IPI |
NOTA
FISCAL COM LANÇAMENTO
DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão
de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.
Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.
Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.
ICMS - SC |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, 2º, III).
Neste trabalho analisaremos as alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas da forma a seguir.
2.1 - Alíquota de 12% (Doze Por Cento)
I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
IV - mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre;
V - produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
- Das espécies cavalar, asinina e muar
- Da espécie bovina
- Da espécie suína
- Das espécies ovina e caprina
- Aves das espécies domésticas
- Coelhos
- Abelha rainha
- Chinchila
2) Peixes, crustáceos e moluscos:
- Peixes frescos, congelados ou resfriados
- Crustáceos, mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
- Moluscos, com ou sem concha, vivos frescos, congelados ou resfriados
3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
- Batata
- Tomates
- Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
- Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
- Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes
- Pepinos e pepininhos
- Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem
- Alcachofras
- Berinjelas
- Aipo
- Cogumelos
- Pimentões e pimentas
- Espinafres
- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
4) Frutas frescas;
5) Café, chá, mate e especiarias:
- Café não torrado
- Chá em folhas frescas
- Mate em rama ou cancheada
- Baunilha
- Canela e flores de caneleira
- Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
- Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
- Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
- Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
- 6) Cereais:
- Trigo
- Centeio
- Cevada
- Aveia
- Milho em espigas ou grão
- Arroz, inclusive descascado
- Sorgo
- Trigo mourisco, painço e alpiste;
7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
- Soja
- Amendoins não torrados, mesmo descascados
- Copra
- Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
- Cana-de-açúcar;
8) Fumo em folha;
9) Lenha e madeiras em torras;
10) Casulos de bicho-da-seda;
11) Ovos de aves, com casca, frescas;
12) Mel natural.
VI - Veículos automotores:
1) Tratores
Tratores rodoviários para semi-reboques
- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado | 8701.20.0200 |
- Outros | 8701.20.9900 |
2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
- Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
- Outros | 8702.10.9900 |
- Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm 3 | 8703.21.9900 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1500 cm3 | 8703.22.0201 e 8703.22.0299 |
- Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
- Automóveis e passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101 e 8703.23.0199 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0201 e 8703.23.0299 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301 e 8703.23.0399 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401 e 8703.23.0499 |
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0500 |
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 |
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101 e 8703.24.0190 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201 e 8703.24.0299 |
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0300 |
- Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801 e 8703.24.0899 |
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.9900 |
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
- Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
4) Veículos automóvel para transporte de mercadorias
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
- Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
- Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
5) Chassis com motor para veículos automóveis
- Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
- Para caminhões | 8706.00.0200 |
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 |
VII - Óleo diesel;
VIII - Coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquota de 17% (Dezessete Por Cento)
Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas de 7%; 12% e 25%.
2.3 - Alíquota de 25% (Vinte e Cinco Por Cento)
I - operações com energia elétrica;
II - operações com os produtos supérfluos:
Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja da posição 2203, a alíquota fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) Decreto nº 1.885 de 02 de julho de 1997
1) Cervejas e chope, da posição 2203
* Cerveja de malte | 2203.00.00 |
2) Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208
* Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 | 2204 |
* Vinhos espumantes e vinhos espumosos | 2204.10 |
- Tipo champanha | 2204.10.10 |
- Outros | 2204.10.90 |
Ex 01 Moscatel espumante
* Outros vinhos; mostos de uva cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | 2204.2 |
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros | 2204.2100 |
Ex 01 Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Ex 02 Mostos de uva não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
- Outros | 2204.29.00 |
Ex 01 Vinho de madeira, do porto e de xerez
Ex 02 Mostos de uvas não fermentadas, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
- Outros mostos de uvas | 2204.30.00 |
Ex 01 Filtrado doce
* Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
- Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros | 2205.10.00 |
- Outros | 2205.90.00 |
* Outras bebidas fermentadas ( sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da Nomenclatura | 2206.00 |
- Sidra | 2206.00.10 |
- Outras | 2206.00.90 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol; aguardente, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) | 2208 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 2208.20.00 |
- Uísques | 2208.30 |
- Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol. em recipiente de capacidade superior ou igual a 50 litros | 2208.30.10 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques
- Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros | 2208.30.20 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não cevada maltada.
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísques
- Outras | 2208.30.90 |
Ex 01 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada.
Ex 02 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("Grain whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% - + 1,5% vol (59,5º +- 1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada.
Ex 03 Outras preparações próprias para elaboração de uísque, cachaça e caninha (rum e tafiá) 2208.40.00
Ex 01 Cachaça e caninha
- Gim e genebra | 2208.50.00 |
- Vodca | 2208.60.00 |
- Licores | 2208.70.00 |
- Outros | 2208.90.00 |
Ex 01 Álcool etílico
Ex 02 Bebida refrescante denominada "cooler"
Ex 03 Aguardente composta de alcatrão
Ex 03 Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
Ex 05 Bebida alcoólica de jurubeba
Ex 06 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
Ex 07 Aguardente simples de plantas ou de frutas
Ex 08 Aguardente composta, exceto de alcatrão ou de gengibre
Ex 09 Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
Ex 10 Batidas
Ex 11 Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
3) Cigarros, cigarrilhas, charutos e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403
* Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 2402 |
- Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) | 2402.10.00 |
- Cigarros contendo fumo (tabaco) | 2402.20.00 |
Ex 01 Feitos à mão
- Outros | 2402.90.00 |
Ex 01 Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão
* Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou " reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | 2403 |
- Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção | 2403.10.00 |
Ex 01 Picado, desfiado, migado ou em pó
Ex 02 Em corda ou em rolo
- Outros | 2403.9 |
- Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" | 2403.91.00 |
- Outros | 2403.99 |
- Extratos de molho | 2403.99.10 |
- Outros | 2403.99.90 |
4) Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307
* Perfumes e águas-de-colônia | 3303.00 |
- Perfumes (extratos) | 3303.00.10 |
- Águas-de-colônia | 3303.00.20 |
* Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros | 3304 |
- Produtos de maquilagem para os lábios | 3304.10.00 |
- Produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20 |
- Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 |
- Outros | 3304.20.90 |
- Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 |
- Outros | 3304.9 |
- Pós, incluídos os campactos | 3304.91.00 |
Ex 01 Talco e polvilho, com ou sem perfume
- Outros | 3304.99 |
- Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 3304.99.10 |
- Outros | 3304.99.90 |
Ex 01 Preparados anti-solares
Ex 02 Preparados bronzeadores
* Preparações capilares | 3305 |
- Xampus | 3305.10.00 |
- Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 |
- Laquês para o cabelo | 3305.30.00 |
- Outras | 3305.90.00 |
Ex 01 Creme rinse
* Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes | 3307 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 |
Ex 01 Cremes para barbear, contendo ou não sabão
- Desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20 |
- Líquidos | 3307.20.10 |
- Outros | 3307.20.90 |
- Sais, perfumes e outras preparações para banho | 3307.30.00 |
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas | 3307.4 |
- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 3307.41.00 |
- Outras | 3307.49.00 |
Ex 01 Carvão vegetal ativado, acondicionada para venda a retalho como desodorante para refrigeradores ou congeladores
- Outros | 3307.90.00 |
Ex 01 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
Ex 02 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfumes ou de cosméticos
Ex 03 Partes de planas aromáticas em saquinhos (sachês)
Ex 04 Depilatórios
Ex 05 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)
5) Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do capítulo 43
* Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 | 4301 |
- De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.10.00 |
- De coelho ou de lebre, inteira, mesma sem cabeça, cauda ou patas | 4301.20.00 |
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.30.00 |
- De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.40.00 |
- De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.50.00 |
- De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.60.00 |
- De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.70.00 |
- De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | 4301.80.00 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | 4301.90.00 |
* Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes desperdícios e apara), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 | 4302 |
- Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas , não reunidas (não montada) | 4302.1 |
- De "vision" | 4302.11.00 |
- De coelho ou de lebre | 4302.12.00 |
- De cordeiros denominados astracã, "breitschwanz", caracul, "persianer"ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 4302.13.00 |
- Outras | 4302.19 |
- De ovinos | 4302.19.10 |
- Outras | 4302.19.90 |
- Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 4302.20.00 |
Ex 01 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre
Ex 02 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino
- Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montado) | 4302.30.00 |
Ex 01 De Bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
Ex 02 Peles " alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
* Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) | 4303 |
- Vestuário e seus acessórios | 4303.10.00 |
Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
- Outros | 4303.90.00 |
Ex 01 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
* Peleteria (peles com pêlo) artificiais e suas obras | 4304.00.00 |
6) Asas-delta do código 8801.10.0200
7) Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100
8) Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição | 8903 |
- Barcos infláveis | 8903.10.00 |
- Outros | 8903.9 |
- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 8903.91.00 |
Ex 01 Iates
- Barcos a motor, exceto, com motor fora-de-borda (tipo "outboard") | 8903.92.00 |
Ex 01 Iates
- Outros | 8903.99.00 |
9) Armas e munições, suas partes e acessórios, do capítulo 93
* Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas | 9301.00.00 |
* Revólveres e pistolas | 9302.00.00 |
* Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [ por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras | 9303 |
- Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca | 9303.10.00 |
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso | 9303.20.00 |
- Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo | 9303.30.00 |
- Outros | 9303.90.00 |
Ex 01 Pistolas de sinalização
* Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes) | 9304.00.00 |
* Partes e acessórios dos artigos das posi-ções 9301 a 9304 | 9305 |
- De revólveres ou pistolas | 9305.10.00 |
- De espingardas ou carabinas da posição 9303 | 9305.2 |
- Canos lisos | 9305.21.00 |
- Outros | 9305.29.00 |
- Outros | 9305.90 |
- De armas da posição 9301 | 9305.90.10 |
- Outros | 9305.90.90 |
Ex 01 Bandoleiras para espingardas, carabinas e semelhantes, exceto de couro
Ex 02 Bandoleiras de couro para espingardas, carabinas e semelhantes
Ex 03 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíeis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
* Bombas granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos | 9306 |
- Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou de usos semelhantes ou para pistolas de êmbolo cativo para abate de animais | 9306.10.00 |
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido | 9306.2 |
- Cartuchos | 9306.21.00 |
- Outros | 9306.29.00 |
Ex 01 Partes de cartuchos
- Outros cartuchos e suas partes | 9306.30.00 |
Ex 01 Cartucho sem projétil ou carga de chumbo, para uso técnico, e suas partes
- Outros | 9306.90.00 |
* Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas | 9307.00.00 |
3. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAL
Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a Contribuinte do Imposto, as alíquotas são:
3.1 - Alíquota de 4% (Quatro Por Cento)
Na prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal.
3.2 - Alíquota de 7% (Sete Por Cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.
3.3 - Alíquota de 12% (Doze Por Cento)
Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Nota: Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a Não Contribuintes do Imposto, será aplicado alíquota interna.
4. EXPORTAÇÃO
O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.
5. IMPORTAÇÃO
Nas entradas de mercadorias importadas e no caso de serviços iniciados ou prestados no Exterior, a incidência do imposto dar-se-á conforme o produto e a alíquota interna correspondente.
LEGISLAÇÃO - SC |
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
REDUÇÃO PARCIAL DE MULTAS, REMISSÃO DE DÉBITOS E PARCELAMENTO - INADMISSIBILIDADE
RESUMO: O Decreto a seguir tornou insubsistente a MP nº 74/97 (Bol. INFORMARE nº 01/98), que tratou dos assuntos em epígrafe.
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 18.060, de 1997
(DOE de 17.12.97)
Disciplina as relações jurídicas decorrentes da inadmissibilidade da Medida Provisória nº 74, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 1º - Declara insubsistente a Medida Provisória nº 74, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de redução parcial da multa, remissão, transação, estabelece condições para parcelamento de créditos tributários e dá outras providências, não gerando quaisquer efeitos jurídicos e atos praticados desde sua edição.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor nesta data.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 16 de dezembro de 1997
Deputado Francisco Küster
Presidente
Deputado Odacir Zonta
1º Secretário
Deputado Adelor Vieira
4º Secretário