IPI

SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).

2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

2.1 - Contribuintes Optantes

Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).

2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).

"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos

Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.

A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.

De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.

 

ICMS - SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria Química

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade da matéria Substituição Tributária, dissertada no Boletim nº 25/98, deste caderno, versando sobre sua implantação, produtos sujeitos a substituição tributária, base de cálculo, aproveitamento de crédito e outros (parte geral), abordaremos nesta edição o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, de que trata o Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97, artigos 58 a 60.

2. MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

As operações internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química fica instituído o regime de substituição tributária, abrangendo os seguintes produtos conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tintas à base de polímeros acrílicos dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - código 3210.00.0102

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - outros vernizes:

a) à base de betume - código 3210.00.0201

b) à base de derivado de celulose - código 3210.00.0202

c) à base de óleo - código 3210.00.0203

d) qualquer outro - código 3210.00.0299

e) à base de resina natural - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - código 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras, encáustica, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10 código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102;

X - piche (pez) - código 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - código 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3823.90.9999;

XII - aguarrás - código 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000;

XIV - preparações catalística (catalisadores) códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO - código 3909.50.9900

b) massa rápida - código 3214.10.0100

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900

e) massa plástica - código 3214.90.9900

XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

3. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo na operação subseqüente ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

3.1 - Objeto da Retenção

Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento.

3.2 - Não se Aplica - Petróleo Brasileiro S/A

Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

4. DA NÃO APLICABILIDADE DO REGIME

Não se aplica o regime de substituição tributária:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

5. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será:

a) relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

b) na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativamente à operação própria do substituto.

5.1 - Inexistência da Base de Cálculo

Inexistindo o valor de que trata o tópico 6 letra "a", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

5.2 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), observados os prazos estabelecidos para recolhimento.

6. ALÍQUOTA

Aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 2, destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

b) o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 2, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído

7. DO CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do ICMS retido será:

7.1 - Operação de Estabelecimento Industrial/Fabricante/Importador

Tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo.

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa a operação própria.

7.2 - Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
---------
R$ 3.500,00
IPI (10%) R$ 350,00
TOTAL R$ 3.850,00

 

Percentual de acréscimo (R$ 3.850,00 x 35%) R$ 1.347,50
-----------
BASE DE CÁLCULO Substituição Tributária R$ 5.197,50

 

(R$ 5.197,50 x 17%) R$ 883,57
(-) Imposto Próprio (R$ 3.000,00 + R$ 500,00 = R$ 3.500,00 x 12%) R$ 420,00
IMPOSTO RETIDO (R$ 883,57 - R$ 420,00) R$ 463,57

7.3 - Exemplo de Nota Fiscal

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7.4 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído

Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), correspondente a diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo.

7.5 - Exemplificando: Hipoteticamente

Preço de mercado R$ 3.000,00
Frete R$ 500,00
---------
R$ 3.500,00
IPI(10%) R$ 350,00
TOTAL R$ 3.850,00
BASE DE CÁLCULO R$ 3.850,00
(-) Imposto Próprio ( R$ 3.850,00 x 12%) R$ 462,00
Diferencial de alíquota(R$ 3.850,00 x 5%)  R$ 192.50
IMPOSTO RETIDO R$ 192.50

7.6 - Exemplo de Nota Fiscal

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8. RECOLHIMENTO

O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

LEI DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE "TINTA SPRAY" PARA MENORES DE 18 ANOS DE IDADE

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a venda de "tinta spray" a menores de 18 anos, assim como estabelece sanções aos pichadores.

LEI Nº 5.336
(DOM de 30.07.98)

Proíbe aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas a venda de "tinta spray" para menores de 18 (dezoito) anos de idade, estabelece sanções aos pechadores e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município de Florianópolis.

Parágrafo único - Entende-se por "tinta spray" toda tinta acondicionada em recipiente de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático, pigmentos orgânicos e inorgânicos, gás natural (butano-propano) ou outras substâncias com efeitos análogos.

Art. 2º - Para o cumprimento desta Lei, os estabelecimentos e pessoas mencionadas no "caput" do artigo anterior, que comercializarem "tinta spray", deverão exigir a apresentação da carteira de identidade e registrar o nome e endereço completos do adquirente na respectiva nota fiscal.

Art. 3º - No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, será aplicada ao infrator a multa de 1.785,50 UFIR's (hum mil setecentas e oitenta e cinco vírgula cinqüenta Unidades Fiscais de Referência).

Na primeira reincidência, a multa será de 3.751 UFIR's (três mil setecentas e cinqüenta e uma Unidades Fiscais de Referência), e na Segunda reincidência, além da aplicação da multa prevista neste artigo, será cancelado o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º - As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praça, viadutos, casas, prédios, muros, e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 714,20 UFIR's (setecentas e quatorze vírgula vinte Unidades Fiscais de Referência), independente da indenização pelas despesas e custos de restauração.

Parágrafo único - Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas e custos da restauração cabe aos seus pais ou responsáveis legais.

Art. 5º - O montante obtido com a cobrança das multas citadas nos artigos 3º e 4º, será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento da presente lei será de responsabilidade da Fundação Municipal do Meio Ambiente - FLORAM e da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos - SUSP.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º - A Presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 23 de julho de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ESCOLAR - NORMAS

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas sobre o transporte escolar no Município.

DECRETO Nº 184/98
(DOM de 03.08.98)

Dispõe sobre o serviço de transporte escolar no Município de Florianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, de acordo com o item III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de conformidade com o art. 139, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Municipal nº 4.285, de 29 de dezembro de 1993, e Lei Municipal nº 1.280, de 12 de dezembro de 1974.

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto disciplina as condições para a exploração do serviço de transporte escolar no Município de Florianópolis e estabelece o regulamento para a sua execução.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Transporte Escolar: o transporte exclusivo para o atendimento de estudante, com itinerário residência - escola e vice-versa, remunerado através de contrato particular celebrado entre o operador e o contratante, observada a legislação específica;

II - Autorização: o ato Administrativo, unilateral, temporário e discricionário, utilizado exclusivamente em razão de emergência transitória, até a execução de processo de licitação;

III - Permissionário: a Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Associação de Moradores e Conselhos Comunitários detentores da Permissão;

IV - Permitente: a Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF;

V - Condutor: Motorista com habilitação profissional, cadastrado no Núcleo de Transportes do município;

VI - Condutor Auxiliar: Motorista com habilitação profissional, e vínculo empregatício com o Permissionário;

VII - Acompanhante: o profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, embarque e o desembarque;

VIII - Registro do Condutor: o documento emitido pelo Núcleo de Transportes, que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

IX - Registro do Acompanhante: o documento emitido pelo Núcleo de Transportes, que autoriza o profissional a acompanhar os escolares;

X - Veículo - o veículo utilizado, exclusivamente, no transporte escolar e regularmente inscrito no Cadastro do Núcleo de Transportes;

XI - Número do veículo: o número de identificação do veículo;

XII - Licença de tráfego: o documento emitido pelo Núcleo de Transportes, que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte escolar;

XIII - Ponto de parada escolar: local fixado nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares;

XIV - Cancelamento da Permissão: Devolução voluntária da Permissão;

XV - Cassação da Permissão: Devolução compulsória da Permissão.

Art. 3º - Compete ao Núcleo de Transportes permitir, autorizar, controlar e fiscalizar o serviço de transporte escolar.

§ 1º - O Núcleo de Transportes poderá, diante de emergência transitória, delegar o serviço mediante Autorização para suprir crescimento da demanda, cancelamento da Permissão ou cassação da Permissão, até a realização de processo de licitação.

§ 2º - A delegação da Permissão será realizada mediante prévio processo de licitação, com critérios objetivos e vinculante ao instrumento convocatório, observada a legislação vigente.

§ 3º - A autorização será executada mediante Termo de Compromisso, e a Permissão através de Contrato de Adesão.

§ 4º - Aplica-se às autorizações o disposto neste Decreto.

Art. 4º - A execução do serviço de transporte escolar somente poderá se efetivar mediante a competente licença de tráfego, expedida pelo Núcleo de Transportes do Município.

§ 1º - A Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas Fundações e Autarquias poderão executar, diretamente, o serviço de transporte escolar independente de processo de licitação.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, é extensivo às entidades beneficentes e filantrópicas, e sem fins lucrativos.

§ 3º - A dispensa de licitação dos Órgãos e Entidades previstos no § 1º deste artigo, não os desobriga do cumprimento das demais normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º - A licença de tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Núcleo de Transportes, observada a legislação pertinente.

Art. 6º - O serviço de transporte escolar poderá ser executado por:

I - empresa privada (pessoa jurídica de direito privado);

II - profissional autônomo;

III - associação de moradores e conselho comunitário;

IV - administração pública municipal, estadual e federal - Autarquias e Fundações;

V - entidades beneficentes e filantrópicas.

Art. 7º - Para operar no serviço de transporte escolar, além das exigências impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), deverá o interessado, atender os seguintes requisitos:

I - EMPRESAS:

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório em Florianópolis;

c) ser proprietária dos veículos a serem usados no transporte escolar;

d) não apresentar débito com a Fazenda Municipal;

e) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte, além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Portaria do Núcleo de Transportes).

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) estar habilitado através de curso de Direção Defensiva com carga horária de 40 horas/aulas, realizado pelo DETRAN ou similar (Resolução nº 789/94) e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

c) ser proprietário do veículo com que pretende operar o serviço;

d) estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

e) apresentar atestado de bons antecedentes;

f) não apresentar débito com a Fazenda Municipal.

III - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONSELHO COMUNITÁRIO:

a) ter sido declarado como entidade de Utilidade Pública Municipal;

b) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

c) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

d) apresentar contrato de prestação de serviço com o proprietário do veículo que executará o serviço;

e) ter cadastro geral de contribuinte (CGC).

Parágrafo único - A contratação de profissional autônomo ou de empresa de transporte escolar, através de Conselho Comunitário ou de Associação de Moradores, não desobriga os contratados das exigências prescritas neste Decreto.

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) apresentar Lei, Decreto ou Portaria do Ministério da Educação e Desporto, declarando ser estabelecimento de ensino regularmente reconhecido;

c) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte, além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Portaria do Núcleo de Transportes).

V - ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

c) ter cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte, além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Portaria do Núcleo de Transportes).

Art. 8º - O proprietário, condutor, condutor auxiliar, acompanhante, bem como os veículos serão cadastros no Núcleo de Transportes.

Art. 9º - O Permissionário do transporte escolar é obrigado a fornecer todas as informações exigidas pelo Núcleo de Transportes, com a finalidade de atualização do cadastro do órgão gestor.

Art. 10 - O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PESSOA FÍSICA:

a) carteira de identidade;

b) carteira nacional de habilitação (categoria D);

c) atestado de sanidade física e mental;

d) comprovante de inscrição no INSS;

e) declaração de domicílio;

f) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

g) atestado de bons antecedentes;

h) negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN e Polícia Rodoviária Federal, relativa à exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em nome da pessoa que dirige o veículo;

i) certidão negativa de crime de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, atentado violento ao pudor, expedida pela Vara de distribuição Criminal da Comarca da Capital.

II - PESSOA JURÍDICA:

a) contrato social;

b) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

c) comprovante de regularidade com o INSS;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal do contribuinte (CMC);

e) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal e Certidão Negativa expedida pelo DETRAN e Polícia Rodoviária Federal, relativa à exigência prescrita no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro em nome da pessoa que vai dirigir o veículo da Empresa Permissionária.

III - PARA O VEÍCULO:

a) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) comprovante de seguro particular do veículo para seus ocupantes;

d) termo de vistoria expedido pelo Núcleo de Transportes;

e) categoria tipo aluguel;

f) preenchimento de cadastramento emitido pelo Núcleo de Transportes;

g) duas fotos de identificação (10x15) das partes lateral e traseira do veículo.

§ 1º - O Núcleo de Transportes poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos já apresentados.

§ 2º - Nenhuma licença de tráfego para o veículo poderá ser emitida sem o respectivo Cadastramento.

§ 3º - No certificado de registro do veículo deverá constar o nome do proprietário ou da empresa (permissionário) de transporte escolar.

Art. 11 - No serviço de transporte escolar, o Permissionário somente poderá utilizar veículos tipo minibus, microônibus, kombi, vans e ônibus longo, limitada sua lotação à capacidade nominal prescrita pelo fabricante.

Art. 12 - Os veículos destinados ao transporte escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pintura externa padronizada na cor branca;

II - conter uma faixa horizontal amarela, na traseira e laterais de sua carroceria com 40 cm de largura, à meia altura com o dístico "ESCOLAR", em preto com 28 cm (vinte e oito centímetros);

III - luz de freio elevada;

IV - cinto de segurança em número correspondente à capacidade estabelecida pelo fabricante;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - possuir tacógrafo (equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo);

VII - portar selo de vistoria e licença de tráfego;

VIII - ter inscrito na parte traseira o número de registro do Núcleo de Transportes, com 10 cm (dez centímetros) e pintado em preto.

Parágrafo único - A faixa horizontal amarela e o dístico "ESCOLAR" deverão ser pintados no veículo, não podendo ser utilizadas placas de encaixe ou faixa adesiva, conforme consta no Anexo II, deste Decreto.

Art. 13 - A vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de 10 (dez) anos para ônibus longo, microônibus, minibus e vans, e de 05 (cinco) anos para kombi.

Art. 14 - O veículo que ultrapassar a vida útil deverá ser imediatamente substituído por outro veículo, com idade inferior ao limite estabelecido no artigo anterior, atendendo as regras prescritas neste Decreto.

Art. 15 - A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo previsto, e em caso contrário implicará na extinção da Licença.

Art. 16 - Será permitida a inscrição na parte lateral dianteira, direita e esquerda (portas) do veículo, o nome ou logomarca do Permissionário, desde que não ultrapasse o tamanho de 20 cm (vinte centímetros) por 20 cm (vinte centímetros) e que não fique sobre a faixa amarela.

Art. 17 - O veículo escolar deverá ser dirigido somente pelo condutor ou condutor auxiliar, e que tenham vínculo empregatício com o Permissionário.

Art. 18 - O Núcleo de Transportes deverá regulamentar os pontos de parada do transporte escolar.

Art. 19 - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, em áreas de estacionamento regulamentadas e, sempre com as lanternas intermitentes ligadas.

Art. 20 - O Permissionário poderá requerer licença para o afastamento do veículo, nas seguintes condições:

I - furto ou roubo;

II - acidente grave ou destruição total do veículo;

III - problema mecânico constatado no veículo pelo setor de Vistoria, que o impeça de circular.

Art. 21 - O escolar será transportado exclusivamente sentado, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante para o veículo.

Art. 22 - No transporte escolar, em qualquer tipo de veículo, é obrigatória a presença de um Acompanhante, devidamente habilitado.

Art. 23 - Constituem deveres e obrigações do Permissionário:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - dar a adequada manutenção do veículo;

III - apresentar, quando for exigido, o veículo para vistoria técnica;

IV - manter no veículo todos os equipamentos de segurança determinados por Lei;

V - colocar no veículo todos os documentos e informativos que forem determinados pelo Permissionário;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conforto, higiene e segurança;

VII - remeter ao Núcleo de Transportes os dados e informações solicitadas;

VIII - em caso de interrupção do serviço, por qualquer motivo, providenciar através de outro veículo o transporte do escolar;

IX - não ceder ou transferir a autorização ou a permissão a terceiros, sem a anuência expressa do Núcleo de Transportes;

X - não confiar a direção do veículo a condutor ou a condutor auxiliar que não cadastrado no Núcleo de Transportes;

XI - atender as obrigações fiscais e previdenciárias, bem como as trabalhistas, no caso de seus empregados;

XII - não efetuar transbordo de escolar de um veículo para outro, salvo no caso de defeito mecânico;

XIII - enviar, obrigatoriamente, ao Núcleo de Transportes, cópia de contrato de prestação de serviços, bem como a eventual rescisão.

Parágrafo único - A interrupção do serviço, por motivo de qualquer natureza, deverá ser comunicada ao setor de transporte escolar, com antecedência mínima de 24 horas (vinte e quatro horas).

Art. 24 - É dever do condutor e do condutor auxiliar de veículo escolar, além das normas previstas na legislação de trânsito:

I - tratar com urbanidade os escolares;

II - vestir-se adequadamente ou dentro dos padrões, sendo vedado a utilização de bermuda e camisa sem mangas;

III - acatar as determinações da fiscalização do Núcleo de Transportes;

IV - comunicar ao Permissionário os defeitos e desajustes do veículo;

V - não dirigir alcoolizado ou drogado;

VI - não dirigir o veículo quando este oferer risco;

VII - portar no veículo todos os documentos exigidos por lei;

VIII - atualizar seu endereço em caso de mudança;

IX - utilizar calçado adequado, que firme nos pés e não comprometa a ação do condutor junto aos pedais;

X - não dirigir utilizando aparelhos de ouvidos conectados a equipamentos sonoros ou de telefonia celular.

Art. 25 - Constitui infração, a ação ou omissão do Permissionário que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto, e demais regras pertinentes à matéria.

Art. 26 - Compete ao Núcleo de Transportes, a apuração das infrações e aplicações das penalidades.

Art. 27 - Constatada a infração levar-se-á o competente Auto, e cuja notificação será entregue, pessoalmente ou através de via postal, ao Permissionário.

Art. 28 - O Auto de Infração conterá:

I - nome do Permissionário;

II - dispositivo infringido;

III - data, hora e local da infração;

IV - número de registro do veículo;

V - número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).

Art. 29 - O Permissionário será responsável pelo pagamento da multa aplicada a seu preposto.

Art. 30 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o Permissionário ficará sujeito, ainda, as seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão da licença de tráfego;

IV - cassação da autorização ou permissão.

Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades respectivas.

Art. 31 - A pena de advertência será aplicada ao Permissionário do serviço, nos casos de infrações que não comprometam a segurança dos usuários.

Art. 32 - As infrações punidas com pena de multa, estão definidas no Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único - Na reincidência, no mesmo exercício fiscal, as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 33 - A suspensão da licença de tráfego impede a utilização do veículo no serviço de transporte escolar, pelo período fixado pelo Núcleo de Transportes.

Parágrafo único - Esta pena será aplicada quando:

a) o veículo não estiver segurado na forma descrita nas letras b e c, do item III, do Artigo 10, deste Decreto;

b) o proprietário que deixar de efetuar reparos ou sanar a irregularidade, quando cientificado;

c) não se apresentar para a vistoria nos prazos fixados pelo Núcleo de Transportes do Município.

Art. 34 - A permissão do serviço será cassada quando:

I - houver paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - for efetuada transferência sem anuência do Núcleo de Transportes;

III - houver dissolução ou falência da empresa;

IV - o Permissionário deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;

V - o Permissionário for reincidente por três (03) vezes em alguma infração de um mesmo grupo e no mesmo exercício fiscal.

Art. 35 - Das penalidades impostas, cabe recurso à Comissão Revisora da Penalidade, no prazo de trinta (30) dias, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único - A Comissão Revisora é constituída pelo Coordenador de Transportes Escolar, Chefe da Divisão de Fiscalização, Diretor do Departamento de Operações (relator) e pelo Gerente do Núcleo de Transportes, que a presidirá.

Art. 36 - O recurso somente poderá ser interposto pelo Permissionário do transporte escolar, que iniciará o processo, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.

Art. 37 - Compete ao Núcleo de Transportes estabelecer a metodologia de cálculo dos contratos de prestação de serviços entre Permissionário e usuários.

Art. 38 - O preço a ser cobrado dos usuários do serviço, será efetivado mediante patamar, de acordo com Portaria do Núcleo de Transportes.

Parágrafo único - Compete ao Núcleo de Transportes, através de Portaria, fixar o valor da tarifa a ser cobrada.

Art. 39 - A fiscalização deverá acompanhar, permanentemente a operação do serviço, visando o cumprimento das disposições deste Decreto e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 40 - A fiscalização será exercida por agentes credenciados pelo Núcleo de Transportes.

Art. 41 - Os veículos serão submetidos a vistorias trimestrais, para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, equipamentos e demais exigências previstas neste Decreto.

§ 1º - A vistoria nos veículos será exercida pelo Núcleo de Transportes ou através de Agentes por ele indicados.

§ 2º - O Setor de Vistoria poderá, a qualquer tempo, requisitar o veículo do Permissionário, para realizar nova vistoria.

Art. 42 - Na hipótese de ocorrência de acidente, que impeça a circulação do veículo, deverá o Permissionário submetê-lo a nova vistoria, após reparado o defeito.

Art. 43 - Compete ao Núcleo de Transportes baixar as normas complementares ao presente Decreto.

Art. 44 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas aos cofres do Município, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu conhecimento.

Art. 45 - Ao Permissionário punido com a pena de cassação não será outorgada nova licença de tráfego.

Art. 46 - O Núcleo de Transportes poderá, em situações emergenciais, requisitar veículos do transporte escolar.

Parágrafo único - O não atendimento da requisição formulada, importará na aplicação da pena de multa do grupo IV, do Anexo I.

Art. 47 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 703, de 22 de agosto de 1994, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal em Florianópolis, aos 23 de julho de 1998

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

ANEXO I
INFRAÇÕES E GRADAÇÃO DAS PENALIDADES:

GRUPO I - Multas de 01 (uma) UFM:

a) não portar, no veículo, a licença de tráfego e selo de vistoria;

b) deixar de entregar algum documento para cadastramento;

c) não efetuar revisão no veículo, e não testar o funcionamento do seu equipamento, antes do início de cada viagem;

d) não comparecer na vistoria, na data determinada;

e) ausentar-se do veículo durante a execução do serviço;

f) abandonar o veículo no curso do trajeto ou pará-lo para tratar de assuntos particulares;

g) entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado;

h) fumar no interior do veículo e quando estiver na sua condução;

i) deixar de comunicar ao Núcleo de Transportes quando ocorrer algum acidente de trânsito;

j) recusar o livre acesso no interior do veículo ao Fiscal de Transporte Coletivo, quando este estiver devidamente identificado.

GRUPO II - Multas de 02 (duas) UFM:

a) deixar de renovar a licença para trafegar e o selo de vistoria, no prazo regimental;

b) tratar os usuários com falta de urbanidade e polidez;

c) deixar de apanhar ou desembarcar os escolares no local preestabelecido;

d) abastecer o veículo durante o tráfego preestabelecido no contrato de prestação de serviços;

e) por não colocar, no veículo, plásticos adesivos com as indicações de "PROIBIDO O TRANSPORTE EM PÉ" e "USO OBRIGATÓRIO DO CINTO DE SEGURANÇA";

f) dirigir com passageiros em pé;

g) deixar de dar adequada manutenção do veículo;

h) deixar de entregar a cópia de prestação de serviço, bem como a eventual rescisão;

i) deixar de atualizar seu endereço domiciliar em caso de mudança.

GRUPO III - Multas de 03 (três) UFM:

a) deixar de cumprir determinações do Núcleo de Transportes;

b) não diligenciar a obtenção de transporte para os escolares em caso de avaria e interrupção do itinerário preestabelecido;

c) deixar de apresentar-se em serviço, vestido adequadamente ou dentro dos padrões;

d) dirigir utilizando aparelhos destinados conectados a equipamentos sonoros ou de telefonia celular;

e) dirigir sem aparelhos destinados à segurança dos escolares ou que estejam com algum defeito;

f) movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

g) deixar de recolher o veículo à respectiva garagem quando ocorrer indícios de defeito mecânico que possam pôr em risco a segurança dos escolares;

h) utilizar veículos cadastrados para o transporte escolar para outros fins, durante o horário previsto no contrato de prestação de serviço;

i) por não comunicar à Coordenadoria de Transporte Escolar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a interrupção dos serviços em área não autorizada pelo Núcleo de Transportes.

GRUPO IV - Multa de 05 (cinco) UFM:

a) efetuar transporte com veículo não licenciado;

a) prestar serviço com veículo em más condições de segurança, higiene ou conservação;

b) dirigir o veículo de modo a prejudicar a segurança e conforto dos usuários;

c) deixar de trafegar com o veículo dentro do limite de sua lotação previsto pelo fabricante;

e) deixar de prestar socorro aos escolares feridos, em caso de sinistro;

f) efetuar transferência de escolares de um veículo para outro, sem justo motivo;

g) permitir que motorista não habilitado dirija o veículo;

h) alterar as características originais do tacógrafo;

i) desrespeitar e desacatar a Fiscalização de Transporte Coletivo;

j) comparecer para a revisão da vistoria com os itens do Termo de Vistoria não cumpridos no prazo preestabelecido;

k) dirigir alcoolizado ou drogado;

l) portar armas de qualquer espécie.

ANEXO II
VEÍCULO ESCOLAR - PINTURA EXTERNA/DÍSTICOS.

01 - Ônibus longo;

02 - Microônibus;

03 - Vans (Toppic, Trafic, Besta e Sprinter) ou similar;

04 - Kombi e Towner ou similar.

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA GERAL:

01 - pintura da faixa em toda a extensão do veículo, com 400mm de altura, na cor amarelo trânsito cód. 0191 combilux ou similar;

02 - pintura do dístico escolar na lateral e traseira do veículo na cor preto fosco;

03 - pintura em toda extensão do veículo, na cor branco;

04 - pára-choques na cor preto fosco;

05 - aro das rodas na cor alumínio ref. 20 - luxford ou similar;

06 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na lateral;

07 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na traseira do veículo;

08 - aros das janelas em alumínio;

09 - lanterna de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira;

10 - lanterna de luz vermelha na extremidade superior traseira.

formusc01-3598.gif (3823 bytes)

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:

01 - pintura da faixa em toda a extensão do veículo, com 400mm de altura na cor amarelo trânsito cód. 0191 combilux ou similar;

02 - pintura do dístico escolar na lateral e traseira do veículo com 230mm na cor preto fosco;

03 - pintura em toda extensão do veículo, na cor branca;

04 - pára-choques na cor preto fosco;

05 - aros das rodas na cor alumínio ref. 20 - luxford ou similar;

06 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na lateral do veículo;

07 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na traseira do veículo;

08 - aros das janelas em alumínio;

09 - lanterna de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira;

10 - lanterna de luz vermelha na extremidade superior traseira.

  CATEGORIA:
VEÍCULO ESCOLAR – PINTURA
EXTERNA/DÍSTICO
  DATA: PRANCHA
  GERÊNCIA:
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
NÚCLEO DE TRANSPORTES
DESENHO VISTO 01

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ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:

01 - pintura da faixa em toda a extensão do veículo, com 400mm de altura, na cor amarelo trânsito cód. 0191 combilux ou similar;

02 - pintura do dístico escolar na lateral e traseira do veículo, com 180mm na cor preto fosco;

03 - pintura em toda extensão do veículo na cor branco;

04 - pára-choques na cor preto fosco;

05 - aros das rodas na cor alumínio ref. 20 - luxford ou similar;

06 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na lateral;

07 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na traseira do veículo;

08 - aros das janelas em alumínio;

09 - lanterna de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira;

10 - lanterna de luz vermelha na extremidade superior traseira.

  CATEGORIA:
VEÍCULO ESCOLAR – PINTURA
EXTERNA/DÍSTICO
  DATA: PRANCHA
  GERÊNCIA:
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
NÚCLEO DE TRANSPORTES
DESENHO VISTO 02

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ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:

01 - pintura da faixa em toda extensão do veículo com 400mm de altura na cor amarelo trânsito cód. 0191 combilux ou similar;

02 - pintura do dístico escolar na lateral e traseiro do veículo com 180mm na cor preto fosco;

03 - pintura em toda extensão do veículo na cor branco;

04 - pára-choques na cor preto fosco;

05 - aros das rodas na cor alumínio ref. 20 - luxford ou similar;

06 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na lateral;

07 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na traseira do veículo;

08 - aros das janelas em alumínio;

09 - lanterna de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira;

10 - lanterna de luz vermelha na extremidade superior traseira.

  CATEGORIA:
VEÍCULO ESCOLAR – PINTURA
EXTERNA/DÍSTICO
  DATA: PRANCHA
  GERÊNCIA:
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
NÚCLEO DE TRANSPORTES
DESENHO VISTO 03

formusc04-3598.gif (3449 bytes)

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:

01 - pintura da faixa em toda extensão do veículo com 400mm de altura na cor amarelo trânsito cód. 0191 combilux ou similar;

02 - pintura do dístico escolar na lateral e traseira do veículo com 180mm na cor preto fosco;

03 - pintura em toda extensão do veículo na cor branco;

04 - pará-choques na cor preto fosco;

05 - aros das rodas na cor alumínio ref. 20 - luxford ou similar;

06 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na lateral;

07 - número de registro da P.M.F. na cor preto fosco na traseira do veículo;

08 - aros das janelas em alumínio;

09 - lanterna de luz branca, fosca ou amarela na extremidade superior dianteira;

10 - lanterna de luz vermelha na extremidade superior traseira.

  CATEGORIA:
VEÍCULO ESCOLAR – PINTURA
EXTERNA/DÍSTICO
  DATA: PRANCHA
  GERÊNCIA:
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
NÚCLEO DE TRANSPORTES
DESENHO VISTO 04

 


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