IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
MEDIDAS
"ANTIDUMPING"
Considerações
Sumário
1. OBJETIVO
As medidas "antidumping" têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de "dumping", prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais.
2. DUMPING
2.1 - Definição
Considera-se que há prática de "dumping" quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço ( preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio.
DUMPING = PREÇO DE EXPORTAÇÃO VALOR NORMAL
Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento), por US$ 80, considera-se que há prática de "dumping".
2.2 - Produto Similar
Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes.
2.3 - Valor Normal
É, em princípio, o preço, normalmente "ex-fábrica", sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro.
- volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil;
- compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes;
- obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável.
- Alternativas para o Valor Normal:
Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal:
a. preço de exportação para terceiros países; ou
b. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador.
Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no:
a. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado;
b. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e
c. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil.
Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.
2.4 - Preço de Exportação
O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço "ex-fabrica" (isto é, sem impostos) e à vista.
- Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente.
No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado.
2.5 - Margem de "Dumping"
Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência " dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses.
Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso:
a) o produto só transitar pelo país intermediário;
b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou
c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário.
- Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o "ex fabrica", e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes.
Cálculo: A margem de "dumping" será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A margem de "dumping" será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de "dumping" obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra.
Para o cálculo da margem de "dumping", podem ser utilizados, em princípio, dois métodos:
a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou
b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis.
3. DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
3.1 - Indústria Doméstica
Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional.
Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de "dumping", tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais.
Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de "dumping" se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial.
Exemplo:
Existem, nos Estados de Mato Grosso e Goiás, três empresas, que produzem - em conjunto - 10.000 toneladas de pipoca/ano, sendo que 8.000 toneladas/ano são vendidas naqueles estados.
A Arábia Saudita exporta para o Brasil, cerca de 5.000 toneladas/ano de pipoca, sendo 500 toneladas/ano para o mercado do Estado do Rio de Janeiro, 500 toneladas/ano para o Estado do Espírito Santo e 4.000 toneladas/ano para os Estados de Mato Grosso e Goiás.
Em Tocantins existem fabricantes de pipoca que, além de atenderem ao mercado goiano, também atendem ao mercado de Mato Grosso, com 500 toneladas/ano.
Neste exemplo, a indústria doméstica seria representada pelas três empresas dos Estados de Mato Grosso e Goiás.
3.2 - Dano
Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria.
Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores:
a) importações:
- valor e quantidade por país de origem;
- participação das importações objeto de "dumping" no total importado e no consumo aparente;
- preço.
b) indústria doméstica:
- vendas e participação no consumo aparente;
- lucros;
- produção, capacidade produtiva e grau de ocupação;
- estoques;
- produtividade, emprego e salários;
- preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado);
- balanço patrimonial e demonstrativos de resultado.
Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores:
a) significativa taxa de crescimento das importa-ções do produto objeto de "dumping";
b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro;
c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos;
d) estoques do produto sob investigação.
4. RELAÇÃO CAUSAL
Procura-se verificar em que medida as importações objeto de "dumping" são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se - inclusive - outros fatores conhecidos que possam estar causando dano no mesmo período. Quando tal dano for provocado por motivos alheios às importações objeto de "dumping", não será imputado àquelas importações.
5. INVESTIGAÇÃO
5.1 - Princípios Básicos
A investigação tem como objetivo comprovar a existência de "dumping", dano e relação causal e deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas pela OMC. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todos os interessados (importadores, produtores domésticos, exportadores) e a transparência na condução do processo.
O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo "Antidumping", em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.
5.2 - Petição
Os produtores nacionais, ou entidades de classe, poderão solicitar, por meio de petição - formulada por escrito - investigação com vistas à aplicação de medida "antidumping".
A petição deverá incluir elementos de prova de "dumping", de dano e de nexo causal entre as importações objeto de "dumping" e o dano alegado, e poderá ser elaborada de acordo com o roteiro indicativo divulgado pela Secex (Circular Secex nº 21, de 02.04.96 - Ver Item 8), contendo as seguintes informações:
a. qualificação do peticionário;
b. indicação do volume e do valor da produção da indústria doméstica que lhe corresponda;
c. estimativa do volume e do valor da produção total da indústria doméstica de produto similar;
d. lista dos conhecidos produtores domésticos do produto similar que não estejam representados na petição e, na medida do possível, indicação do volume e do valor da produção doméstica do produto similar correspondente àqueles produtores, bem como sua manifestação de apoio ou rejeição à petição;
e. descrição completa do produto alegadamente importado a preços de "dumping", nome do país(es) de origem e de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e lista dos conhecidos importadores do produto em questão;
f. descrição completa do produto fabricado pela indústria doméstica;
g. informações sobre o preço de exportação re-presentativo ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pela primeira vez, a um comprador independente situado no território brasileiro;
h. informações sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, quando destinado ao consumo no mercado interno do país(es) exportador(es) ou, quando for o caso, sobre o preço representativo pelo qual o produto é vendido, pelo país(es) exportador(es) a um terceiro país(es), ou sobre o valor construído do produto;
i. informação sobre a evolução do volume das importações, alegadamente objeto de "dumping", os efeitos de tais importações sobre os preços do produto similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, demonstrado por fatores e índices pertinentes, que tenham relação com o estado dessa indústria.
Caso seja fornecida informação sigilosa - por sua própria natureza ou prestada em base sigilosa pelas partes de uma investigação - a mesma será tratada como tal e não será revelada sem autorização expressa da parte que a forneceu, a qual, no entanto, deverá apresentar resumo não confidencial. Quando não for possível tal sumarização, a parte interessada deverá apresentar justificativa.
5.3 - Análise Preliminar da Petição
A Secex examinará preliminarmente a petição, com o objetivo de verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares. O resultado deste exame será comunicado ao peticionário, no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega da petição.
Caso sejam solicitadas informações complementares será realizado novo exame com vistas a verificar se ainda são necessários novos dados ou se a petição está devidamente instruída. O peticionário será comunicado do resultado deste novo exame no prazo de vinte dias contados a partir da data de entrega das informações complementares.
Quando forem solicitadas novas informações, se procederá a um último exame, cujo resultado será comunicado ao peticionário em vinte dias contados a partir da data de entrega das novas informações que determinará:
- a habilitação da petição; ou
- o seu arquivamento.
Antes da determinação de abertura de uma investigação, não será divulgada a existência de petição, exceto para o governo do país exportador que deverá ser notificado da existência da mesma, se considerada devidamente instruída.
5.4 - Determinação de Abertura de Investigação
Uma vez habilitada a petição, se procederá a análise de seu mérito e o peticionário será notificado da determinação, positiva ou negativa, da abertura da investigação, no prazo de trinta dias contados a partir da data de expedição da comunicação de que a petição está devidamente instruída.
Para fins de determinação de abertura serão considerados os seguintes requisitos:
- representatividade do peticionário, isto é, se a petição foi apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome; e
- correção e adequação dos elementos de prova apresentados, indicando a existência de "dumping", dano e relação causal entre estes. Os elementos de prova de existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
A petição será indeferida e o processo conseqüentemente arquivado quando:
a. não houver elementos de prova suficientes da existência de "dumping" ou de dano por ele causado;
b. a petição não tiver sido feita pela indústria doméstica ou em seu nome caracterizando, desta forma, a inexistência de representatividade do peticionário.
Para fins de apuração do item "b" considera-se como formulada pela indústria doméstica, ou em seu nome, a petição que for apoiada por produtores cuja produção conjunta constitua mais de 50 % do total de produto similar produzido por aquela parcela da indústria que tenha expressado apoio ou rejeição, e desde que os que a apoiam correspondam a mais de 25% da produção doméstica total. No caso de indústria fragmentária, que envolva um número especialmente alto de produtores, poderá se confirmar apoio ou rejeição por meio da utilização de técnicas de amostragem estatisticamente válidas.
Exemplo:
"Petição de investigação de "dumping" nas importações de goma de mascar do Egito."
A produção brasileira de gomas de mascar é de 100.000 toneladas/ano.
Foram consultados os produtores conhecidos e responderam, manifestando seu apoio ou rejeição, produtores domésticos cuja produção conjunta somou 30.000 toneladas/ano.
Os que manifestaram apoio apresentavam uma produção conjunta de 20.000 toneladas/ano.
No exemplo acima, a petição será rejeitada, pois, embora os que manifestaram apoio representem mais de 50% em relação à produção dos que responderam - o que atenderia ao 1º quesito - representaram somente 20% da produção total - ao invés de mais de 25% - não atendendo ao 2º quesito.
Havendo determinação positiva, a investigação será aberta e deverá ser publicada, no Diário Oficial da União, uma Circular Secex que contenha tal determinação. As partes interessadas serão notificadas e será concedido prazo de vinte dias contados a partir da data da publicação da determinação, para a habilitação de outras partes que se considerem interessadas, com a indicação de representantes legais.
Aberta a investigação, deverão ser adotadas as seguintes providências pela Secex:
a. fornecimento do texto completo da petição aos produtores estrangeiros e exportadores conhecidos, às autoridades do país exportador;
b. comunicação à Secretaria da Receita Federal - SRF para que adote as providências cabíveis que possibilitem, se for o caso, a aplicação retroativa de direitos "antidumping" definitivos sobre as importações objeto de investigação. As providências adotadas pela SRF não constituirão entrave ao desembaraço aduaneiro.
- Partes Interessadas
São consideradas partes interessadas:
a. os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
b. os importadores ou consignatários dos bens objeto da investigação e a entidade de classe que os represente;
c. os exportadores ou produtores estrangeiros do referido bem, e entidades de classe que os representem;
d. o governo do país exportador do referido bem;
e. outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela Secex como interessadas.
5.5 - Investigação
a) Duração da investigação:
As investigações deverão ser concluídas no prazo de um ano após sua abertura - exceto em circunstâncias excepcionais, quando o prazo poderá ser de até dezoito meses.
b) Procedimentos:
Durante a investigação, os elementos de prova da existência de "dumping" e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente.
O período de investigação de existência de "dumping" deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias especiais, ser inferior a doze meses e nunca inferior a seis meses.
O período da investigação da existência de dano deverá ser representativo - a fim de permitir uma melhor análise e não deverá ser inferior a três anos, incluindo, necessariamente, o período de investigação de "dumping". A análise de dano contempla um período mais amplo que o do "dumping", uma vez que esta é uma análise comparativa da situação da indústria. É relevante a demonstração da ocorrência do dano no período de "dumping".
- Questionários e informações adicionais
Todas as informações requeridas em uma investigação de "dumping" serão comunicadas às partes interessadas conhecidas, que terão ampla oportunidade de apresentar - por escrito - os elementos de prova que considerarem pertinentes. Serão levadas em conta as dificuldades encontradas pelos interessados no fornecimento dessas informações e, na medida do possível, lhes será prestada assistência.
As partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, receberão questionários destinados à investigação e terão quarenta dias para enviar suas respostas. Este prazo será contado a partir da data de expedição dos referidos questionários. O prazo para a devolução dos questionários poderá ser prorrogado por um período de até trinta dias, desde que devidamente justificado e tendo em conta os demais prazos a serem cumpridos no curso da investigação.
Poderão ser solicitadas ou aceitas, por escrito, informações adicionais ou complementares, ao longo de uma investigação. O prazo para o fornecimento das informações solicitadas será estipulado em função da sua natureza e poderá ser prorrogado a partir de solicitação justificada.
Caso sejam fornecidas informações sigilosas, deve ser observado o disposto no item 5.2.
Caso as partes interessadas neguem acesso aos dados necessários, os forneçam fora do prazo determinado, ou criem obstáculos à investigação, o parecer com vistas às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
- Melhor Informação Disponível:
Os dados disponíveis, entre eles os contidos na petição de abertura da investigação, poderão servir de base para as determinações. Para tanto serão consideradas as informações verificáveis que tenham sido adequadas e tempestivamente apresentadas.
Caso necessário poderão ser realizadas investigações nas empresas envolvidas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas autorizadas ou, também, poderão ser realizadas investigações em território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas e os representantes do governo do país em questão sejam notificados e não apresentem qualquer objeção.
Antes da visita, será levado ao conhecimento das empresas a natureza geral da informação pretendida, e poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimentos suplementares em conseqüência da informação obtida.
Os resultados dessas investigações serão anexados ao processo, observado o direito de sigilo.
- Audiências
As partes envolvidas disporão de ampla oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, caso haja solicitação, serão realizadas audiências onde será dada oportunidade para que os interessados possam encontrar-se com aqueles que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrária possam ser expressas.
A parte que tiver solicitado a audiência deverá fornecer, junto com o pedido, a relação de aspectos específicos a serem tratados. As partes interessadas conhecidas serão informadas da realização dessa audiência e dos assuntos a serem nela tratados, com antecedência mínima de trinta dias.
Os interessados deverão indicar seus representantes legais até cinco dias antes da realização da audiência e enviar, por escrito, até dez dias antes da sua realização, os argumentos a serem apresentados na mesma. Somente serão levadas em consideração as informações fornecidas oralmente, se forem apresentadas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência, observado, quando couber, o direito de sigilo.
Não existirá qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais audiências e a ausência de uma das partes não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses.
- Audiência Final
Antes de ser formulado o parecer com vistas à determinação final, será realizada audiência, convocada pela Secex, onde as partes interessadas serão informadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base do parecer. A CNI, CNA, CNC e a AEB serão também informadas a respeito de tais fatos. As partes envolvidas terão o prazo de quinze dias contados a partir da realização da audiência, para se manifestarem a respeito. Findo este prazo, a instrução do processo será considerada encerrada e as informações recebidas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final.
c) Medidas "Antidumping" Provisórias
- Medidas Provisórias somente serão aplicadas se:
- a investigação tiver sido aberta em conformidade com os procedimentos anteriormente citados; o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e tiver sido dada oportunidade para que os interessados se manifestem;
- uma determinação preliminar positiva da existência de "dumping" e conseqüente dano à indústria doméstica tiver sido alcançada;
- as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra um dano maior à indústria durante o período de investigação; e
- houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.
O valor da medida "antidumping" provisória não poderá exceder à margem de "dumping" e serão aplicadas na forma de direito provisório.
A decisão de aplicar medida "antidumping" provisória será publicada no Diário Oficial da União através de Portaria Interministerial e as partes interessadas serão notificadas a respeito.
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto de medidas "antidumping" provisórias ficará condicionado ao pagamento de direito ou da prestação de garantia, cujo valor será equivalente ao do direito provisório estabelecido.
As medidas "antidumping" provisórias poderão vigorar por um período de até quatro meses. Este período poderá ser de até seis meses, quando as autoridades competentes - a pedido dos exportadores que tenham representatividade do comércio em questão e que poderão apresentar novos fatos que modifiquem a decisão final - decidirem pela dilação do prazo. Quando as autoridades, no curso de uma investigação, considerarem suficiente para extingüir o dano a aplicação de uma medida "antidumping" inferior à margem de "dumping" verificada, os prazos previstos anteriormente passam a ser de seis e nove meses, respectivamente.
Os exportadores que desejarem a extensão do prazo de aplicação da medida "antidumping" provisória deverão solicitá-la por escrito, no prazo de trinta dias antes do término do período de vigência da medida.
d) Compromissos de Preço
A investigação poderá ser suspensa, sem a aplicação de medidas "antidumping" provisórias ou direitos "antidumping" definitivos, se o exportador assumir - voluntariamente compromissos de revisão de preços ou de cessação das exportações a preços de "dumping", destinadas ao Brasil, desde que as autoridades envolvidas julguem que tal compromisso elimine os efeitos prejudiciais decorrentes do "dumping".
O aumento de preços decorrente deste compromisso não será superior ao necessário para compensar a margem de "dumping" apurada, podendo estar limitado ao necessário para cessar o dano causado à indústria doméstica.
Os exportadores poderão propor compromissos de preços ou estudar a conveniência de aceitar aqueles propostos pela Secex, somente após se haver chegado a uma determinação preliminar positiva de "dumping" ou de dano por ele causado. No entanto, não estão obrigados a propor compromissos de preços nem a aceitá-los.
A Secex poderá recusar ofertas de compromissos de preços, quando sua aceitação for considerada ineficaz. Nesses casos, serão fornecidos aos exportadores os motivos pelos quais o compromisso foi julgado inaceitável, sendo-lhes oferecida oportunidade de manifestação.
Não há qualquer prejuízo na análise da investigação ou na determinação preliminar a que se tiver chegado, quando não houver decisão positiva para o estabelecimento de um compromisso de preços.
Se houver decisão positiva, será publicada Portaria Interministerial no Diário Oficial da União, a respeito da homologação do compromisso de preço e - conforme o caso - da decisão quanto ao prosseguimento ou suspensão da investigação, notificando-se as partes interessadas. A investigação sobre "dumping" e dano poderá prosseguir, se for uma decisão das autoridades envolvidas ou do interesse do exportador.
O exportador com o qual se firmou um compromisso de preços deve estar ciente que as autoridades competentes poderão solicitar, a qualquer tempo, dados que permitam verificar o fiel cumprimento do compromisso de preços.
O não fornecimento dessas informações acarretará a violação do compromisso e, caso a investigação não tenha prosseguido, poderão ser adotadas providências visando a imediata aplicação de medidas "antidumping" provisórias, apoiadas na melhor informação disponível, e a investigação será retomada.
Os interessados serão notificados sobre o término do compromisso, sobre as medidas "antidumping" provisórias aplicadas, sobre o direito "antidumping" aplicado ou sobre a determinação ou a decisão de encerrar a investigação. Será publicado, no Diário Oficial da União, ato sobre a matéria.
Na hipótese de ter sido aceito um compromisso de preços, com subseqüente prosseguimento da investigação:
a. se a Secex chegar a uma determinação negativa de "dumping" ou de dano dele decorrente, a investigação será encerrada e o compromisso automaticamente extinto, exceto quando a determinação negativa resulte, em grande parte, da própria existência do compromisso de preços, caso em que poderá ser requerida sua manutenção por período razoável;
b. se as autoridades envolvidas concluírem, com base em parecer da Secex, que houve "dumping" e dano dele decorrente, a investigação será encerrada e a aplicação do direito definitivo suspensa enquanto vigorar o compromisso.
No caso de violação do compromisso, poderão ser adotadas providências com vistas à imediata aplicação de direitos "antidumping", tendo como base a determinação da investigação realizada.
5.6 - Encerramento da Investigação
a) Sem aplicação de direitos
A investigação será encerrada sem aplicação de direitos "antidumping" nos casos em que:
- não houver comprovação suficiente da existência de "dumping" ou de dano dele decorrente;
- a margem de "dumping" for "de minimis"; ou
- o volume de importações objeto de "dumping" real ou potencial, ou o dano causado for insignificante.
- a Secex deferir pedido de arquivamento formulado pelo peticionário.
"De minimis" - a margem de "dumping" será considerada como "de minimis" quando, expressa como um percentual do preço de exportação, for inferior a dois por cento.
Volume de importações insignificante - quando o volume de importações provenientes de determinado país for inferior a três por cento do total das importações brasileiras de produto similar, exceto quando os países que, individualmente, respondem por menos de três por cento das importações de produto similar importado pelo Brasil, sejam - coletivamente - responsáveis por mais de sete por cento das importações do produto.
b) Com aplicação de direitos "antidumping"
Definição de direito "antidumping": é a taxa imposta às importações realizadas a preços de "dumping", com o objetivo de neutralizar seus efeitos danosos à indústria nacional. Esta taxa deverá ser igual ou inferior à margem de "dumping" apurada.
A investigação será encerrada com aplicação de direitos, quando a Secex chegar a uma determinação final da existência de "dumping", de dano e de nexo causal entre eles.
O direito "antidumping" será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem - sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF - ou específicas - fixada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional - fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
Direitos "antidumping" - calculados individualmente - serão aplicados nas importações originárias de exportadores ou produtores conhecidos e que não tenham sido selecionados, mas que tenham fornecido as informações solicitadas. Estes direitos não poderão exceder a média ponderada da margem de "dumping" estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores. Não serão levadas em conta margens zero ou "de minimis".
Um direito "antidumping" será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas a sua importação, nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto consideradas como efetuadas a preços de "dumping" e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência. Contudo, não serão cobrados direitos sobre importações procedentes de exportadores com os quais tenham sido acordados compromissos de preço.
As medidas "antidumping" provisórias e os direitos "antidumping" somente poderão ser aplicados a produtos que tenham sido despachados para consumo após a data de publicação de ato que contenha tais decisões.
Caso a decisão final seja pela não existência de "dumping" ou de dano dele decorrentes, ou pela existência de ameaça de dano material ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria, sem que tenha ocorrido dano material, o valor das medidas "antidumping" provisórias será:
- restituído - caso tenha sido recolhido;
- devolvido - caso tenha sido garantido por depósito; ou
- extinto - no caso de fiança bancária.
Caso a determinação final seja pela existência de "dumping" e de dano dele decorrente, observar-se-á:
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for inferior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, o excedente será restituído ou devolvido;
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, a diferença não será exigida;
- caso o valor do direito aplicado pela decisão final for igual ao valor do direito provisoriamente recolhido ou garantido por depósito, estas importâncias serão automaticamente convertidas em direito definitivo.
No caso de garantia por fiança bancária, quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado, a importância correspondente ao valor garantido será imediatamente recolhida. Quando este valor for inferior, somente será recolhida a importância equivalente ao valor estabelecido pela decisão final. O recolhimento destas importâncias acarretará a extinção da fiança. Se houver inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial.
- Duração: Prazo de Vigência
Direitos "antidumping" e compromissos de preços somente permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de neutralizar o "dumping" causado.
Todo direito "antidumping" definitivo ou compromissos de preços serão extintos no máximo em cinco anos após a sua aplicação, ou cinco anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão, que tenha abrangido "dumping" e dano dele decorrente.
Contudo, este prazo poderá ser prorrogado mediante requerimento - devidamente fundamentado - formulado pela indústria doméstica ou em seu nome, ou por iniciativa de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou da Secex, desde que demonstrado que a extinção dos direitos poderia levar à continuação ou retomada do "dumping" e do dano dele decorrente.
Os interessados terão cinco meses - antes da data do término da vigência do direito ou do compromisso de preços - para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência de uma revisão e para solicitarem audiência, se necessário.
- Retroatividade:
Direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre produtos que tenham sido despachados para consumo até noventa dias antes da data de aplicação das medidas "antidumping" provisórias, sempre que:
- haja antecedentes de "dumping" causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica "dumping" e de que este causaria dano; e
- o dano seja causado por volumosas importações de um produto a preços de "dumping" em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de "dumping" e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, provavelmente prejudicaria seriamente o efeito corretivo dos direitos "antidumping" definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada oportunidade aos importadores envolvidos para se manifestarem.
Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
>No caso de violação de compromisso de preços, direitos "antidumping" definitivos poderão ser cobrados sobre os produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas "antidumping" provisórias, ressalvados aqueles que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
6. REVISÃO DO DIREITO "ANTIDUMPING" (E COMPROMISSO DE PREÇOS)
A pedido de parte interessada ou por iniciativa das autoridades envolvidas, poderá ser feita a revisão - no todo ou em parte - das decisões sobre a aplicação do direito "antidumping", desde que haja decorrido, pelo menos, um ano da imposição de direitos "antidumping" definitivos e que sejam apresentados elementos de prova suficientes de que:
- a aplicação do direito deixou de ser necessária para neutralizar o "dumping";
- seria improvável que o dano subsistisse ou se reproduzisse caso o direito fosse revogado ou alterado; ou
- o direito existente não é ou deixou de ser suficiente para neutralizar o "dumping" causador do dano.
Constatada a existência de elementos de prova que justifiquem a revisão, esta será aberta. A revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contados a partir da data de sua abertura. Os atos que contenham a determinação de abertura e de encerramento da revisão serão publicados no Diário Oficial da União e as partes interessadas conhecidas serão notificadas.
Em casos excepcionais de mudanças substanciais das circunstâncias ou quando for de interesse nacional, poderão ser efetuadas revisões em intervalo menor, por requerimento da parte interessada, das autoridades envolvidas ou por iniciativa do órgão investigador.
Os direitos e compromisso de preços não serão alterados e serão mantidos em vigor enquanto durar a revisão.
As autoridades envolvidas, com base no resultado e de conformidade com as provas colhidas no curso da revisão, poderão extinguir, manter ou alterar o direito "antidumping". Caso se constate que o direito em vigor é superior ao necessário para neutralizar o dano à indústria doméstica ou não mais se justifica, será determinada a sua restituição.
Quando solicitado, poderá ser feita revisão sumária de direitos "antidumping" aplicados sobre um produto, com vistas a determinar - de forma ágil - margens individuais de "dumping" para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão, que não tenham exportado para o Brasil durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter relação com os exportadores ou produtores no país exportador sujeitos aos direitos "antidumping" aplicados sobre seu produto. Durante a realização da revisão não serão cobrados direitos "antidumping" sobre as importações originárias desses exportadores ou produtores.
Iniciada a revisão, a Secex comunicará à Secretaria da Receita Federal para que adote as providências cabíveis que possibilitem a cobrança de direitos "antidumping" sobre as importações originárias dos produtores ou exportadores em questão, no caso de determinação positiva de "dumping", a partir da data em que se iniciou a revisão sumária.
Os direitos "antidumping" poderão ser suspensos por um ano, prorrogável por igual período, caso ocorram alterações temporárias nas condições de mercado, e desde que o dano não se reproduza ou não subsista em função da suspensão e seja ouvida a indústria doméstica.
Os direitos poderão ser reaplicados, a qualquer momento, se a suspensão não mais se justificar.
7. PROCESSO DECISÓRIO
Todas as decisões, preliminares ou finais, pertinentes a investigação para fins de aplicação de medidas "antidumping", bem como de revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer formulado pelo Decom, ouvido o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC).
Compete ao Secretário de Comércio Exterior decidir a abertura de investigação, prorrogação do prazo de investigação, arquivamento do processo a pedido do peticionário, início do processo de revisão do direito definitivo ou de compromisso de preço e encerramento da investigação sem aplicação de medidas (quando não for determinada a existência de "dumping", de dano ou de relação causal).
Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda decidir sobre aplicação de medidas "antidumping" provisórias, prorrogação dessas medidas, aceitação ou término de compromisso de preços, encerramento da investigação (quando for determinada a existência de "dumping", de dano e de relação causal), suspensão de direito definitivo e sobre a alteração ou revogação de direito definitivo ou compromisso de preços, em função de revisão dos mesmos.
Comitê Consultivo de Defesa Comercial - É composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, Ministério da Fazenda - MF, Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MA, Ministério das Relações Exteriores - MRE, além de um representante da Câmara de Comércio Exterior - Camex. O Comitê tem caráter consultivo, tendo como atribuição principal analisar os pareceres técnicos, que servirão de base para as decisões da Secex ou dos Ministros acima referidos, e formular recomendações a respeito, as quais serão encaminhadas, juntamente com os pareceres, às autoridades competentes.
8. ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PETIÇÃO
I) Instruções Gerais
1. A petição deverá conter informações que indiquem a existência de "dumping", de dano e de relação causal entre estes. As informações solicitadas no roteiro apresentado a seguir têm caráter de referência. As respostas correspondentes deverão abarcar o maior número possível de quesitos, para a efetiva fundamentação da petição.
2. Caso alguma das informações fornecidas pelos peticionários seja de caráter confidencial, tal caráter deverá ser devidamente justificado. Neste caso, deverão ser fornecidas duas versões da petição, uma que contenha todas as informações, inclusive as confidenciais, e outra que contenha somente as informações não-confidenciais, e resumo não-confidencial das informações tidas como sigilosas. Nos casos em que não for possível a apresentação de tal resumo, a não apresentação deverá ser devidamente justificada.
3. Os valores deverão ser apresentados em US$, devendo ser explicitadas as taxas de câmbio, bem como a metodologia utilizada na conversão.
4. Anexar comprovação das informações pertinentes a valor normal, preço de exportação, evolução dos preços praticados nas vendas internas dos produtores domésticos.
5. Indicar a fonte das informações apresentadas, quando as informações não forem pertinentes ao(s) próprio(s) peticionários(s).
6. Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para o idioma português feita por tradutor público.
II) Informações
1. Qualificação do(s) Peticionário(s):
1.1 - Do(s) Peticionário(s):
1.1.1 - Denominação Social:
1.1.2 - Endereço:
1.1.3 - Telefone: FAX:
1.2 - Do(s) Representante(s) Legal(is) Autorizado(s) junto à Secex:
1.2.1 - Nome:
1.2.2 - Endereço:
1.2.3 - Telefone: FAX:
1.2.4 - Cargo:
(Obs: Anexar documentação pertinente)
1.3 - Identifique a indústria em cujo benefício está sendo apresentada a petição.
2. Do Produto Objeto do Pedido de Investigação.
2.1 - Identificação do produto e Classificação Tarifária (NCM).
2.2 - Evolução do Imposto de Importação (nos últimos 5 anos até o mês em curso).
2.3 - Forneça descrição detalhada do produto alegadamente objeto de "dumping". Tal descrição deverá conter informações das características técnicas do produto, indicando, conforme o caso, modelo, dimensão, capacidade, potência, composição química e/ou outro elemento particular do produto.
2.4 - Forneça descrição detalhada do produto similar fabricado internamente, especificando toda e qualquer diferença deste produto com aquele descrito no subitem 2.3.
(Obs: Anexar literatura, catálogos/folhetos de vendas atualizados, que especifiquem as características técnicas do produto)
2.5 - Indique os principais usos e aplicações do produto.
3. Da Indústria Doméstica e da Representatividade do Peticionário (informações dos últimos 12 meses):
3.1 - Indique o volume e valor, estimados, da produção nacional do produto similar.
3.2 - Indique o volume e valor da produção do(s) peticionário(s). No caso da petição ser apresentada por entidade de classe, indique o nome das empresas re-presentadas, bem como o volume e o valor da produção que lhes corresponda.
3.3 - Apresente nome e endereço dos produtores do produto similar não representados na petição e, na medida do possível, indique o volume e o valor da produção que lhes corresponda e anexe sua manifestação quanto ao apoio à petição (Caso seja de seu conhecimento a existência de produtores que também importam o produto alegadamente objeto de "dumping", indique tais empresas).
4. Do "Dumping"
4.1 - Do(s) produto(s) estrangeiro(s) alegadamente objeto(s) de "dumping":
4.1.1 - País de Origem;
4.1.2 - País de Procedência;
4.1.3 - Nome e endereço dos:
a) produtores no país de origem;
b) exportadores para o Brasil.
4.2. Do Valor Normal:
4.2.1. Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia de mercado:
4.2.1.1. Forneça, para cada produtor identificado no subitem 4.1.3.a, o preço, preferencialmente, "ex-fábrica" efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno no país exportador, conforme definido no 2º do art. 5º do Decreto 1.602/95, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão.
- Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fabrica".Mict
- Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc), especifique o preço indicado.
4.2.1.2 - Caso não seja possível fornecer a informação acima solicitada, por inexistirem vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, ou por serem tais vendas de baixo volume, ou ainda que se verificam condições especiais de mercado:
a. justifique a razão do não fornecimento;
b. indique:
b.1) o preço praticado pelos produtores ou exportadores arrolados no subitem 4.1.3.a, nas vendas para terceiros países, ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou
b.2.) o valor construído no país exportador, para cada produtor/exportador arrolado no subitem 4.1.3.a, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:
Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total Matéria prima (especifique) Mão-de-obra direta Outros Custos Total Custo de Produção (A+B+C) Despesas Administrativas Despesas Comerciais Custo Total (D+E+F) Lucro Preço " ex-fábrica" (G+H)
4.2.2 - Caso o produtor do produto alegadamente objeto de "dumping" esteja localizado em país de economia que não seja predominantemente de mercado:
4.2.2.1 - Indique uma das alternativas abaixo:
a) o preço preferencialmente "ex-fábrica", efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais que o destinem ao consumo interno em terceiro país de economia de mercado, indicando as alterações ocorridas ao longo do último ano e dos meses já transcorridos no ano em curso, bem como o volume de vendas que serviram de base para o fornecimento do preço em questão; ou,
b) o preço praticado pelos produtores ou exportadores localizados em terceiro país de economia de mercado, nas vendas para outros países (exceto o Brasil), ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso, indicando as alterações ocorridas e o nível de comércio no qual tal preço foi determinado ("ex-fábrica", FOB); ou,
c) o valor construído no terceiro país de economia de mercado, isto é, o custo de produção acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além de margem de lucro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso, apresentando a metodologia utilizada para a obtenção de tal valor e discriminando as principais rubricas, conforme abaixo determinado:
Coeficiente Técnico Preço Unitário Custo Total Matéria prima (especifique) Mão-de-obra direta Outros Custos Total Custo de Produção (A+B+C) Despesas Administrativas Despesas Comerciais Custo Total (D+E+F) Lucro Preço " ex-fábrica" (G+H)
4.2.2.2 - Apresente a justificativa para a escolha do terceiro país de economia de mercado como base para definição do valor normal.
4.2.2.3 - Caso não seja possível a apresentação de quaisquer das informações solicitadas no subitem 4.2.2.1:
a) justifique a razão do não fornecimento;
b) apresente o preço "ex-fábrica", explicitando a margem de lucro utilizada, ou o valor construído do produto em questão no mercado brasileiro, pertinente ao último ano e aos meses já transcorridos do ano em curso.
4.3 - Do Preço de Exportação:
4.3.1 - Forneça o preço de exportação para o Brasil do produto alegadamente objeto de "dumping", ao longo do último ano e dos meses já transcorridos do ano em curso. Preencha o quadro abaixo especificando, quando for o caso, os preços de:
i) os diversos tipos/modelos que sejam representativos de diferentes classes, tamanhos, teores do produto, etc;
ii) cada exportador do(s) país(es) envolvido(s) nas importações brasileiras alegadamente objeto de "dumping".
Empresa: Volume/quantidade: |
US$ | Fonte e Data da Informação |
a) Preço CIF para o Brasil | ||
b) Frete para o Brasil | ||
Seguro | ||
Preço FOB para o Brasil (a-b-c) | ||
Outros custos de exportação para o Brasil - transporte fábrica/porto - outros (especifique) |
||
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (d-e) |
4.3.2 - Se existem razões para se acreditar que o produtor e o importador são associados ou que existe um acordo compensatório entre eles, ou que por qualquer outra razão o preço de exportação é irreal, indique:
4.3.2.1 - as razões que levam à consideração de que o preço de exportação é irreal:
4.3.2.2 - o preço pelo qual o produto importado é vendido ao primeiro comprador interno independente no Brasil, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço ex-fabrica, incluindo frete, seguro, imposto de importação, outros custos de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme quadro a seguir:
US$ | FONTE E DATA DA INFORMAÇÃO | |
Preço de venda do produto importado ao primeiro comprador interno independente | ||
Impostos sobre venda | ||
Lucros do importador com a revenda | ||
Despesas do importador com a revenda (especifique) | ||
Preço do produto similar importado internado (a-b-c-d) | ||
Despesas diversas | ||
AFRMM(25% s/frete) | ||
Imposto de Importação | ||
Preço CIF para o Brasil (e-f-g-h-) | ||
Frete para o Brasil | ||
Seguro | ||
Preço FOB para o Brasil (i-j-k) | ||
m) Outros custos de exportação para o Brasil - transporte fábrica/porto - outros (especifique) |
||
Preço "ex-fábrica" do produto destinado ao mercado brasileiro (l-m) |
4.4 - Da Comparação do Valor Normal com o Preço de Exportação:
4.4.1 - Apresente as diferenças de características físicas existentes entre o produto considerado para fins de determinação do valor normal e aquele considerado para fins de determinação do preço de exportação, indicando os efeitos estimados destas diferenças sobre os preços em questão.
4.4.2 - Identifique outras diferenças existentes em função de quantidades, nível de comércio, condições de vendas, etc. existentes entre os dois produtos em questão, indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar os preços (valor normal e de exportação) comparáveis.
4.4.3 - No caso de existirem diferenças acentuadas em termos de produtividade e custos de produção, decorrentes de tecnologias distintas utilizadas, forneça informações a respeito destas diferenças.1111110
5. Do Dano:
5.1 - Das Importações do Produto:
5.1.1 - Forneça a evolução das importações do produto em questão, em quantidade e em valor, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso, segundo país de origem.
5.1.2 - Forneça o nome e endereço das principais firmas importadoras do produto alegadamente objeto de "dumping" de seu conhecimento.
5.1.3 - Forneça os preços médios mensais de exportação para o Brasil, por país de origem, dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso:
PAÍS A | PAÍS B | ETC.... | |
Preço FOB | |||
Frete | |||
Seguro | |||
Preço CIF(a+b+c) | |||
Imposto de Importação | |||
AFRMM(25% s/frete) | |||
Despesas Diversas | |||
Total (d+ e + f + g) |
5.1.4 - Apresente informações sobre o potencial de exportação para o Brasil - capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil
5.2 - Do Mercado:
5.2.1 - Estimativa da evolução do consumo aparente (apresentar fontes, bem como metodologia utilizada), dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso.
5.2.2 - Apresente as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, etc).
5.2.3 - No caso do setor agrícola, descreva as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.
5.3 - Dados do Peticionário:
- Apresente a informação por empresa representada nesta petição. Caso não seja possível a apresentação individualizada, justifique.
- Todas as informações solicitadas devem ser fornecidas salvo quando indicado em contrário, em termos anuais, para o período dos últimos 5 anos até os meses já transcorridos do ano em curso. Caso se trate de produto sazonal, apresentar as informações solicitadas agregadas segundo os períodos relevantes, indicando, no caso de produtos agrícolas, época de plantio, de colheita e de comercialização.
5.3.1 - Relacione as linhas de produção da empresa e apresente o valor do faturamento total e por linha de produção.
5.3.2 - Em relação ao produto em questão e demais linhas relevantes de produção (isto é, aquelas que em conjunto com a produção do produto em exame representem pelo menos 70% do faturamento total da empresa), indique separadamente:
5.3.2.1 - Evolução da capacidade instalada, especificando regime operacional (1, 2 ou 3 turnos) e do grau de ocupação; (No caso de produtos agrícolas, informe também a área plantada).
5.3.2.2 - Produção anual, quantidade e valor (No caso de produtos agrícolas, informe também a quantidade de sementes plantadas e a produtividade).
5.3.2.3 - Vendas anuais para o mercado interno, quantidade e valor (Total e segundo os tipos de mercado. Ex: atacado e varejo).
5.3.2.4 - Exportação anual, quantidade e valor.
5.3.2.5 - Evolução dos preços mensais no mercado interno e no mercado externo.
5.3.2.6 - Evolução dos estoques anuais (quantidade).
5.3.2.7. - Evolução do emprego na produção, na administração e em vendas.
5.3.3 - Em relação ao produto similar, apresente a estrutura de custo discriminada de acordo com o quadro a seguir:
Coeficiente Técnico | Preço Unitário | Custo Total | |
Matéria-prima (especifique) | |||
Mão-de-obra direta | |||
Outros Custos | |||
d)Total Custo de Produção (A+B+C) | |||
Despesas Administrativas | |||
Despesas Comerciais | |||
Custo Total (D+E+F) | |||
Lucro | |||
Preço "ex-fábrica" (G+H) |
5.3.3.1 - Apresente as condições de fornecimento dos principais insumos, indicando principais fornecedores por insumo.
5.3.4 - Forneça as demonstrações financeiras e o balanço patrimonial auditado.
5.3.5 - Apresente o Demonstrativo de Resultados da linha de produção do produto em questão.
5.3.6 - Indique:
5.3.6.1 - Principais clientes com suas respectivas participações no total das vendas da empresa, bem como suas áreas de atividade.
5.3.6.2 - Os canais de distribuição e suas respectivas participações no total das vendas da empresa.
5.3.6.3 - As políticas de comercialização por tipo de cliente, região geográfica, etc...
6. Da Causalidade:
6.1 - Indique de que forma as importações alegadamente objeto de "dumping" estão causando dano à indústria doméstica.
6.2 - Enumere outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto de "dumping", que possam estar causando dano à indústria doméstica (Ex: volume e preços de importação de produtos não objeto de "dumping", impacto de alterações no imposto de importação sobre os preços domésticos, contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica, entre outros).
1 - Caso o preço indicado não seja "ex-fábrica", indique qual o nível de comércio pertinente ao mesmo, explicitando os ajustes necessários para estabelecer o preço "ex-fábrica";
2 - Caso haja variação de preços, em função da política de comercialização dos produtores/exportadores (volume de vendas, tipo de clientes, etc.), especifique o preço indicado.
Fonte:
Decom - Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.
TABELAS PRÁTICAS |
TABELAS
PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JUNHO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL QUADRIMESTRAL TRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 1,0021 1,0090 1,0139 1,0403 1,0606 |
(-)0,23% 0,21% 0,90% 1,39% 4,03% 6,06% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0037 1,0070 1,0084 1,0268 1,0502 |
0,14% 0,37% 0,70% 0,84% 2,68% 5,02% |
IGP- FGV | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,0023 1,0009 1,0033 1,0035 1,0193 1,0450 |
0,23% 0,09% 0,33% 0,35% 1,93% 4,50% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0027 1,0046 1,0064 1,0246 1,0495 |
0,14% 0,27% 0,46% 0,64% 2,46% 4,95% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0013 0,9985 0,9997 0,9982 1,0145 1,0392 |
0,13% (-) 0,15% (-) 0,03% 0,18% 1,45% 3,92% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 1,0031 1,0304 1,0324 1,0359 1,0625 |
0,11% 0,31% 3,04% 3,24% 3,59% 6,25% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0098 1,0047 1,0094 1,0143 1,0200 1,0589 |
0,98% 0,47% 0,94% 1,43% 2,00% 5,89% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0052 1,0114 1,0091 1,0075 1,0157 1,0312 |
0,52% 1,14% 0,91% 0,75% 1,57% 3,12% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0050 1,0074 1,0108 1,0155 1,0271 1,0395 |
0,50% 0,74% 1,08% 1,55% 2,71% 3,95% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0072 1,0117 1,0167 1,0222 1,0367 1,0476 |
0,72% 1,17% 1,67% 2,22% 3,67% 4,76% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0235 1,0244 1,0259 1,0300 1,0301 1,0844 |
2,35% 2,44% 2,59% 3,00% 3,01% 8,44% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0045 1,0092 1,0183 1,0229 1,0482 1,0993 |
0,45% 0,92% 1,83% 2,29% 4,82% 9,93% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0463 - 4,63%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre os diversos benefícios fiscais elencados na legislação catarinense, discorremos mais de perto sobre a concessão do crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros, à luz do artigo 16 , do Anexo 2; e artigo 4º, Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97 - RICMS-SC/97.
2. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária de gado bovino e bufalino, com destino a estabelecimento abatedor.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
A partir de 01 de junho de 1998, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros.
3.1 - Programa de Apoio à Criação de Gado Para o Abate Precoce
Aos credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2.001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a:
a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes.
3.1.1 - Condições
Para a fruição do benefício, fica condicionado o seguinte:
a) o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
Nota: O descumprimento implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.
b) os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça , expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:
1) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
2) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros.
c) os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993;
d) os animais enviados para o abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
1) Nota Fiscal de Produtor;
2) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
e) os abatedouros deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:
1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativas ao recebimento dos animais;
2) Guia de Trânsito Animal - GTA;
3) Certificado de Tipificação de Carcaça;
4) Recibo referente ao pagamento do incentivo ao criador .
3.2 - Produtores Catarinenses ou Importados de Países Integrantes do Mercosul.
Equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por centro) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul.
O crédito presumido será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do RICMS.
"Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
4. BENEFÍCIO
O crédito benefício previsto no item 3.1, não exclui o direito ao benefício previsto no item 3.2.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme definido no artigo 11 - Anexo 2 do RICMS/SC, Decreto nº 1.790/97, os produtos da Cesta Básica nas operações internas têm o benefício de redução na base de cálculo do imposto.
Através do Decreto nº 2.809, de 26 de maio de 1998, deu-se nova redação nos produtos que compõem a Cesta Básica com vigência a partir de 1º de junho de 1998.
2. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto fica reduzida em:
a) 41,667 (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 12% (doze por cento);
b) 58,823 (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) para os produtos com a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Ficando facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produto da Cesta Básica - RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 11".
3. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
4. APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO
Nas saídas promovidas pelo próprio fabricante, beneficiador ou empacotador estabelecido neste Estado, fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando a apropriação proporcional prevista no artigo 30 do RICMS/SC, que se transcreve como segue:
"Art. 30 - O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma da legislação tributária."