IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - SC

VENDA PARA
ENTREGA FUTURA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Fisco catarinense, buscando solução de capital de giro aos contribuintes, na industrialização/ comercialização de seus produtos, possibilita que seja extraída Nota Fiscal, para documentar o faturamento de mercadorias para entrega futura, sem destaque do ICMS.

Matéria abordada, consubstanciada no artigo 41, Anexo III - RICMS, Decreto nº 3.017/89, incorporado o Decreto nº 1.790/97

2. VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

3. DA EFETIVA ENTREGA DA PRODUÇÃO

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - como natureza da operação: "Remessa Entrega Futura";

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

4. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

No desfazimento do negócio, tratou o Legislador da compensação do IPI, a nosso ver com lógica, se considerarmos sua exigência na emissão da Nota Fiscal pelo faturamento antecipado.

5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento, será atualizado monetariamente.

6. PROCEDIMENTOS ACESSÓRIOS

6.1 - Nota Fiscal

Para melhor explanação da operação de venda para entrega futura, damos a seguir um exemplo prático da operação, a qual tenha havido a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

Assim, suponhamos que a empresa Decalk - Indústria e Comércio Ltda., tenha vendido para a empresa Peruk Comercial Ltda., a seguinte mercadoria para comercialização: 5 máquinas auxiliares de tear, posição 8448.49.10, alíquota do IPI de 5%.

6.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

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6.1.2 - Nota Fiscal de Entrega Efetiva da Mercadoria

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7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal de simples faturamento será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, devendo, na coluna "Observações", ser aposta a expressão "Simples faturamento venda para entrega futura" da seguinte forma:

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A Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria será lançada normalmente no livro Registro de Saídas, devendo ser anotados na coluna "Observações" os dados relativos à Nota Fiscal de simples faturamento da seguinte forma:

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LEGISLAÇÃO - SC

ICMS
REQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL - ROD - APROVAÇÃO DO MODELO

RESUMO: A Portaria a seguir aprova o modelo da Requisição de Óleo Diesel - ROD, previsto no art. 77 do Anexo 2 do RICMS.

PORTARIA SEF Nº 024/98
(DOE de 26.01.98)

Aprova o modelo do formulário "Requisição de Óleo Diesel - ROD".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 77,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado, conforme modelo anexo, o formulário Requisição de Óleo Diesel - ROD, previsto no art. 77 do anexo 2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de janeiro de 1998

Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda

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ICMS
ALTERAÇÃO 1556ª NO RICMS

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas com a nova GNRE-Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

DECRETO Nº 2.607, de 28.01.98
(DOE de 28.01.98)

Introduz a Alteração 1556ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1556ª - O Art. 184 do anexo III do Decreto nº 3.107/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 184 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

II - Campo 1 - código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - microfilme;

XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - >Campo 19 - município: será indicado o município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - unidade da Federação: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º - A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - códigos de unidade da Federação:

01-9 Acre 16-7 Paraíba
02-7 Alagoas 17-5 Paraná
03-5 Amapá 18-3 Pernambuco
04-3 Amazonas 19-1 Piauí
05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte
06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul
07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro
08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia
10-8 Goiás 24-8 Roraima
12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina
13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo
28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe
14-0 Minas Gerais, 29-9 Tocantins
15-9 Pará    

II - especificações e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

§ 2º - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

§ 3º - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97.

§ 6º - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1998.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

 

ICMS
ALTERAÇÕES 49 A 63 NO RICMS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a inclusão de novos CFOPs a serem utilizados nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 2.608, de 28.01.98
(DOE de 28.01.98)

Introduz as Alterações 49 a 63 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 49 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 86 - Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas prestadoras de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998, comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos arts. 63 a 67;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 1º - No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 87 - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97)."

ALTERAÇÃO 50 - O Anexo I fica acrescida da seguinte Seção:

"Seção XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

(Convênio ICMS 101/97)

DISCRIMINAÇÃO NBM/SH
01. Aquecedores solares de água 8419.19.10
02. Módulos fotovoltáticos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos 8501
03. Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00

ALTERAÇÃO 51 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 31 de março de 1998, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):"

ALTERAÇÃO 52 - O inciso VI, o XXXVI, mantidas suas alíneas, e o XXXVII do art. 2º do Anexo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 31 de março de 1998, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

"XXXVI - até 31 de março de 1998, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 151/94, 76/95 e 121/97);"

"XXXVII - até 31 de março de 1998, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);"

ALTERAÇÃO 53 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

"XLI - até 30 de junho de 1998, a saída dos produtos relacionados no Anexo I, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênio ICMS 101/97):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto.

ALTERAÇÃO 54 - Fica revogado o inciso VII do art. 3º do Anexo 2 (Convênio ICMS 121/97).

ALTERAÇÃO 55 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de março de 1998, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2º, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97)."

ALTERAÇÃO 56 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - até 31 de março de 1998, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo I, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):"

ALTERAÇÃO 57 - Mantidos seus incisos o "caput"do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Até 31 de março de 1998, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida, (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96 e 121/97):"

ALTERAÇÃO 58 - O art. 15 do Anexo 2 a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Até 31 de março de 1998, fica concedido crédito presumido às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96 e 121/97):

I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

II - de 30% (trinta por cento) nas operações internas."

ALTERAÇÃO 59 - Mantidos seus incisos, o "caput" do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - Até 31 de março de 1998, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97, 67/97 E 121/97):"

ALTERAÇÃO 60 - O art. 38 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º - Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 102/97)."

ALTERAÇÃO 61 - A Subseção I da Seção II do Anexo 7 fica acrescida dos seguintes códigos:

"2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- Entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

"2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."

ALTERAÇÃO 62 - A Subseção II da Seção II do Anexo 7 fica acrescida dos seguintes códigos:

"6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- O valor desta saída utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."

"6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97).

- Saídas, por vendas, de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

ALTERAÇÃO 63 - O inciso V do parágrafo único do art. 7º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 131/97)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - As Alterações 61, 62 e 63 produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1997.

§ 2º - As Alterações 51, 52 e 55 a 60 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1998.

§ 3º - As Alterações 50 e 53 produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1998.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

 

ICMS
ALTERAÇÕES 64 A 66 NO RICMS

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, em especial nos seus Anexos 1 e 9.

DECRETO Nº 2.609, de 28.01.98
(DOE de 28.01.98)

Introduz as Alterações 64 a 66 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 64 - Os seguintes itens da Seção VI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

09.03. Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
09.04. Trocadores (permutadores) de calor:  
09.04.01. de placas 8419.50.9901
09.04.92. qualquer outro 8419.50.9999
09.05. Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000

ALTERAÇÃO 65 - O "caput" do art. 8º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 8º - O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior."

ALTERAÇÃO 66 - O "caput" do art. 9º do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 9º - Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - A Alteração 64 produz efeitos desde 1º de maio de 1997.

§ 2º - As Alterações 65 e 66 produzem efeitos desde 1º de janeiro de 1998.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1998

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Nelson Wedekin

 


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