ITR |
DECLARAÇÃO
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - RS |
MERCADORIA
TRIBUTADA POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - FORMA DE ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Sumário
1. HIPÓTESES DO CRÉDITO
Assegura-se direito a crédito fiscal ao contribuinte quando ocorrer:
a) operação promovida por contribuinte do Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação;
b) modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;
c) saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;
d) entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal.
2. CONDIÇÃO ESPECÍFICA
O benefício do crédito fiscal, condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa a aquisição das mercadorias seja emitida de forma regulamentar e esteja acompanhada da Guia de Arrecadação nos casos em que o imposto deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador.
3. FORMA DE APURAR O CRÉDITO
O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.
Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
4. PROCEDIMENTO PARA EFETIVAR O BENEFÍCIO
No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
1) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para a apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
2) emitir Nota Fiscal, contendo, no campo "informações complementares", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23 do Regulamento do ICMS";
3) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação, para receberem o visto fiscal;
4) após o visto, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
5) manter a relação supramencionada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
5. SUBSTITUIÇÃO FACULTATIVA
Quando referente às operações interestaduais promovidas por contribuintes do nosso Estado para outros de unidade de Federação diversa de mercadorias já tributadas por substituição tributária, é facultado emitir Nota Fiscal específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Fundamento Legal:
Livro III, arts. 23 e 24 do RICMS.