IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
ICMS - SC |
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste Boletim trataremos o benefício da isenção do ICMS concedido às saídas de mercadorias para Áreas de Livre Comércio, à luz dos artigos 41 a 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto n.º 1.790/97.
2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO
A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
2.1 - Composição da Área de Livre Comércio
A área de livre comércio está composta pelas seguintes regiões:
- Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
- Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
- Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
- Tabatinga, no Estado do Amazonas;
- Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
2.2 - Condições
Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:
2.2.1 - Natureza do Produto
Deve ser produto industrializado e de origem Nacional. Se for produto primário, semi-elaborado, ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal.
2.2.2 - Destino da Mercadoria
A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
2.2.3 - Destinatário
A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento nas Áreas de Livre Comércio.
Exemplo 1:
A mercadoria é remetida para Área de Livre Comércio
2.2.4 - Comprovação do Internamento
O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.
2.2.5 - Abatimento no Preço da Mercadoria
Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.
Portanto, e considerando que o ICMS é, normalmente, embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da Nota Fiscal, correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.
Exemplo:
Valor da operação | R$ 15.000,00 |
ICMS que seria devido caso não houvesse isenção (R$ 15.000,00 x 7%) | R$ 1.050,00 |
Valor do abatimento a ser compulsoriamente concedido ao destinatário | R$ 1.050,00 |
Valor a receber do destinatário | R$ 13.950,00 |
3. PRODUTOS EXCLUÍDOS
O benefício não alcança os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) perfumes;
c) fumo;
d) bebidas alcoólicas;
e) automóveis de passageiros;
f) açúcar de cana;
4. NOTA FISCAL - VIAS E DESTINAÇÃO
Nas operações para a Zona Franca de Manaus a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle ao Fisco do Estado de destino;
d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;
e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Nota:
O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
5. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
O documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.
6. REGIME ESPECIAL
Através de Regime Especial, instituir-se-á ou admitir-se-á outros mecanismos de controle; o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.
7. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria para as Áreas de Livre Comércio, e a Suframa não tenha enviado ao Fisco deste Estado a prova de internamento da mercadoria, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente no prazo de 60 (sessenta) dias:
a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;
b) comprovante de recolhimento do imposto acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;
c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.
O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios.
Nota:
Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
8. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
O benefício da isenção para as saídas de mercadorias do Estado de Santa Catarina às Áreas de Livre Comércio terá vigência até 30 de abril de 1999.
LIVROS
FISCAIS
Empreiteiros da Construção
Os empreiteiros de construção de obras são obrigados a emitir e a registrar os documentos fiscais devendo, para tanto, escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais serão previamente autenticados na forma do Regulamento do ICMS/SC.