IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - SC

LIVROS FISCAIS
Registro de Entradas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo dispõe a Legislação catarinense, os contribuintes inscritos deverão manter e escriturar os livros fiscais.

Matéria abordada com base no Anexo III, artigo 168 - Decreto nº 1.790/97.

2. REGISTRO DE ENTRADAS

No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escrituradas as entradas de mercadorias a qualquer título no estabelecimento, ou utilização de serviços.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

2.1 - Lançamentos

Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Os lançamentos serão feitos, documentos por documentos, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

"Data da Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou da data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

"Documento Fiscal": espécie, série, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC/MF;

"Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

"Codificação":

a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações - Anexo 7 do RICMS/SC, matéria tratada no Boletim 04/98 deste mesmo caderno;

"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) Base de Cálculo: valores sobre o qual incide o imposto;

b) Alíquota: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

"ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto"

a) Isenta ou Não-tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria, cuja a saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido sem débito do ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) Outras: o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal do ICMS, ou quando se tratar de operação ou entrada de mercadoria, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento do recolhimento do mesmo imposto.

"Observações": anotações diversas.

2.2 - Legislação Federal

Os lançamentos nas demais colunas constante do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, serão feitas conforme dispuser a legislação federal própria.

2.3 - Substituição Tributária

Nas entradas das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, a operação será registrada na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito - Outras", do Registro de Entradas.

2.4 - Mercadoria de Uso e Consumo

Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

2.5 - Nota Fiscal de Entrada

Os documentos fiscais emitidos na mesma data, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal, poderão ser registradas englobadamente, desde que não ocorra interrupção em<%0> sua numeração seqüencial.

2.6 - Serviços de Transporte

Os documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser lançados, englobadamente, pelo total mensal.

A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: (Artigo 61§ 4º, § 5º, § 6º - Anexo III - RICMS)

a) ao código fiscal de operação e prestação;

b) à situação da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto;

c) à alíquota aplicada.

2.7 - Fechamento do Livro de Entrada

A escrituração do livro será encerrada, mediante a soma das colunas de valores, no último dia de cada período de apuração do imposto.

3. MODELO DE LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

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MERCADORIA DE CONSUMO POPULAR
Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com publicação do Decreto nº 2.718, de 17 de março de 1998, deu-se nova redação ao Artigo 19 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, concedendo crédito presumido aos fabricantes de alguns produtos de consumo popular no Estado de Santa Catarina.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

Fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas internas dos seguintes produtos:

a) açúcar;

b) café torrado em grão ou moído;

c) leite esterilizado (longa vida);

d) manteiga;

e) óleo refinado de soja e milho;

f) margarina e creme vegetal;

g) vinagre;

h) sal de cozinha.

3. VIGÊNCIA

 

LEGISLAÇÃO - SC

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativa a fatos geradores do mês de junho/98.

PORTARIA SEF Nº 0116/98
(DOE de 26.03.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de junho de 1998.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de junho de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de março de 1998

Marco Aurélio Dutra
Secretário-Adjunto da Fazenda, em exercício

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE
VENCIMENTO
DATA DE
RECOLHIMENTO
COEFICIENTE
10/07/98 25/03/98 0,940208

 

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir fixa tabela de coeficiente de antecipação do ICMS, relativa a fatos geradores do mês de março/98.

PORTARIA SEF Nº 0139/98
(DOE de 26.03.98)

Fixa coeficiente para determinação do ICMS a ser recolhido antecipadamente, relativo a fatos geradores do mês de março de 1998.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SPF nº 216, de 16 de agosto de 1994, art. 1º, I, "c", e considerando o disposto no artigo 62, do RICMS/SC-97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º - O imposto vincendo nos prazos indicados no RICMS-SC/97, art. 60, "caput" e no RICMS/89, Anexo VII, arts. 49 e 97, relativo às operações ou prestações realizadas no mês de março de 1998, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, na data constante da tabela anexa a esta Portaria.

Parágrafo único - O imposto a recolher antecipadamente será obtido pela aplicação do coeficiente constante da tabela sobre o valor do imposto apurado.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de março de 1998

Marco Aurélio Dutra
Secretário-Adjunto da Fazenda, em exercício

TABELA DE COEFICIENTE DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

DATA DE
VENCIMENTO
DATA DE
RECOLHIMENTO
COEFICIENTE
13/04/98 27/03/98 0,991044

 


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