IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comum, aos contribuintes, se defrontarem com dificuldades de aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, face as constantes mutações.
Neste caso, para decipar a dúvida de interpretação e aplicação, poderá o sujeito passivo formular consulta, consubstanciado na Lei nº 3.938, de 26/12/1966 - artigo 216 e no artigo 152 do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, combinado com a Portaria SEF nº 213, de 06/03/1995.
Matéria objeto deste trabalho.
2. DA CONSULTA
Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
a) o sujeito passivo;
b) os funcionários fiscais;
c) os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
d) as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto, assunto do interesse geral dos seus filiados.
3. APRECIAÇÃO DA CONSULTA
As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - Copat.
3.1 - Composição da Copat
A Copat será integrada pelos seguintes membros:
a) o Diretor de Administração Tributária, seu presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;
b) o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
c) o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou julgador de Processos Fiscais designado pelo titular;
d) um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada cessão;
e) um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.
3.2 - Expedição de Resolução Normativa
O Presidente da Copat poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.
4. FORMULAÇÃO DA CONSULTA
A consulta, dirigida ao Presidente da Copat, será formulado por escrito, em duas vias, contendo:
a) a identificação do contribuinte compreendendo:
- nome/razão social;
- endereço completo;
- número de inscrição do CGC/MF ou CPF e se for necessário, o cadastro de contribuintes do ICMS e o ramo de atividade.
b) exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Nota: A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde de que trate de matéria conexa.
c) declaração do consulente:
- de que a matéria objeto da consulta não modificou a lavratura de notificação fiscal;
- de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
I) legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;
II) fato definido em lei como crime ou contravenção;
III) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;
IV) matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração na legislação;
V) matéria que:
a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;
b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada;
4.1 - Taxa de Serviço
O consulente recolherá aos cofres públicos a Taxa de Serviços Gerais, consulta tributária no valor de 70,00 UFIR.
O consulente domiciliado fora do Estado recolherá a taxa em Guia Nacional de Recolhimento Estadual.
4.2 - Documentos Anexos
A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
5. PROTOCOLO
A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local.
5.1 - Procedimentos Internos da Fazenda Estadual
A repartição fazendária que receber a consulta:
a) verificará se esta preenche os requisitos previstos na Portaria SEF nº 213/95;
b) encaminhará a consulta para a Copat, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado.
A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela Copat.
6. EFEITOS DA CONSULTA
A protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
a) suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;
b) impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.
Nota: A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:
I) ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II) ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
III) ao tributo já lançado de ofício cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;
IV) aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.
A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação .
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.
8. RESULTADO DA CONSULTA
A resposta à consulta aproveita tão-somente ao consulente, salvo:
a) quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os filiados;
b) quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial.
As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da Copat, mediante comunicação formal ao consulente ou publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente aquela modificada ou revogada.
Nota: Não se aplica ao caso da modificação ou revogação da resposta decorrer de legislação superveniente.
9. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
a) algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
b) for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.
Caso o pedido de reconsideração:
I) importe em modificação da resposta original , a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
II) não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS |
ASSUNTOS DIVERSOS
USO DO SOLO NAS ÁREAS DE ENTORNO DO AEROPORTO HERCÍLIO LUZ
RESUMO: A Lei Complementar a seguir dispõe sobre uso do solo nas áreas de entorno do Aeroporto Hercílio Luz.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 011/97
(DOM de 06.02.98)
Dispõe sobre uso do solo nas áreas de entorno do Aeroporto Hercílio Luz e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, a Área de Proteção dos Aeródromos (APA), prevista na legislação vigente, compreende as seguintes zonas, instituídas nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e delimitados no mapa em anexo, escala 1:20.000:
I - Zona de Proteção dos Aeródromos;
II - Zona de Proteção de Ruído;
III - Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Zona de Proteção dos Auxílios à Navegação Aérea.
Art. 2º - Inclui-se na APA do Aeroporto Hercílio Luz, além das Zonas citadas no artigo anterior, toda a área cujo uso indevido possa, direta ou indiretamente, causar alguma espécie de prejuízo à segurança ou eficiência das operações aeronáuticas.
Parágrafo único - Os aspectos primordiais a serem cuidados na APA de que trata esta Lei, referem-se, entre outros, à restrição ou proibição de uso e de instalações de natureza perigosa à aviação, tais como:
I - Instalações e edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos possam embaraçar as manobras das aeronaves ou o funcionamento dos equipamentos de apoio à navegação área;
II - Atividades que produzam quantidade de fumaça ou emana-ções que possam comprometer vôo visual;
III - Atividades que produzam quantidade de partículas sólidas que possam danificar as turbinas das aeronaves;
IV - Usos e atividades que possam atrair pássaros;
V - Equipamentos e atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferência nas telecomunicações aeronáuticas ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea;
VI - Equipamentos e implantações de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou qualquer outra forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.
Art. 3º - Será considerada Zona de Proteção de Ruído do Aeroporto Hercílio Luz, a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com as normas do Plano Específico de Zoneamento de Ruído.
Parágrafo único - O aspecto fundamental a ser cuidado na Área de Proteção de Ruído refere-se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos, atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruído a que a área estará exposta, ou à sua proibição, no caso de total incompatibilidade.
Art. 4º - O aproveitamento das propriedades localizadas na APA do Aeroporto Hercílio Luz estará sujeito às restrições estabelecidas nos seguintes Planos em vigor, instituídos nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86):
I - Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos;
II - Plano Específico de Zoneamento de Ruído;
III - Plano Básico da Zona de Proteção de Helipontos;
IV - Plano de Zona de Proteção dos Auxílios à Navegação Aérea;
V - Resolução Conama 4/95.
Art. 5º - Além do disposto nesta Lei, deverão ser observadas as demais disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído pela Lei nº 7.565/86 e legislação complementar, considerando-se nula qualquer licença ou autorização que estiver em desacordo com as mesmas e com esta Lei.
Art. 6º - Para efeito do disposto no inciso IV, parágrafo único do artigo 2º, fica instituída uma Área de Segurança Aeroportuária, nos termos da Resolução Conama 4/95.
Art. 7º - Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos nas Áreas de Proteção de Ruído do Aeroporto Hercílio Luz são aqueles definidos no Plano Específico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Hercílio Luz, aprovado pelo Ministério da Aeronáutica e regulamentado pela Portaria 669/94, ou outra norma superveniente.
Parágrafo único - Além das restrições estabelecidas no "caput" deste artigo, não são permitidos nas Áreas de Aproximação e Áreas de Transição especificadas no Plano de Zona de Proteção de Aeródromos, ou nas Áreas de Utilização Restrita especificadas no Plano da Zona de Proteção dos Auxílios à Navegação Aérea, quaisquer usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descritos no parágrafo único, do artigo 2º, desta Lei.
Art. 8º - Os gabaritos máximos permitidos na APA do Aeroporto Hercílio Luz são aqueles determinados no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, e no Plano de Proteção dos Auxílios à Navegação Aérea.
Parágrafo único - Além das restrições estabelecidas no "caput" deste artigo, deverão ser observadas as exigências quanto à sinalização de obstáculos, conforme as normas do Capítulo V da Portaria 1.141/GM5/87 do Ministério da Aeronáutica, ou outra norma superveniente.
Art. 9º - A Administração Municipal compatibilizará o zoneamento de uso e ocupação do solo nas áreas de entorno do Aeroporto Hercílio Luz, com as restrições especiais constantes dos planos básicos e específicos citados nesta Lei, submetendo à aprovação do Poder Legislativo.
Art. 10 - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Seção VIII, do Capítulo IV da Lei nº 2.193/85.
Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 19 de dezembro de 1997
Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal