IOF

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO

O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.

Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.

 

IPI

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:

"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):

III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."

2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS

Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).

A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.

Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).

Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.

3. ESTOCAGEM

Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

4.1 - Manutenção

Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).

4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).

5. NOTA FISCAL

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):

a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;

e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.

O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.

 5.1 - Indicações

O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5.2 - Emissão Por Processamento de Dados

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).

5.3 - Modelo

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ICMS - RS

NOVA GIA DE ICMS
Algumas Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Através da Instrução Normativa nº 036/98, foram alteradas as disposições gerais quanto a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Nesta nova versão foram incluídos 12 (doze) anexos, os quais serão preenchidos de acordo com as normas do referido texto legal.

Abordaremos neste estudo algumas regras importantes, com o objetivo de dirimir as dúvidas mais freqüentes. Ressaltamos que a Instrução Normativa supramencionada foi publicada em Suplemento Especial, apenso ao Boletim nº 43/98.

2. OBRIGATORIEDADE

São obrigados a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral e, a partir de 1º de janeiro de 1999, os classificados na categoria de EPP, referente a cada um de seus estabelecimentos.

Entretanto, esta determinação não se aplica aos contribuintes com tratamento especial no Cadastro Geral de Contribuintes, os quais estão dispensados da entrega. São eles:

a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do Exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

c) depósitos fechados, observando que se considera depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros;

d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.

3. MÊS SEM MOVIMENTO

A GIA deverá ser entregue mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que se refira.

4. FORMA E PRAZO DE ENTREGA

A GIA será entregue em meio magnético, por disquete, ou através de Internet, contendo as informações relativas ao mês de referência.

O prazo de entrega na regra geral é até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, em relação aos fatos geradores do mês anterior.

No entanto, o prazo supracitado não se aplica aos seguintes contribuintes, os quais possuem data diferenciada para a entrega:

a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota - até o último dia do mês subseqüente ao das prestações;

b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas - até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais;

c) concessionários fornecedores de energia elétrica - até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

d) prestadores de serviços de telecomunicações - até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

e) Conab/PGPM - até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações.

Os contribuintes classificados na categoria de EPP, apresentarão nos seguintes prazos:

1) dia 11 (onze) de cada mês, quando o final da inscrição no CGC/TE for de 1 a 5;

2) dia 12 (doze) de cada mês, quando o final da inscrição no CGC/TE for de 6 a 0.

Cabe salientar, ainda, que fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de entrega da GIA que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário.

5. RECIBO

A agência bancária ou a Procergs, após o processamento das informações magnéticas, emitirá o recibo definitivo de entrega que deverá conter a data de entrega, a identificação do contribuinte (número de inscrição no CGC/TE) e o mês a que se refere a GIA.

Este recibo será:

a) transmitido pela Procergs, na hipótese de remessa da GIA por Internet;

b) retirado pelo contribuinte na agência bancária, na hipótese de entrega da GIA em disquete.

O recibo definitivo servirá de comprovação de entrega da GIA à Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

Os disquetes deverão ser acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo, devendo cada volume ser identificado através de etiqueta datilografada contendo as seguintes informações:

a) a expressão "Guia de Informação e Apuração do ICMS";

b) nome do contribuinte e inscrição no CGC/TE ou nome do contabilista;

c) endereço completo;

d) telefone;

e) data em que o disco foi entregue na agência bancária.

 7. PROCEDIMENTOS PARA CORREÇÃO

A GIA em epígrafe não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção, especificando este através de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA", preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre e na repartição fazendária a que se vincula, quando estabelecido no interior do Estado.

Este pedido deverá estar acompanhado da GIA, em formulário papel, na qual deverão estar preenchidos exclusivamente os campos cujas informações devam ser alteradas. Se deferido o pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação das alterações efetuadas.

8. MULTAS

A legislação estadual prevê penalidades pela prática de infrações relativas a informações devidas pelos contribuintes, abrangendo, desta forma, a GIA, cujas as multas são cominadas em:

a) omitir ou prestar informação incorreta ou com a inobservância da legislação tributária, quando resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 180 Ufir;

b) qualquer outra omissão ou incorreção não mencionada na letra anterior: multa de 180 Ufir;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária: multa de 690 Ufir por guia.

Fundudamento Legal:
IN 01/81, Título VII, Capítulo I.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/98

RESUMO: Solicitamos aos assinantes complementarem a Instrução Normativa DRP nº 041/98, de 01.10.98 (DOE de 02.10.98), publicada no Boletim nº 42/98, com a informação a seguir.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/98, de 01.10.98
(DOE de 02.10.98)

Considerar na listagem de excluídos mencionada no item nº 1 até o contribuinte UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - CGCMF 88630413

Sendo que a partir do contribuinte ALEXANDRE DOMINGUES STODUTO - CGCMF 90445206 como incluídos.

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 E NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações relacionadas com o parcelamento e recolhimento do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044/98, de 16.10.98
(DOE de 19.10.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - Na Circular nº 01/81:

1. No capítulo IV do Título I, fica acrescentado o subitem 10.1.9.1 conforme segue:

"10.1.9.1 - O disposto neste subitem não se aplica na hipótese de concessão de novo parcelamento para os créditos constituídos até 30.11.97, desde que o interessado tenha pedido parcelamento e efetuado o pagamento da parcela inicial até 31.05.98, e cuja moratória tenha sido cancelada pelos motivos previstos na Lei nº 11.079/98, art. 3º, 4º."

II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81:

1. No Capítulo I do Título VII, o item I da Tabela do item 4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM CONTRIBUINTE PRAZO
I Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes Até o dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


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