IPI |
MUDANÇA
DE DESTINATÁRIO DURANTE
O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
|
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 | INCC- FGV |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 |
BIMESTRAL | 1,0240 | 2,40 | BIMESTRAL | 1,0081 | 0,81 | ||
TRIMESTRAL | 1,0310 | 3,10 | TRIMESTRAL | 1,0105 | 1,05 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0376 | 3,76 | QUADRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | ||
SEMESTRAL | 1,0404 | 4,04 | SEMESTRAL | 1,0202 | 2,02 | ||
ANUAL | 1,0730 | 7,30 | ANUAL | 1,0682 | 6,82 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0014 | 0,14 | IPC FIPE |
MENSAL | 0,9984 | (-) 0,16 |
BIMESTRAL | 1,0140 | 1,40 | BIMESTRAL | 1,0008 | 0,08 | ||
TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | TRIMESTRAL | 1,0065 | 0,65 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0251 | 2,51 | QUADRIMESTRAL | 1,0118 | 1,18 | ||
SEMESTRAL | 1,0298 | 2,98 | SEMESTRAL | 1,0142 | 1,42 | ||
ANUAL | 1,0620 | 6,20 | ANUAL | 1,0362 | 3,62 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 1,0002 | 0,02 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0046 | 0,46 |
BIMESTRAL | 1,0090 | 0,90 | BIMESTRAL | 1,0117 | 1,17 | ||
TRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | TRIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0244 | 2,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0178 | 1,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0340 | 3,40 | SEMESTRAL | 1,0208 | 2,08 | ||
ANUAL | 1,0632 | 6,32 | ANUAL | 1,0469 | 4,69 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0018 | 0,18 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0054 | 0,54 |
BIMESTRAL | 1,0114 | 1,14 | BIMESTRAL | 1,0139 | 1,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0199 | 1,99 | TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0264 | 2,64 | QUADRIMESTRAL | 1,0213 | 2,13 | ||
SEMESTRAL | 1,0352 | 3,52 | SEMESTRAL | 1,0252 | 2,52 | ||
ANUAL | 1,0662 | 6,62 | ANUAL | 1,0448 | 4,48 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9985 | (-) 0,15 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0040 | 0,40 |
BIMESTRAL | 1,0060 | 0,60 | BIMESTRAL | 1,0019 | 0,19 | ||
TRIMESTRAL | 1,0148 | 1,48 | TRIMESTRAL | 1,0041 | 0,41 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0257 | 2,57 | QUADRIMESTRAL | 1,0088 | 0,88 | ||
SEMESTRAL | 1,0395 | 3,95 | SEMESTRAL | 1,0159 | 1,59 | ||
ANUAL | 1,0630 | 6,30 | ANUAL | 1,0589 | 5,89 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0019 | 0,19 | TR | MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | BIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
TRIMESTRAL | 1,0053 | 0,53 | TRIMESTRAL | 1,0294 | 2,94 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0119 | 1,19 | QUADRIMESTRAL | 1,0451 | 4,51 | ||
SEMESTRAL | 1,.0158 | 1,58 | SEMESTRAL | 1,0588 | 5,88 | ||
ANUAL | 1,0887 | 8,87 | ANUAL | 1,1002 | 10,02 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Anexo III, do Decreto nº 3.017/89, incorporado pelo Decreto nº 1.790/97, da Legislação Catarinense, obriga aos contribuintes inscritos manter e escriturar os livros fiscais.
Matéria abordada neste exemplar, para que ditas obrigações, estejam conforme a determinação legal e de fácil manuseio aos obrigados.
2. DOS LIVROS EM GERAL
Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
a) Registro de Entrada, modelo 1;
b) Registro de Entrada, modelo 1A;
c) Registro de Saídas, modelo 2;
d) Registro de Saída 2-A;
e) Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
g) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
h) Registro de Inventário, modelo 7;
i) Registro de Apuração do ICMS;
2.1 - Encadernação dos Livros Fiscais
Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
2.2 - Contribuintes do ICMS e do IPI
Os contribuintes sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, utilizarão os livros Registro de Entrada, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela Legislação Federal, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser exigido do estabelecimento contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
2.3 - Contribuintes Apenas do ICMS
Os contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS, utilizarão os livros Registro de Entradas, modelo 1-A e Registro de Saídas, modelo 2-A.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Fazenda, ser exigido do estabelecimento contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
2.4 - Estabelecimento Gráfico
Será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
2.5 - Livros Comuns
2.5.1 -Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6
Uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados.
É dispensado para os não-contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso em que os termos necessários serão sempre lavrados em folhas soltas, uma via das quais será mantida em pasta separada, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2.5.2 - Registro de Inventário, modelo 7
Será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
2.5.3 - Registro de Apuração do ICMS
Será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
2.6 - Não se Aplica
Não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas nem aos estabelecimentos enquadrados no sistema de Estimativa Fiscal.
Nota 1: Relativamente aos livros fiscais, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
3. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais só serão usados depois de autenticados:
a) pela Exatoria Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;
b) pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos;
A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Exatoria Estadual.
A autenticação pela Junta Comercial do Estado dispensa o mesmo procedimento através das Exatorias Estaduais.
3.1 - Início de Atividade
Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado.
4. ESCRITURAÇÃO/LIVROS FISCAIS
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, após o encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que foram atribuídos prazos especiais.
4.1 - Rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.
4.2 - Somatório
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.
4.3 - Processamento Mecanizado
Será permitida a escrituração por processo mecanizado, ou sua substituição por fichas, dos livros modelos 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 7 e do Registro de Apuração do ICMS, mediante prévia comunicação à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, atendidas as seguintes condições:
I - anexar ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou manter em pasta separada de acordo com o disposto no § 4º, do art. 178, - Anexo III do RICMS, cópia da comunicação protocolada pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual;
II - as fichas deverão:
a) conter as informações exigidas para os livros substituídos;
b) ser numeradas tipograficamente;
c) ser autenticadas, prévia e individualmente, pela Junta Comercial do Estado.
4.4 - Processamento Eletrônico de Dados
Tratado no Anexo IX do RICMS/SC, que será abordado no próximo Boletim.
5. EMPRESAS COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Nota: Facultado aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte da mesma empresa, situados neste Estado, centralizar os documentos fiscais.
6. RETIRADA DOS LIVROS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO
Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do Fisco aos quais foi conver-tida a atribuição de fiscalizá-lo.
7. FUSÃO/TRANSFORMAÇÃO OU INCORPORAÇÃO
Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
8. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES
O contribuinte fica obrigado a apresentar à Exatoria ou à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual de sua Jurisdição, dentro de 30 (trinta) dias da data da cessação da atividade, os livros e documentos fiscais do estabelecimento.
9. EXTRAVIO DE LIVROS
Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros e/ou documentos fiscais relacionados direta ou indiretamente com o ICMS ou com sujeitos passivos do imposto, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:
a) comunicar o fato, por escrito, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial ou Certidão fornecida pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgãos de Defesa Civil, relativa ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e/ou documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;
b) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando factível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência natural da manutenção, como se utilizados livros e documentos fiscais perdidos.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ISSQN
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às empresas em referência.
DECRETO Nº
047/98
(DOM de 06.03.98)
Regulamenta as Disposições do Art. 1º a 4º das Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias do Município.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 74, II da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no Art. 5º das Disposições Transitórios da Consolidação das Leis Tributárias Municipais, aprovada pela Lei nº 5.054, de 06.01.97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 012/97, de 30.12.97, decreta:
Art. 1º - A concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 1º a 4º das Disposições Transitórias da Consolidação das Leis Tributárias do Município, aprovada pela Lei nº 5.054, de 06 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 012/97, de 30 de dezembro de 1997, dar-se-á segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º - As atividades de base tecnológica nos ramos de informática, comunicação de dados, automação, micromecânica, microeletrônica, telecomunicações e desenvolvimento de programas, das empresas estabelecidas ou que vierem a se estabelecer no Município de Florianópolis, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre prestações promovidas no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999.
§ 1º - São consideradas atividades de base tecnológica, para os fins deste Decreto, aquelas que envolvem a geração, adaptação ou aplicação intensiva de conhecimentos científicos e técnicos avançados e inovadores em seus processos, produtos ou serviços.
§ 2º - O imposto pago relativo a período alcançado pelo benefício, poderá ser compensado com parcelas futuras devidas, ou, a critério do Secretário de Finanças, com outros débitos da empresa.
§ 3º - O benefício previsto no "caput" deste artigo alcança, exclusivamente, as atividades nele mencionadas e consistirá na redução da base de cálculo do imposto.
§ 4º - Os serviços decorrentes de atividades não mencionadas neste Decreto, não aproveitam o benefício fiscal previsto neste artigo, ainda que prestados por empresa beneficiada em relação a outras atividades.
§ 5º - Os serviços prestados decorrentes de atividades beneficiadas pelo valor fiscal referido neste artigo, terão faturamento específico e escrituração própria no Livro de Registro e Controle do Pagamento do ISQN, de forma a permitir a correta identificação do efetivo valor dos serviços e do valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido com benefício fiscal.
Art. 3º - É concedida isenção do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades referidas no art. 2º, desde Decreto, por igual período.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetivamente utilizado nas finalidades deste Decreto, o imóvel de propriedade ou não da empresa prestadora do serviço, em cujas dependências sejam prestados serviços administrativos ou operacionais decorrentes das atividades mencionadas no art. 2º.
§ 2º - A isenção prevista no "caput" deste artigo não incidirá sobre as taxas adjetas à propriedade.
§ 3º - A isenção prevista neste artigo recairá sobre as parcelas do imposto:
I - cujos vencimentos coincidam com o período contemplado pelo benefício fiscal; ou
II - com vencimentos até o mês em que o imóvel for efetivamente utilizado para finalidade prevista no "caput".
Art. 4º - O benefício fiscal previsto nos artigos 2º e 3º, deste Decreto, será requerido, uma única vez, ao Secretário Municipal de Finanças, em processo regular registrado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Florianópolis, instruído com os seguintes documentos:
I - em relação à empresa:
a) requerimento em formulário padrão fornecido pela Secretaria de Finanças, de acordo com modelo anexo, que é parte integrante deste Decreto, contendo, dentre outras informações, os dados da empresa e do imóvel e o período a que se refere o valor fiscal requerido;
b) contrato social e alterações subseqüentes com comprovação dos respectivos arquivamentos nas repartições competentes (fotocópias autenticadas);
c) certidão negativa de débitos municipais;
d) atestado de capacidade técnica de fornecimento no ramo de atividade, expedido por duas entidades;
e) prova de inscrição nos cadastros de contribuintes:
1) federal (CGC);
2) estadual; e
3) municipal (CMC).
II - em relação à (s) para a (s) qual (is) requer o benefício fiscal:
a) grau de inovação em relação ao mercado nacional;
b) substituição de importação;
c) mercado atual e perspectiva de futuros mercados;
d) nível de integração de mão-de-obra;
e) nível de aplicação de alta tecnologia;
f) grau de poluição do processo produtivo;
g) catálogos e manuais, se houver, sobre cada produto.
III - em relação ao (s) imóveis para o (s) qual (is) requer o benefício fiscal:
a) documento de propriedade ou contrato de locação;
b) inscrição (ões) imobiliária (s) do (s) imóvel (is).
Parágrafo único - Aos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal da data do pedido, não será concedido o benefício fiscal previsto neste Decreto.
Art. 5º - Os processos regularmente instruídos na forma do disposto no art. 4º, serão submetidos à avaliação da Comissão Especial de Assessoramento Técnico na Área da Informática, instituída para esta finalidade, que emitirá parecer técnico quanto ao enquadramento ou não da (s) atividade (s) da empresa como de "base tecnológica", para fins de aproveitamento do benefício fiscal previsto no Decreto.
Art. 6º - Provado o preenchimento das condições e o cumprimento aos requisitos determinados neste Decreto, o Secretário Municipal de Finanças declarará a isenção.
§ 1º - Concedidos os benefícios fiscais, a Secretaria de Finanças expedirá certidão comprobatória, destacando na mesma os fundamentos legais da sua concessão.
§ 2º - Deixando de existir quaisquer dos pressupostos que motivaram a obtenção do favor fiscal, cessará a concessão do benefício, devendo o contribuinte comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Finanças.
Art. 7º - O descumprimento das normas estatuídas neste Decreto e das obrigações acessórias previstas nos artigos 458 e 459 da já citada Consolidação das Leis Tributárias do Município, ocasionará a suspensão ou cancelamento do benefício, caracterizará sonegação fiscal e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Florianópolis, aos 02 de março de 1998
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal
Antônio Carlos Vieira
Secretário Municipal de Finanças