IPI |
Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. (s) |
Capítulo I - Disposição Preliminar | 2º |
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados | 3º a 7º |
TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL | 8º a 14 |
TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS | 15 a 17 |
TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA | 18 e 19 |
TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 20 a 22 |
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis | 23 a 27 |
Capítulo III - Da Capacidade Tributária | 28 |
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário | 29 |
TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS | 30 e 31 |
TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | |
Capítulo I - Do Fato Gerador | 32 a 36 |
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto | 37 a 43 |
Capítulo III - Das Isenções | 44 a 55 |
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto | 56 a 58 |
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais | 59 a 104 |
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples | 105 a 108 |
Capítulo VII - Do Lançamento | 109 a 116 |
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto | 117 a 145 |
Capítulo IX - Dos Créditos | 146 a 181 |
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto | 182 a 192 |
TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | |
Capítulo I - Disposições Preliminares | 193 a 195 |
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos | 196 a 205 |
Capítulo III - Do Selo de Controle | 206 a 243 |
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos | 244 a 248 |
Capítulo V - Do Registro Especial | 249 a 255 |
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI | 256 a 259 |
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI | 260 a 284 |
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI | 285 a 288 |
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal | 289 a 402 |
TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO | |
Capítulo I - Disposições Gerais | 403 a 417 |
Capítulo II - Do Exame da Escrita | 418 a 424 |
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular | 425 a 436 |
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização | 437 |
TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES | |
Capítulo I - Das Infrações | 438 a 441 |
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios | 442 a 445 |
Capítulo III - Das Penalidades | 446 a 486 |
TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS | 487 a 493 |
ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 15 | 13 | 15 | 15 | 13 | 15 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 25 | 23 | 23 | 25 | 23 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 03 | 05 | 03 | 05 | 05 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 21 | 20 | 20 | 21 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES | 31 | 31 | 30 | 30 | 30 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | 31 | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | - | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 10 | 10 | 10 | 13 | 10 | 10 |
DIPI - Anual | - | - | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. | ||||||
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98. |
ICMS |
OPERAÇÕES
DE EXPOSIÇÃO-FEIRA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA
O responsável pela organização da exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, comunicar por escrito, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do local da realização do evento, o endereço da exposição-feira e o período de sua duração, bem como fornecer a relação completa dos expositores.
2. EXPOSITOR-FEIRANTE
O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar da exposição-feira, deverá, previamente, obter autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdicionar o local em que esta será realizada.
Para este fim, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
1) relativas ao seu estabelecimento:
a) nome ou razão social e endereço completo;
b) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
c) discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;
2) relativa à exposição-feira:
a) data e local em que será realizada;
b) nome do responsável pela sua organização;
c) identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;
d) período em que participará do evento.
De posse do requerimento supramencionado e da documentação, o Fiscal de Tributos Estaduais, se concluir pela sua regularidade, formalizará a autorização, apondo o termo "Autorizado", a data, seu nome, código e assinatura, em todas as vias do requerimento, devidamente carimbadas pela repartição fiscal, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que a manterá em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para exibição ao Fisco, quando solicitado;
c) a 3ª via será remetida à circunscrição fiscal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para arquivamento.
3. EXPOSIÇÃO COM VENDA
O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos nas remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, nas vendas que efetuar e nos eventuais retornos das mercadorias ao seu estabelecimento, adotando os procedimentos de venda ambulante.
Quando se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, o ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de aquisição, se indicado no campo Informações Complementares, aquele relativo às etapas subseqüentes, retido pelo fornecedor na condição de contribuinte substituto, serão apropriados como crédito na apuração do imposto a ser recolhido.
A remessa das mercadorias ao local da exposição-feira poderá ser documentada pela Nota Fiscal de aquisição recebida do fornecedor, desde que contenha:
a) o destaque do imposto relativo ao débito próprio do fornecedor;
b) a indicação da retenção, pelo emitente, como contribuinte substituto, do imposto relativo às saídas subseqüentes;
c) a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para a exposição-feira.
O contribuinte substituído deverá apresentar a 1ª via da Nota Fiscal à Fiscalização de Tributos Estaduais do local, antes do início da exposição-feira, para ser visada.
4. EXPOSIÇÃO SEM COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o Livro I, artigo 9º, inciso VI do Regulamento do ICMS, desde que a devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de saída.
A devolução também está abrangida pela isenção embasada no inciso VII do artigo supracitado, entretanto, se não ocorrer o retorno das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXIII, Seção 2.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 625/91 - Acórdão Nº 50/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17.925-14.00/91.3)
Procedência: FARROUPILHA - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 04.02.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTOS DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
A teor do artigo 58 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se com as condições legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida. Ademais, a fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisum". Logo, não existe obscuridade. Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos. Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão. Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos. Assim, incide o enunciado na Súmula nº 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "...que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".
Recurso não conhecido.
Decisão unânime.