IPI |
SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 - Contribuintes Optantes
Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).
2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).
"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos
Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.
A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.
De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.
ICMS - RS |
OPERAÇÕES
ABRANGIDAS PELA NÃO-INCIDÊNCIA
Considerações
Sumário
1. CONCEITO LEGAL
Não-incidência é a inexistência da obrigação fiscal, desta forma não ocorre o fato gerador do ICMS porque não chega a surgir a própria obrigação de tributar.
Assim, o conceito de não-incidência é o oposto da incidência, ou seja, aquela operação que se encontra fora do campo da incidência da regra jurídica de tributação.
2. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE
O Regulamento do ICMS preceitua em seu Livro I, art. 11, as operações abrangidas pela não-incidência, conforme se pode observar:
1 - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
2 - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
3 - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
4 - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11.05.89;
5 - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
6 - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
7 - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
8 - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
9 - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
10 - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado no Estado, para depósito em nome do remetente, e a respectiva devolução;
11 - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, e a respectiva devolução, considerando-se depósito aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros;
12 - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
3. SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA EXPORTAÇÃO
As operações e prestações que destinam ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços estão dentro do campo da não-incidência.
Igualmente estão abrangidas neste benefício aquelas operações equiparadas a exportação, cujas saídas de mercadorias realizadas com este fim sejam destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Cabe salientar que o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos de não se efetivar a exportação:
1 - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados;
2 - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;
Ressalta-se que os prazos supramencionados poderão ser prorrogados, uma única vez por igual período, de acordo com as determinações baixadas pelo Fisco estadual.
3 - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
4- em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados.
4. NORMA DIFERENCIADA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO
O ICMS não incide nas saídas, após o uso que se destinavam, de máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento, devendo constar no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal:
Não-incidência de ICMS nos termos da Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, Subitem 5.1, alínea "a" "
Nas saídas destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação as partes e peças aplicadas o imposto igualmente não incide, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal:
"Não-incidência de ICMS nos termos da Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, Subitem 5.1, alínea "b"."
Aplicam-se estes preceitos, também, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprios, adquiridas de terceiros.
Nas transferências dos bens e materiais de uso e consumo destinados a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do destinatário o ICMS não incide, nos termos da Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, Subitem 5.1, alínea "c" .
Fundamento Legal:
Livro I, art. 11 e os já citados.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 405/93 - Acórdão Nº 669/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14155-14.00/1985)
Procedência: TEUTÔNIA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
A obrigação do recolhimento do ICM pelo sistema de substituição tributária decorre de TERMO DE ACORDO ESPECIAL firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria (art. 12 da Lei nº 6.485/72). Se o substituto tributário reteve antecipadamente o imposto calculado sobre determinado valor, é devido o ICM, a título de complementação, quando o substituído vender a mercadoria por preço superior ao já tributado.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Teutônia (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 26 de julho de 1985, em nome da ora recorrente foi lavrado o Auto de<%-4> Lançamento nº 5988500044, exigindo o recolhimento de ICM e multa pela prática da seguinte irregularidade: não houve o pagamento de ICM, a título de complementação, na venda de refrigerantes e cervejas por valor superior ao já tributado pelo sistema de Acordo Especial de Bebidas (substituição tributária), envolvendo o período de 10/81 a 12/84.
A empresa autuada, no prazo e na forma de lei, insurgiu-se contra o lançamento sustentando, basicamente, que é injusto lhe ser imposto um tratamento tributário com o qual não concorda; que o Acordo Especial<%-2> provoca antecipação do pagamento do imposto, causando-lhe prejuízos; que não foram consideradas pelo Fisco as operações de venda em que o preço praticado for inferior àquele que serviu de base de cálculo para a cobrança antecipada do imposto, em relação a que busca restituição; que a tentativa de cobrança dos valores ora discutidos não encontra embasamento legal, já que a matéria está regida em Instrução Normativa e em Acordo Especial de terceiros; que, pela edição do Decreto nº 31.896, de 17.04.85, o Estado determinou que não fosse mais exigida qualquer cobrança nos moldes como propõe o presente Auto de Lançamento; e que é injusta a imposição se vistos os benefícios que a Lei das microempresas (Lei nº 7.999/85) trouxe para alguns contribuintes e que não se aplicam ao seu caso.
Em réplica fiscal, a autoridade autuante, após detalhada manifestação acerca dos fatos em discussão, posicionou-se pela procedência do lançamento efetuado. Já o Julgador do Departamento de Processos Fiscais, com base em Parecer Técnico, cujas razões e conclusões acolheu, julgou totalmente procedente a imposição tributária.
Dada a ciência da decisão, irresignada, a autuada recorreu a este Tribunal, repetindo, no apelo, fundamentalmente, as razões já articuladas na inicial.
A Defensoria da Fazenda, ao seu turno, registrando que a matéria já foi várias vezes analisada neste Tribunal, sendo as decisões sempre no sentido de não acolher as teses dos contribuintes, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, como bem observou a Defensoria da Fazenda, o assunto em tela já recebeu, em outros processos, a manifestação deste Tribunal, sendo que o entendimento exarado sempre foi no sentido de manter a exigência tributária assim formalizada.
Isso porque de ter presente que, consoante o art. 12 da Lei nº 6.485/72, vigente à época dos fatos, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria. Assim, se a operação foi tributada pelo sistema da substituição tributária por certo valor, é legal e correto que o Fisco busque a diferença se a mercadoria foi vendida por valor superior. Aliás, vale o destaque do afirmado na réplica fiscal, quando a autoridade autuante refere que não há dispositivo legal que desonere a contribuinte de pagar o imposto sobre o valor total da operação. Pelo contrário, à época dos fatos, havia inclusive Instrução Normativa orientando os contribuintes quanto ao procedimento a ser adotado para recolher o ICM devido a título de complementação do débito correspondente à diferença de preço praticado na saída da mercadoria.
No que respeita aos argumentos da recorrente, não prospera sua tentativa de invalidar a ação fiscal porque entende que o sistema de substituição tributária seria injusto. O que importa, como já visto, é que a imposição tributária decorre da lei e se a recorrente comercializou as mercadorias sob aquele sistema deve ela se submeter às regras que o regulam. Da mesma forma, não há como acatar sua alegação de que legislação posterior teria alterado o procedimento e que tal acarretaria sua desoneração. Os fatos descritos na peça fiscal referem-se a determinado período e devem se submeter à legislação vigente à época. Incabível, na espécie, retroatividade de legislação posterior somente porque a recorrente entende lhe seja mais favorável. Por último, é estranho à discussão o fato de os benefícios da Lei nº 7.999/85 não terem alcançado o presente Auto de Lançamento e não afeta, ainda, a ação fiscal, a possibilidade eventual de a recorrente haver vendido mercadorias a preços inferiores aos tributados antecipadamente.
Nesses termos, restando evidente que a recorrente deixou de alcançar ao Estado ICM devido pela prática da irregularidade descrita na peça básica, nego provimento ao recurso voluntário.
Pelo exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para o efeito de manter inalterada a decisão recorrida.
Porto Alegre, 24 de novembro de 1993
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento dos juízes Vergílio Frederico Perius, Edgar Norberto Engel Neto e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 220/92 - Acórdão Nº 208/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17357-14.00/1985)
Procedência: PAROBÉ-RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 28.04.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento.
Importação de mercadorias do exterior.
Não flui o prazo qüinqüenal de prescrição do direito do Erário em promover a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de decisão definitiva a reclamação sobre ele oferecida pelo respectivo sujeito passivo da imposição fiscal.
Prazo de pagamento do imposto previsto no § 4º do art. 52 do Regulamento do ICM.
Inaplicabilidade do "Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio" - "CATT". Similaridade não caracterizada.
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadorias Estrangeiras visada pelo Fisco Estadual não tem efeito homologatório da exoneração tributária. Restituição a título de correção monetária e juros improcedente.
Decisão de primeiro grau confirmada. Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso voluntário. Maioria de votos.
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso Nº 688/92 - Acórdão Nº 079/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 17342-14.00/91.0)
Recorrido: ( )
Procedência: FREDERICO WESTPHALEN - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 11.02.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 82191791.
Trânsito de mercadorias.
RECURSO DE OFÍCIO. Decisão nº 80792015.
A prova produzida no decurso do processo, impõe a exclusão, por insubsistência, da parcela do crédito tributário objeto do presente apelo necessário.
Os fatos estão sobejamente demonstrados através de minuncioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada ao se negar provimento ao apelo necessário.
Unanimidade.