IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

 

ICMS - SC

LIVROS FISCAIS
Equipamento de Processamento de Dados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Permite a Legislação Catarinense, mediante requerimento, a emissão, por sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos no Anexo III RICMS/SC - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao Decreto nº 1.790/97.

Matéria abordada nesta edição, em complementação do trabalho publicado no Bol. nº 14/97, deste caderno, sob o título Livros Fiscais.

2. DOS LIVROS EM GERAL

A emissão, por sistema eletrônico de dados, dos livros fiscais e demais formulários estão obrigadas às exigências previstas no Anexo 9 do RICMS/SC:

a) Registro de Entrada;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle de Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustível - LMC;

g) Guia de Apuração do ICMS - GIA.

3. PEDIDO

O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração dos livros fiscais, será autorizado pelo Fisco, mediante requerimento em formulário Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

a) motivo do preenchimento;

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) documentos e livros objeto do requerimento;

d) unidade de processamento de dados;

e) configuração dos equipamentos;

f) identificação e assinatura do declarante.

3.1 - Instruções

O pedido de uso ou de alteração do uso será instruído com:

a) os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

b) a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos.

Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

3.2 - Alteração/Desistência

A solicitação de alteração do uso e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

3.3 - Vias e Destinação

O requerimento Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, de modelo oficial, será preenchido no mínimo em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

3.4 - Dispensa de Pedido

O pedido Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, será dispensado quando se referir unicamente à escrituração de livros fiscais.

4. CARÊNCIA

Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização para adequar-se às exigências, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados em Portaria do Secretário da Fazenda (Portaria nº 038/97 - Bol. nº 07/97 deste mesmo caderno), com exceção do Livro de Movimentação de Combustível que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC.

É permitida a utilização de formulários em branco desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

5.1 - Enfeixados/Encadernados

Os formulários referente a cada livro deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

Os formulários relativos aos livros Registro de Entrada, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustível poderão ser enfeixados ou encadernados:

a) mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

b) contendo dois ou mais livros fiscais diferentes em um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo do livro e expressamente nominados na capa da encadernação.

6. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Os livros fiscais só serão usados depois de autenticados:

a) pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual.

A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais.

6.1 - Início de Atividade

Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.

6.2 - Disposição

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

7. PRAZO DECADENCIAL

O estabelecimento que emitir por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos fiscais, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

8. FISCALIZAÇÃO

O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivos magnéticos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessários para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido através de emissão específica de formulários autônomos, os registros ainda não impressos. O prazo para o cumprimento desta exigência não será inferior a 10 (dez) dias úteis.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ALTERAÇÕES 67 E 68 NO RICMS - DECRETO Nº 2.718/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no regulamento do ICMS, destacando-se a concessão de um crédito presumido aos fabricantes de alimentos expressamente especificados.

DECRETO Nº 2.718, de 17.03.98
(DOE de 17.03.98)

Introduz as Alterações 67 e 68 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 67 - O item 33.03 da Seção VII do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"33.03. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) 8433.11.0000
a 8433.90.0000"

ALTERAÇÃO 68 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Até 31 de dezembro de 1998, fica concedido ao fabricante estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

I - açúcar;

II - café torrado em grão ou moído;

II - leite esterilizado (longa vida);

IV - manteiga;

V - óleo refinado de soja e milho;

VI - margarina e creme vegetal;

VII - vinagre;

VIII - sal de cozinha."

Art. 2º - O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto nº 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1º de maio de 1998.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a Alteração 67 desde 1º de fevereiro de 1998.

Florianópolis, 17 de março de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin

 

ALTERAÇÕES 1.557ª E 1.558ª NO RICMS - DECRETO Nº 2.719/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no regulamento do ICMS, destacando-se o regime de substituição tributária nas operações com cimento.

DECRETO Nº 2.719, de 17.03.98
(DOE de 17.03.98)

Introduz as Alterações 1.557ª e 1.558ª ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas nos Anexos V e VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS/SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.557ª - O §1º do artigo 83 do Anexo V fica acrescido dos seguintes incisos:

"X - MOVELSUL' 98 - Feira de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 16 a 22 de março de 1998, em Bento Gonçalves - RS;

XI - FEINORTE II - Feira Industrial do Norte Catarinense, no período compreendido entre 18 a 23 de agosto de 1998, em São Bento do Sul - SC."

ALTERAÇÃO 1.558ª - O §11 do artigo 1º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - O regime estabelecido neste Anexo estende-se:

I - às saídas de cimento com destino a estabelecimento que o utilizar como matéria-prima ou material secundário;

II - à entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97)."

Art. 2º - No art. 1º do Decreto nº 2.607, de 28 de janeiro de 1998, onde se lê: "Alteração 1556ª - O art. 184 do Anexo III, do Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 184 - ...", leia-se: "Alteração 1556ª - O art. 196 do Anexo III, do Decreto nº 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 196 - ..."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 2º a 1º de janeiro de 1998.

Florianópolis, 17 de março de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira
Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso
Nelson Wedekin

 


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