IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - SC

FEIRAS/EXPOSIÇÕES
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes que remeterem mercadorias para feiras e exposições, com intuito de apresentação ao público em geral, objetivando futuros negócios, são contemplados pelo instituto da isenção.

Matéria abordada nesta edição, consoante a Legislação Catarinense, artigo 8º do RICMS/SC; artigo 4º ,VIII - Anexo 2 ; do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97; artigos 5º; 21; 42, §§ 1º, 2º, 3º; 61, III, § 1º; 63, III; 168; 169 - Anexo III - Decreto nº 3.017/89, incorporado ao RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. BENEFÍCIO

Beneficia-se com a isenção a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.

3. PROCEDIMENTOS

3.1 - Remessa

A remessa de mercadorias para exposição ou feiras será acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa às mercadorias a serem remetidas, com as seguintes indicações:

a) Código Fiscal da Operação (CFOP) - 5.99 ou 6.99 "Remessa para Exposição";

b) Campo do Destinatário: Nome da exposição e endereço;

c) Dados Adicionais: "Saída com isenção do ICMS conforme o artigo 4º, inciso VIII - Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

3.2 - Retorno

O retorno das mercadorias será acobertado por nota fiscal de entrada, na qual serão indicados o número, a série e a data da nota fiscal que acompanhou a respectiva remessa. Esta nota fiscal servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente e deverá ser emitida antes de iniciada a remessa.

4. ESCRITURAÇÃO

4.1 - Nota Fiscal de Saída

Regra geral, no Registro de Saídas, serão escrituradas as prestações de serviços e as saídas de mercadorias a qualquer título do estabelecimento.

Portanto, a nota fiscal que serviu para remessa das mercadorias para exposição ou feira deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, segundo as normas gerais de escrituração, observando-se que na coluna "Operações sem débito do imposto" será preenchido o campo "isentas ou não-tributadas".

4.2 - Nota Fiscal de Retorno

A nota fiscal de retorno das mercadorias será escriturada no livro Registro de Entradas, seguindo as normas gerais de escrituração, observando-se que na coluna "Operações sem crédito de imposto" deverá ser preenchido o campo " isentas ou não-tributadas".

5. VENDA NA EXPOSIÇÃO

As saídas de mercadorias realizadas por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desta ou de outra Unidade da Federação, durante a participação temporária em feiras ou eventos congêneres, poderão ser equiparadas a operações fora do estabelecimento mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.

Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no artigo 21 do Anexo III, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.

No retorno, o estabelecimento emitente arquivará a primeira via da Nota Fiscal de Remessa e emitirá a nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria, a fim de creditar do imposto pago em relação às mercadorias não vendidas, mediante lançamento deste documento no livro Registro de Entradas.

6. RESPONSABILIDADE

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais solidariamente com o contribuinte, os organizadores de feiras, feirões ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente de operações ou prestações realizadas durante tais eventos.

 

LEGISLAÇÃO - SC

ASSUNTOS DIVERSOS
AÇÃO EMERGENCIAL DE REPLANTIO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a ação emergencial de replantio para áreas cujas lavouras tenham sido perdidas em conseqüência das recentes intempéries ocorridas em municípios catarinenses, com o objetivo de minimizar as perdas e os prejuízos sofridos pelo agricultor.

DECRETO Nº 2.441, de 01.12.97
(DOE de 01.12.97)

Dispõe sobre a Ação Emergencial de Replantio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica instituída a Ação Emergencial de Replantio para áreas, cujas lavouras tenham sido perdidas em conseqüência das recentes intempéries ocorridas em municípios catarinenses, com o objetivo de minimizar as perdas e os prejuízos sofridos pelo agricultor.

Art. 2º - A Ação Emergencial de Replantio, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, em função das perspectivas de mercado e dos menores riscos em relação a outras lavouras, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho ao agricultor.

Art. 3º - Para a consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas de Produtores interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.

Parágrafo único - O credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa de Produtores estabelecida no território catarinense em função, especialmente, da área por ela abrangida, da quantidade de produtores, cooperados ou não, que ela poderá atender, da disponibilidade imediata das sementes e do prazo de atendimento.

Art. 4º - A Ação Emergencial de Replantio será executada sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e, alternativamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.475, de 18 de agosto de 1997.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de dezembro de 1997

Paulo Afonso Evangelista Vieira

Justiniano Francisco Coninck de Almeida Pedroso

Gelson Sorgato

 

ICMS
ATIVO IMOBILIZADO - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADQUIRIDOS PARA APLICAÇÃO EM OBRAS - VEDAÇÃO DO CRÉDITO

RESUMO: A Resolução Normativa a seguir firma entendimento no sentido de que a aquisição de materiais de construção, adquiridos por contribuinte para aplicação em obra de construção civil, não dão direito a crédito do ICMS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT nº 019, de 04.11.97
(DOE de 10.12.97)

Acompanhada do respectivo parecer, aprovada na sessão de 04.11.97:

EMENTA: ICMS. Ativo Imobilizado. Materiais de Construção, Adquiridos por Contribuinte do Imposto para Aplicação em Obra de Construção Civil não Dão Direito a Crédito. Inteligência do Inciso I do § 2º do Art. 155 da Constituição Federal.

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado que atua no ramo de comércio de peças e acessórios para veículos. Noticia que no decorrer do ano efetuou reformas e construções no seu imóvel. Por conveniência, adquiriu o material de construção, contratando empresa de construção civil para realizar a obra.

Assim expostos os fatos, com supedâneo na Lei Complementar nº 87/96, formula a seguinte consulta:

a) está correta a utilização dos créditos relativos à aquisição do material de construção?

b) em virtude da quantidade de notas fiscais, a depreciação poderá ser calculada através de uma somatória mensal das notas fiscais do Ativo Permanente, dividida em 1/60 avos e proporcionalmente calculada entre a venda de mercadorias sujeitas ao ICMS e mão-de-obra?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I, e art. 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19 e 20;

Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 8º, § 1º;

Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, item 32;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Falece razão à consulente. Materiais de construção, mesmo adquiridos diretamente pelo contribuinte, para emprego no imóvel onde funciona a sua empresa, não dão direito a crédito fiscal dedutível do ICMS a pagar. A tese sustentada pela consulente não encontra abrigo no princípio da não-cumulativadade, insculpido no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de indevida ampliação do conceito de crédito financeiro, adotado pela Lei Complementar nº 87/96, como veremos a seguir.

O ICMS é imposto plurifásico não-cumulativo. Isto significa que o imposto incide em todas as etapas de circulação da mercadoria. Mas, em cada etapa, o imposto cobrado nas anteriores, pela mesma ou por outra unidade da Federação, é dedutível do imposto devido. Desta forma, o imposto a recolher será sempre a diferença a maior entre o imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria e aquele que a onerou por ocasião da sua entrada, de modo que o ônus tributário suportado pelo consumidor final será sempre equivalente à aplicação da alíquota sobre o preço de comercialização.

A não-cumulatividade é, portanto, técnica de tributar a circulação de mercadorias que distribui o ônus tributário entre todos os que participaram do ciclo de comercialização. No seu resultado final, equivale a uma tributação monofásica incidindo sobre a última operação, realizada com o consumidor. Entretanto, o direito ao crédito não é absoluto. Para haver crédito, é necessário que a operação seja tributada, pois cuida-se de um direito de compensar (ou deduzir). O crédito é o subtraendo da operação aritmética. Se não há débito (minuendo) não há que se falar em crédito. Por outro lado, como o crédito é imposto cobrado nas operações anteriores, é necessário que a aquisição de mercadoria tenha sido onerada pelo imposto. Este é o sentido da regra contida no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

A regra da não-cumulatividade visa evitar a tributação em cascata (incidência de imposto sobre imposto) e preservar os mecanismos de mercado, na medida em que distribui o ônus tributário por toda a cadeia de comercialização da mercadoria. Tratando-se de indústria, é utilizável ainda como crédito o imposto que incidiu sobre as matérias-primas, insumos, material secundário e material de embalagem, ou seja, os materiais adquiridos (tributados) e aplicados na produção. Esses créditos são conhecidos como créditos físicos, pois correspondem a materiais que se integram ao produto final ou são consumidos no processo industrial.

A Constituição Federal promulgada em outubro de 1988 ampliou o campo de incidência do imposto que passou a incidir sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Em contrapartida, o transporte e a comunicação utilizados pelo estabelecimento na produção ou na comercialização de seus produtos passaram a dar direito a apropriação do imposto cobrado, como crédito fiscal.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, admitiu expressamente (art. 20) o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto que incidiu sobre a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente. Esses bens, que não se integram ao produto final nem são consumidos no processo industrial, dão origem aos chamados créditos financeiros. No regime anterior à Lei Complementar nº 87/96 não eram admitidos os créditos financeiros, apenas os créditos físicos. Fernando Brockstedt, (O ICM. Porto Alegre, 1972, p. 245) assim caracteriza os dois tipos de créditos:

Com o crédito físico (ou valor acrescido bruto), a lei admite a dedução do imposto apenas em relação às entradas físicas de mercadorias que, fisicamente, irão sair do estabelecimento, mesmo que integradas a outras mercadorias. Cogita, assim, apenas; dos créditos da própria mercadoria que irá sair, de suas matérias-primas e componentes ("mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos", diz o § 3º do art. 3º do D.L. nº 406).

Com o crédito financeiro (ou valor acrescido líquido), admitir-se-ia (...) o crédito fiscal de todos os bens entrados no estabelecimento, inclusive de ativo fixo e de consumo que, embora não sejam fisicamente incorporadas ao produto obtido, são considerados como despesas financeiras incorporadas.

Entretanto, não é qualquer entrada de mercadorias que dá direito ao crédito. O § 1º do art. 20 excetua as mercadorias ou os serviços alheios à atividade do estabelecimento, como, entre outros, os veículos de transporte pessoal, expressamente mencionados na Lei (§ 2º).

De qualquer modo, para haver direito ao crédito, é necessário que o bem ou serviço (tributados) estejam relacionados diretamente com a industrialização, a comercialização ou a prestação de serviços realizada pelo contribuinte. É o caso das máquinas e equipamentos (bens de produção) utilizados na produção de mercadorias. Esses bens sofrem um desgaste (perda de valor) em razão de sua utilização (depreciação). Igualmente, dão direito a crédito os bens consumidos pelo estabelecimento, em razão de sua atividade.

Aroldo Gomes de Mattos (ICMS: o Montante dos Créditos Compensáveis, In ICMS: Problemas Jurídicos, Coord. Valdir O. Rocha, São Paulo: Dialética, 1996, p. 37) justifica o direito ao crédito fiscal, relativo à entrada de bens de capital, como gasto financeiro do produto final:

Integradas ao ativo fixo, tais máquinas não ficarão indefinidamente imobilizadas, estáticas, inertes, já que, ou serão revendidas depois de usadas, ou se desgastarão inexoravelmente na dinâmica do processo industrial; esse desgaste (depreciação) é repassado no custo das mercadorias fabricadas ou dos serviços prestados. Isso significa dizer que elas integrarão, em partículas, por mínimas que sejam, as etapas seguintes da circulação das mercadorias, até a sua completa exaustão.

Nessas condições, são essas máquinas e insumos a mãe de todas as mercadorias, devendo, portanto, o ICMS que incidiu na sua entrada ser compensado com o que for devido nas operações subseqüentes.

No caso da construção civil, cuida-se de atividade não sujeita ao ICMS. O fato gerador do imposto é a circulação de mercadorias, por tal entendendo-se o bem móvel adquirido para revenda, sendo tal atividade exercida profissionalmente.

Os materiais adquiridos não se destinam à revenda, nem são utilizados, direta ou indiretamente na industrialização ou comercialização de mercadorias, mas são utilizados em obra de construção civil, para uso próprio. Mesmo que a obra se destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso da futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão "causa mortis" ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil é vendida como uma unidade e não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis).

A construção civil está no campo de incidência do ISS, imposto de competência municipal, prevista no item 32 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87. O fato do contribuinte comprar diretamente o material, contratando apenas a mão-de-obra, não a descaracteriza como tal, nem faz incidir o ICMS. Leciona Bernardo Ribeiro de Morais (Doutrina e Prática de ISS. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 232):

A execução de obra de engenharia (construção civil, obras hidráulicas ou outras semelhantes) será onerada pelo ISS, qualquer que seja o tipo contratual adotado: por administração, por empreitada ou por subempreitada.

Vejamos, então essas modalidades de contrato de construção.

No contrato de execução "por administração", o construtor (administrador), mediante remuneração (denominada taxa de administração), assume integral responsabilidade pelo gerenciamento da obra a ser executada, ficando com o comitente (proprietário ou dono) todos os encargos econômicos (de materiais, de mão-de-obra, trabalhistas etc.)

...

Em tal tipo de contrato, o construtor-administrador não assume qualquer encargo, nem mesmo os relativos a despesas com material e mão-de-obra. Estas correm por conta e risco do comitente-proprietário, inclusive nos casos em que este incumba o próprio administrador de adquirir os materiais para a obra (neste caso, o administrador-construtor será simples preposto ou mandatário do dono da obra). Tudo corre por conta do comitente-proprietário.

O ISS tem por fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa à L.C. nº 56/87. As mercadorias utilizadas na prestação do serviço, quando fornecidas pelo seu prestador, integram a base de cálculo do ISS (Decreto-lei nº 406/68, art. 8º § 1º).

... quando as mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na LISTA, a competência única ou privativa é dos Municípios. Tais fornecimentos de mercadorias com serviços listados estão agora, constitucionalmente excluídos da INCIDÊNCIA do ICMS como do IPI porque os serviços de competência dos Municípios que são os especificados na LISTA têm a função de excluir os mencionados impostos federal e estadual. (Ruy Barbosa Nogueira, IPI, ICMS, e ISS: Fatos geradores Afins ou Confrontantes. In, Estudos - Outros Tributos nº I, São Paulo: Resenha Tributária, 1991, p. 43).

Os materiais de construção quando vendidos pelo comerciante sofrem tributação pelo ICMS, mas no momento em que destinados à obra de construção civil, seja pelo prestador de serviço, seja pelo encomendante da obra, não sofrem nova incidência do imposto, pois o produto final (a obra) não está no campo de incidência do ICMS.

Isto posto, responda-se à consulente que os materiais de construção adquiridos pelo contribuinte, para aplicação em seu imóvel, não geram direito a crédito do ICMS, para abater do imposto devido. Quanto ao questionamento referido em (b) fica prejudicado face à resposta ao questionamento (a).

À consideração superior.

Getri, em Florianópolis, 10 de outubro de 1997

Velocino Pacheco Filho

FTE matr. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04.11.1997.

 


Índice Geral Índice Boletim