IPI

ISENÇÕES
QUADRO SINÓTICO

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.

Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:

Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);

Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);

Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);

Isenção condicionada (art. 46):

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;

- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;

- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;

Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).

2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)

OPERAÇÃO/PRODUTO

ARTIGO DO RIPI
AERONAVES DE USO MILITAR
Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União
AMAZÔNIA OCIDENTAL
- Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
- Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares;
g) medicamentos
- Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
48, VI

art. 73, I

art. 73, II

art. 73, III

AMOSTRAS GRÁTIS
- Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica
- Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente
- Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante"
48, I

48, IV

48, V

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
- Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI
- Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI
Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI
- Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI
- Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI
art. 97

art. 88

art. 94

art. 91

art. 85

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
- Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente
Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário.
- Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente
BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
- Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99)
Notas:
1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento;
2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico;
3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98).
- Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles;
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens,
Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.,
48, XVII

48, XVIII

art. 53

48, XXVI

CAIXÕES FUNERÁRIOS
Saídas de caixões funerários
48, VII
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO, DE COURO
Próprios para tropeiros
48, X
CONGRESSOS, FEIRAS E EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS
Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção.,
48, XXIV
EMBARCAÇÕES
- Exceto as recreativas e as esportivas
- Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997
- Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros
48, XXII

48, XXVIII

48, XXIX

ENTIDADES BENEFICENTES
As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal
Art. 54
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E AUTÁRQUICOS
Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
art. 48, II
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA
Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997
Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares.,
48, XXVII
IMPORTAÇÃO
- Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros
- Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS"
- Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE
48, XXIX

48, XXIV

art. 98, II

48, XXI

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades
art. 48, I
ITAIPU BINACIONAL
Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973
Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional.
art. 48, XV
LOJAS FRANCAS
Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976
Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País.,
48, XIV
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS
- Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário – PDTA
Notas:
1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas;
2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. ,
- Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98)
- Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP
Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações.,
- Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997
Notas:
1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares;
2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.,
- Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99)
Notas:
1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI;
2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97.,
48, XXV

art. 52

48, XXVII

art. 102

MATERIAL BÉLICO
De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal
Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares.
48, XI
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES
- Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor
Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.,
- Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro
- Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento
Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
48, XII

48, XVI

48, XIII

ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO
Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal
48, XXX
PANELAS
E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal
48, IX
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE MÚSICAS
Saídas de papel destinado à impressão de músicas
48, VIII
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS
Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação
Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95.
48, XIX
TÁXIS
Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98):
a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
Notas:
1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98);
2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98).,
49, I

49, II

49, III

VEÍCULOS AUTOMOTORES
- Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98)
Notas:
1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98).
2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)
- De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.,
- Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS".
49, IV

48, XXIII

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE,
Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE.,
art. 98, II
ZONA FRANCA DE MANAUS
- Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros
Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico
- Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção.,
art. 59, I

art. 59, II

art. 59, III

 

SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL -
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.

Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.

2. VANTAGENS

Unificação de procedimentos de controle;

Redução no tempo de comprovação do internamento;

Acompanhamento do trânsito das mercadorias;

Redução do tempo de entrega das cargas;

Melhoria na qualidade das informações processadas.

3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.

Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:

- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500

- E-mail : decom@suframa.gov.br

Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98

Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:

RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.

RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.

RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.

RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.

RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.

RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.

RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.

RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.

RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.

RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.

RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.

RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.

RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.

 

ICMS - RS

APURAÇÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. APURAÇÃO

O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

O imposto de responsabilidade por substituição tributária será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal.

2. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas;

b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a decorrente de recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo, prevista no Livro I, art. 13, IV, do Regulamento do ICMS;

c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade;

d) relativo ao crédito fiscal utilizado para pagamento por compensação, e os transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou terceiros;

e) relativo ao estorno de créditos fiscais exigidos, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado;

f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no Livro III, art. 3º do Regulamento do ICMS;

g) outros débitos fiscais exigidos pela legislação.

3. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:

a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas;

b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;

c) a partir de 1º de janeiro de 2000, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;

d) do crédito fiscal:

1 - presumido, nos termos previstos no Livro I, art. 32, do Regulamento do ICMS;

2 - recebido por transferência, nos termos do Livro I, arts. 56 a 59, do Regulamento do ICMS;

3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no Livro I, art. 60, I, do RICMS; e

e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.

Cabe salientar que os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno.

4. PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver efetuado o respectivo pagamento.

5. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR

O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:

a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de Ufir, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da Ufir na data em que o saldo for utilizado, total; ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros.

Os créditos excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado no Estado.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 37 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 099/92 - Acórdão Nº 178/92

Recorrente: ( )
Recorrida:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nºs 20347-14.00/1991.0 e 11617-14.00/1990.1)
Procedência:
PORTO ALEGRE - RS
Relator:
DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 08.04.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS LEGISLATIVOS DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.

Os substanciais argumentos da Pedinte colidem com a reiterada Jurisprudência deste Colegiado, hoje objeto de Súmula, verbis:

"Processual - A tese de Inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais" (Súmula nº 03 - DOE de 22.07.91). Logo o Pedido não encontra sustentação nos pressupostos de sua formulação, incidindo, portanto, o enunciado na Súmula nº 04 de 13.08.91, parte final.

Recurso não conhecido. Decisão unânime.

 

PROVA
Recursos Nº 614/91 - Acórdão Nº 87/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07677-14.00/1984)
Recorrida:
( )
Procedência:
PLANALTO - RS
Relator:
PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 13.02.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Auto de Lançamento.

A prova produzia no decurso do processo impõe a exclusão, por insubsistência, do crédito tributário correspondente ao Auto de Lançamento objeto do litígio.

Os fatos estão sobejamente demonstrados, através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma por seus próprios fundamentos.

Apelo necessário desprovido, por unanimidade de votos.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 677/92 - Acórdão Nº 064/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10921-14.00/92.0)
Procedência:
SANTO ÂNGELO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Alegações de destruição ou perda de documentos não comprovadas não afastam a possibilidade de multa por não terem sido apresentados à fiscalização quando regularmente intimado o contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santo Ângelo - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

( ), de Santo Ângelo, firma individual, sofreu autuação porque não devolveu as Notas Fiscais série (...) nºs 1173 a 1500 e série (...) nºs 976 a 2000, perfazendo 1.351 documentos, quando intimado a fazê-lo, por ter pedido baixa de inscrição. Defendeu-se dizendo ser injusta a multa e que tais notas foram inutilizadas por vendaval que a 04.06.91 destelhou sua casa. Junta informações metereológicas comprobatórias do vendaval e xerox da Comunicação de Ocorrência nº 1.683/92, de 27.05.92, registrando a danificação dos talões séries (...) nºs 3105 a 4494, série (...) 912 a 1500 e série (...) nºs 810 a 2000.

Alega que a destruição foi total de tais notas. Informação fiscal contradiz e junta cópia de intimação de 25.05.92 ao ( ) para que apresentasse ditas notas fiscais.

Decisão de fls. 16 e 17 não acolheu a impugnação e julgou procedente o crédito tributário constituído, consistente em multa prevista no artigo 11, II, "h" da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, totalizando (...). Tempestivamente recorre o contribuinte, utilizando os mesmos argumentos e que não terá como pagar a multa, eis que sem bens a serem executados. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.

O fato de o registro policial ter ocorrido dois (2) dias após ter o contribuinte sido intimado a apresentar as notas fiscais, não utilizadas, deixa sem suporte a versão dada pelo contribuinte. Ademais, vendaval de 50/60 km horários, chuva por mais intensa que seja, não destrói talões de notas fiscais, salvo quando, junto a mobiliário e, em certos casos, com o próprio imóvel, são arrastados pelas águas. Não é o caso e nem assim se alegou. Trata-se de justificativa inviável, restando a aplicação da lei.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e lhe nego provimento.

Decisão unânime.

ACORDAM, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1993

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Saleti Aimê Lucca e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 


Índice Geral Índice Boletim