IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).

Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.

2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.

Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES

A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:

"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."

4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:

"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."

 

ASSUNTOS DIVERSOS

REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:

- Título I - Objetivos e Definições

- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo

- Título III - Operação e Funcionamento

- Título IV - Controle e Fiscalização

- Título V - Disposições Finais

- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem

- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel

- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer

- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"

- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"

- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes

- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH

 

ICMS - SC

MÁQUINAS, MOTOR, APARELHO
OU VEÍCULOS USADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os bens usados, consoante a Legislação Catarinense, serão beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS quando a operação de entrada do bem não tiver sido tributada ou tiver sido amparada por redução da base de cálculo.

Matéria da qual analisaremos à luz do artigo 8º, I Anexo 2, RICMS/SC - Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

2. CONCEITO

De acordo com a Legislação Catarinense e para efeitos da redução da base de cálculo, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações internas e interestaduais, a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor, aparelho ou veículos usados.

4. APLICABILIDADE

A redução da base de cálculo só se aplica à mercadoria na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto; ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento.

5. DA NÃO-APLICABILIDADE

A redução na base de cálculo não se aplica :

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou se deixarem de ser regularmente escriturados em livros fiscais;

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

6. APLICAÇÃO DE PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS NO BEM USADO

O ICMS devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias adquiridas na condição de usadas, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo, ou o seu valor estimado, equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento)

7. CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO

Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número de Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado se não for atendida esta exigência.

8. NOTA FISCAL

Para acobertar a saída da mercadoria beneficiada pela redução da base de cálculo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso, e no campo "Informações Complementares" do quadro Dados Adicionais, mencionar a seguinte expressão:

"Base de cálculo reduzida do ICMS, conforme artigo 8º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97".

 

ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE TEMPORADA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá da autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF, na forma e condições previstas nesta matéria.

Contudo, tal regime não se aplica quando as mercadorias expostas no "stand" sejam simples mostruários, não se destinando à venda ao público.

2. SOLICITAÇÃO PRÉVIA

O interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o evento, mediante requerimento.

O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do contrato de locação do "stand" ou do imóvel onde realizará suas operações;

III - cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;

IV - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.

O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi concedido.

3. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE

A concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:

I - manter arquivadas no local do exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias;

II - apresentar, ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em estoque;

III - observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.

Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres:

I - deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu "stand" e cópia do respectivo contrato de locação;

II - ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido, nos termos da Lei nº 10.297/96, art. 9º, III, "d".

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade fiscal, nos termos do § 7º do art. 57 do RICMS-SC/97.

O cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, sobre o valor das entradas;

IV - outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.

O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.

A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.

Ao final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais relativos às entradas, saídas e estoques, iniciais e finais das mercadorias, exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.

5. NOTA FISCAL AVULSA

A saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.

Fundamento legal:
Portaria SEF nº 504/97.

 


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