configuração dos equipamentos;
f) identificação e assinatura do declarante.
O pedido de uso será instruído com:
a) os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
b) a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.
Nota: Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
3.1 - Vias e Destinação
a) a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
3.2 - Livros Fiscais
O pedido do sistema eletrônico de processamento de dados será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.
3.3 - Operações ou Prestações Realizadas Fora do Estabelecimento
O contribuinte usuário de processamento de dados, pode utilizar, independente de nova autorização, equipamento eletrônico coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:
a) no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em sua AUPD;
b) comunique previamente , por escrito, seu uso à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mencionando, além do seu número da AUPD, as seguintes informações:
1) documentos fiscais que pretende emitir;
2) descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, números de série e fornecedor, bem como número e data do documento fiscal relativo à aquisição.
c) manter a guarda dos registros correspondentes à emissão de documentos fiscais.
3.4 - Carência
Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
4. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito e registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.
5. FORMULÁRIOS PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais deverão:
a) ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
1) endereço do estabelecimento;
2) número de inscrição do CGC;
3) número de inscrição no CCICMS.
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimentos, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual no CGC e do credenciamento, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Enfeixamento dos Documentos Fiscais:
Quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, serão enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
5.1 - Empresa Com Mais de um Estabelecimento
À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipograficamente única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
A solicitação da AIDF única será formulada, indicando-se:
a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do usuário do formulário.
O uso de formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que jurisdicionado.
5.2 - Confecções Subseqüentes
Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via, do formulário da AIDF imediatamente anterior.
5.3 - Estabelecimentos Gráficos
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.
6. DOCUMENTOS FISCAIS
6.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente.
c) a 3ª via:
1) nas operações internas, acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco;
2) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
3) nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso.
6.1.1 - Itens de Mercadoria Por Nota Fiscal
Quando a quantidade de itens de mercadoria não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte:
a) fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida;
b) em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NNO - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa seqüência da folha do conjunto total utilizado;
c) quando não se conhecer breviamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item seguinte, o número total de folhas utilizadas "NN";
d) os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão "Folha XX/NN";
e) nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos.
7. ARQUIVO MAGNÉTICO
O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - Diat até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal, das operações efetuadas no trimestre anterior.
Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste tópico.
A obrigatoriedade da entrega do arquivo magnético previsto neste tópico aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação<%-3>.<%0>
7.1 - Devolução de Mercadoria
Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.
7.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diat, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuados no trimestre anterior.
7.2.1 - Não se Aplica
Não deverão constar do arquivo magnético os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
8. GUARDA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos fiscais tratados no tópico 2 desse trabalho, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:
a) por totais de documentos fiscais e por itens de mercadorias de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal: modelo 1 ou 1-A;
b) por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
1) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;
2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
3) Conhecimento de Transporte Aquaviário, de Cargas, modelo 9;
4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
5) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
6) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunica-ções, modelo 22, nas aquisições.
c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;
d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
Nota: Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências deste tópico, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
8.1 - Imposto Sobre Produtos Industrializados
O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica.
9. ALTERAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE USO
A alteração do uso ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias.
A alteração de uso será instruído com:
a) os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
b) a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.
9.1 - Vias e Destinação
a) a original e outra via serão retidas pelo Fisco;
b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
9.2 - Apresentação ao Fisco
A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Nota: Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
ALTERAÇÃO 174 NO RICMS - DECRETO Nº 3.146/98
RESUMO: Foi alterado o art. 10 do Anexo 3 do RICMS, que trata do regime especial de diferimento do imposto devido nas importações.
DECRETO Nº
3.146, de 17.08.98
(DOE de 17.08.98)
Introduz a Alteração 174 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 174 - O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III - mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:
a) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;
b) óleos lubrificantes e aditivos em geral;
c) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;
d) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
e) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;
f) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;
g) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;
h) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;
i) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, sua partes e peças de reposição;
j) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;
l) equipamentos para processamento de dados, circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;
m) aparelhos eletroeletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;
n) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo às importações de mercadorias oriundas de países do MERCOSUL ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
§ 3º - O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º - A concessão do regime especial que autorize o diferimento nas hipóteses dos incisos III e IV está condicionada ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;
II - deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do fisco, quando se tornar insuficiente;
III - o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;
IV - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense;
V - o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento importador deverá:
I - emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;
II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) mês e ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 6º - O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24º (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1998.
Florianópolis, 17 de agosto de 1998
Paulo Afonso Evangelista Vieira
Ademar Frederico Duwe
Marco Aurélio de Andrade Dutra
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, em relação às operações/prestações realizadas em agosto/98.
PORTARIA SEF
Nº 288/98
(DOE de 18.08.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60 da parte geral e no art. 17, do Anexo III, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de agosto de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de agosto de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
10/09/98 | 18/08/98 | 0,984135 |