IPI

BEBIDAS - CLASSES E VALORES
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.

Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.

2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES

O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.

O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:

a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:

a.1) até cento e oitenta ml;

a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;

a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;

a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

3. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.

Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:

a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;

b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro

O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "A"

I - Produtos:

CÓDIGO/TIPI DESCRIÇÃO
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe)
2204.10.90 - Outros
  1. Moscatel espumante
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
  2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  3. Vinho de mesa, verde
  4. Vinho de mesa, frisante
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
2204.30.00 - Outros mostos de uva
  1. Filtrado doce
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc.
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá)
  1. Cachaça e caninha
2208.50.00 - Gim e genebra
  1. Genebra
2208.60.00 - Vodca
2208.70.00 - Licores
2208.90.00 - Outros
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc.
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6%
  3. Aguardente composta de alcatrão
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
  5. Bebida alcoólica de jurubeba
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
  10. Batidas
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
  12. `Steinhager'
  13. Pisco

II - Valores do Imposto:

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,09 I 0,39 R 2,28
B 0,10 J 0,47 S 2,78
C 0,12 K 0,57 T 3,39
D 0,15 L 0,69 U 4,14
E 0,19 M 0,84 V 5,05
F 0,22 N 1,05 X 6,15
G 0,25 O 1,25 Y 7,50
H 0,32 P 1,53 Z 11,15
    Q 1,86    

Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "B"

CÓDIGO
TIPI
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90.10
Ex 02
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 0,82 litro
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas    
  Garrafa de vidro retornável    
  1. Até 260 ml 0,13 12
  2. De 261 a 360 ml 0,15 12
  3. De 361 a 660 ml 0,18 12
  4. De 661 a 1.100 ml 0,33 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 0,40 24
  6. De 261 a 360 ml 0,50 24
  7. De 361 a 660 ml 0,50 12
  8. De 661 a 1.100 ml 0,79 12
  Garrafa de plástico, não retornável    
  9. De 361 a 660 ml 0,13 12
  10. De 661 a 1.100 ml 0,17 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,20 12
  Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,22 48
  Lata    
  13. De 261 a 360 ml 0,60 24
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. De 261 a 360 ml 0,60 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  2. De 261 a 360 ml 0,76 24
  Lata    
  3. De 261 a 360 ml 1,05 24
  Barril    
  4. Barril 0,14 litro
  Refrigerantes e refrescos(**)    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,32 12
  2. De 261 a 360 ml 0,42 12
  3. De 361 a 660 ml 0,56 12
  4. De 661 a 1.100 ml 1,24 12
  5. De 1.101 a 1.300 ml 1,52 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,80 24
  7. De 261 a 360 ml 0,92 24
  8. De 361 a 660 ml 0,80 12
  Garrafa de plástico, retornável    
  9. De 1.101 a 1.300 ml 1,78 12
  10. De 1.301 a 1.600 ml 1,88 12
  11. De 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
  Garrafa de plástico, não retornável    
  12. De 261 a 360 ml 1,00 24
  13. De 361 a 660 ml 1,88 24
  14. De 661 a 1.100 ml 1,80 12
  15. De 1.301 a 1.600 ml 2,36 12
  16. De 1.601 a 2.100 ml. 1,32 6
  17. Acima de 2.100 ml 1,52 6
  Embalagens plásticas    
  18. Até 260 ml 0,90 48
  19. De 261 a 360 ml 0,84 24
  Embalagens "Tetra Pak"    
  20. Até 260 ml 0,66 24
  21. De 661 a 1.100 ml 2,40 12
  Lata    
  22. De 261 a 360 ml 0,96 24
  23. De 361 a 660 ml 1,74 24
  Cilindros ("pre-mix")    
  24. Cilindros 0,10 litro
2203.00.00 Cervejas de malte    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 1,06 12
  2. De 261 a 360 ml 1,20 12
  3. De 361 a 660 ml 1,72 12
  4. De 661 a 1.100 ml 3,37 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 1,25 24
  6. De 261 a 360 ml 1,52 24
  7. De 361 a 660 ml 2,31 24
  8. De 661 a 1.100 ml 3,96 24
  Lata    
  9. Até 260 ml. 1,58 24
  10. De 261 a 360 ml 2,10 24
  11. De 361 a 660 ml 3,45 24
  12. Acima de 660 ml 3,60 12
  Barril    
  13. Barril 0,28 litro
  Recipiente especial, não retornável    
  14. Embalagem até 5,1 litros 0,31 litro

(*) VIDE NC(21-1) da Tipi

(**) VIDE NC(22-1) da Tipi

Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:

TABELA "C"

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE
Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe) I N Q S
2204.10.90 - Outros G L O R
  1. Moscatel espumante C H K N
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool I N Q S
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez E J M P
  2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas C F I L
  3. Vinho de mesa, verde C E H K
  4. Vinho de mesa, frisante C F I L
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais F G H K
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente E F G J
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente D E H P
2204.30.00 - Outros mostos de uva C F I L
  1. Filtrado doce C F I L
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas D E H K
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. E F G J
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas F K N Q
2208.30 - Uísques M T V X
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá) I N Q T
  1. Cachaça e caninha F K N Q
2208.50.00 - Gim e genebra I N Q T
  1. Genebra C H K N
2208.60.00 - Vodca I N Q T
           
2208.70.00 - Licores I N Q T
2208.90.00 - Outros I N Q T
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. I K M O
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% A C E G
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre F K N Q
  5. Bebida alcoólica de jurubeba F K N O
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas F K N Q
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas F K N Q
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre F K N Q
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã E J M P
  10. Batidas F K N Q
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã I N Q T
  12. `Steinhager' C H K N
  13. Pisco I N Q T

II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".

 

ICMS

ARRENDAMENTO
MERCANTIL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Permite-se, de acordo com a legislação tributária catarinense, nas operações de arrendamento mercantil, o crédito fiscal aos estabelecimentos arrendatários.

Matéria abordada neste Boletim, embasada nos artigos 53 e 54 do Anexo 2 RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. CRÉDITO FISCAL

Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

2.1 - Requisitos

Para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

Na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

2.2 - Apropriação do Crédito

Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.

O estabelecimento que venha a se creditar do imposto, sujeitar-se-á, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária.

2.2.1 - Controle de Crédito do Ativo Permanente

Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, para efeito da compensação, serão lançados na Ficha de Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

2.2.2 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

1 - as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, equiparam-se as tributadas;

2 - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

2.2.3 - Ficha de Controle de Crédito do Ativo Fixo

A ficha Controle de Crédito do Ativo Permanente, de modelo oficial:

a) será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco;

b) servirá para cálculo e controle dos estornos, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota 1: O ajuste Sinief 8, de 12.12.97 instituiu o documento "Controle de Crédito do Ativo Permanente".

2.2.4 - Saldo Remanescente

Ao final do quinto ano contado da data do lançamento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

2.3 - Restituição do Bem Pelo Arrendatário

No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do débito, nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração.

2.4 - Venda do Bem

Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

 

CARTA
DE CORREÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na emissão de documentos fiscais de forma incorreta ou com omissões de dados, poderá o contribuinte promover sua regularização, segundo o artigo 202 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, combinado com o artigo 13 do Anexo III do mesmo diploma legal.

2. CARTA DE CORREÇÃO

Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidade, poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.

Nota: Não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte, a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

3. NÃO SERÁ ADMITIDO A CARTA CORREÇÃO

Não será admitida a regularização, quando o documento fiscal contiver:

a) erro na base de cálculo;

b) na alíquota;

c) no valor do imposto destacado;

d) nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular.

4. IMPOSTO DESTACADO A MENOR

O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal complementar para correção do imposto, se este estiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

5. IMPOSTO DESTACADO A MAIOR

Na falta de permissivo legal de regularização, em virtude de erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, entendemos que o remetente da mercadoria deverá solicitar "Carta-Declaração", pelo destinatário, da circunstância do fato, sem se apropriar do imposto indevido.

 

MERCADORIA
EM DEVOLUÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por circunstância as mais diversas pode acontecer, pela devolução da mercadoria.

Para que o emitente do documento fiscal não seja penalizado com o tributo destacado, permite-se o crédito fiscal à luz do artigo 203/204 do Anexo III - Decreto nº 1790/97.

2. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

a) provar cabalmente a devolução;

b) provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia

Nota: Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

O estabelecimento recebedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

b) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

3. DEVOLUÇÃO POR PARTICULARES

Aplica-se, no que couber à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.

4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) declarar, antes de iniciado o retorno, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo por que não foi entregue a mercadoria, sob assinatura do destinatário ou o visto da repartição fiscal do destino;

b) efetuar o transporte em retorno, acompanhado da Nota Fiscal;

c) emitir e registrar a Nota Fiscal para fins de entrada;

d) arquivar, em pasta própria, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, presa à primeira via da Nota Fiscal de entrada;

e) exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

 


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