IPI |
Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. (s) |
Capítulo I - Disposição Preliminar | 2º |
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados | 3º a 7º |
TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL | 8º a 14 |
TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 15 a 17 |
TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | 18 e 19 |
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 20 a 22 |
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis | 23 a 27 |
Capítulo III - Da Capacidade Tributária | 28 |
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário | 29 |
TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS | 30 e 31 |
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | |
Capítulo I - Do Fato Gerador | 32 a 36 |
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto | 37 a 43 |
Capítulo III - Das Isenções | 44 a 55 |
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto | 56 a 58 |
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais | 59 a 104 |
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples | 105 a 108 |
Capítulo VII - Do Lançamento | 109 a 116 |
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto | 117 a 145 |
Capítulo IX - Dos Créditos | 146 a 181 |
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto | 182 a 192 |
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 193 a 195 |
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos | 196 a 205 |
Capítulo III - Do Selo de Controle | 206 a 243 |
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos | 244 a 248 |
Capítulo V - Do Registro Especial | 249 a 255 |
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI | 256 a 259 |
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI | 260 a 284 |
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI | 285 a 288 |
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal | 289 a 402 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO | |
Capítulo I - Disposições Gerais | 403 a 417 |
Capítulo II - Do Exame da Escrita | 418 a 424 |
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular | 425 a 436 |
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização | 437 |
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |
Capítulo I - Das Infrações | 438 a 441 |
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios | 442 a 445 |
Capítulo III - Das Penalidades | 446 a 486 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | 487 a 493 |
ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 15 | 13 | 15 | 15 | 13 | 15 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 25 | 23 | 23 | 25 | 23 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 03 | 05 | 03 | 05 | 05 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 21 | 20 | 20 | 21 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | 31 | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | - | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
DIPI - Anual | - | - | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. | ||||||
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98. |
ICMS - SC |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - DIFERIMENTO
Operações Prestações Antecedentes - Alterações
Sumário
Com a publicação do Decreto nº 2.942, de 05 de junho de 1998, deu-se nova redação ao artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
Com isso, a matéria publicada no Bol. 24/98 deste mesmo caderno, onde tratamos sobre a substituição tributária nas Operações Prestações Antecedentes - Diferimento, ficou prejudicada, razão de estarmos republicando o seu item 08.
8. IMPORTAÇÃO
8.1 - Fertilizantes
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado, de fertilizantes, promovidas por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP.
8.2 - Matéria-prima
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material secundário em processo de industrialização em território catarinense nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
c) o diferimento não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
8.3 - TV a Cabo
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583 - Comércio Atacadista de Partes, Peças, Componentes e Acessórios Destinados à Manutenção e Instalação de Equipamentos de TV a cabo, observado o seguinte:<%0>
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
c) o diferimento não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
8.3.1 - Recolhimento do Imposto
a) Relativamente aos conversores de canal de 550 Mhz com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código na NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24º (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
b) O imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 (dez) do 18º (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.
8.3.2 - Procedimentos
Para o aproveitamento dos benefícios previstos na letra "a" e "b" do subitem 8.3.1, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:
1) emitir, separadamente, Notas Fiscais relativas às mercadorias tratadas nas letras "a" e "b" do subitem 8.3.1, das demais mercadorias;
2) emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
- mês e ano de referência;
- o valor das importações das mercadorias tratadas nas letras "a" e "b" do subitem 8.3.1 e das demais mercadorias, separadamente, e o número de suas respectivas guias de importação;
- o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas nas letras "a" e "b" do subitem 8.3.1, separadamente, e respectivos números das Notas Fiscais.
8.4 - Gado Bovino ou Carne Bovina
O imposto fica diferido para etapa seguinte da circulação na entrada no estabelecimento importador de gado bovino ou carne bovina, ainda que a entrada no território nacional ocorra em outra unidade da Federação, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
c) o diferimento não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
EMISSÃO
DE DOCUMENTOS
FISCAIS - INFRAÇÕES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Segundo dispõe a Legislação catarinense, os contribuintes inscritos deverão emitir documentos fiscais segundo suas operações ou prestações que realizarem.
A Lei nº 10.297/96, disciplina as infrações relativas à emissão de Documentos Fiscais, matéria abordada nessa edição com base nos artigos 67 a 71.
2. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais de modelos oficiais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
d) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
g) Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas, modelo 8;
h) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
i) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
j) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
l) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
m) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
n) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
o) Bilhete de Passagem Ferroviário;
p) Despacho de Transporte, modelo 14;
q) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
r) Documento de Excesso de Bagagem;
s) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
t) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
u) Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
v) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
x) Manifesto de Cargas, modelo 25;
z) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
a.a) Relatório de Embarque de Passageiros;
a.b) Relação de Despachos;
a.c) Despacho de Cargas em Locação;
a.d) Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
a.e) Extrato de Faturamento.
3. INFRAÇÕES FISCAIS - EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Relativamente a infrações fiscais, quando da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, observar-se-á o seguinte:
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado, quando o contribuinte emitir documento Fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicado indevidamente que se trata de operações sem débito do imposto;
Multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior, quando o contribuinte emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque do imposto maior que o devido;
Nota: A multa prevista de 75% (setenta e cinco por cento) não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária , com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.
Multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, quando o contribuinte emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço;
Multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência - Ufir por documento, não inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, limitada a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, quando o contribuinte emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresentem emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele aposto;
Nota: A multa prevista não ilide a exigência do imposto e da multa cabível.
Multa de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, quando o contribuinte deixar de emitir documento fiscal, estando a operação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto/98.
PORTARIA SEF
Nº 0224/98
(DOE de 16.06.98)
Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de agosto de 1998.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no art. 60, "caput", da parte geral e no art. 17, do Anexo 3, do RICMS-SC/97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de agosto de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.
Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de junho de 1998
Paulo Eli
Secretário-Adjunto da Fazenda
TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS
DATA DE VENCIMENTO | DATA DE RECOLHIMENTO | COEFICIENTE |
10.09.98 | 10.06.98 | 0,944051 |
ICMS
PROGRAMAS DE COMPUTADOR - "SOFTWARES" - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
RESUMO: A Resolução Normativa a seguir dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos programas de computador, "softwares", produzidos para comercialização em escala.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA COPAT Nº 022, de 04.05.98
(DOE de 10.06.98)
De acordo com o disposto nos arts. 3º e 9º da Portaria SEF nº 213/95, faço publicar a Resolução Normativa abaixo, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, revogando a Resolução Normativa nº 9/95 publicada no D.O.E. de 18.10.95:
Resolução Normativa nº 022, acompanhada do respectivo parecer, aprovada na sessão de 08.05.98:
Ementa:
ICMS/ISS. Programas de Computador. Incidência do imposto estadual sobre a comercialização de "SOFTWARES" produzidos em escala, para uso de qualquer pessoa.
Não incide o ICMS sobre "SOFTWARES" que se destinam ao atendimento de necessidades específicas do usuário, mediante contrato de cessão ou licença de uso. Nesse caso, incide apenas o ISS, de competência dos municípios.
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta à COPAT formulada por empresa estabelecida no ramo de comercialização de "software" sobre o respectivo tratamento tributário, posto que o novo Regulamento do ICMS não faz mais expressa referência ao "software" ao tratar de não-incidência.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-lei nº 406/68, art. 8º, § 1º e lista de serviços, anexa, item 24, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87;
Lei nº 10.297/96, art. 2º, I e IV, e art. 8º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria já foi objeto de apreciação pela COPAT que expediu a Resolução Normativa nº 9/95, do seguinte teor:
ICMS. Fitas de "Vídeo Game", por serem programas de computador, exprimem o resultado de atividade intelectual, configurando bem imaterial e não mercadoria, de sorte que sujeitas à incidência do ISS conforme item 24 da lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68. Estes "SOFTWARES" não se confundem com o seu suporte físico (Cartucho) que deve ser considerado como acessório em relação ao programa nele contido.
Essa Resolução Normativa teve por fundamento a Lei nº 7.646/87 (Lei do "Software") que determina no seu art. 27 que "a exploração econômica de programas de computador, no país, será objeto de contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as partes." Do corpo do parecer extrai-se:
Depreende-se, pois, que o programa de computador não é vendido. Sua exploração econômica (comercialização) se dá através de "contratos" de licença ou cessão, como visto, onde o autor (do programa) cede ou licencia a utilização de seus direitos autorais ao distribuidor. Este, por sua vez, cede ao varejista, ou diretamente ao usuário final, o direito não exclusivo de utilizar o "software" (obra intelectual), mediante certas condições, licença esta geralmente formalizada mediante um contrato impresso no exterior da embalagem (veículo material), na qual "software" é o oferecido no varejo.
Esse entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 39.797-9-SP, julgado em 15.12.93, que vem assim ementado:
ICMS. Programas de computador. Não-incidência. A exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou cessão, está sujeita apenas ao ISS. Referidos programas não se confundem com seus suportes físicos, não podendo ser considerados mercadorias para fins de incidência do ICMS.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 123022/RS, a Primeira Turma do STJ aproximou o seu entendimento do já esposado pela Segunda Turma. A ementa do RE citado é do seguinte teor:
Tributário. ICMS. ISS. Programas de Computador (Software). Circulação.
- Se as operações envolvendo a exploração econômica de programa de computador são realizadas mediante outorga de contratos de cessão ou licença de uso de determinado "software" fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário, tem-se caracterizado o fenômeno tributário denominado prestação de serviços, portanto, sujeito ao pagamento do ISS (item 24, da Lista de Serviços, anexo ao DL 406/68).
2 - Se, porém, tais programas de computação são feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário a que para tanto foram criados, sendo colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo, passam a ser considerados mercadorias que circulam, gerando vários tipos de negócio jurídico (compra e venda, troca, cessão, empréstimo, locação etc.), sujeitando-se, portanto, ao ICMS.
3 - Definido no acórdão de segundo grau que os programas de computação explorados pelas empresas recorrentes são uniformes, a exemplo do "Word 6, Windows", etc, e colocados à disposição do mercado, pelo que podem ser adquiridos por qualquer pessoa, não é possível, em sede de mandado de segurança, a rediscussão dessa temática, por ter sido ela assentada com base no exame das provas discutidas nos autos.
O STJ distingue, portanto, entre o programa feito por encomenda, segundo as especificações e para uso exclusivo do encomendante, e aquele reproduzido em série, de modo uniforme, sem identificar o usuário. No primeiro caso, temos uma prestação de serviços, sujeita ao ISS, com exclusão do ICMS. No segundo caso ("software" de "prateleira") cuida-se de mercadoria e sofre a incidência do ICMS, com exclusão do ISS. O tratamento é semelhante ao dos discos fonográficos, e fitas de vídeo, obras também protegidas pela legislação de direitos autorais. A distinção resulta cristalina no voto do Relator, Ministro José Delgado:
Acertado pelo acórdão recorrido, tem vinculação com o fato comprovado de que os programas negociados pelas recorrentes, não foram feitos, especialmente, para certo usuário, porém, em massa, produzidos em larga escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para serem adquiridos por pessoas indefinidas mediante comercialização livre. Tais negócios jurídicos evidenciam, conseqüentemente, circulação de mercadorias e não serviços prestados a terceiros.
A primeira premissa a ser lançada para a formação da conclusão acima apontada é a de que o princípio informativo a gerir o direito do autor é a indisponibilidade. Havendo cessão dessa indisponibilidade a uma determinada pessoa para permitir o uso do programa criado pelo autor, com as especificidades determinadas, como por exemplo, para atender às necessidades de uma certa empresa, tem-se como caracterizado simples serviço prestado.
O contrário ocorre quando o autor entrega ao mercado determinado programa de computação para ser utilizado por uma infinidade de pessoas interessadas que o compram como mercadoria e sem nenhuma vinculação direta, no negócio consumado, com o autor do invento.
Em tais situações não se tem serviço prestado, porém, uma típica circulação de mercadoria adquirida por negócios jurídicos representativos de compra e venda, troca, empréstimo, etc.
A convergência de entendimento de ambas as turmas do STJ põe fim a qualquer divergência interpretativa ou dúvida quanto a aplicação das disposições da mencionada Lei nº 7.646/87 sobre a comercialização de "software". Urge, portanto, reformar a Resolução Normativa nº 9/95, no sentido de conformá-la à jurisprudência pacífica do STJ.
Isto posto, responda-se à consulente:
a) são tributados pelo ICMS os "softwares" feitos em larga escala para uso do público em geral ("software" de "prateleira");
b) são tributadas exclusivamente pelo ISS os "softwares" que se destinam ao atendimento de determinadas necessidades do usuário, mediante contrato de cessão ou licença de uso.
À superior consideração da Comissão.
COPAT, em Florianópolis, 04 de maio de 1998
Isaura Maria Seibel
Secretária-Executiva