IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI

 

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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI

 

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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI

 

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7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI

 

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
FEVEREIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0191
1,0261
1,0326
1,0360
1,0309
1,0739
1,91%
2,61%
3,26%
3,60%
3,09%
7,39%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0126
1,0183
1,0237
1,0266
1,0256
1,0661
1,26%
1,83%
2,37%
2,66%
2,56%
6,61%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0088
1,0158
1,0242
1,0277
1,0333
1,0674
0,88%
1,58%
2,42%
2,77%
3,33%
6,74%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0096
1,0181
1,0246
1,0284
1,0343
1,0689
0,96%
1,81%
2,46%
2,84%
3,43%
6,89%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0075
1,0163
1,0273
1,0315
1,0395
1,0682
0,75%
1,63%
2,73%
3,15%
3,95%
6,82%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9993
1,0034
1,0100
1,0136
1,0262
1,0903
(-) 0,07%
0,34%
1,00%
1,36%
2,62%
9,03%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUA
1,0033
1,0056
1,0111
1,0126
1,0273
1,0682
0,33%
0,56%
1,11%
1,26%
2,73%
6,82%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0024
1,0081
1,0135
1,0157
1,0081
1,0380
0,24%
0,81%
1,35%
1,57%
0,81%
3,80%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0071
1,0114
1.0131
1,0155
1,0159
1,0474
0,71%
1,14%
1,31%
1,55%
1,59%
4,74%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0085
1,0142
1,0158
1,0187
1,0194
1,0438
0,85%
1,42%
1,58%
1,87%
1,94%
4,38%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9979
1,0001
1,0048
1,0091
1,0217
1,0604
1,0115
(-) 0,21%
0,01%
0,48%
0,91%
2,17%
6,04%
1,15%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0248
1,0404
1,0473
1,0607
1,1025
2,48%
4,04%
4,73%
6,07%
10,25%

 

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0556 - 5,56%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - SC

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM NOTAS EXPLICATIVAS
Alterações

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações conforme preceitua o Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Com a publicação do Ajuste SINIEF 06/97, e posteriormente na Legislação Catarinense o Decreto nº 2.608, de 28 de janeiro de 1998, acrescentou-se ao Anexo 7 do RICMS/SC novo Código Fiscal de Operações e Prestações.

Em função da alteração anteriormente citada, solicitamos ao Senhores Assinantes que acrescentem no subtópico 4.2 do Boletim INFORMARE nº 04/98 deste caderno - Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos:

"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

- O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

- O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.

6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

- O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- Saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

 

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes do imposto, pela Legislação de Santa Catarina, emitirão, conforme suas operações ou obrigações, documentos fiscais.

Entre ditos documentos fiscais, com o advento do Ajuste SINIEF nº 06/89, institui-se a Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNR que será utilizado para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte.

Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 10/97, e inserida no RICMS/SC através do Decreto nº 2.607, de 28 de janeiro de 1998, deu-se nova redação a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23.

2. GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:

- denominação: "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

- Campo 1 - código da unidade federada favorecida;

- Campo 2 - código da receita:

Será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

- Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte:

Será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

- Campo 4 - número do documento de origem:

Será identificado somente o nº do auto de infração, do parcelamento da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

- Campo 5 - período de referência do nº da parcela:

Será indicado o mês e ano referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

- Campo 6 - valor principal:

Será indicado o valor nominal histórico do tributo;

- Campo 7 - atualização monetária:

Será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

- Campo 8 - juros:

Será indicado o valor dos juros de mora;

- Campo 9 - multa:

Será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

- Campo 10 - total a recolher:

Será indicado o valor do somatório: do valor principal, atualização monetária, juros e multa;

- Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;

- Campo 12 - microfilme;

- Campo 13 - unidade da Federação favorecida:

Será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

- Campo 14 - data de vencimento:

Indicar o dia, mês e ano em que o tributo deverá ser recolhido;

- Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria:

Será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

- Campo 16 - nome da firma ou razão social:

Será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

- Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida:

O contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

- Campo 18 - endereço completo:

Será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

- Campo 19 - município:

Será indicado o município do Contribuinte;

- Campo 20 - unidade da Federação:

Será indicada a sigla da unidade da Federação do Contribuinte;

- Campo 21 - CEP:

Será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

- Campo 22 - DDD/telefone:

Será indicado o número do telefone do contribuinte;

- Campo 23 - Informações Complementares:

Reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária, ou que se façam necessárias;

- Campo 24 - autenticação:

Espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

- Campo 25 - código de barras:

Espaço reservado para impressão do código de barras.

3. CÓDIGOS DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

4 - CÓDIGOS DA RECEITA

- ICMS Comunicação - Código 10001 - 3;
- ICMS Energia Elétrica - Código 10002 - 1;
- ICMS Transporte - Código 10003 - 0;
- ICMS Substituição Tributária - Código 10004 - 8;
- ICMS Importação - Código 10005 - 6;
- ICMS Autuação Fiscal - Código 10006 - 4;
- ICMS Parcelamento - Código 10007 - 2;
- ICMS Dívida Ativa - Código 15001 - 0;
- Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001 - 1;
- Taxa - Código 60001 - 6;

5. VIAS E DESTINAÇÃO

A GNRE será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da unidade da Federação favorecida;

b) a segunda via ficará em poder do contribuinte;

c) a terceira via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Nota: Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

6. VIGÊNCIA

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada a partir de 1º janeiro de 1998.

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos - GNR, instituída pelo Ajuste Sinief 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.

7. MODELO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

 

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