IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0033
1,0077
1,0147
1,0390
1,0531
0,56%
0,33%
0,77%
1,47%
3,90%
5,31%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0055
1,0078
1,0111
1,0253
1,0410
0,41%
0,55%
0,78%
1,11%
2,53%
4,10%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0028
1,0051
1,0037
1,0061
1,0151
1,0407
0,28%
0,51%
0,37%
0,61%
1,51%
4,07%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0038
1,0052
1,0065
1,0084
1,0199
1,0458
0,38%
0,52%
0,65%
0,84%
1,99%
4,58%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
1,0030
1,0002
1,0015
1,0075
1,0384
0,17%
0,30%
0,02%
0,15%
0,75%
3,84%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0026
1,0046
1,0320
1,0332
1,0637
0,15%
0,26%
0,46%
3,20%
3,32%
6,37%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0039
1,0137
1,0086
1,0134
1,0216
1,0513
0,39%
1,37%
0,86%
1,34%
2,16%
5,13%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0019
1,0071
1,0134
1,0110
1,0118
1,0187
019%
0,71%
1,34%
1,10%
1,18%
1,87%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0052
1,0076
1,0110
1,0229
1,0341
0,02%
0,52%
0,76%
1,10%
2,29%
3,41%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0087
1,0132
1,0182
1,0324
1,0455
0,15%
0,87%
1,32%
1,82%
3,24%
4,55%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0068
1,0305
1,0314
1,0328
1,0348
1,0597
0,68%
3,05%
3,14%
3,28%
3,48%
5,97%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0094
1,0142
1,0234
1,0397
1,0975
0,49%
0,94%
1,42%
2,34%
3,97%
9,75%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%

REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SC

INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
NO RECOLHIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, foram concedidos prazos adicionais aos contribuintes que mantenham regularidade no pagamento do imposto dentro dos prazos estabelecidos pela Legislação Tributária Catarinense, e a redução total das multas, dos juros, parcelamento e reparcelamento aos contribuintes não regulares.

Matéria abordada nesta edição de modo simples de alcance geral.

2. PRAZOS ADICIONAIS

Ficam concedidos prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, declarado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ao contribuinte que, a partir de 1º de janeiro de 1998, mantenha regularidade no pagamento do imposto, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Os prazos adicionais, não cumulativos são de:

03 (três) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 6 (seis) meses consecutivos;

06 (seis) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 12 (doze) meses consecutivos;

12 (doze) dias, para o contribuinte que pagar o imposto devido durante 18 (dezoito) meses consecutivos.

2.1 - Atestado de Regularidade

A Fazenda Pública Estadual fornecerá, decorridos os prazos mencionados anteriormente, atestado de regularidade no recolhimento do ICMS declarado.

2.2 - Não se Aplica

O prazo ampliado não se aplica ao ICMS devido por Substituição Tributária ou Responsabilidade Tributária e ao relativo a operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.

3. CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR

Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao mesmo contribuinte:

a) lançados de ofício até a data da publicação desta Lei, cujo montante, original ou residual, seja de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs;

b) por ele declarados ou devidos por estimativa, até a data de publicação desta Lei, desde que o somatório de seus valores, em cada ano civil, seja inferior a 200 (duzentas) Ufirs.

3.1 - Certidão Negativa de Débitos

A Fazenda Pública Estadual desconsiderará para fins de Certidão Negativa de Débitos Estaduais:

a) os débitos de natureza tributária inferiores a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs;

b) por notificação fiscal, os débitos fiscais não recolhidos, mesmo que residuais, inclusive os decorrentes do ICMS declarado pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração - GIA, enquanto o valor do crédito tributário a ser constituído não atingir a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs.

4. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE

Como conseqüência do incentivo temporário, cuida este tópico do crédito tributário pendente.

4.1 - Recolhimento Integral - ICMS

Os créditos tributários decorrentes de ICMS, vencidos até 03.07.98 (data da publicação da Lei nº 10.789/98), se recolhidos integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 03 de julho de 1998, fica concedido a redução total da multa e juros de mora.

4.2 - Recolhimento Parcelado - ICMS

Os créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de imposto apurado pelo próprio contribuinte, denunciado espontaneamente ou não, vencidos até 03.07.98 (data da publicação da Lei nº 10.789/98), poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedida automaticamente no ato do pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento. desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir de 03 de julho de 1998.

Aplica-se inclusive aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados, aos em discussão no contencioso administrativo tributário e aos inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

4.3 - Demais Créditos

Para os demais créditos tributários será concedido o benefício tratado no subtópico 4.2, excluída a redução de 80% (oitenta por cento) dos juros.

4.4 - Concessão do Parcelamento

O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante oferecimento de garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.

Dívida Ativa

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, este quando se tratar de créditos inscritos em dívida ativa, poderão delegar, com ou sem estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar o parcelamento.

4.5 - Cancelamento do Parcelamento

As prestações terão vencimento mensal e consecutivo, sendo que a falta de recolhimento de montante equivalente a 03 (três) prestações implicará a renúncia do benefício, com imediato cancelamento do parcelamento, e conforme o caso, inscrição, em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

4.6 - Créditos já Parcelados

A Secretaria de Estado da Fazenda implementará automaticamente a redução da multa e a taxa de juros de mora tratados no item 4.2, aos créditos tributários do ICMS já parcelados ou reparcelados, mantido o número de prestações.

4.6.1 - Reparcelamento

Para alterar o número de prestações, que será fixado a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá apresentar solicitação de reparcelamento, o qual não está condicionado a ter havido recolhimento de 1/3 (um terço) do parcelamento ou reparcelamento anterior.

4.7 - Acréscimos Legais

Nos parcelamentos efetivados, os juros de mora incidentes sobre as prestações serão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, não capitalizáveis e incidente somente sobre a parcela relativa ao imposto.

 


Índice Geral Índice Boletim