IPI |
CRÉDITO
DO IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem
no Processo Industrial
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.
Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o RIPI/82:
"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."
Dispõe, ainda, o artigo 82, I do mencionado diploma:
"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."
O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.
2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR
Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:
"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?
A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.
"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.
6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.
6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.
(...)
10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.
10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.
10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.
10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."
(...)
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".
3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.
Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.
Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:
"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".
ICMS - SC |
ALÍQUOTAS
DO ICMS
NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.
Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.
2. TABELA
Segue a referente tabela:
ACRE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior. |
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97 | |
25% | Nas operações e prestações com: |
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos; | |
2 - embarcações de esporte e recreação; | |
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados; | |
4 - automóveis importados; | |
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas; | |
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana; | |
7 - combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público. | |
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97 | |
Isento | Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica: |
- consumo mensal de até 50 kWh; | |
12% | - de 50 kWh até l 00 kWh |
17% | - acima de 100 KWh. |
Fund.Legal:Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97 |
ALAGOAS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior: |
1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
2 - fogos de artifício; | |
3 - armas e munições, suas partes e acessórios; | |
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa; | |
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; | |
6 - ultraleves e asas-delta; | |
7 - rodas esportivas para autos; | |
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
9 - serviços de telecomunicações; | |
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar; | |
11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
12 - perfumes e águas-de-colônia (NBWSH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBWSH - 3304); preparações capilares (NBWSH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307). | |
Fund. legal:Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da lei nº 5.979/97 | |
17% | Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas. |
Fund. legal:Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96 | |
12% | Prestações internas de serviços de transporte aéreo. |
Fund. legal:Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97 |
AMAPÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
- armas e munições; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH; | |
- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH; | |
- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH; | |
- chope; | |
- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH; | |
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH; | |
- fogos de artifício; | |
- peleterias; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial; | |
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo. | |
Fund. legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da lei nº 400, de 22.12.97 | |
12% | Operações internas e de importação com: |
- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães; | |
- fubá de milho; | |
- escova dental comum; | |
- sabão em pó; | |
- lápis preto escolar; | |
- caderno escolar; | |
- açúcar cristal e outros tipos de açúcar; | |
- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh; | |
Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas. | |
Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%. | |
Fund. legal: Arts. 37, III, "h", 1º, V, e 142, "h", da lei nº 400, de 22.12.97 | |
7% | Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica: |
- arroz; | |
- açúcar refinado; | |
- aves frescas e congeladas; | |
- café torrado e moído; | |
- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e | |
- suína; | |
- farinha de mandioca; | |
- leite in naturae leite em pó; | |
- margarina e creme vegetal; | |
- óleo comestível de soja e de algodão; | |
- sabão em barra; | |
- sal; | |
- feijão; | |
- ovos de galinha; | |
- creme dental; | |
- sabonete; | |
- papel higiênico; | |
- fósforo; | |
- palha de aço; | |
- pães. | |
Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97 | |
17% | Nas demais operações internas. |
Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Leinº400, de 22.12.97 |
AMAZONAS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- automóveis de luxo definidos em regulamento*; | |
- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; | |
- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas; | |
- armas e munições; | |
- fumo e seus derivados; | |
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; | |
- jóias e outros artigos de joalheria; | |
- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; | |
- querosene de aviação; | |
- energia elétrica e serviços de comunicações. | |
Fund. legal: Art. 12, I, "a", da lei Complementar nº19/97 | |
17% | Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP |
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97 | |
12% | Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado. |
Fund. legal:Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97 | |
7% | No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente |
Fund. legal:Art. 71, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97 |
BAHIA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
7% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
- arroz; | |
- feijão; | |
- milho; | |
- café torrado ou moído; | |
- macarrão; | |
- sai de cozinha; | |
- farinha e fubá de milho; | |
- farinha de mandioca; | |
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; | |
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque; | |
- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microenipresas exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%. | |
Fund. legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96 | |
17% | - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado |
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior | |
Fund. legal:Art.15, I, "a", da Lei nº 7.014/96 | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços: |
a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados; | |
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples; | |
c) ultraleves e suas peças: | |
1 - asas-delta; | |
2 - balões e dirigíveis; | |
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores; | |
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; | |
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; | |
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias): | |
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; | |
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas; | |
h) perfumes (extratos) e águas-de-colôma e deocoiônia, exceto lavanda, seiva-de-aifazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes; | |
i) energia elétrica; | |
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para 25% emprego na extrição ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos; | |
I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. | |
Fund. legal:Art. 16, li, da lei n9 7.014/96 |
CEARÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias: |
- bebidas alcoólicas; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; | |
- jóias; | |
- aviões ultraleves e asas-delta; | |
- energia elétrica; | |
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- serviços de comunicação. | |
Fund. legal:Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº12.770/97 e art. 55, I, e II, "h", do RICMS/97 | |
17% | Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal. |
Fund. legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97 | |
12% | Operações/prestações internas (até 31.12.99) com: |
- microcomputadores, peças e partes componentes; | |
- impressora para microcomputadores: | |
matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps; | |
a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto; | |
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;' | |
- monitores de vídeo; | |
- terminais de vídeo; | |
- scanner | |
- mouse e trackballs | |
- dispositivos de leitura ótica; | |
- adaptadores de impressão; | |
- comutadores de impressão; | |
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
- estabilizadores, shirt-breakse nobreaks; | |
- monofásicos de até 1 kva; | |
- unidades para leitura e gravação de | |
- compact disc laser (CD-laser); | |
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados; | |
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras; | |
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas. | |
Fund. legal:Arts. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 e art. lº da Lei nº 12.486/95, alterado pela lei nº 12.768/97 |
DISTRITO FEDERAL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
2% | Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal. |
Fund. legal:Lei nº 1.573/97 | |
8,6% | Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto. |
Fund. legal:Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.250/96 | |
12% | - Nas operações internas com: |
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; | |
b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP); | |
c) energia elétrica até 200 kWh mensais; | |
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97; | |
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.20, 9401.20, 9402, e 9403 do N BM/SH); | |
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBWSH; | |
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/,SH; | |
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e | |
i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa, de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; | |
j) pneu recauchutado; | |
I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; | |
m) ouro em bruto; | |
n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBWSH; | |
o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBWSH | |
Fund. legal:Art. 46, II, "d", do RICMS/97 | |
17% | Operações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços, não listados em outros itens. |
Fund. legal:Art. 46, II, "c", do RICMS/97 | |
21% | Operações internas com energia elétrica, classe residência], de 301 a 500 k mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais. |
Fund. legal:Art. 46, II, "b", do RICMS/97 | |
25% | Nas operações internas com: |
a) armas e munições; | |
b) embarcações de esporte e recreação; | |
c) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); | |
d) bebidas alcoólicas; | |
e) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; | |
f) fogos de artifício; | |
g) peleterias; | |
h) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
i) artigos de antiquário; | |
j) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; | |
l) serviços de comunicação; | |
m) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP); | |
n) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais. | |
Fund. legal:Art. 46, II, "a", do RICMS/97 |
ESPÍRITO SANTO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola. |
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH): | |
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000; | |
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; | |
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903; | |
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208; | |
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; | |
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7; | |
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307; | |
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; | |
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; | |
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104; | |
- binóculos, classificados na posição 9005.10; | |
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; | |
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; | |
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100; | |
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; | |
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; | |
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; | |
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; | |
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; | |
- cachimbos, classificados na posição 9614.20 | |
- piteiras, classificadas na ' posição 9614.90; | |
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401. | |
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e nas prestações de serviço de comunicações. | |
Fund. legal:Lei nº 4.217/89, art. 27, IV e V, na redação da Lei nº 5.553/97 | |
17% | Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%. |
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%. | |
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive. | |
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior e apreendidos. | |
Fund. legal:Art. 27, I, e 1º, da lei nº 4.21 7/89, na redação das Leis nº 5.553/97 e 5.585/98 | |
12% | No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação. |
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh. | |
Nas saídas de leite e banana. | |
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos. | |
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes. | |
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos). | |
Nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes. | |
Fund. legal:Art. 27, III, da Lei nº 4.217/89, na redação da lei nº 5.553/97 |
GOIÁS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
12% | - Operações com: |
a) arroz e feijão | |
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado congelados | |
c) pão francês | |
d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico | |
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural | |
f) batata e cebola, em estado natural., | |
Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97, | |
25% | - Prestações internas de serviços de comunicação, |
- Operações internas com: | |
a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural); , | |
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; | |
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97., | |
Fund. Legal: - Art.20, 1º I, do RCTE/97, | |
17% | Demais Operações e prestações internas. , |
Fund. Legal:Art. 20, I, do RCTE/97, | |
7% | - Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar"., |
Fund. Legal:Art. 2º, V, da Lei nº II.180/90, na redação dada pela lei nº 12.012/93, | |
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:, | |
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:, | |
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicicia, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina; | |
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cioreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocáicio, sulfato de amônio e uréia; | |
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia; | |
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno; | |
7% | f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da |
g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canela, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; | |
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; | |
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura; | |
j) ração para animal, concentrado e suplemento., | |
Fund. Legal:Art. 20, 1º, II, do RCTE/97, |
MARANHÃO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos: |
1- armas e munições; | |
2 - bebidas alcoólicas; | |
3 - embarcações de esporte e de recreação; | |
4 - fumo e seus derivados; | |
Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior. | |
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para na redação fins combustíveis | |
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora. | |
Fund. legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97 | |
17% | Nas Operações e prestações de serviços de transporte. |
No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%. | |
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e ,obre o transporte iniciado no exterior. | |
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, reações balanceadas e seus componentes, e sal mineral; | |
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem corno os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha. | |
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh. | |
Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n'52/91, de 26 de setembro de 1991. | |
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 | |
12% | Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: |
(01) 8702.90.0000 | |
(02) 8703.21.9900 | |
(03) 8703.22.0101 | |
(04) 8703.22.0199 | |
(05) 8703.22.0201 | |
(06) 8703.22.0299 | |
(07) 8703.22.0400 | |
(08) 8703.22.0501 | |
(09) 8703.22.0599 | |
(10) 8703.22.9900 | |
(11) 8703.23.0101 | |
(12) 8703.23.0199 | |
(13) 8703.23.0201 | |
(14) 8703.23.0299 | |
(15) 8703.23.0301 | |
(16) 8703.23.0399 | |
(17) 8703.23.0401 | |
(18) 8703.23.0499 | |
(19) 8703.23.0500 | |
(20) 8703.23.0700 | |
(21) 8703.23.1001 | |
(22) 8703.23.1002 | |
(23) 8703.23.1099 | |
(24) 8703.23.9900 | |
(25) 8703.24.0101 | |
(26) 8703.24.0199 | |
(27) 8703.24.0201 | |
(28) 8703.24.0299 | |
(29) 8703.24.0300 | |
(30) 8703.24.0500 | |
(31) 8703.24.0801 | |
12% | (32) 8703.24.0899 |
(33) 8703.24.9900 | |
(34) 8703.32.0400 | |
(35) 8703.32.0600 | |
(36) 8703.33.0200 | |
(37) 8703.33.0400 | |
(38) 8703.33.060 0 | |
(39) 8703.33.9900 | |
(40) 8704.21.0200 | |
(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH; | |
Fund. legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 | |
Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH: | |
(01) 8701.20.0200 | |
(02) 8701.20.9900 | |
(03) 8702.10.0100 | |
(04) 8702.10.0200 | |
(05) 8702.10.9900 | |
(06) 8704.21.0100 | |
(07) 8704.22.0100 | |
(08) 8704.23.0100 | |
(09) 8704.31.0100 | |
(10) 8704.32.0100 | |
(11) 8704.32.9900 | |
(12) 8706.00.0100 | |
(13) 8706.00.0200 | |
Nas Operações com os seguintes produtos de informática: | |
1 - disco rígido (winchester); | |
2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores; | |
3 - dispositivos de leitura ótica; | |
4 - disquetes; | |
5 - impressoras para microcomputadores; | |
6 - interfaces de comunicação de dados na redação para microcomputadores e redes locais; | |
7 - joystick; | |
8 - microcomputadores; | |
9 - monitores de vídeo; 1 - mouse; | |
11 - scaners; | |
12 - teclado; | |
13 - terminais de vídeo; | |
14 - trackballs; | |
15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser. | |
Nas saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns. | |
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97 |
MATO GROSSO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | a) nas Operações realizadas no território do Estado; |
b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior; | |
c) fornecimento de energia elétrica, classe residencial; | |
- consumo mensal acima de 300 KWh. | |
Fund. Legal: Art. 49, I, "a" e "c" e V, "b" 4, do RICMS/MT, na redação dos Decretos nº 1.577/92 e 15/95 | |
25% | a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasil leira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas: |
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93; | |
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903; | |
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208; | |
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24; | |
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116; | |
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500; | |
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03; | |
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela lei n' S.437, de 19.05.89; | |
c) fornecimento de energia elétrica: | |
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh; | |
- demais classes, exceto a residencial. | |
Fund. Legal:Art. 49, IV, "a" e "b", e V, "a" e "c", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 4.683/94 | |
5% | Fornecimento de energia elétrica: |
- classe comercial e industrial: consumo mensal até 100 kWh; | |
- classe residencial: consumo merisal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 kWh | |
Fund. Legal:Art. 49, V, e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
10% | Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh. |
Fund. Legal:Art. 49, V, "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
12% | Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, ou as espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão. |
Fund. Legal:Art. 49, III, "b", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 15 /95 | |
Prestações de serviços de transporte | |
Fund. Legal:Art. 49, III,"c", do RICMS/MT. | |
15% | Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh |
Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 | |
0% | Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. |
Fund. Legal:Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92 |
MATO GROSSO DO SUL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
20% | Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh). |
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 | |
25% | Operações internas e de importação com: |
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados; | |
- artigos de pirotecnia classificados na sul)posição 3604.10 da NBM/SH; | |
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH; | |
- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh; | |
- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva; | |
- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização; | |
- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior; | |
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 e Ato Cotepe/ICMS nº 03/98. | |
17% | Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de. |
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior. | |
Operações internas com energia elétrica 17% destinada: | |
a) a comerciantes, industriais e produtores; | |
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh); | |
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos. | |
Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva. | |
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por: | |
a) comerciantes, industriais e produtores; | |
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh; | |
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos; | |
d) poderes públicos. | |
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 |
MINAS GERAIS | |
Alíquota | Operações/Prestações |
30% | Operações e prestações internas com cigarros e produtos de tabacaria |
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço | |
Energia elétrica para consumo residencial. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICMS/MG Art. l 2, I, "g", da CLT/MG, na redação da Lei nº 12.729/97 | |
25% | Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) | |
2 - armas e munições; | |
3 - fogos de artifício; | |
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas; | |
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia, dentifrícios, sabões e sabonetes; | |
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas; | |
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade); | |
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes; | |
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "a", do RICMS/MG. | |
12% | Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional: |
1 - arroz; | |
2 - feijão; | |
3 - fubá de milho; | |
4 - farinha de milho; | |
5- farinha de mandioca; | |
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados; | |
7 - aves; | |
8 - peixes; | |
9 - leite tipo "A" e "B"; | |
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca; | |
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG. | |
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos : | |
8702.90.0000, | |
8703.21.9900, | |
8703.22.0101, | |
8703.22.0199, | |
8703.22.0201, | |
8703.22.0299, | |
8703.22.0400, | |
8703.22.0501, | |
8703.22.0599, | |
8703.22.9900, | |
8703.23.0101, | |
8703.23.0199, | |
8703.23.0201, | |
8703.23.0299, | |
8703.23.0301, | |
8703.23.0399, | |
8703.23.0401, | |
8703.23.0499, | |
8703.23.0500, | |
8703.23.0700, | |
8703.23.1001, | |
8703.23.1002, | |
8703.23.1099, | |
8703.23.9900, | |
8703.24.0101, | |
8703.24.0199, | |
8703.24.0201, | |
8703.24.0299, | |
8703.24.0300, | |
8703.24.0500, | |
8703.24.0801, | |
8703.24.9900, | |
8703.32.0400, | |
8703.32.0600, | |
8703.33.0200, | |
8703.33.0400, | |
8703.33.0600, | |
8703.33.9900, | |
8704.21.0200, | |
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3@ desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses: | |
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo. | |
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos | |
8701.20.0200, | |
8701.20.990l0, | |
8702.10.0100, | |
8702.10.0200, | |
8702.10.9900, | |
8704.21.0100, | |
8704.22.0100, | |
8704.23.0100, | |
8704.31.0100, | |
8704.32.0100, | |
8704.32.9900, | |
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH. | |
Fund. legal:Art. 43, I, "b", do RICMS/MG | |
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros. | |
Prestação de serviço de transporte de passageiros. | |
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH. | |
7% | Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI. |
Fund. legal:Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG | |
18% | Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de viços de comunicação. |
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG |
PARÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
7% | Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador. |
Fund. legal:Art. 12, IV, da lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95 | |
12% | Fornecimento de refeições. |
Fund. legal; Art. 12, III, , "a", da Lei nº 5.530/89 | |
Operações com veículos automotores novos: | |
I - realizadas sob o regime de substituição tributária; | |
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado | |
Fund. legal;Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95 | |
17% | Demais Operações e prestações internas e de importação. |
Fund. legal;Art. 12, V, da lei n25.530/89 | |
20% | Operações com álcool carburante e gasolina. |
Fund. legal;Art. 12, II, da lei nº 5.530/89 | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
a) bebidas alcoólicas; | |
b) fumos e seus sucedâneos manufaturados; | |
c) armas e munições, suas partes e acessórios; | |
d) fogos de artifício; | |
e) jóias. | |
Fund. legal;Art. 12, I, "a", da Lei nº' 5.530/89 e Lei nº 5.546/89 | |
Prestações de serviços de comunicação por telefonia celular. | |
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89 |
PARAÍBA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos: |
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; | |
- aparelhos ultraleves e asas-delta; | |
- embarcações esportivas; | |
- automóveis importados do exterior; | |
- armas e munições; | |
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis | |
- Nas prestações de serviços de telecomunicação. | |
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96 | |
20% | No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais. |
Fund. Legal:Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97 | |
17% | Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior. |
Fund. Legal:Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96 |
PARANÁ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Grupo "A" |
a) álcool anidro para fins combustíveis; | |
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR; | |
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH; | |
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR; | |
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR; | |
f) energia elétrica; | |
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR; | |
h) gasolina; | |
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR; | |
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR; | |
l) serviços de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96 | |
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%. | |
Fund. legal:Art. 15, I, 1º, "b" do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
12% | Grupo "B" |
a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo; | |
b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos; | |
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e | |
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBWSH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR; | |
e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local; | |
f) produtos constantes da posição 1905 da NBWSH; | |
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBN"H e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; | |
h) animais vivos servíveis para alimentação humana; | |
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural: | |
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim; | |
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia; | |
- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor; | |
- endívia, erva-cidreira, erva-doce, ervamate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre; | |
- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas; | |
- gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico: | |
- hortelã; | |
- inhame; | |
- jiló; | |
- leite, lenha, lentilha, losna; | |
- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, morango, mostarda; | |
- nabo e nabiça; | |
- ovos de aves; | |
- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão; | |
- quiabo; | |
- broto, rabanete, raiz-forte, rami em repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo; | |
- salsa, salsão, segurelha, sorgo; | |
- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo; | |
- vagem; | |
j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes. | |
Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: | |
l) óleo diesel; | |
m) farinha de trigo; | |
n) calcário e gesso. | |
o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima; | |
Fund. legal:Art. 15, II, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
7% | Grupo "C" |
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH; | |
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH; | |
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da lei nº 11.580/96; | |
d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná. | |
Nota: A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra , "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no 39 do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente. |
|
Fund. legal:Art. 15, III, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96 | |
17% | Grupo "D" |
Demais bens, serviços e mercadorias. | |
Fund. legal:Art. 15, IV, do RICMS/PR |
PERNAMBUCO | ||
Alíquotas | Operações/Prestações | |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias | |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco) | |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco) | |
9302 | Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304 | |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas linça-foguetes e outros aparelhos concedidas apenas Para lançar foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras) | |
9304 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, ele ar comprimido ou de gás; (cassetetes), exceto as da posição 9307 | |
9305.10.0000 | Partes e acessórios de revólveres ou pistolas | |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | |
Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço. | ||
Prestação de serviços de telecomunicações. | ||
Fund. legal: Art. 25, I, "a", I, IV, do Decreto nº 14.876/91 | ||
Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro, para fins combustíveis, | ||
Fund. legal:Lei nºs 11.319, de 29.12.95 | ||
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia | |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicarnentos e preparações antilares), bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros | |
3305 | Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas | |
3307.1000 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | |
3307.3000 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | |
3307.9005 | Preparações para animais (xampus, banhos etc.) | |
3604.10.00 | Fogos de artifício | |
7113 | Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos | |
7116 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas | |
7117 | Bijuterias | |
8711.30.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 | |
8711.40.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 | |
8711.50.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 | |
8801 | Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor |
PERNAMBUCO | ||
Alíquotas | Operações/Prestações | |
25% | 8903 | lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
8903.99.00 | let-skys | |
9504.1010 | jogos eletrônicos de vídeo | |
Partes e acessórios | ||
9504.20.00 | Bilhares e seus aço | |
9504.30.00 | Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas.(Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) | |
9504.40.00 | Cartas para jogar | |
9506.2 | Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos | |
9506.3 | Tacos e outros equipamentos para golfe | |
9506.32.00 | Bolas para golfe | |
9506.51.00 | Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas | |
9506.61.00 | Bolas de tênis | |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sex-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles. | |
Fund. legal:Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97 | ||
Operações com energia elétrica: | ||
25% | - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 | |
20% | - fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 11.08.89; | |
- nos demais casos., | ||
17% | Fund. legal:Art. 25, I, "a", 2, e Decreto nº 14.876/91 | |
7% | Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática: | |
I - insumos da Indústria de informática, | ||
Código NBM/SH | Descrição | |
3705.90.0200 | Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas | |
3926.90.9900 | Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | |
6914.90.9900 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão | |
7104.90.0100 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão | |
8471.93.0301 | Unidade de disco magnético tipo flexível | |
8471.93.0399 | Qualquer outra unidade de disco magnético | |
8471.93.0400 | Unidade de disco óptico | |
8473.29.0200 | Exclusivamente caixas registradoras elétricas | |
8473.30.0100 | Gabinete | |
8473.30.0300 | Acionador (drive a de disco flexível | |
8473.30.0600 | Banco de martelos para impressão de linha | |
8473.30.0800 | Cabeçote ou martelo de impressão | |
8473.30.0900 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | |
8473.30.1300 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | |
8482.40.0000 | Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação | |
8505.90.9999 | Exclusivamente: | |
- núcleo magnético para | ||
- cabeçote de impressão armadura para cabeçote de impressão | ||
8517.90.0301 | Cabeçote impressor | |
8534.00.0000 | Circuitos impressos | |
8536.90.0200 | Conector para placa de circuito impresso | |
8542.11.0100 | Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados | |
8542.11.9900 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: | |
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático | ||
- circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio | ||
8542.19.0100 | Circuitos integrados monoiticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas | |
8542.80.0000 | Outros circuitos integrados | |
8542.90.0100 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | |
8542.90.0200 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | |
8544.41.0000 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV | |
8708.99.9900 | Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | |
Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado. | ||
7% | Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91 | |
II - Produtos de lnformática | ||
Código NBM/SH | Descrição | |
8470.50.0100 | Caixas registradoras eletrônicas | |
8470.90.0000 | Exclusivamente: | |
- terminal ponto de venda | ||
- terminal financeiro | ||
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento | |
8471.93.0501 | Unidade de fita magnética tipo rolo | |
8471.93.0502 | Unidade de fita magnética tipo cartuchos | |
8471.93.0503 | Unidade de fita magnética tipo cassete | |
8471.93.0599 | Qualquer outra unidade de fita magnética | |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto de linha | |
8471.92.0402 | Impressoras de impacto, matriciais | |
8471.92.0499 | Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto | |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo | |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora | |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas | |
8471.92.0801 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser | |
8471.92.0802 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | |
8471.92.0899 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra | |
8471.92.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade terminal remota - (UTR) | ||
- placa gráfica para monitor de alta resolução | ||
- monitor de vídeo | ||
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor | |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | |
8471.99.0300 | Controlador para impressora | |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica) | |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7) | |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (front end processar) | |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados | |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados | |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | |
8471.99.1000 | Modulador/demoduldor de sinais (modem) | |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) | |
8471.92.0499 | Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto | |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo | |
8471.92.0600 | Mesa digitalizadora | |
8471.92.0700 | Plotadoras ou registradoras de curvas | |
8471.92.0801 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser | |
8471.92.0802 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta | |
8471.92.0899 | Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra | |
8471.92.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade terminal remota - (UTR) | ||
- placa gráfica para monitor de alta resolução | ||
- monitor de vídeo | ||
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor | |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética | |
8471.99.0300 | Controlador para impressora | |
8471.99.0600 | leitora óptica (unidade periférica) | |
8471.99.0700 | leitora levou marcadora de caracteres (cmc 7) | |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (front end processar) | |
7% | 8471.99.0902 | Multiplexador de dados |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados | |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | |
8471.99.1000 | Modulador/demoduidor de sinais (modem) | |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a) | |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | |
8471.99.1300 | Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições | |
8471.99.9900 | Exclusivamente: | |
- unidade leitora de código de barras | ||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de I o folhas; | ||
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | ||
8472.90.0400 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora | |
8473.30.0200 | Teclado | |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial | |
8473.30.9900 | Exclusivamente: | |
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | ||
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop | ||
- microprocessador, programável e parametrizável remotamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | ||
- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm | ||
8517.40.0100 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem) | |
8525.20.0199 | Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | |
8542.11.9900 | Exclusivamente: | |
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático | ||
- circuito de memória permanente do tipo eprom | ||
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | ||
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos | |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital | |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 | |
Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91, | ||
Operações internas e de importação com os seguintes produtos: | ||
2520.10.1 | Gipsita | |
2520.20.90 | Gesso - outros | |
6809.1 | Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados | |
Fund. legal:Lei nº 11.456/97. | ||
12% | Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior | |
Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão | ||
Fund. legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98, + | ||
17% | Demais Operações e prestações internas e de importação | |
Fund. legal:Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91, |
PIAUÍ | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas com: |
a) armas e munições; | |
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; | |
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; | |
d) embarcações de recreação e lazer; | |
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; | |
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves); | |
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante; | |
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo. | |
Fund. Legal:Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
20% | Operações internas com: |
a) energia elétrica; | |
b) lubrificantes derivados do petróleo; | |
c) lubrificantes não derivados do petróleo | |
Fund. Legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
12% | l - Operações internas com: |
a) arroz; | |
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
c) banha suína; | |
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; | |
e) feijão; | |
f) farinha de mandioca; | |
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; | |
h) fava comestível; | |
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado; | |
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca); | |
k) hortaliças, verduras e frutas frescas; | |
I) leite, inclusive em pó; | |
m) mandioca; | |
n) milho; | |
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva; | |
p) ovos; | |
q) sal de cozinha (cloreto de sódio); | |
r) soja em grão; | |
s) sorgo; | |
t) açúcar de cana; | |
u) creme vegetal (margarina) | |
Fund. Legal:Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
2. Operações internas e de importação com: | |
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada alterados por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI; | |
b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior. | |
Fund. legal:Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 | |
17% | a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços; |
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP. | |
Fund. legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97 |
RIO DE JANEIRO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
37% | Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
a) arma e munição, suas partes e acessórios; | |
b) perfume e cosmético; | |
c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço; | |
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial; | |
e) embarcações de esporte e de recreio; | |
f) prestação de serviço de comunicação. | |
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
35% | Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Passando a 30% a partir de 08.01.98. |
Fund. legal:Art. 14, XIX, da lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98. | |
30% | Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação. |
Fund. legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 | |
25% | Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais |
Fund. legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
20% | Operações com cerveja, chope e refrigerante. |
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98 | |
12% | Operações/prestações internas: |
a) com arroz, feijão, pão e sal; | |
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; | |
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares; | |
d) com óleo diesel; | |
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ; | |
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais. | |
Fund. legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.657/96 | |
7% | Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991. |
Fund. legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.657/96 | |
18% | Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilos, watts/hora, |
Fund. legal: Art. 14, VI, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 | |
Demais Operações e Prestações internas e de importação | |
Fund. legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98. |
RIO GRANDE DO NORTE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com: |
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; | |
- armas e munições; | |
- fogos de artifício; | |
- perfumes e cosméticos; | |
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; | |
- automóveis e motos de fabricação estrangeira; | |
- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; | |
- serviços de comunicação; | |
- embarcações de esporte e recreação; | |
- jóias; | |
- peleterias; | |
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; | |
- artigos de antiquário; | |
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercia); | |
- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças; | |
- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW; | |
- serviço de televisão por assinatura; | |
- outros produtos nominados em acordo | |
- celebrado entre os Estados; | |
Fund. legal: Art. 27, li, ]li, 'b' e IV, da Lei nº6.968/97 | |
17% | Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com: |
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%; | |
- serviços de transporte; | |
- aguardente de cana. | |
Fund. legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97 | |
0% | No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais. |
Fund. legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97 |
RIO GRANDE DO SUL | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
26% | Operações e prestações internas e de importação: |
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na le Federal nº' 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); | |
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI; | |
c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI); | |
d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; | |
e) embarcações de recreação ou de esporte; | |
f) artigos de antiquários; | |
g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; | |
26% | h) cigarreiras; |
i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; | |
j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis; | |
I) serviços de comunicação; | |
m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. | |
Fund. legal:Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97 | |
22% | Cerveja (período de 1º.04.97 a 31.03.98) |
Nota: | |
Aplica-se a alíquota de 22%, desde que haja incremento na produção de cerveja no Estado e forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º.04.96 a 31.03.97, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor Cervejeiro e o Estado do Rio Grande do Sul. | |
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97 | |
20% | Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. |
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97 | |
13% | Operações e prestações internas e de importação: |
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja; | |
b) arroz; | |
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; | |
d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; | |
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgaf) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; | |
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; | |
h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial; | |
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); | |
j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria; | |
I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão minera I; | |
Nota: | |
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações. | |
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; | |
n) cebola e batata; | |
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH; | |
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; | |
q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBWSH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300); | |
r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBWSH | |
s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI; | |
t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi | |
u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas; | |
v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBWSH; | |
w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo; | |
x) empilhadeiras, retro escavadeiras e pás carregadores, NBM/SH 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900; | |
y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens; | |
Nota: | |
O benefício descrito na letra "y" fica condicionado às regras do 1º, "a" e "b", do art. 12 da Lei nº' 8.820/89, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais. | |
z) veículos automotores terrestres, até 31.12.98, quando as operações sejam sujeitas à substituição tributária | |
13% | Nota: Aplica-se também às Operações não sujeitas à substituição tributária nos seguintes casos: |
a) os veículos sejam classificados nos seguintes códigos da NBM/SH: | |
8701.20.0200; 8701.10.9900; | |
8702.10.0100; 8702.10.0200; | |
13% | 8702.10.9900; 8704.21.0100; |
8704.22.0100; 8704.23.0100; | |
8704.31.0100; 8704.32.0100; | |
8704.32.9900; 8706.00.0100 e 8706.00.0200; | |
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; | |
c) na saída do fabricante ou importador diretamente a consumidor final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente. | |
Fund. legal:Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art. 28, II, RICMS/97 | |
18% | Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação. |
Fund. legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97 |
RONDÔNIA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
9% | Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas. |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "a" da lei nº 688/96 | |
12% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
1 - animais vivos; | |
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave; | |
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados; | |
4 - arroz; | |
5 - feijão; | |
6 - farinha de mandioca; | |
7 - sai de cozinha; | |
8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural; | |
9 - água natural canalizada; | |
10 - óleo de cozinha comum; | |
11 - açúcar cristal; | |
12 - farinha de trigo; | |
13 - leite fresco, pasteurizado ou não; | |
14 - fubá de milho. | |
Fund. legal: Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96 | |
17% | Demais Operações ou prestações internas e de importação. |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96 | |
25% | Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
I - armas e munições, suas partes e acessórios; | |
2 - cervejas e bebidas alcomicas; | |
3 - perfumes e cosméticos; | |
4 - cigarros, charutos e tabacos; | |
5 - embarcações de esporte e recreação; | |
6 - álcool carburante; | |
7 - jóias; | |
8 - gasolina; | |
9 - fogos de artifícios | |
10 - querosene de aviação; | |
11 - serviços de telefonia. | |
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "c" da lei nº 688/96 |
RORAIMA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos: |
-armas e munições; | |
-fogos de artifício; | |
- embarcações de esporte e de recreação; | |
-artigos de joalheria; | |
-bebidas alcoólicas; | |
-cosméticos e perfumes; | |
-fumo e seus derivados; | |
-serviços de telecomunicaçõ | |
Fund. legal:Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 | |
12% | Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos: |
- arroz; | |
- feijão; | |
-farinha de mandioca; | |
-farinha de trigo; | |
-fécula de mandioca; | |
-frutas regionais; | |
-hortículas em estado natural; | |
-leite in natura; | |
-milho; | |
-fubá de milho; | |
- ovos; | |
12% | -peixes de água doce; |
- soja; | |
-frango verde ou resfriado; | |
-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada; | |
-produtos cerâmicas artesanais; | |
-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas. | |
Fund. legal:Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96 | |
17% | Nas demais Operações e prestações internas. |
Fund. legal:Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94. |
SANTA CATARINA | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
17% | Operações e prestações internas; |
serviços iniciados ou prestados no exterior; | |
importação. | |
Fund. legal:Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97 | |
12% | Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts); |
Operações com energia elétrica destinadas a produtor rural ou a cooperativas rurais redistribuidoras, na parte | |
mercadorias de consumo popular: | |
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies | |
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies omésticas | |
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino,,caprino e coelho; | |
c) charque e carne-de-sol; | |
d) erva-mate beneficiada; | |
e) açúcar; | |
f) café torrado em grão ou moído | |
g) farinha de trigo, de milho mandioca; | |
h) leite e manteiga; | |
i) banha de porco prensada; | |
j) óleo refinado de soja e milho; | |
I) margarina e creme vegetal; | |
m) espaguete, macarrão e aietria; | |
n) pão; | |
o) sardinha em lata; | |
p) vinagre; | |
q) sai de cozinha; | |
prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo; | |
Operações com óleo diesel e carvão coque mineral; | |
Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97; | |
produtos primários (Seção 111 do Anexo I do RICMS/97): | |
a) animais vivos; | |
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar; | |
a.2) da espécie bovina; | |
a.3) da espécie suína; | |
a.4) das espécies ovina e caprina; | |
a.5) aves das espécies domésticas; | |
a.6) coelhos; | |
a.7) abelha rainha; | |
a.8) chinchila; | |
b) peixes, crustáceos e moluscos: | |
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados; | |
b.2) crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados; | |
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados; | |
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: | |
c.1) batata; | |
c.2) tomates; | |
c.3) cebolas, alho comum, alhoporó e outros produtos aliáceos; | |
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes; | |
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes; | |
c.6) pepinos e pepininhos; | |
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem; | |
c.8) alcachofras; | |
c.9) berinjelas; | |
c.10) aipo; | |
12% | c.11) cogumelos; |
c.12) pimentões e pimentas; | |
c.13) espinafres; | |
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis; | |
d) frutas frescas: maçã e pêra; | |
e) café, chá, mate e especiarias; | |
e.1) café não torrado; | |
e.2) chá em folhas frescas; | |
e.3) mate em rama ou cancheado; | |
e.4) baunilha; | |
e.5) canela e flores-de-caneleira; | |
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos); | |
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos; | |
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de da Parte alcaravia, bagas de zimbro; | |
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro; | |
f) cereais: | |
f.1) trigo; | |
f.2) centeio; | |
f.3) cevada; | |
f.4) aveia; | |
f.5) milho em espiga ou grão; | |
f.6) arroz, inclusive descascado; | |
f.7) sorgo; | |
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste; | |
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens: | |
g.1) soja; | |
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados; | |
g.3) copra; | |
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda; | |
g.5) cana-de-açúcar; | |
h) fumo em folha; | |
i) lenha e madeiras em toras; | |
j) casulos de bicho-da-seda; | |
l) ovos de aves, com casca, frescos; | |
m) mel natural. | |
Fund. legal: Art. 26, II, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" da Parte Geral, art. 51 do Anexo 2 e Seção III do Anexo 1 do RICMS/97 | |
25% | Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW; |
produtos supérfluos: | |
a) cervejas e chope, da posição 2203; | |
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208; | |
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403; | |
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307; | |
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43; | |
f) asas-delta do código 8801.10.0200; | |
g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100; | |
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903; | |
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93. | |
25% | prestações de serviços de comunicação; |
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante. | |
Fund. legal:Art. 26, II, "c" e "d", e III, "a", da Parte Geral do RICMS/97 Anexo I, Seção I, do RICMS/97. |
SÃO PAULO | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: |
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; | |
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24; | |
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, | |
exceto: as posições 3305.10 e 3307.20; | |
os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500; | |
as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; | |
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; | |
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50; | |
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; | |
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903; | |
25% | h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93; |
i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10; | |
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30; | |
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800; | |
I) aparelhos transmissores e receptores (waíkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104; | |
m) binóculos classificados na posição 9005.10; | |
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; | |
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202; | |
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40; | |
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100; | |
r) raquetes' de tênis classificadas na posição 9506.51; | |
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61; | |
t) esquis aquáticos classificados no c6digo 9506.29.0200; | |
u) tacos para golfe classificados na posição 9506,31; | |
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506-32; | |
w) cachimbos classificados na posição 9614.20; | |
x) piteiras classificadas na posição 9615.90; | |
y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. | |
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência] que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh. | |
Fund. legal:Art. 34, 1º e 5º, da lei nº 6.374/89; art. 2º da lei nº 6.556/89; Leis nºs 7.646/91 e 9.399/96 | |
Sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes Operações (internas e de importação) e prestações: | |
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo; | |
b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado Ou congelado; | |
c) Operações com energia elétrica: | |
c.1) em relação à conta residência] que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh; | |
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; | |
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; | |
d) saídas de pedra e areia; | |
e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; | |
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; | |
g) Operações com óleo diesel; | |
h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes. | |
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: | |
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBWSH); | |
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador; | |
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado; | |
i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de | |
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados: | |
a) dentados, com nervuras, sufc ( ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213,10.00; | |
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00; | |
i.2) barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: | |
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00; | |
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90; | |
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados: | |
a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente ]amimados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00; | |
25% | b) perfis em "L' simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00; |
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm - 7216.22.00; | |
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00; | |
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00; | |
i.4) fios de ferro ou aços não ligados: | |
outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90; | |
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00; | |
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada 7314.20.00; | |
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00; | |
i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00; | |
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo; | |
1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH: | |
a) argamassa - 3214.90.00; | |
b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00; | |
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00; | |
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00; | |
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00; | |
f) painéis de lajes - 6810.99.00; | |
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00; | |
h) blocos de concreto - 6810.11.00; | |
i) postes - 6810.99.00; | |
j) chapas - 6811.1 0.00; | |
I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.10.00; | |
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00; | |
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00; | |
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00; | |
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00; | |
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00. | |
Fund. legal:Art. 34, 1º, 6º e 7º, da lei nº 6.374/89, com alterações das leis nºs 7.003/90, 7.535/91, 7.646/911 8.198/92, 8.456/93, 8.991/94, 8.996/94, 9.278/95, 9.329/95, 9.399/96, 9,794/97 e 9.903/97 | |
7% | Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com: |
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha; | |
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; | |
c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4' da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95): | |
d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000; | |
e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | |
7% | f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. |
Fund. legal:Art. 34, 1º, da lei nº 6.374/89, com alterações das Leis nºs 8.996/94, 9.278/95 e 9.794/97 | |
18% | Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.98). |
Fund. legal: Lei nº 9.903/97 |
SERGIPE | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: | |
- residencial com consumo acima de 50 kW; | |
- comercial; | |
- industrial não utilizada como insumo; | |
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
c) com comunicações, exceto telefonia rural; | |
25% | d) nas Operações com: |
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado; | |
- cervejas e chopes; | |
- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo; | |
- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas; | |
- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos; | |
- demais bebidas alcoólicas; | |
- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças; | |
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis; | |
- armas e munições; | |
- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes; | |
- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros); | |
- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros); | |
- reparação para manicuro e pedicure esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros); | |
- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros). | |
Fund. legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96 | |
17% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com energia elétrica: | |
- rural com consumo acima de 1000kW; | |
- poderes públicos; | |
b) Operações com óleo diesel; | |
c) com as demais Operações e prestações não especificadas. | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 | |
12% | Nas Operações e prestações internas e de importação: |
a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão; | |
b) de comunicação (telefonia rural); | |
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação. | |
Fund. legal: Art. 18 da lei nº 3.796/96 | |
7% | Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento; |
Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97. | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 | |
0% | Nas Operações e prestações com energia elétrica: |
l - residencial com consumo até 50 kW; | |
2 - industrial utilizada como insumo; | |
3 - rural: | |
3.1 - consumo até 1.000 kW; | |
3.2 - consumo para irrigação; | |
4 - iluminação pública; | |
5 - serviço de abastecimento de água | |
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96 |
TOCANTINS | |
Alíquotas | Operações/Prestações |
25% | Operações/prestações internas com: |
a) serviços de comunicação; | |
b) energia elétrica; | |
c) gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; | |
d) jóias (exceto bijuterias); | |
e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH | |
f) bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chopes); | |
g) fumo; | |
h) cigarros; | |
i) armas e munições; - Decreto | |
l) automóveis importados; | |
k) automóvel nacional de luxo; | |
I) motocicleta acima de 180 cilindradas; | |
m) embarcações de esporte e recreação. | |
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS- Decreto nº 462/97 | |
12% | Operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes. |
Fund. Legal: Art. 26, III, "a", do RICMS - Decreto nº 462/97 | |
17% | Demais Operações/prestações internas (inclusive cerveja, chopes e bijuterias). |
Fund. Legal: Art. 26, I, e 5º do RICMS - Decreto nº 462/97 |
LEGISLAÇÃO - SC |
ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E
PESQUEIRA
RESUMO: A Lei a seguir institui o Programa em referência, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais envolvidos nos processos de produção de característica familiar.
LEI Nº
10.731, de 30.03.98
(DOE de 30.03.98)
Dispõe sobre o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira - PROPAGRO, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais evolvidos nos processos de produção de característica familiar.
Art. 2º - O PROPAGRO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa:
I - democratizar e desburocratizar o acesso a uma linha de crédito subsidiada, através do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e de outras fontes de recursos orçamentários, com prazos de pagamentos adequados;
II - assegurar integral assistência técnica pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira a tecnologias de processamento;
III - apoiar a construção de sedes de unidades agroindustriais, a partir de módulos elaborados para produção específica;
IV - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização, nas cidades do Estado e em outros centros de comercialização;
V - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade e segurança sanitária para o consumo;
VI - garantir a participação de agricultores familiares e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento.
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através dos órgãos e empresas públicas ligadas, elaborará e difundirá:
I - tecnologias de processamento de alimentos;
II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria;
III - padronização de módulos agroindustriais;
IV - padronização higiênica e sanitária;
V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do programa;
VI - balcão do produtor rural;
VII - convênio com Prefeituras Municipais e entidades não governamentais - ONG's para instrumentalização do programa nos municípios do Estado.
Art. 4º - O acesso ao programa será permitido ao agricultor familiar e ao pescador artesanal que cumprirem as seguintes exigências na unidade produtiva:
I - possuir renda de no mínimo 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural ou pesqueiro;
II - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra ou embarcações e de processos de cultivo em águas de domínio público no Estado;
III - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de obra familiar.
§ 1º - Considera-se unidade produtiva para os efeitos do "caput" a terra agrícola, agropecuária e aqüícola do agricultor familiar, e a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal.
§ 2º - Será permitido o acesso ao programa de grupos organizados e cooperativados para a criação de uma única sede agroindustrial de pequeno porte.
Art. 5º - Fica criado o selo de qualidade, a ser utilizado no produto da pequena agroindustrial familiar rural e pesqueira, conforme anexo único parte integrante desta Lei.
Art. 6º - O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária.
§ 1º - O uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentará a distribuição do selo de qualidade.
Art. 7º - Os empreendimentos amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1998
Paulo Afonso Evangelista Viera
Governador do Estado
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
César de Barros Pinto
Hebe Terezinha Nogara
Henrique de Oliveira Weber
Gelson Sorgato
Enio Emílio Schneider
Ademar Frederico Duwe
João Batista Matos
Nelson Wedekin
Wilson Pazini
Carlos Clarimundo Dornelles Schoeller
Lúcia Maria Stefanovich
Miguel Ximenes de Melo Filho
Flávio Baldissera
ICMS
EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
NOVAS INSTRUÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir divulga as novas instruções a serem seguidas pelos contribuintes que emitem e escrituram documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados.
PORTARIA SEF
Nº 141/98
(DOE de 31.03.98)
Aprova os formulários, modelos de livros, listagens e o Manual de Orientação, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, anexo 9,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 30 de junho de 1995, convalidado no Anexo 9 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, os seguintes formulários, modelos de livros fiscais, listagens e Manual de Orientação:
I - Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
II - Recibo de entrega de arquivo magnético;
III - Livro Registro de Entradas - RE - modelo P1 e P1/A;
IV - Livro Registro de Saídas - RS - modelo P2 e P2/A;
V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE - modelo P3;
VI - Livro Registro de Inventário - RI - modelo P7;
VII - Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - modelo P9;
VIII - Lista de Códigos de Emitentes - LCE - modelo P10;
IX - Tabela de Código de Mercadorias - LCP - modelo P11;
X - Listagem de Operações Interestaduais - LP1 - modelo P12;
XI - Listagem de Prestações Interestaduais - LP1 - modelo P13;
XII - Dados de Recolhimento - GNR - LP1 - modelo P14;
XIII - Manual de Orientação para usuários de equipamento de processamento eletrônico de dados.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria SEF nº 038/97, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de março de 1998
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Faszenda
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
1. APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, e por item de mercadoria (classificação fiscal) quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cassação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cassação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 2 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte,, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário,, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem,, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário,, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário,, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo,, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte,, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga,, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal,, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada,, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor,, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte,, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor,, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga,, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário,, modelo 18 |
3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1- CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - Fita Magnética ou Cartucho
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No Label"- com um: "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 - Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - Fita DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - Outras Mídias
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias;
5.5 - Formato dos Campos
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - Preenchimento dos Campos
5.6.1 - Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos. (Conv. ICMS 131/97)
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante.
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
50,, 51,, 53,, 54*,, 55,, 60,, 61,, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
*no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
75 | 3 a 16 17 a 26 |
A A |
CGC/MF Código do Produto |
|
90 | últimos registros |
8.2. - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente". (Conv. ICMS 131/97)
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código do padrão do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético,, conforme tabela abaixo | 2 | 124 | 125 | X |
11 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético,, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Código | Descrição do padrão |
01 | Convênio 57/95,, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 | Convênio 57/95,, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais,, somente registros com totais dos documentos |
03 | Convênio 57/95,, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Totalidade das operações |
04 | Convênio 57/95,, com a redação dada pelo convênio 96/97 - Operações Interestaduais,, com ou sem ST |
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
Código | Descrição do padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso,, o arquivo deverá conter,, além dos registros tipo 10 e tipo 90,, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas. (Conv. ICMS 131/97) |
10 - REGISTRO TIPO 11 (CONV. ICMS 131/97)
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não-tributada IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
13. REGISTRO TIPO 53
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão / recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete,, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 17 | 24 | N |
04 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 | 26 | X |
05 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 27 | 28 | N |
06 | Série | Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário | 3 | 29 | 31 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 32 | 33 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 34 | 39 | N |
09 | Número do Item | Número de Ordem do item na nota fiscal | 2 | 40 | 41 | N |
10 | Código do Produto | Código do produto ou serviço (NBM-SH) | 10 | 42 | 51 | X |
11 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 52 | 54 | N |
12 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produto (un,, kg,, g,, l,, t,, m,, m2,, m3,, sc,, frd,, kw,, kwh,, etc...) | 3 | 55 | 57 | X |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 58 | 70 | N |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais ou do desconto concedido) | 13 | 71 | 83 | N |
15 | Base de Cálculo do ICMS próprio | Base de Cálculo do ICMS com 2 decimais | 13 | 84 | 96 | N |
16 | Base de cálculo do ICMS de substituição | Base de Cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 13 | 97 | 109 | N |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 110 | 113 | N |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6).
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
14.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
"14.1.6 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;" (Conv. ICMS 131/97)
14.1.7 - CAMPO 11
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura do Mercosul (NCM) deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.8 - CAMPOS 15 e 16 - Devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
14.1.9 - O registro 54 não será exigido para as empresas domiciliadas em Santa Catarina, nas informações trimestrais prestadas a este Estado.
15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Banco GNR | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N |
07 | Agência GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N |
08 | Número GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N |
09 | Valor GNR | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
10 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 73 | 80 | N |
11 | Mês e Ano de Referência | Mês e Ano referente à ocorrência do fato gerador,, formato MMAAAA | 6 | 81 | 86 | N |
12 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 87 | 116 | X |
13 | Brancos | 10 | 117 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16. REGISTRO TIPO 60
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Número de Máquina Registradora,, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X |
06 | Número inicial de ordem | Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia | 6 | 44 | 49 | N |
07 | Número final de ordem | Número do último cupom fiscal emitido no dia | 6 | 50 | 55 | N |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento | 14 | 56 | 69 | N |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17. REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço,, CGC/MF do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço Inscrição Estadual do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão /utilização | Data de emissão para o prestador,, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço,, ou do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | FOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
18.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
19. REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente,, se o destinatário for o tomador ou Unidade da Federação do destinatário,, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal | CGC/MF do remetente,, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário,, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente,, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário,, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 17 | 26 | X |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 75 | 27 | 101 | X |
05 | Brancos | 25 | 102 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo, | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
... | ... | ... | .... | .... | .... | .... |
Total geral | Total de registros existentes no arquivo,, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | N | |||
Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com layout flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.2.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.3 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.
21.1.4 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.3 - CAMPO TOTAL GERAL - Número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
22. INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
23. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24. RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - DADOS GERAIS
24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da Ininscrição Estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instru-ções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2- Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTOS DIVERSOS
GUIA DE TURISMO REGIONAL - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a atividade de Guia de Turismo Regional no âmbito do Município.
DECRETO Nº
087/98
(DOM de 27.03.98)
Regulamenta a Lei Municipal nº 5.240, de 14 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU, PREFEITA MUNICIPAL, no uso da competência legal, decorrente do que dispõem os artigos 23, inciso I, alínea "a" e 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município e tendo presente o que contém a Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e seu Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993 e, ainda, a Lei Estadual nº 1.150, de 23 de agosto de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Somente será considerado Guia de Turismo Regional o profissional que estiver cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, segundo o que determina a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, e que exerça suas atividades nos estritos termos desse diploma legal.
Parágrafo único - A atividade de Guia de Turismo Regional compreende a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência em geral a turistas, em itinerários ou roteiros, locais ou intermunicipais, de uma determinada Unidade da Federação.
Art. 2º - Para atuar no território do Município de Florianópolis, o Guia de Turismo Regional deverá estar, obrigatoriamente, registrado junto à Secretaria de Turismo do Município - SETUR.
Art. 3º - É expressamente vedado, aos grupos ou excursões de turistas, mesmo que acompanhados de Guias de Turismo Nacional ou Internacional, quando em visita ao Município de Florianópolis, dispensar a prestação de serviço do Guia de Turismo Regional, devidamente cadastrado na SETUR.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Turismo promoverá, anualmente, exames de avaliação, bem como cursos de atualização dos Guias de Turismo Regional que estiverem cadastrados junto à SETUR.
Art. 5º - Nos exames e cursos, estabelecidos no artigo anterior, serão abordados, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I - a evolução história do Município de Florianópolis;
II - a constituição e o funcionamento dos Poderes Municipais;
III - aspectos urbanísticos e arquitetônicos da Cidade, do Interior da Ilha e da parte Continental;
IV - aspectos naturais e humanos do Município;
V - principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico, cultural, sociológico e político;
VI - dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e de folclore do Município;
VII - informações pertinentes à ampliação da área urbana (aterros da Baía Sul e Beira Mar Norte), conservação de dunas e manguezais;
VIII - estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monumentos e equipamentos de cunho histórico e cultural, bem como análise da experiência no campo da maricultura;
IX - explicações gerais sobre as reservas naturais (Parque do Rio Vermelho, Parque da Lagoa do Peri, Parque do Córrego Grande), e biológica (Reserva da Ilha do Arvoredo).
Art. 6º - Para se cadastrar perante a SETUR, o Guia de Turismo Regional deverá cumprir as seguintes exigências:
I - comprovante de inscrição na EMBRATUR;
II - ser maior de 18 (dezoito) anos;
III - quitação com o serviço militar, quando do sexo masculino, e quitação com a justiça eleitoral;
IV - comprovante de escolaridade correspondente ao segundo grau;
V - prova de ter freqüentado Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo Regional reconhecido pela EMBRATUR.
Parágrafo único - Além das exigências acima, e para obter o registro de Guia de Turismo Regional junto à SETUR, o interessado será submetido à avaliação de conhecimentos, prevista no artigo quinto deste Decreto.
Art. 7º - São atribuições inerentes ao exercício de Guia de Turismo Regional, as abaixo relacionadas:
I - acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupo de pessoas, em excursões ou em visitas ao Município de Florianópolis;
II - portar, quando em serviço, o crachá de Guia de Turismo Regional, fornecido pela SETUR;
III - promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque, rodoviários, aéreos e marítimos.
Art. 8º - O Guia de Turismo Regional terá direito a:
I - acesso gratuito a museus, bibliotecas, galerias de artes e feiras, quando estiver ou não, conduzindo pessoas ou grupo de pessoas, em visita ao Município, observadas, sempre, as normas e regulamentos de cada um dos estabelecimentos aqui referidos.
II - acesso aos veículos de transporte e aos equipamentos de embarque ou desembarque, visando a orientação das pessoas ou grupos de pessoas, observadas as normas de cada terminal.
Parágrafo único - A forma de acesso a que se fazem referência os incisos I e II, do artigo anterior, será previamente estabelecida por consenso entre os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos, e a Secretária Municipal de Turismo - SETUR.
Art. 9º - No exercício da sua função, o Guia de Turismo Regional deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo bom nome da SETUR, respeitando as leis e regulamentos que regem o exercício da profissão.
§ 1º - O Guia de Turismo Regional que descumprir o presente Decreto, estará sujeito ao cancelamento do seu registro na SETUR.
§ 2º - O cancelamento do registro não elidirá a adoção de outras providências administrativas ou legias, por parte da SETUR.
Art. 10 - A Secretaria de Turismo do Município terá a obrigação de fiscalizar e fazer cumprir a Lei Municipal nº 5.240/98 e o presente Decreto que a regulamenta.
§ 1º - No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedirá as competentes notificações, que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que infringirem o cumprimento da Lei referida no caput deste artigo, bem como este Decreto.
§ 2º - As pessoas e/ou empresas infratoras serão punidas com:
I - advertência;
II - na reincidência, com o pagamento de 132 (cento e trinta e duas) UFIRs;
III - cancelamento do registro na SETUR, no caso de persistirem as irregularidades, ou conforme a gravidade das mesmas.
Art. 11 - As receitas que se originarem das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas através de documento próprio, à Secretaria Municipal de Finanças e destinar-se-ão à SETUR.
Parágrafo único - Com o produto oriundo das multas aplicadas e recolhidas à Secretaria Municipal de Finanças, a SETUR proverá as despesas decorrentes do atendimento do que dispõe o artigo quarto do presente Decreto.
Art. 12 - Os Guias de Turismo Regional, já cadastrados na SETUR, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para proceder o seu recadastramento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do crachá emitido pela SETUR;
II - ficha de cadastro, segundo o modelo fornecido pela EMBRATUR, devidamente preenchida, e acompanhada dos documentos probatórios das informações fornecidas.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigência na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 25 de março de 1998
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DE PREVENÇÃO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE
DEPENDENTES QUÍMICOS - CADASTRAMENTO JUNTO AO COMEN
RESUMO: O Edital a seguir convoca as entidades em referência para cadastramento junto ao Conselho Municipal de Entorpecentes de Florianópolis.
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 001/98
(DOM de 01.04.98)
O Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes de Florianópolis - COMEN, no uso de suas atribuições legais e com base no inciso II, do art. 5º, da Lei Municipal nº 3.713/92, de 17 de janeiro de 1992, convoca para cadastramento junto ao COMEN, as entidades que atuam na área da prevenção, recuperação e reinserção social de dependentes químicos, neste Município, no período de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste edital.
DATA: 07 de maio de 1998.
LOCAL: Avenida Madre Benvenuta, 2.007 - Itacorubi - Auditório da ESAG.
HORÁRIO: 14:00 às 18:00.
DOCUMENTAÇÃO:
1. Cópia da Ata de Fundação da Entidade e da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
2. Cópia do estatuto da Entidade, devidamente registrado.
3. Cópia das atas das duas (02) últimas reuniões de Diretoria.
4. Atestado de funcionamento fornecido pela autoridade pública competente. (Alvará)
5. Cópia da ata de Eleição e posse de sua atual Diretoria.
6. Cópia do Decreto de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, se houver.
Florianópolis, 31 de março de 1998
Manoel Américo Barros Filho
Presidente do Conselho Municipal de Entorpecentes