IPI

IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários

Sumário

1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.

1.1 - Pessoa Física

Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).

2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço

No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.

2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior

Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública;

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

3. IMUNIDADE

São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:

a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;

b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;

c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.

4. CONTRIBUINTE

De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.

Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).

Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.

5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):

a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.

6. BASE DE CÁLCULO

Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):

a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.

7.1 - Débito Automático em Conta Corrente

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).

8. CRÉDITO DO IMPOSTO

Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).

Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.

9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:

a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:

- seu consumo interno;

- industrialização de outros produtos, em seu território;

- pesca e agropecuária;

- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para exportação;

c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;

d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.

10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES

Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).

 

ICMS - SC

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Subseqüentes
Parte Geral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação definitiva na Legislação Catarinense do Regime de Substituição Tributária, atribuindo-se, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem, antecipa-se a incidência do imposto, tomando-se por ocorrido o que iria ocorrer, isto é, cobrando-se o ICMS antes da realização do fato gerador.

Matéria disciplinada à luz dos artigos 11 a 39 do Anexo 3 do RICMS - Decreto nº 1.790/97.

2. CADASTRO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Diretoria de Administração Tributária - Gerência de Fiscalização - Substituição Tributária, contendo o seguinte:

1) relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

2) atividade principal e secundária;

3) endereço do estabelecimento e endereço para correspondência;

4) nome e número de fax e telefone da pessoa responsável por infrações fiscais;

5) nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

6) assinatura do representante legal;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, se for o caso;

e) cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

f) certidão negativa de tributos estaduais.

Nota: O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à este Estado, inclusive nos de arrecadação.

2.1 - Atualização

Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que ocorrer qualquer alteração.

2.2 - Tabelas de Preços

O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamentos de novos produtos.

Nota: As cópias das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao Fisco quando solicitado.

3. INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

a) efetuar levantamento de estoques das referidas mercadorias, na data da sua inclusão, e escriturar no Livro de Inventário;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a Débito.

Nota: O imposto devido, será recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

4. APLICAÇÃO DO REGIME - RESPONSABILIDADE

Será atribuído ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadorias importadas e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo da obrigação a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias:

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

II - Sorvete;

III - Cimento;

IV - derivados de petróleo e demais combustível e lubrificantes;

V - veículos automotores;

VI - veículos de duas rodas motorizados;

VII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

VIII - Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

IX - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

X - Produtos farmacêuticos;

XI - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento;

XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos para venda porta a porta;

4.1 - Será Também Responsável

Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos citados no tópico 4 para contribuinte estabelecido neste Estado.

4.2 - Responsabilidade Solidária

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

5. NÃO SE APLICA

O regime de substituição tributária não se aplica:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas, ressalvado quanto ao disposto nos itens próprios tratados no capítulo IV do Anexo 3 do regulamento do ICMS:

a) o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

Nota: A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas - NTC, homologado pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

c) margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, conforme os percentuais definidos no capítulo IV;

Valor Agregado:

Para definição da margem do valor agregado o Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado.

Para cálculo da margem do valor agregado serão observados os seguintes critérios:

1) pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

2) média ponderada dos preços coletados;

3) outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

Nota: Havendo concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

6.1 - A Base de Cálculo Poderá Ser

Em substituição ao disposto anteriormente, a base de cálculo poderá ser :

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

b) o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

6.2 - Reajuste de Preço

Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

6.3 - Termo de Compromisso

A base de cálculo poderá ser estabelecida, mediante Termo de Compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

7. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo de substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

7.1 - Ativo Permanente

Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituído.

7.2 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, oriunda de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

8 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

8.1 - Contribuinte Substituto Inscrito Neste Estado

O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

8.2 - Contribuinte Substituto Sem Inscrição Neste Estado

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição neste Estado deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Na hipótese do contribuinte substituído receber mercadoria sujeita à substituição tributária acobertada por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tributária;

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

8.3 - Regime Especial

Poderá ser aplicado mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:

a) falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

b) deixar de prestar as informações por 2 (dois) meses, referente ao arquivo magnético com registro fiscal das operações com destinatários estabelecidos neste Estado, a Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente.

9. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento do imposto será efetuado:

a) na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

b) nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio da GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Nota: Inexistindo agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace.

O sujeito passivo deverá utilizar GNER específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

10. DIREITO AO CRÉDITO

O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

a) as mercadorias se destinarem a:

1) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

2) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

3) exportação ou a saída com fim específico de exportação; (art. 6º, II e parágrafo único - RICMS/SC).

Nota: Nos casos em que a mercadoria for adquirida de contribuinte substituído, o valor de crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

4) integração ao ativo permanente;

5) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

b) nas hipóteses de exclusão do Regime de Substituição Tributária.

10.1 - Furto ou Roubo de Mercadorias

O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado quanto ao disposto no Anexo III - RICMS/SC:

"Art. 181 - Na ocorrência de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - a emissão da Nota Fiscal mencionada no item anterior, será feita também no caso de mercadorias não tributadas ou isentas, para regularização do estoque;

III - sempre que o valor das mercadorias atingidas pela ocorrência , a preço de custo, for superior a 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão de Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

À comunicação prevista no item III deste artigo, será juntada via ou fotostática da Nota Fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo."

10.2 - Devolução de Mercadorias

O contribuinte poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

a) número e data da Nota Fiscal relativa à entrada;

b) discriminação dos motivos da devolução;

c) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

11. VEDAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

É vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

a) para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

b) relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária

12. RESSARCIMENTO

O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior.

O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Quando não for possível determinar o valor do imposto, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente a quantidade saída.

12.1 - Procedimentos

O ressarcimento será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal deverá;

1) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

2) consignar o valor do imposto originalmente retido;

3) estar acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

Nota: O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da Nota Fiscal, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

b) cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento em favor do Estado de destino ou do Distrito Federal deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recolhimento.

Nota: No caso de descumprimento da alínea "b" , fica vedado às Gerências Regionais da Fazenda Estadual visar qualquer Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que se cumpra a exigência.

12.2 - Desfazimento do Negócio

Caso ocorra o desfazimento do negócio, se o imposto tiver sido recolhido, o ressarcimento será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, observando o seguinte:

a) a Nota Fiscal deverá;

1) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

2) consignar o valor do imposto originalmente retido.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da Nota Fiscal, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

12.3 - Regime Especial

Através de Regime Especial, poderá o Diretor de Administração Tributária autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma de ressarcimento tratada neste tópico (12), o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

13. RESTITUIÇÃO

O contribuinte substituto tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

13.1 - Procedimentos

A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

14. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina o artigo 21 do Anexo III - RICMS/SC.

A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação.

14.1 - Nota Fiscal - Informações

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97."

Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

14.2 - Venda Ambulante

Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária promovida por contribuinte substituto, para venda fora do estabelecimento, neste Estado, observando-se quanto ao disposto no art. 42 - Anexo III do RICMS-SC/97,(vide Boletim 05 e 28/97 deste caderno) deverá ser atendido o seguinte:

a) a apuração do imposto retido será efetuada na Nota Fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

b) o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na Nota Fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte neste Estado.

15. ESCRITURAÇÃO - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

15.1 - Livro Registro de Saída

O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação na forma do artigo 169 do Anexo III do RICMS-SC/97 (vide Bol. 17/98 deste mesmo caderno);

b) na coluna observações, na mesma relativa a operação própria, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e interestaduais.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

No caso de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançadas na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

15.2 - Devolução de Mercadorias

Na devolução ou retorno da mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto.

b) na coluna observações, na mesma relativa a operação própria, o valor da base de cálculo e o imposto retido relativos a devolução ou retorno.

Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

No caso de contribuinte usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançadas na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

15.3 - Livro de Apuração

O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar:

a) Do livro Registro de Saídas os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo totalizados no último dia do período de apuração, no campo "Saídas com Débito do Imposto".

b) Do livro Registro de Entradas referente às devoluções ou retorno de mercadorias - coluna Observações os valores constantes relativas ao imposto retido totalizados no último dia do período de apuração, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".

Operações Interestaduais

O registro será em folhas subseqüentes a das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna valores contábeis, indicando:

a) no quadro Entradas:

1) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

2) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

b) no quadro Saídas:

1) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

2) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido;

Nota: Os valores apurados serão declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS.

16. ESCRITURAÇÃO - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo o imposto tenha sido retido, escriturará:

16.1 - Livro de Entradas

No livro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no artigo 168 - Anexo III RICMS (vide Bol. 16/98 deste caderno), utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação.

Operações Interestadual

Na escrituração, no livro de Registros de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações.

16.2 - Livro de Saídas

No livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no RICMS artigo 169 - Anexo III (vide Bol. 17/98 - deste mesmo caderno), utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

17. INFORMAÇÕES FISCAIS

17.1 - Contribuinte Substituto Estabelecido em Outra Unidade da Federação

O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo magnético com o registro fiscal das operações com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observando o disposto no Manual de Orientação previsto na Portaria SEF nº 18/98 (Bol. 18/98 deste caderno).

Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará, por escrito, no prazo previsto, esta circunstância.

Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

O contribuinte substituto das mercadorias de veículos automotores e veículos de duas rodas motorizadas, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor.

17.2 - Contribuinte Substituto Estabelecido Neste Estado

O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá ao disposto previsto no Anexo 9, artigo 8º - RICMS-SC/97.

18. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME - CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Quando da exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

a) efetuar levantamento de estoques das referidas mercadorias, na data da sua exclusão, e escriturar no livro de Inventário;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a Crédito.

19. FISCALIZAÇÃO

A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

a) por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

b) pelo Estado de Origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

c) conjuntamente pelos Estados interessados.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
ALTERAÇÕES 104 E 105 NO RICMS - DECRETO Nº 2.908/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, destacando-se o crédito presumido atribuído aos contribuintes credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado Para Abate Precoce.

DECRETO Nº 2.908, de 26.05.98
(DOE de 26.05.98)

Introduz as alterações 104 e 105 ao RICMS/97.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes alterações:

Alteração 104 - A alínea "b" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;"

Alteração 105 - O inciso II do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os seguintes incisos e parágrafos ao mesmo artigo:

"II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2.001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183, art. 6º):

a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;

b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes;

III - equivalente a 10,5 (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul.

...

§ 3º - O crédito presumido previsto no inciso II não exclui o direito ao benefício previsto no inciso III.

§ 4º - O crédito presumido previsto no inciso III será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998.

Florianópolis, 26 de maio de 1998

Desembargador João Martins

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÕES 106 E 107 NO RICMS - DECRETO Nº 2.909/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a entrega de cópia do Registro de Créditos Acumulados pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

DECRETO Nº 2.909, de 26.05.98
(DOE de 26.05.98)

Introduz as Alterações 106 e 107 ao RICMS/97.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

Alteração 106 - O art. 18 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - As microempresas e as empresas de pequeno porte entregarão na USEFI a que jurisdicionadas, até 30 de abril de cada exercício, cópia do Registro de Créditos Acumulados previsto no art. 9º."

Alteração 107 - O Anexo 4 fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 24 - A entrega do Registro de Créditos Acumulados, prevista no art. 18, fica prorrogada, para o exercício de 1998, até 30 de junho."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de maio de 1998

Desembargador João Martins

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 

ICMS
ALTERAÇÃO 108 NO RICMS - DECRETO Nº 2.910/98

RESUMO: Foi novamente alterado o Regulamento do ICMS, desta vez em dispositivo que trata do crédito presumido conferido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, e de aves das espécies domésticas.

DECRETO Nº 2.910, de 26.05.98
(DOE de 26.05.98)

Introduz a Alteração 108 ao RICMS/97.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

Alteração 108 - O inciso I do art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 30 de junho de 1998, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei nº 10.297/96, art. 43);"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.

Florianópolis, 26 de maio de 1998

Desembargador João Martins

Ademar Frederico Duwe

Marco Aurélio de Andrade Dutra

 


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