IPI

NOVO REGULAMENTO
DO IPI

Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.

Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. (s)
Capítulo I - Disposição Preliminar
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados 3º a 7º

 

TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL 8º a 14

 

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS 15 a 17

 

TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 18 e 19

 

TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Capítulo I - Disposições Preliminares 20 a 22
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis 23 a 27
Capítulo III - Da Capacidade Tributária 28
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário 29

 

TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS 30 e 31

 

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  
Capítulo I - Do Fato Gerador 32 a 36
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto 37 a 43
Capítulo III - Das Isenções 44 a 55
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto 56 a 58
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais 59 a 104
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples 105 a 108
Capítulo VII - Do Lançamento 109 a 116
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto 117 a 145
Capítulo IX - Dos Créditos 146 a 181
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto 182 a 192

 

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Capítulo I - Disposições Preliminares 193 a 195
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos 196 a 205
Capítulo III - Do Selo de Controle 206 a 243
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos 244 a 248
Capítulo V - Do Registro Especial 249 a 255
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI 256 a 259
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI 260 a 284
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI 285 a 288
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal 289 a 402

 

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO  
Capítulo I - Disposições Gerais 403 a 417
Capítulo II - Do Exame da Escrita 418 a 424
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular 425 a 436
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização 437

 

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES  
Capítulo I - Das Infrações 438 a 441
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios 442 a 445
Capítulo III - Das Penalidades 446 a 486

 

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 487 a 493

ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS

 

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JUL AGO SET OUT NOV DEZ
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 15 13 15 15 13 15
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 25 23 23 25 23
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 03 05 03 05 05 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 21 20 20 21
Demais Produtos: 2º decêndio 31 31 30 30 30 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 10 13 10 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES 31 31 30 30 30 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral 31 - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - - - - -
DIPI - Bebidas 10 10 10 13 10 10
DIPI - Anual - - - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98.

 

ICMS

OPERAÇÕES DE EXPOSIÇÃO-FEIRA
Aspectos Fiscais

Sumário

  1. 1. Responsável Pela Exposição-feira
  2. 2. Expositor-feirante
  3. 3. Exposição Com Venda
  4. 4. Exposição Sem Comercialização

1. RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA

O responsável pela organização da exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, comunicar por escrito, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do local da realização do evento, o endereço da exposição-feira e o período de sua duração, bem como fornecer a relação completa dos expositores.

2. EXPOSITOR-FEIRANTE

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar da exposição-feira, deverá, previamente, obter autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdicionar o local em que esta será realizada.

Para este fim, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

1) relativas ao seu estabelecimento:

a) nome ou razão social e endereço completo;

b) números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

2) relativa à exposição-feira:

a) data e local em que será realizada;

b) nome do responsável pela sua organização;

c) identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

d) período em que participará do evento.

De posse do requerimento supramencionado e da documentação, o Fiscal de Tributos Estaduais, se concluir pela sua regularidade, formalizará a autorização, apondo o termo "Autorizado", a data, seu nome, código e assinatura, em todas as vias do requerimento, devidamente carimbadas pela repartição fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que a manterá em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) a 3ª via será remetida à circunscrição fiscal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para arquivamento.

3. EXPOSIÇÃO COM VENDA

O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos nas remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, nas vendas que efetuar e nos eventuais retornos das mercadorias ao seu estabelecimento, adotando os procedimentos de venda ambulante.

Quando se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, o ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de aquisição, se indicado no campo Informações Complementares, aquele relativo às etapas subseqüentes, retido pelo fornecedor na condição de contribuinte substituto, serão apropriados como crédito na apuração do imposto a ser recolhido.

A remessa das mercadorias ao local da exposição-feira poderá ser documentada pela Nota Fiscal de aquisição recebida do fornecedor, desde que contenha:

a) o destaque do imposto relativo ao débito próprio do fornecedor;

b) a indicação da retenção, pelo emitente, como contribuinte substituto, do imposto relativo às saídas subseqüentes;

c) a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para a exposição-feira.

O contribuinte substituído deverá apresentar a 1ª via da Nota Fiscal à Fiscalização de Tributos Estaduais do local, antes do início da exposição-feira, para ser visada.

4. EXPOSIÇÃO SEM COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o Livro I, artigo 9º, inciso VI do Regulamento do ICMS, desde que a devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de saída.

A devolução também está abrangida pela isenção embasada no inciso VII do artigo supracitado, entretanto, se não ocorrer o retorno das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.

Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXIII, Seção 2.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 625/91 - Acórdão Nº 50/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17.925-14.00/91.3)

Procedência: FARROUPILHA - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 04.02.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTOS DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.

A teor do artigo 58 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se com as condições legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida. Ademais, a fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisum". Logo, não existe obscuridade. Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos. Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão. Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos. Assim, incide o enunciado na Súmula nº 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "...que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".

Recurso não conhecido.

Decisão unânime.

 


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