IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II
(Continuação da edição anterior)
Sumário
14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO
Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.
A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.
15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO
O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
15.1 Método do Valor de Transação
No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.
Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.
16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA
Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.
Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.
17. EFEITO VINCULANTE
As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:
a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e
b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.
18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.
A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.
O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.
19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA
A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.
A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.
Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:
a) exame preliminar do valor declarado; e
b) exame conclusivo do valor declarado.
20. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.
No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
20.1 Conclusão
O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.
O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.
O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.
No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.
Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.
20.2 - Retificação de Dados
A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.
O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.
21. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.
As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.
Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.
Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.
Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.
21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.
Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:
a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou
b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.
O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.
No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.
21.2 - Realização
O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.
21.3 - Prazo
O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.
21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.
21.5 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
O rito sumário aplica-se quando:
a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;
b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.
Para os efeitos da alínea "a":
1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;
2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.
No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.
22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.
O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:
a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e
b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.
Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.
22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração
No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.
22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo
O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:
a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e
b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.
22.3 - Procedimento Fiscal
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.
23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO
O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
a) admissão temporária;
b) entreposto aduaneiro;
c) entreposto industrial;
d) entreposto sob controle informatizado;
e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;
f) depósito especial alfandegado;
g) depósito aduaneiro de distribuição;
h) loja franca; e
i) trânsito aduaneiro.
No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica
A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:
a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;
b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;
c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e
d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.
Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.
23.2 - Reimportação
No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.
24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.
Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.
25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA
A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.
Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.
A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.
26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.
A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
27. ANEXOS
ANEXO III
Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação
1. Contrato ou acordo de compra e venda
2. Contrato ou acordo relativo a:
a) fornecimento de bens e serviços;
b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;
c) operação de beneficiamento ou de transformação;
d) comissão de venda ou corretagem;
e) comissão da compra;
f) garantia;
g) royalties;
h) direito de licença;
i) direito de reprodução da mercadoria
3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda
4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria
5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor
6. Ordem de compra
7. Packing list
8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria
9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros
10. Registros contábeis
11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor
12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Regra geral forma-se o processo contencioso, todo aquele que versar sobre aplicação da Legislação Tributária.
E qualquer omissão de pagamento ou sonegação de tributo será expedida Notificação Fiscal, contra o sujeito passivo.
Por sua vez, é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação Tributária Fiscal contra ele expedida.
Matéria da qual trataremos neste Boletim, a luz da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1996, e Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que dispõe sobre Normas Gerais do Direito Tributário.
2. DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
2.1 - Lançamento
Lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade pecuniária.
Nota: O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
2.2 - Fato Gerador
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando aos créditos maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Nota: O disposto neste subtópico não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
2.3 - Alteração de Lançamento
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
a) reclamação do sujeito passivo;
b) recurso de ofício;
c) iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 49 do Regulamento Normas Gerais de Direito Tributário.
3. DA NOTIFICAÇÃO
Constatada omissão de pagamento ou sonegação de tributos, ou verificada a ocorrência de infração a legislação tributária, será expedida Notificação Fiscal, contra o sujeito passivo.
O prazo para pagamento do crédito tributário lançado em Notificação Fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
3.1 - Emissão
A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
a) nome e endereço do notificado;
b) número de inscrição estadual, sempre que existente;
c) local e data da expedição;
d) Descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
e) identificação do tributo e seu montante;
f) montante dos juros de mora e da multa cabível, com citação dos dispositivos que os comine;
g) prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser feito o recolhimento ou apresentada a reclamação;
h) assinaturas do sujeito passivo e do Agente Fiscal notificante.
Notas:
1 - A recusa da assinatura da notificação pelo sujeito passivo a ele não aproveita nem prejudica.
2 - As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
3.1.1 - Destinação das Vias
As vias da notificação serão encaminhadas:
a) a primeira, para Coordenação de Fiscalização e Tributação;
b) a segunda, para a repartição em que deva ser feito o recolhimento das importâncias exigidas;
c) a terceira, para o notificado;
d) a quarta, para a Inspetoria Regional de tributos da respectiva região.
4. DAS RECLAMAÇÕES
É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação Fiscal contra ele expedida.
A reclamação será dirigida, em petição, a autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas, e entregue à Exatoria Estadual indicada para receber o valor exigido, que encaminhará à Inspetoria Regional de Tributos.
4.1 - Não Cabe Reclamação
Não cabe reclamação contra Notificação Fiscal referente a crédito tributário lançado pelo sujeito passivo, mediante o respectivo registro nos livros fiscais próprios, ressalvadas as hipóteses de:
a) depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
b) apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal discutida, ou de certidão expedida por autoridade competente, comprovando o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.
4.2 - Vedação
É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscal, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos
5. DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A aplicação da legislação tributária estadual será fiscalizada pelos agentes da Coordenação de Fiscalização e Tributação, exceto no que se refere à taxa judiciária.
A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal.
Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre papéis e documentos submetidos à sua apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.
5.1 - Exibição Obrigatória ao Fisco
São de exibição obrigatória ao Fisco os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.
5.1.1 - Recusa de Exibição
Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo.
Nota: Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Na fiscalização de mercadorias em trânsito, será lavrado Termo de Ocorrência, entregando-se cópia, mediante recibo, ao sujeito passivo ou seu representante, indicando a data de verificação, as irregularidades encontradas e as providências fiscais adotadas.
5.3 - Conservação dos Documentos
Os livros da escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária e os comprovantes de lançamento neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrente das operações a que se referem.
6. PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
É fixado em até 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos fiscais quando se tratar de firma com um único estabelecimento.
Quando se tratar de firma com mais de um estabelecimento, o prazo será de 90 (noventa) dias.
Nota: Os prazos poderão ser prorrogados uma ou mais vezes, por igual período, a critério do inspetor Regional de Tributos, cientificando-se o sujeito passivo.
7. DILIGÊNCIAS FISCAIS
O agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento.
Os termos serão lavrados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
Quando lavrados em separado entrega-se a cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização.
7.1 - Dispensa de Termos de Início e de Encerramento
São dispensados os termos de início e de encerramento nos seguintes casos:
a) na exigência do crédito tributário, declarado no livro "Registro de Apuração do ICMS";
b) na fiscalização motivada por pedido de baixa;
c) na verificação do cumprimento das obrigações acessórias relativas à entrada das informações de natureza cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou à sua correta elaboração.
7.2 - Além da Competência Para Notificar
Além da competência para notificar, efetuar lançamento de ofício, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e/ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
a) exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
b) fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
c) exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
d) notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
e) requisitar o auxilio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Nota: Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelo agente do Fisco, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.
8. DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada.
Em primeira instância, decidem os Julgadores de Processos Fiscais e, em segunda , o Conselho Estadual de Contribuintes.
As sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Nas decisões administrativas, não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoridade, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos , por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
8.1 - Do Julgamento em Primeira Instância
Compete ao Julgador de Processos Fiscais decidir em primeira instancia. A distribuição dos processos far-se-á mediante sorteio entre os Julgadores de Processos Fiscais.
A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso. O prazo poderá ser interrompido sempre que determinada a baixa do processo para realização de diligências.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância, após passadas em julgado.
8.1.1 - Comunicação ao Interessado
A decisão proferida em primeira instância será comunicada ao interessado:
a) pessoalmente, por aposição do "Cliente" no processo;
b) pelo correio, com aviso de recebimento;
c) por edital publicado no "Diário Oficial do Estado".
Nota: A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior.
8.2 - Julgado em Segunda Instância
As decisões de segunda instância competem ao Conselho Estadual de Contribuintes e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após pedido de reconsideração.
LEGISLAÇÃO - SC |
PAUTA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece novos valores de pauta fiscal a serem aplicados nas operações com feijão.
PORTARIA SEF
Nº 086/98
(DOE de 27.02.98)
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado atacadista catarinense e,
CONSIDERANDO os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária, resolve:
Art. 1º - Alterar o seguinte item da Pauta Fiscal:
PAUTA FISCAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ITEM | PRODUTO | UNIDADES-VALORES | UNIDADES-VALORES |
23 | FEIJÃO | ||
23.1 | PRETO | SC. 60KG R$ 54,00 | FARDO 30KG R$ 29,00 |
23.2 | CARIOCA | SC. 60KG R$ 40,00 | FARDO 30KG R$ 21,00 |
23.3 | DEMAIS | SC. 60KG R$ 48,00 | FARDO 30KG R$ 25,00 |
23.4 | RAJADO | SC. 60KG R$ 35,00 | FARDO 30KG R$ 18,50 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de março de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de fevereiro de 1998
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda