IPI |
ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.
Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:
- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;
- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;
- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;
- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;
- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;
- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;
- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;
- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;
- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;
- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;
- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e
- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.
O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS
Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):
a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;
b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.
As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.
2.1 - Nota Fiscal
Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".
3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).
4. PERDIMENTO
Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):
a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;
b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;
c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I - (...);
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.
Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.
5. RELAÇÃO DAS ZPE
1) ZPE de Itacoatiara - AM
Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.
Responsável: Samuel Assayag Hanan
Administração: Secretaria da Fazenda
Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro
CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil
Fone: (092) 633-1139 / 663-4664
Fax: (092) 633-1139
2) ZPE de Ilhéus - BA
Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89
Publicado no D.O.U. em 02.05.89
Área: 225 ha
Responsável: Isaac Albagli
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio
Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus
CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil
Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259
Fax: (073) 231-8033
3) ZPE de Maracanaú - CE
Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88
Publicado no D.O.U. em 17.10.88
Área: 387,72 ha
Responsável: Raimundo José Marques Viana
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio
Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro
CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil
Fone: (085) 252-4177 / 221-5018
Fax: (085) 252-2170
4) ZPE de Vila Velha - ES
Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94
Publicado no D.O.U em 25.04.94
Área: 124,14 ha
Responsável: Paulo Augusto Vivácqua
Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.
Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá
CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil
Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532
Fax: (027) 325-3138
5) ZPE de São Luís - MA
Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89
Publicado no D.O.U em 21.03.89
Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93
Publicado no D.O.U em 18.08.93
Área: 420,25 ha
Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto
Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.
Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença
CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil
Fone: (098) 235-1724 / 232-5722
Fax: (098) 232-5716
6) ZPE de Cáceres - MT
Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90
Publicado no D.O.U em 07.03.90
Área: 247,26 ha
Responsável: Adilson Reis
Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.
Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro
CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil
Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282
Fax: (065) 223-4824 / 644-2273
7) ZPE de Corumbá - MS
Decreto de Criação: 997 de 30.11.93
Publicado no D.O.U em 01.12.93
Área: 250 ha
Responsável: Danilo Camorim Curvo
Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.
Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro
CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil
Fone: (067) 231-2796
Fax: (067) 231-7255
8) ZPE de Téofilo Otoni - MG
Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Área: 14,31 ha
Responsável: Carlos Henrique Policeni
Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.
Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar
CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil
Fone: (033) 522-5222
Fax: (033) 522-5439
9) ZPE de Barcarena - PA
Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89
Publicado no D.O.U. em 18.04.89
Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93
Publicado no D.O.U. em 18.08.93
Área: 925,71 ha
Responsável: Carlos Jehá Kayath
Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração
Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020
CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil
Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500
Fax: (091) 223-2689
10) ZPE de João Pessoa - PB
Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93
Publicado no D.O.U em 18.08.93
Área: 240,29 ha
Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes
Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba
Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro
CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil
Fone: (083) 221-8755 / 9195
Fax: (083) 221-9195
11) ZPE de Suape - PE
Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88
Publicado no D.O.U. em 26.12.88
Área: 451,52 ha
Responsável: João Joaquim Guimarães Recena
Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco
Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana
CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil
Fone: (081) 424-1233
Fax: (081) 224-7061
12) ZPE de Parnaíba - PI
Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88
Publicado no D.O.U. em 26.12.88
Área: 270,20 ha
Responsável: Gil Borges
Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar
CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil
Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819
Fax: (086) 218-1833
13) ZPE de Macaíba - RN
Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88
Publicado no D.O.U. em 17.10.88
Área: 210,79 ha
Responsável: Múcio Gurgel de Sá
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte
Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova
CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil
Fone: (084) 231-5280
Fax: (084) 231-1471
14) ZPE de Rio Grande - RS
Decreto de Criação: 996 de 30.11.93
Publicado no D.O.U em 01.12.93
Área: 543,78 ha
Responsável: João Marimônio Carneiro Lages
Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande
Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12
CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil
Fone: (0532) 34-1231 / 1001
Fax: (0532) 34-1231
15) ZPE de Itaguaí - RJ
Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Área: 250 ha
Responsável: Hélio Meireles Cardoso
Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro
Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar
CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Fone: (021) 221-7563 / 242-8081
Fax: (021) 221-9235 / 224-7150
16) ZPE de Imbituba - SC
Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94
Publicado no D.O.U em 29.04.94
Área: 200,57 ha
Responsável: Manoel Victor Cavalcante
Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.
Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar
CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil
Fone: (048) 224-2122/4377
Fax: (048) 224-1561 / 224-4377
17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE
Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89
Publicado no D.O.U em 18.04.89
Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93
Publicado no D.O.U. em 18.08.93
Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94
Publicado no D.O.U. em 14.10.94
Área: 93,54 ha
Responsável: Antônio Carlos Borges Freire
Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe
Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial
CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil
Fone: (079) 217-1000 / 231-4628
Fax: (079) 231-2790
18) ZPE de Araguaína - TO
Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89
Publicado no D.O.U em 08.09.89
Área: 300 ha
Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello
Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.
Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309
CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil
Fone: (061) 224-4115
Fax: (061) 226-4076
ITR |
DECLARAÇÃO
DO ITR EM DISQUETE
OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.
TABELAS PRÁTICAS |
TABELAS
PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 1,0036 1,0014 1,0057 1,0175 1,0490 |
-0,19% 0,36% 0,14% 0,57% 1,75% 4,90% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9975 1,0016 1,0030 1,0053 1,0100 1,0359 |
-0,25% 0,16% 0,30% 0,53% 1,00% 3,59% |
IGP- FGV | MENSAL TRIMESTRAL BIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9962 0,9990 1,0013 0,9999 1,0025 1,0359 |
-0,38% -0,10% 0,13% -0,01% 0,25% 3,59% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 1,0021 1,0035 1,0048 1,0085 1,0431 |
-0,17% 0,21% 0,35% 0,48% 0,85% 4,31% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9939 0,9956 0,9969 0,9941 0,9939 1,0331 |
-0,61% -0,44% -0,31% -0,59% -0,61% 3,31% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 1,0019 1,0030 1,0050 1,0343 1,0614 |
0,04% 0,19% 0,30% 0,50% 3,43% 6,14% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0073 1,0172 1,0121 1,0217 1,0496 |
0,34% 0,73% 1,72% 1,21% 2,17% 4,96% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9923 0,9942 0,9994 1,0056 1,0016 1,0097 |
-0,77% -0,58% -0,06% 0,56% 0,16% 0,97% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9988 0,9990 1,0040 1,0064 1,0145 1,0306 |
-0,12% -0,10% 0,40% 0,64% 1,45% 3,06% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9972 0,9987 1,0059 1,0104 1,0208 1,0407 |
-0,28% -0,13% 0,59% 1,04% 2,08% 4,07% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0070 1,0307 1,0316 1,0372 1,0596 |
0,02% 0,70% 3,07% 3,16% 3,72% 5,96% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0097 1,0143 1,0190 1,0328 1,0956 |
0,48% 0,97% 1,43% 1,90% 3,28% 9,56% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE
CUPOM FISCAL - ECF
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para o ano de 1998, com a edição da Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997, foi alterada a Legislação Tributária Federal, artigo 61, instituindo o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, às empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo, como também às empresas de serviços.
Matéria tratada nesta edição em função do artigo 63 do mesmo diploma legal, conforme convênio ECF nº 01 de 18.02.98, combinado com o artigo 206 a 210 do Anexo 3 RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, observado as disposições do Anexo 8 do RICMS, - Decreto nº 1.790/97.
2.1 - Hipóteses de Emissão de Nota Fiscal Modelo 1, 1-A ou Venda a Consumidor, Modelo 2
As prerrogativas para uso de equipamento de uso fiscal não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal:
a) Venda a Consumidor, modelo 2, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria;
b) Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
2.1.1 - Procedimentos
A operação de venda acobertada por Nota Fiscal deve ser registrada no equipamento de uso fiscal, hipóteses em que:
a) serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números de ordem do Cupom Fiscal e do equipamento de uso fiscal;
b) serão indicadas na coluna Observações do Livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
c) será o Cupom Fiscal anexado à via da Nota Fiscal emitida.
Obs.: Excetuam-se deste procedimento as saídas de mercadorias em transferência, bem como as destinadas a contribuintes inscritos, para comercialização ou industrialização, mesmo em devolução.
2.2 - Hipóteses de Emissão de Documento Fiscal Por Outro Meio
Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
3. NÃO SE APLICA
O regime do uso de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, não se aplica às operações:
a) com veículos automotores;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público;
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;
e) de venda ambulante.
4. OBRIGATORIEDADE DO USO EQUIPAMENTOS EMISSOR DE CUPOM FISCAL
A utilização do equipamentos Emissor de Cupom Fiscal será obrigatória:
a) a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, a partir de:
1) de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2) de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3) 1º de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4) 1º de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5) 1º de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6) 1º outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7) 1º de janeiro 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
c) para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, a partir de:
1) 1º julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2) 1º outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3) 1º de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4) 1º de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5) 1º de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6) 1º outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7) 1º de janeiro 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
d) para o contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de janeiro de 2001.
5. RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta para efeitos da obrigatoriedade do equipamento Emissor de Cupom Fiscal o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos produtos prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluído o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
5.1 - Empresas Com Diversos Estabelecimentos
Para termos de enquadramento deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situado no Estado de Santa Catarina.
6. CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE
O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
6.1 - Empresa Não Obrigada ao Uso de ECF
A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresas não obrigadas ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento:
b) a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.