ASSUNTOS DIVERSOS

PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO INVESTIDOR (PRODIN)
(Cartilha da Comissão de Valores Mobiliários - CVM)

Sumário

A CVM vem desenvolvendo, nos últimos meses, um projeto de implantação do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN). Para tanto, foi criada, na sua estrutura organizacional, uma unidade específica, em nível de Superintendência, voltada para o investidor.

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores está encarregada não apenas de responder às consultas e reclamações de investidores, como também de desenvolver programas de orientação e educação de investidores, através da implantação de uma central de atendimento 0800, da realização de palestras e seminários, do estabelecimento de convênios com universidades, da elaboração de manuais e folhetos explicativos sobre o mercado e sobre a CVM, além de desenvolver projeto objetivando a divulgação ao público do papel desempenhado pela CVM.

Dentre os projetos a serem desenvolvidos pela nova Superintendência, destacam-se:

1 - Implantação de um sistema de atendimento telefônico "toll free"- linha 0800/24-1616;

2 - Desenvolvimento de um programa de divulgação de informações sobre o mercado e sobre a CVM através de folhetos e manuais, material esse que vem sendo elaborado pela área, com previsão de início de divulgação para março de 1998;

3 - Desenvolvimento de um programa de instrução do investidor, através da realização de seminários, palestras e vídeo;

4 - As recentes publicações, o Guia de Orientação e Defesa do Investidor, a Declaração de Direitos do Investidor e o PRODIN - Programa de Orientação e Defesa do Investidor encontram-se disponíveis nos Centros de Consulta desta Comissão nos seguintes endereços:

Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - Centro
20.159-900 - Rio de Janeiro, RJ
Tel.:(021)212-0341 / 212-0294 / 212-0315 Fax:(021)212-0211

Rua Formosa nº 367 - 20º e 21º andares - Centro
01.049-000 - São Paulo, SP
Tel.:(011)226-2000 Fax:(011)226-2050

SCN - Quadra 02 - Bloco A - 4º andar
Edifício Corporate Financial Center
70.712-900 - Brasília, DF
Tel.:(061)327-2047 / 327-2042

Caso V.Sa. resida em outras localidades, poderá solicitar as referidas publicações através dos telefones acima mencionados ou por e-mail, fornecendo seu endereço.

1. A SUPERINTENDÊNCIA

A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) foi criada com o objetivo de orientar e proteger os pequenos investidores do mercado de valores mobiliários.

Fornece um atendimento voltado para as perguntas e problemas que possam surgir para você investidor. Não pode sugerir o tipo de investimento mais adequado, mas pode orientá-lo no sentido de como investir com segurança e de que forma você poderá proteger o seu dinheiro de eventuais fraudes e práticas irregulares no mercado.

Funciona como uma porta de entrada para a CVM. Se você se sentiu lesado em função de erros cometidos por intermediários financeiros, companhias abertas, administradores de carteira ou consultores financeiros, por favor encaminhe sua denúncia.

Tem uma equipe de analistas que está apta a ajudá-lo. No ano passado recebeu aproximadamente 10.000 ligações e cerca de 5.000 cartas de investidores que consultaram esta Comissão em busca de respostas para suas perguntas, denúncias e reclamações.

Os questionamentos são extremamente importantes para a SOI. Você pode pensar que é o único a se queixar, mas acredite, você não está só. Algumas vezes, basta uma denúncia de um investidor para que se inicie um processo de inspeção que poderá desvendar uma operação irregular, um esquema fraudulento, o uso indevido de informações privilegiadas ou ainda uma atuação irregular de um intermediário financeiro, companhia aberta, administrador de carteira ou consultor financeiro.

Quando recebe uma denúncia, seus analistas entram em contato com a empresa, corretora, administrador de fundo de investimento ou pessoa física objeto da denúncia para apurar o que realmente aconteceu. Algumas vezes, tal procedimento resulta numa resposta satisfatória para o investidor. Outras, não fica muito claro quem está com a razão; se o denunciante, se o denunciado. Nesses casos, o investidor é orientado quanto ao melhor caminho a ser seguido. Informações adicionais são dadas no capítulo entitulado o que fazemos com as denúncias e reclamações.

Seus analistas estão aptos a fornecer informações. Lidam com um grande número de perguntas, como por exemplo se uma determinada corretora, um consultor de investimentos ou um administrador de carteira está devidamente credenciado para operar ou prestar serviços para você. Verificam se uma determinada companhia tem registro na CVM, a situação dos valores mobiliários emitidos por ela ou, ainda, se for o caso, a fase atual de seu processo de reorganização.

2. COMO ENCAMINHAR DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

Se você tem alguma reclamação ou pergunta sobre o seu investimento, consulte-nos através do seguinte e-mail: soi@cvm.gov.br

Esse endereço eletrônico pode ser utilizado para acessar a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores. Não obstante a nossa orientação para que você, investidor, consulte-nos via Internet, lembre-se de que o seu e-mail não é confidencial e que outras pessoas podem interceptar e ler a sua mensagem. No entanto, se não houver qualquer inconveniente em disponibilizar a sua consulta via e-mail, pedimos que nos forneça ainda o seu nome, endereço para correspondência, e-mail e um número de telefone em que possa ser facilmente encontrado. Faremos o possível para responder prontamente à sua consulta, quer por carta, telefone ou e-mail.

Se você tem uma reclamação relativa a uma corretora, empresa, administrador de carteira, fundos mútuos ou qualquer operação irregular, e preferir manter reserva na denúncia, poderá fazê-lo por escrito, enviando-nos uma carta. Não recomendamos que nos envie saldos bancários ou números de contas bancárias via e-mail. No caso de uma opção por remessa postal envie sua correspondência para quaisquer dos seguintes endereços:

Comissão de Valores Mobiliários
Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores

Gerência de Orientação a Investidores-RJ
Rua Sete de Setembro, 111/30º andar - Centro
20159-900 - Rio de Janeiro - RJ

Gerência de Orientação a Investidores - SP
Rua Formosa, nº 367 - 20º andar
01049-000 - São Paulo - SP

3. O QUE FAZEMOS COM AS DENÚNCIAS E RECLAMAÇÕES

A Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores recebe diariamente um grande número de consultas, por telefone, cartas ou via e-mail, que variam de simples dúvidas e questionamentos a denúncias e reclamações por parte dos investidores. Neste capítulo, explicamos como lidamos com todas as perguntas, reclamações e denúncias recebidas e de que forma esta Comissão desempenha o seu papel de informar, proteger e orientar o pequeno investidor, visando o melhor resultado possível para os seus investimentos.

4. O PAPEL DA CVM

A CVM foi criada pela Lei nº 6.385, de 15.12.76, que lhe conferiu poderes para disciplinar e normatizar o mercado de capitais, tendo como principal objetivo o fortalecimento do mesmo. Ao criar esta Autarquia, o Governo Federal tinha em mente proteger o pequeno investidor de fraudes e de práticas irregulares na negociação de valores mobiliários. Ainda que complexa, a legislação sobre o mercado de capitais pode ser resumida em duas máximas desse mercado:

Os profissionais do mercado têm o dever de fornecer o maior número possível de informações sobre o investimento que oferecem, isto é, é de fundamental importância a transparência da operação, pois somente dispondo de informações corretas e suficientes os investidores poderão tomar uma decisão de investimento.

Os profissionais do mercado devem ser honestos e imparciais, colocando sempre em primeiro lugar os interesses do investidor.

As empresas, ao emitirem ações, debêntures, bônus de subscrição, ou qualquer outro valor mobiliário, via distribuição pública, devem estar registradas na CVM, estando obrigadas a apresentar aos investidores, periodicamente, inúmeras informações, possibilitando a esses um adequado grau de conhecimento sobre o investimento realizado .

Os administradores de carteira, os consultores de investimento, os fundos mútuos de investimento, os fundos imobiliários, os certificados de investimento audiovisual, as empresas incentivadas e os auditores independentes são obrigados a estar registrados na CVM, sendo fiscalizados por esta Autarquia, de modo a assegurar a lisura e a transparência de sua atuação. Também estão obrigados a fornecer, periodicamente, um conjunto de informações para que o investidor possa acompanhar o desenvolvimento da aplicação realizada.

5. PORQUE A SUA CARTA É IMPORTANTE

A CVM criou a Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores especialmente voltada para a assistência direta ao pequeno investidor. Nosso objetivo é fazer com que as reclamações e problemas enfrentados pelo pequeno investidor sejam conhecidos e analisados por todo o corpo técnico da CVM. Sua carta será bem vinda, pois poderá apontar erros de qualquer um dos agentes de mercado. A CVM, através de um trabalho de fiscalização, poderá, em decorrência de sua denúncia, detectar práticas de mercado que devem ser modificadas ou reprimidas.

6. RESPONDENDO AO INVESTIDOR

Nosso corpo técnico vem sendo treinado para analisar e responder a todas as consultas que nos são feitas.

Por exemplo, um investidor pode desejar saber se uma companhia é aberta, se tem registro na CVM e se envia periodicamente seus demonstrativos financeiros, tais como informações anuais, trimestrais, demonstrações financeiras etc.. Outros desejam saber se a CVM tem poderes para fiscalizar e punir uma corretora ou um corretor, por erros cometidos.

A CVM também orienta o investidor no que se refere a denúncias que vão desde operações não autorizadas pelo cliente até questionamentos sobre se foram devidamente informados a respeito dos riscos envolvidos nas operações desse mercado.

7. RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES

São os seguintes os procedimentos adotados pela CVM no que se refere às reclamações dos acionistas:

Analisamos sua queixa e avaliamos a necessidade de se enviar o processo à uma das seguintes áreas operacionais competentes: Superintendência de Acompanhamento de Empresas (SEP), Superintendência de Relações com o Mercado (SMI), Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), Superintendência de Fiscalização (SFI);

Após a análise, solicitamos que a corretora ou a companhia reclamada nos apresente os esclarecimentos pertinentes, ou que o faça diretamente a você, encaminhando-nos uma cópia da resposta. Esse processo será concluído com a maior brevidade possível;

Em alguns casos, podemos solicitar do reclamante, ou da instituição objeto da denúncia, cópias de documentos ou informações adicionais que esclareçam melhor o ocorrido.

Ao adotar os procedimentos acima, muitas vezes chegamos a uma resposta satisfatória para o investidor. Por outro lado, há casos em que permanecem dúvidas sobre a questão, quando então instauramos processos administrativos para apurar a prática de eventuais irregularidades.

8. DAS NOSSAS LIMITAÇÕES E DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS

A CVM não pode atuar como advogado do acionista ou obrigar um corretor, corretora ou companhia aberta a responder à reclamação do investidor. A CVM pode atuar no nível administrativo, ou seja, ao instaurar um processo administrativo contra qualquer agente do mercado, após verificar os fatos ocorridos e apurar as irregularidades cometidas; se comprovada a atuação ilegal, pode aplicar aos infratores dos dispositivos legais vigentes, as seguintes penalidades previstas em lei:

Advertência;

Multa, até o limite máximo de R$ 500.000,00, ou o correspondente a 50% do valor da emissão ou operação irregular, ou, ainda, o correspondente a 3 vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito, podendo ser triplicada na reincidência;

Suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;

Suspensão da autorização ou do registro para o exercício das atividades prevista em lei;

Cassação de autorização ou de registro, para o exercício das atividades descritas em lei;

Inabilitação temporária até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos acima referidos;

Proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na CVM

Proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

Cabe ressaltar que os procedimentos efetuados por esta Comissão não substituem aqueles que, porventura, o acionista queira empreender junto ao Poder Judiciário.

9. O CENTRO DE CONSULTAS

No Centro de Consultas da CVM, os usuários poderão obter informações sobre os assuntos listados abaixo.

Na sede, na cidade do Rio de Janeiro, funciona na Rua Sete de Setembro, 111 - 30º andar - tel: 55-21-212.0293.

Em São Paulo, na sua Superintendência Regional, situada na Rua Formosa, nº 367 - 20º andar - tel: 55-11-226.2015.

10. OBJETOS DE CONSULTAS

Informações periódicas das companhias abertas;

Informações de fundos de investimentos regulamentados pela CVM;

Dados sobre emissões de valores mobiliários : a-ções, debêntures, quotas de fundo imobiliário, certificado audiovisual;

Dados sobre ADRs;

Prospectos de Ofertas Públicas;

Atos Normativos da CVM;

Listagem de cadastros de companhias abertas, incentivadas e agentes do mercado credenciados pela CVM;

Divulgação de estatísticas.

11. DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO INVESTIDOR

O Investidor tem o direito de :

FAZER PERGUNTAS - Indagar sobre o investimento no qual pretende aplicar sua poupança, sobre a operação e sobre os participantes de mercado envolvidos.

CONHECER AS OPORTUNIDADES DE INVESTIMENTO - Definidos o montante que será aplicado, o horizonte de aplicação e o perfil de risco do investidor, o profissional deverá informar quais as oportunidades de investimento, considerando a disponibilidade de capital do investidor e o grau de risco que está disposto a suportar.

SER INFORMADO DAS REGRAS QUE REGEM O MERCADO REFERENTES AO SEU INVESTIMENTO§ - O profissional deverá prestar-lhe as informações necessárias sobre o investimento escolhido, operacionalidade do mesmo e práticas do mercado, assim como informar quais as garantias legais e regulamentares no caso do não cumprimento da ordem como especificado.

FAZER VALER SUA ESCOLHA -§Ter sua vontade respeitada. Uma vez definido o investimento, o profissional não poderá destinar a quantia relativa ao investimento para operação diversa da escolhida pelo investidor.

TER ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - Solicitar e receber informações da empresa, ou do fundo, objeto de sua pesquisa, visando a decidir sua aplicação (informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e dos administradores), através de departamento de acionistas da empresa, da Bolsa em que a ação for negociada, do administrador do fundo e também da CVM, tudo isso visando a permitir sua decisão consciente dos riscos e custos envolvidos na operação.

SER INFORMADO DO RETORNO E DO RISCO DA APLICAÇÃO - Para a escolha do investimento, o interessado deverá ser informado pelo profissional de forma clara sobre o retorno do investimento e sobre as possibilidades (riscos) de esse retorno esperado não vir a se concretizar. A definição do perfil de risco do investidor também é importante para um melhor direcionamento da aplicação.

CONHECER OS CUSTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Caberá ao profissional esclarecer sobre os custos a serem suportados pelo investidor, assim como sobre o valor líquido da operação. O investidor deverá recusar o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada.

LER PREVIAMENTE O CONTRATO - Tomar conhecimento prévio do contrato decorrente do investimento escolhido, que deverá estar redigido de modo claro. O profissional deverá cumprir as regras constantes do contrato.

RECEBER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO SEU INVESTIMENTO - Uma vez definidos o tipo de investimento e a quantia envolvida, o profissional tem a obrigação de entregar ao investidor um documento comprobatório da aplicação, contendo as características da operação e o montante investido. Assim como informar-lhe sobre os documentos comprobatórios que deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operar, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada.

RECEBER OS TÍTULOS OU VALORES DECORRENTES DA OPERAÇÃO - Realizada a operação, o investidor deverá, após a liquidação, receber imediatamente os títulos ou o comprovante correspondente e, no caso de venda ou de resgate, os valores decorrentes dos mesmos.

SER INFORMADO DOS DIREITOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO EFETUADO - O profissional deverá informar-lhe sobre as vantagens acessórias ligadas ao seu investimento. Por exemplo, no caso de ações, explicar-lhe sobre a existência de dividendos, bonificações, desdobramentos, grupamentos, direito de voto e de preferência.

RECLAMAR, FAZER VALER OS SEUS DIREITOS - No caso do não cumprimento das regras vigentes, o investidor tem o direito de apresentar sua reclamação, sem qualquer tipo de constrangimento ou de ameaça junto ao profissional contratado, à instituição, à bolsa de valores ou mercado de balcão, ou junto à CVM, órgão regulador responsável pela fiscalização do mercado de valores mobiliários.

12. FAÇA PERGUNTAS

Perguntas sobre investimentos em ações ou debêntures:

Essa companhia está registrada na CVM?

Que informações e com que periodicidade essa companhia está obrigada a fornecer à CVM?

A corretora ou a distribuidora está autorizada a funcionar?

Esse administrador de carteira é registrado na CVM?

Qual será a remuneração desse investimento? (Dividendos, juros ou ganhos de capital)?

Quais são os custos totais (taxas e comissões) para comprar, manter e vender minha posição nesse investimento?

Quais são os riscos do investimento?

Onde posso obter informações mais completas sobre o investimento? Posso conseguir os últimos relatórios financeiros ou prospectos da companhia na CVM?

Existe algum mecanismo de proteção quando decidimos pela aplicação no mercado de valores mobiliários?

Como posso acompanhar a movimentação da minha carteira? E a custódia?

12.1 Perguntas Sobre Fundos Mútuos

Onde e como posso obter o regulamento do fundo?

Que tipo de informações tenho direito de receber sobre o fundo?

Qual a periodicidade com que devo receber informações?

Qual o prazo para resgate?

Qual foi o desempenho desse fundo até o momento? Onde posso obter informações imparciais sobre seu desempenho?

Que posição ocupa em comparação com outros fundos semelhantes, ou ainda em relação a um índice de mercado?

Que papéis compõem a carteira desse fundo? Com que freqüência esses papéis são trocados?

Há na composição da carteira desse fundo algum valor mobiliário com alto grau de risco, como, por exemplo, derivativos?

Quais são os riscos específicos de investimento nesse Fundo?

 

ICMS - RS

CONSULTA TRIBUTÁRIA
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Sumário

1. DIREITO

É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. Para tanto, o contribuinte deverá adotar os procedimentos especiais analisados neste estudo.

2. REQUISITOS

A consulta escrita será apresentada, em duas vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

No caso de o domicílio fiscal do contribuinte ser em Porto Alegre, o expediente será apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte, devendo ainda nesta ocasião ser entregue o livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

É importante ressaltar que, cada consulta deverá referir-se a apenas uma matéria, admitindo-se a acumulação quando se tratar de questões conexas.

3. INTERVENÇÃO ATRAVÉS DE PROCURADOR

Quando a intervenção se der através de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação da pessoa que firma a consulta, ou seja, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

4. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:

1 - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada. O curso da suspensão continuará a fluir a partir da data da ciência da solução à consulta, sendo assegurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos;

2 - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da intimação da solução, o sujeito passivo apresente a respectiva denúncia à autoridade local encarregada da fiscalização, com a descrição da infração cometida e, sendo o caso, da matéria tributável, juntando-se prova do pagamento do tributo e acessórios devidos;

3 - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere às infrações meramente formais;

4 - impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições previstas neste Tópico.

Não produzirão os efeitos supramencionados as consultas:

a) que contenham dados inexatos ou inverídicos;

b) que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

c) formulada após o início de procedimento fiscal.

Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução a consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não reformada. Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a nova orientação.

Observe-se que, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução à consulta com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer ato normativo, inclusive solução à consulta de outrem, que versem sobre a mesma matéria.

5. RECEBIMENTO

Caberá à Fiscalização de Tributos Estaduais receber ou recusar a consulta bem como eventual início de ação fiscal.

Recebida a consulta, as duas vias terão a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à Consultoria Tributária;

b) a cópia, após o Fiscal de Tributos Estaduais ter aposto carimbo datador e assinatura com indicação do nome e código, será entregue ao contribuinte.

Nesta oportunidade, o Fiscal de Tributos Estaduais fará o registro suscinto do fato, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Se for recusada a consulta, o fiscal devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título IV, Capítulo III, Seção 1.0.

 

ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Na matéria sob o título em referência, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/98, no que tange ao Estado de São Paulo, pedimos considerar a alíquota de 12% (doze por cento), a partir das prestações de serviços de transporte, inclusive aéreo (alínea "a"), até armações treliçadas para lajes - 7308.40.00 (alínea "s"), e não como constou (alíquota de 25% - vinte e cinco por cento).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

DEVOLUÇÕES
Recurso Nº 288/93 - Acórdão Nº 567/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 28384-14.00/1987)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 27.10.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

Prescrição liberatória qüinqüenal. Preliminar rejeitada nos termos do voto do Juiz relator.

Omissão a registro e à tributação de saídas (devoluções) de mercadorias não acobertadas por documento fiscal, constatada a partir da apreensão junto ao estabelecimento autuado de "notas internas de devolução". Procedência da imposição fiscal.

Correção monetária. Foge à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais negar vigência à legislação tributária estadual.

Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido. Unânime.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 441/92 - Acórdão Nº 132/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11052-14.00/92.2)

Procedência: GARIBALDI - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 08.10.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Trânsito de mercadorias.

Transporte de mercadorias acompanhado de documentação fiscal considerada inidônea pelo fisco.

Nota Fiscal contendo rasura na data de saída. Placas do veículo transportador em desacordo com as constantes no documento fiscal.

Decisão da instância singular mantida em razão do descumprimento do art. 43, I, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Correta a aplicação do disposto no art. 79, § 1º, do citado Regulamento.

Recurso voluntário improvido.

Unanimidade.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 328/93 - Acórdão Nº 560/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 01651-14.00/90.6)

Procedência: URUGUAIANA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação não conhecida por ter a instância de 1º grau entendido que o signatário da inicial não possuía capacidade postulatória.

Diferença entre Mandato judicial e extrajudicial.

A procuração acostada aos autos é de Mandato Mercantil e não uma simples procuração para impugnar o Auto de Lançamento lavrado.

Provimento do apelo voluntário, por maioria de votos, para que seja examinado o mérito do processo no juízo singular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Uruguaiana (RS) e recorrida FAZENDA ESTADUAL.

A recorrente em 01.10.89 foi autuada com base em Termo de Apreensão (fl. 09). A autuação deu-se pelo fato que a Nota Fiscal nº 460, série C-1, de 30.09.89, apresentava o preço unitário do arroz com valor inferior ao estabelecido em pauta pela Secretaria da Fazenda.

Impugnou o Auto de Lançamento (fls. 3 a 7), tempestivamente, argumentando que:

- o Termo de Apreensão é ilegal e discorda da sua capitulação legal:

- o valor do preço de venda da saca de arroz foi o constante da nota fiscal e prova tal afirmativa (fls. 5 e 6).

Na réplica, o autuante sugere a insubsistência da peça fiscal, tendo em vista as provas apresentadas.

Na decisão de 1º grau (fl. 10), julgadora indeferiu a inicial, sem julgamento do mérito, por não atendimento aos requisitos do art. 19 da Lei nº 6.537/73, procuradora - não advogada:

Inconformada com a decisão de 1º grau, a recorrente entrou com recurso voluntário perante este Tribunal, argumentando que:

- é firma individual;

- ( ) tem procuração para administrar sua firma (fl. 05);

Requer, ainda, a recorrente um melhor juízo do presente processo.

A defensoria da Fazenda Estadual pede o desprovimento do recurso voluntário, por não estar comprovado nos autos ser a signatária da impugnação legalmente habilitada.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

O comerciante, recorrente, outorgou procuração por instrumento particular<%2> de mandato (fl. 05) à impugnante e ao ( ), com poderes para representar sua firma individual junto aos Bancos, aos estabelecimentos comerciais e repartições públicas federais, estaduais e municipais.

O art. 21 do Código Comercial Brasileiro diz que: "As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas por tabeliães públicos".

O art. 1.288 do Código Civil Brasileiro ao definir o que seja MANDATO, diz que: "Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses.".

O autor Marcus Cláudio Acquaviva, em sua obra Dicionário Brasileiro, Ed. Jurídica Brasileira Ltda., 1ª edição, 1993, SP, pág. 806, define o MANDATO como sendo o:

"Contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina que outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados atos. A procuração é o instrumento do mandato. Não é o mandato propriamente dito, mas o seu veículo, a sua forma exterior. É preciso distinguir entre mandato judicial e mandato extrajudicial. O mandato judicial é atribuído a quem, legalmente habilitado, se propõe a atuar no foro, exigindo-se, para tanto, forma solene e instrumento comprobatório, no caso a procuração. Quanto ao mandato extrajudicial ao ad negotia, se destina à prática de atos de natureza cível ou COMERCIAL fora do âmbito do Judiciário, não exigem forma solene, apenas o acordo de vontades."

O art. 140 do Código Comercial Brasileiro ao definir o que seja mandato mercantil, diz o seguinte:

"Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente. O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este gênero de prova (art. 123)."

A procuração acostada aos autos configura-se como sendo um MANDATO MERCANTIL por instrumento particular, a qual outorga poderes específicos a dois mandatários, sendo um a impugnante do auto de lançamento em discussão. A citada procuração foi outorgada em 24 de novembro de 1988, com o devido reconhecimento de firma ocorrido em 09 de dezembro de 1988.

A data da outorga do mandato e os poderes atribuídos aos mandatários caracterizam tal procuração como um MANDATO MERCANTIL e não como uma procuração para defender o recorrente no processo administrativo-tributário, de que trata o caput do art. 19 da Lei nº 6.537/73.

O impugnante ao defender os interesses da firma individual perante a Fazenda Estadual, o fez como dirigente desta, apresentando a respectiva procuração do mandato mercantil (fl. 05), atendendo, assim o requisito constante dos § § 1º e 2º do art. 19 da lei nº 6.537/73. O Termo de Apreensão deu-se em 1º de outubro de 1989, bem depois da data da procuração que deu poderes à impugnante para gerir os negócios da firma individual.

Isto posto, com base em meu convencimento, entendo que a procuração (fl. 05) caracteriza-se como sendo um Mandato Mercantil, prova a capacidade de representação da impugnante e não contraria a legislação tributária vigente. Desse modo, voto pelo acolhimento parcial do recurso voluntário, com a anulação da decisão recorrida e o retorno do feito à instância "a quo" para julgamento do mérito.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos fiscais, por maioria de votos, por anular a decisão de 1º grau, determinado o retorno do processo àquela instância administrativa, com vistas ao exame do mérito da matéria, vencido o juiz Nielon José Meirelles Escouto.

Porto Alegre, 26 de outubro de 1993

Abel Henrique Ferreira
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Pa articiparam, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas algumas alterações nas Leis nºs 6.595/73 e 11.085/98, em especial no que se refere ao Fundopem/RS.

LEI Nº 11.143, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Altera dispositivos das Leis nº 6.595, de 17 de setembro de 1973 e nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 6.595, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - Os incentivos de que trata este artigo poderão ser fiscais e materiais, estes relacionados com a elaboração de projetos e a execução de serviços e obras de infra-estrutura, facultado ao Estado completar os serviços e as obras pelas quais se responsabilizou em função de projetos de fomento mesmo após ter ocorrido a transferência do domínio do imóvel para a propriedade da empresa beneficiária."

Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998;

I - parágrafo 1º, do artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Em casos especiais os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar ou subvencionar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º."

II - fica acrescentado o parágrafo 4º, ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 4º - O documento de liberação de parcela financeira será considerado, para os fins e efeitos da presente Lei, como representativo de crédito líquido e certo da empresa beneficiada."

III - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, poderá o Poder Executivo utilizar também autorizações, mecanismos e benefícios previstos em outras leis estaduais, bem como firmar convênios ou acordos com outras entidades de direito público."

IV - fica acrescentado um artigo, de número 12 renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 12 - Em casos excepcionais, assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, os créditos decorrentes desta Lei poderão ser objeto de cessão, total ou parcial, a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação, nas condições estabelecidas no artigo 11, vedada a circulação posterior."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820/89 - LEI Nº 11.144/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/89, especialmente no que diz respeito à apropriação de créditos e a sua transferência.

LEI Nº 11.144, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - o § 14 do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento."

II - fica acrescentado o § 9º ao art. 17, com a seguinte redação:

"§ 9º - Não se estornam créditos relativos às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."

III - fica acrescentado o § 9º ao art. 21, com a seguinte redação:

"§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no número 3 da alínea "a" do § 7º e na alínea "b" do § 8º, ambos do art. 23, não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."

IV - no art. 23:

a) as alíneas "e" e "f", ambas do inciso II, e o inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação:

"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;

f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, instalado em complexo industrial de que trata a Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;

III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou do FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária."

b) o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas mediante acordo entre os interessados, e:

a) quanto à prevista no inciso II, "a":

1 - em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

2 - em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

3 - em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitadas ao saldo credor acumulado em virtude de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito;

b) quanto à prevista no inciso II, "b", em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996;

c) quanto às previstas no inciso II, "c" e "d", em favor de estabelecimentos fornecedores."

c) o número 2 da alínea "b" do § 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."

d) ficam acrescentados os § § 11 e 12 com a seguinte redação:

"§ 11 - A transferência de saldo credor previsto na alínea "f" do inciso II:

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentário, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária.

§ 12 - As vedações previstas no § 2º não se aplicam às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo."

V - o § 11 do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."

IV - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XLIII e fica acrescentado o item XLIV, com a seguinte redação:

"

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLIII Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, ou na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas leis.
XLIV Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 11.079/98 (Bol. INFORMARE nº 05/98), que dispõe sobre parcelamento de débitos tributários.

LEI Nº 11.146, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Altera dispositivos das Leis nºs 11.078 e 11.079, ambas de 06 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O "caput" do artigo 3º e o artigo 14 da Lei nº 11.078, de 06 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O disposto no artigo 1º fica condicionado a que o valor do imóvel seja igual ou inferior ao do crédito tributário, assegurada a aplicação do § 8º e, se for o caso, do § 9º, do artigo 3º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998."

"Art. 14 - O prazo para requerer os benefícios desta Lei encerrar-se-á em 31 de maio de 1998, observado o disposto no § 5º do artigo 3º."

Art. 2º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo um parágrafo que será o 11:

"Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamentos de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de infrações à legislação tributária correspondente, materiais ou formais, constituídos até 30 de novembro de 1997, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª parcela até 31 de maio de 1998.

Parágrafo 11 - VETADO

Art. 3º - O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de maio de 1998."

Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia espontânea do contribuinte, até 15 de maio de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.471/98

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao novo modelo da Nota Fiscal de Produtor.

DECRETO Nº 38.471, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 9/97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.377, de 13.04.98.

I - no Índice Sistemático:

ALTERAÇÃO Nº 210 - O Capítulo III do Título III do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

" Capítulo III - Da Nota Fiscal de Produtor  
Seção I - Das Hipóteses de Emissão 35
Seção II - Da Confecção 36
Seção III - Do Momento da Emissão 37
Seção IV - Do Modelos e das Indicações 38
Seção V - Da Destinação das Vias 39
Seção VI - Do Resumo das Operações 40"

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 211 - A alínea "b" do inciso II do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º;"

III - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 212 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 14 com a seguinte redação:

"NOTA - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica à Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, que obedecerá à numeração determinada pelo referido Departamento."

ALTERAÇÃO Nº 213 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 19 com a seguinte redação:

"V - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir, vedada a utilização de subsérie:

NOTA 01 - Poderá ser autorizado, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o uso de Nota Fiscal de Produtor de série distinta em outras hipóteses que não as previstas nas alíneas "a" e "b".

NOTA 02 - A numeração da Nota Fiscal de Produtor que tiver sido confeccionada mediante AIDF, nos termos do art. 36, I, será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas.

a) quando ocorrer o uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor a que se refere o art. 38, VI, "a", "caput", nota 03;

b) quando houver determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais para separar as operações de entrada das de saída."

ALTERAÇÃO Nº 214 - No art. 26, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea "i" do inciso I, e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;"

"IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo prestador documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 215 - No art. 31, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" do inciso I e à alínea "a" do inciso VI, conforme segue:

"a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente;"

"c) a 3ª via será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida;"

"a) se adquirida de produtor, a 1ª e a 3ª via serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª via de Nota Fiscal de Produtor correspondente, permanecendo a 2ª via fixa ao bloco;

NOTA - A 3ª via da Nota Fiscal, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, serão entregues pelo produtor à repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando exigido."

ALTERAÇÃO Nº 216 - O Capítulo III do Título III passa a ser dividido em Seções, conforme segue:

Nome da Seção Artigos Correspondentes
Seção I - Das Hipóteses de Emissão 35
Seção II - Da Confecção 36
Seção III - Do Momento da Emissão 37
Seção IV - Do Modelo e das Indicações 38
Seção V - Da Destinação das Vias 39
Seção VI - Do Resumo das Operações 40

ALTERAÇÃO Nº 217 - No art. 35, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"III - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às entradas de energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, "b".

b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados neste Estado.

d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese desta alínea servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

NOTA - Nesta hipótese aplica-se o disposto na nota da alínea anterior.

f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

NOTA 01 - Ver saída de mercadorias para venda fora do estabelecimento, art. 60.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor emitida no retorno conterá no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

g) importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importadas do exterior e apreendidos ou abandonados;

NOTA 01 - Nesta hipótese, o produtor deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Produtor em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada por meio de cada Declaração de Importação, que, juntamente com o documento de desembaraço, documentará o transporte até o estabelecimento do importador;

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento do importador:

1 - apor na Nota Fiscal de Produtor relativa ao total de importação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

2 - fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Produtor referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o número anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal de Produtor que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

NOTA 02 - Na hipótese de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento, deverá ser observado o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto será a prevista no Livro I, art. 16, III, nota 04;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" menção de que se trata de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, bem como o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa.

h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado à emiti-lo;

i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.

1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço previsto no art. 10, I;

2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que, nos termos do art. 38, III, "c", nota, "a", não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;

l) para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no Livro I, art. 16, III, nota 03;

IV - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço, previsto no art. 10, I.

NOTA - A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor."

ALTERAÇÃO Nº 218 - No art. 36:

a) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"NOTA - Ver condições para concessão de AIDF, art. 24."

b) no inciso II, a nota passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título."

ALTERAÇÃO Nº 219 - O art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - nas hipóteses previstas no art. 35, I e II:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na saída de mercadorias e na transmissão de propriedade.

a) antes da saída das mercadorias;

b) antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

1 - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

NOTA - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" indicação de local de saída das mercadorias.

2 - nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento do transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado;

NOTA - Na Nota Fiscal de Produtor emitida na hipótese deste número, deverão ser mencionados no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

II - nas hipóteses previstas no art. 35, III:

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão de Nota Fiscal de Produtor na entrada de bens ou mercadorias.

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos em que o documento fiscal servir para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento do emitente, previstos no art. 35, III, "c", nota "d", "e" e "g"."

ALTERAÇÃO Nº 220 - O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 cm x 20,3 cm, em qualquer sentido, não poderá ser impressa em papel jornal e conterá as seguintes indicações:

NOTA 01 - Ver, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, impressão em tamanho inferior ao estatuído, art. 184, parágrafo único.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá ser confeccionada em tamanho não inferior a 21,0 cm x 17,75 cm.

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

b) a denominação da propriedade;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

e) o telefone/fax;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

f) o CEP;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para demonstração, industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

NOTA - Na hipótese de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância neste campo.

i) o número de inscrição no CGC/TE;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

j) a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "a".

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a denominação prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

l) a especificação da operação, se de entrada ou de saída;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 19, V;

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa.

NOTA 02 - A Nota Fiscal de Produtor fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos termos do art. 36, II, poderá conter a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, ao lado do número de ordem.

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

o) a indicação "00.00.00";

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa.

p) a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

NOTA - Este campo somente será preenchido quando a Nota Fiscal de Produtor acobertar o transporte das mercadorias.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;

d) o Município e a unidade da Federação;

NOTA - Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município será preenchido com o nome da cidade e o do país de destino.

e) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

NOTA 01 - Serão dispensadas as indicações deste inciso, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecido o seguinte:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: das alíneas "a" a "d", "g", "i", "l", "m", "o" e "p" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "f" do inciso V e do inciso VII.

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

NOTA 02 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados deste quadro deverão ser totalizados por alíquota.

NOTA 03 - É facultada a impressão de pautas neste quadro de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação e a quantidade dos produtos;

c) o valor unitário e o valor total dos produtos:

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, é dispensada a indicação destes dados, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

d) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação da GA e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

NOTA - Quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

a) nas saídas a destinatários localizados neste Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor conter a expressão "a rendimento";

b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço, nos termos do art. 10, I.

c) o valor do ICMS incidente na operação;

NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea anterior.

NOTA 02 - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto, devendo, nesta hipótese, ser inutilizado o campo destinado a tal destaque.

d) o valor total dos produtos;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

e) o valor total da Nota Fiscal de Produtor;

NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota da alínea "b".

f) o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

NOTA - Na hipótese de o transportador ser o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "g".

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) o número da placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

NOTA - Deverá ser indicado o número da placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo o número da placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF;

f) o endereço, o Município e a unidade da Federação do domicílio do transportador;

g) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

h) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

d) bens ou mercadorias importadas do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b";

g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quando estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b", 1, nota;

h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota.

NOTA 02 - Quando o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DOS PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

NOTA 03 - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários neste campo, caso em que a denominação prevista nas alíneas "j" do inciso I e "d" do inciso VIII passa a ser NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR.

1 - quando se tratar de contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, o número e a espécie do título que comprove a titularidade de licença da União para a exploração, bem como a respectiva data de validade, conforme determinação constante no art. 2º da Lei nº 10.560, de 19.10.95;

NOTA 01 - Ver comprovação de titularidade como condição para a concessão de AIDF ou para o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor pelo Departamento da Receita Pública Estadual, arts. 24, II e 36, II, nota 02, respectivamente.

NOTA 02 - Nesta hipótese deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor específica para as mercadorias originadas por essa atividade.

2 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;

3 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

4 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;

5 - na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, nos termos do art. 35, III, "a" e "b", o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;

6 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, v<%4>endedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;<%0>

b) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do impressor da nota: a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da AIDF;

NOTA - Estas indicações deverão vir impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado.

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:

NOTA - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto destacável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF de que trata o art. 23.

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

NOTA 01 - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

NOTA 02 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor servir como fatura, a expressão prevista nesta alínea passa a ser "NOTA FISCAL-FATURA DE PRODUTOR".

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

NOTA - Esta indicação deverá vir impressa no documento.

§ 1º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "e" e "i" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão gráfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que a Nota Fiscal de Produtor seja visada por funcionário da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, hipótese em que se denominará "Nota Fiscal de Produtor Avulsa".

NOTA - Ver obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, Livro I, art. 46, II, "b".

§ 2º - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias.

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, é permitida:

a) a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";

b) a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

d) a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

e) a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos."

ALTERAÇÃO Nº 221 - No art. 39, é dada nova redação às alíneas do inciso I e à alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"a) para destinatários localizados neste Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle de Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente, quando se tratar de remessa por via interna, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, e, quando se tratar de transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;

c) para destinatários localizados no exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;

e - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;"

"a) a 1ª e a 3ª via serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e a 4ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso;"

ALTERAÇÃO Nº 222 - O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese do art. 35, III, "a", quando as operações forem realizadas entre produtores, em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota)."

ALTERAÇÃO Nº 223 - No art. 60:

a) o inciso II passa a ser o inciso III e fica reintroduzido o inciso II com a seguinte redação:

"II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

NOTA - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com o destaque do imposto, quando devido, por ocasião da entrega das mercadorias."

b) no novo inciso III, é dada nova redação à alínea "a" e fica introduzida a alínea "c", com a seguinte redação:

"a) arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, relativa à remessa;"

"c) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada das mercadorias não entregues, sem destaque do imposto.

NOTA 01 - Ver emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadorias ou bens, art. 35, III, "f".

NOTA 02 - É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues que retornarem ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, no verso, número, série e data das Notas Fiscais de Produtor correspondentes às remessas respectivas."

ALTERAÇÃO Nº 224 - O parágrafo único do art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas hipóteses de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º e 35, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:

a) tratando-se de Nota Fiscal:

1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - a denominação "NOTA FISCAL" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos a localização ou ao endereço, os números de inscrição no CGC/MF ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos."

IV - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 225 - No art. 1º, a nota 01 e a alínea "a" da nota 02 do § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g"."

"a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor;"

V - no Livro V:

ALTERAÇÃO Nº 226 - Fica acrescentado o art. 5º com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Nota Fiscal de Produtor prevista no Livro II, art. 8º, I, "f", no modelo previsto no Ajuste SINIEF 9, de 12 de dezembro de 1997, terá a sua utilização e confecção sujeitas, ainda, ao que segue:

I - quanto à confecção, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998, ressalvado o disposto no parágrafo único;

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização dos impressos da Nota Fiscal de Produtor mencionada no "caput", fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído pelo referido Ajuste.

Parágrafo único - Até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II."

VI - nos Anexos:

ALTERAÇÃO Nº 227 - O Anexo A5 fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º - Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 228 - No inciso III do art. 3º do Livro III, fica acrescentado nota à alínea "a", bem como ao número 6 da alínea "d", com a seguinte redação:

"NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02."

ALTERAÇÃO Nº 229 - No item XXVI da Seção I do Apêndice II, a nota passa a denominar-se "NOTA 01", e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."

Art. 3º - Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 230 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso XIII do art. 23 com a seguinte redação:

"d) 84,616% (oitenta e quatro inteiros e seiscentos e dezesseis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;"

ALTERAÇÃO Nº 231 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."

Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 232 - O § 2º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O débito fiscal decorrente da responsabilidade do contribuinte pelo recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo será pago por período de apuração fixado no art. 38, desde que seja emitida Nota Fiscal relativa à entrada, e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 233 - No inciso III do art. 48, o "caput" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese de importação do exterior, caso em que o importador irá pagar, por comerciante atacadista ou varejista, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo:"

"b) no desembaraço dessas mercadorias, se desembaraçadas neste Estado;"

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 234 - A nota 01 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários."

ALTERAÇÃO Nº 235 - A nota 02 do "caput" do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este livro será utilizado:

a) o modelo 2, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 2-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS."

III - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 236 - A alínea "a" do item VII da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VII ... "a) responsabilidade decorrente de prestações de serviços de transporte, previstas no Livro III, arts. 2º e 54;"

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 230 e 231, a 1º de janeiro de 1998.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

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ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.472/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito ao crédito presumido concedido nas operações com leite em pó e madeira serrada.

DECRETO Nº 38.472, de 04.05.98
(DOE de 05.05.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.471, de 04.05.98.

ALTERAÇÕES Nº 237 - Ficam acrescentados os incisos XXXVI e XXXVII ao artigo 32 com a seguinte redação:

"XXXVI - até 31 de maio de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe visando a manutenção do nível de emprego e de produção;

b) a que o valor acumulado das saídas de leite em pó, na forma do Termo de Acordo de que trata a alínea anterior, não exceda a 13.300 (treze mil e trezentas) toneladas;

c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de junho de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso.

XXXVII - no período de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 1999, aos estabelecimentos cadastrados no CAE nº 4.4407, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe, visando a manutenção do nível de emprego e o aumento, no mínimo, em 5% (cinco por cento) da arrecadação do imposto incidente nessas operações, relativamente ao mesmo período do ano anterior.

b) a que beneficiário, diretamente ou através de representante de classe, encaminhe, semestralmente, até o dia 10 do mês subseqüente ao semestre a que se refere, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e nesse inciso."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998

Antonio Britto
Governado do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, as quais dizem respeito ao controle de crédito do ICMS sobre os bens do ativo permanente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/98, de 29.04.98
(DOE de 04.05.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e com base no Ajuste SINIEF 8/97, de 12.12.97, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Capítulo XVI do Título I, ficam acrescentados o subitem 3.1.1 e a Seção 5.0, conforme segue:

"3.1.1 - O disposto nesta Seção não se aplica ao estorno de crédito relativo a bens do ativo permanente, cujo regramento se encontra na Seção 5.0."

"5.0 - REGISTRO DO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL RELATIVO A BENS DO ATIVO PERMANENTE

5.1 - Os documentos fiscais relativos a bens do ativo permanente, além de serem escriturados nos livros fiscais próprios, serão escriturados também no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" (RICMS, Livro II, art. 156), elaborado para fins de determinar o valor do estorno do crédito fiscal, apropriado quando da entrada dos bens no estabelecimento, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 34, § § 1º a 6º.

5.2 - Os contribuintes deverão elaborar o CIAP mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo A (Anexo 102), o estorno dos créditos do ICMS é feito englobadamente em relação a totalidade dos bens;

b) modelo B (Anexo 103), o estorno dos créditos do ICMS é feito considerando-se os bens individualmente.

5.2.1 - A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, só poderá ser trocado mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observado o seguinte:

a) que o contribuinte apresente, na repartição fazendária a qual se vincula o seu estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração;

b) que o Fiscal de Tributos Estaduais, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro RUDFTO.

5.3 - As microempresas, os produtores e os microprodutores rurais, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do CIAP.

5.4 - CIAP modelo A (Anexo 102)

5.4.1 - A adoção do CIAP, modelo A, obrigará o contribuinte a escriturar a circulação de todos os bens do ativo permanente e o estorno dos créditos de forma conjunta, nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, obedecendo à ordem cronológica da movimentação desses bens, da seguinte forma:

a) na linha "ANO": o exercício objeto da escrituração;

b) na linha "NÚMERO": o número atribuído ao CIAP, que será seqüencial por exercício, a partir de 1 (um);

c) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

d) nas colunas sob o título "IDENTIFICAÇÃO DO BEM" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO":

1 - na coluna "NÚMERO OU CÓDIGO": o número atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2 - na coluna "DATA": a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3 - na coluna "NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada ou à saída do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA";

4 - na coluna "DESCRIÇÃO RESUMIDA": a identificação do bem, de forma sucinta, quando da sua aquisição;

e) nas colunas sob o título "VALOR DO ICMS" do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO":

1 - na coluna "ENTRADA (Crédito)": o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

2 - na coluna "SAÍDA OU BAIXA": o valor correspondente ao imposto creditado quando da aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "ENTRADA (Crédito)", quando o bem houver completado o qüinqüênio de sua utilização, bem como se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades;

3 - na coluna "SALDO ACUMULADO (Base do Estorno)": o somatório da coluna "ENTRADA", subtraindo-se desse o somatório da coluna "SAÍDA OU BAIXA", cujo resultado, no fim do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno do crédito relativo às saídas e prestações isentas e não-tributadas;

f) no quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO":

1 - na coluna "MÊS": o mês objeto da escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - na coluna 1 - "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS", sob o título "OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas escrituradas no mês;

3 - na coluna 2 - "TOTAL DAS SAÍDAS", sob o título "OPERA-ÇÕES E PRESTAÇÕES": o valor total das saídas e prestações escrituradas no mês;

4 - na coluna 3 - "COEFICIENTE DE ESTORNO": o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas e não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas (coluna 1) pelo valor total das saídas e prestações (coluna 2), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) algarismos decimais;

5 - na coluna 4 - "SALDO ACUMULADO (Base de Estorno)": o valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro 2 - "DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO";

6 - na coluna 5 - "FRAÇÃO MENSAL": a fração de 1/60 (um sessenta avos), se o período de apuração for mensal;

7 - na coluna 6 - "ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS": o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas e não-tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e o produto dessa multiplicação pela fração mensal;

8 - na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": o valor do estorno do crédito se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento de atividades, calculado em 20% (vinte por cento), por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, do valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados relativos ao bem na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda;

9 - na coluna 8 - "TOTAL DO ESTORNO MENSAL": o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS" e "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA".

5.4.2 - Na escrituração do CIAP, modelo A, serão observadas ainda as seguintes disposições:

a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, de transferência, de perecimento, de extravio, de deterioração, de baixa ou de outra movimentação de bem;

b) na utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

5.5 - CIAP modelo B (Anexo 103)

5.5.1 - Na adoção do CIAP, modelo B, o controle de crédito de ICMS será efetuado utilizando-se um documento para cada bem do ativo permanente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) no campo "Nº DE ORDEM": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem, a partir de 1 (um);

b) no quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO": a identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "CONTRIBUINTE": o nome do contribuinte;

2 - "INSCRIÇÃO": o número de inscrição no CGC/TE;

3 - "BEM": a descrição do bem, o modelo, os números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) no quado 2 - "ENTRADA": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "FORNECEDOR": o nome do fornecedor;

2 - "Nº DA NOTA FISCAL": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem e, se for o caso, os números dos documentos fiscais relativos ao serviço de transporte e/ou ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem, sendo permitida, caso o espaço deste campo seja insuficiente, a indicação dos dois últimos documentos no campo "BEM" do quadro 1 - "IDENTIFICAÇÃO";

3 - "Nº DO LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

4 - "FOLHA DO LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

5 - "DATA DA ENTRADA": a data da entrada do bem no estabelecimento;

6 - "VALOR DO CRÉDITO": o valor do crédito do ICMS relativo à aquisição, acrescido, se for o caso, do imposto correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

d) no quadro 3 - "SAÍDA": as informações fiscais relativas à saída do bem do estabelecimento do contribuinte, contendo os seguintes campos:

e) no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

1 - "MÊS": o mês objeto de escrituração, se o período de apuração for mensal;

2 - "FATOR": o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

f) no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA": destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de utilização do bem, contado da data da sua aquisição, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades, contendo os seguintes campos:

1 - "ANO": o ano da ocorrência;

2 - "FATOR": o fator, que será de 20% (vinte por cento) por ano, ou por fração, que faltar para completar o qüinqüênio, se ocorrer, antes de completado o qüinqüênio de aquisição do bem, alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração ou outra movimentação do bem, ou, ainda, na hipótese de encerramento das atividades;

3 - "VALOR": o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos registrados na fração de ano em que ocorrer a saída ou a perda.

5.6 - Disposições Comuns

5.6.1 - Na elaboração do CIAP, modelos A ou B, serão observadas, ainda, as seguintes disposições:

a) se o período de apuração do imposto for diferente do mensal, a fração 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustada proporcionalmente, "pro rata die", sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "MÊS" e "FRAÇÃO MENSAL" do quadro 3 - "DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO" do CIAP, modelo A, e no quadro 4 - "ESTORNO MENSAL" do CIAP, modelo B;

b) para efeito de cálculo do valor do estorno de crédito:

1 - equiparam-se às saídas e prestações tributadas as saídas de mercadorias e as prestações de serviço com destino ao exterior;

2 - no valor total das saídas de mercadorias e prestações de serviços, não serão incluídas as saídas referidas no RICMS, Lv. I, art. 34, § 3º, nota.

5.6.2 - O vocábulo ano, empregado nesta Seção, corresponde ao espaço de 12 (doze) meses, contado a partir da data da entrada do bem no estabelecimento.

5.6.3 - A escrituração do CIAP, modelo A ou B, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

5.6.4 - Com base no CIAP, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período.

5.6.5 - Os dados da Nota Fiscal referida no subitem anterior, serão escriturada da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor do estorno na coluna "OBSERVAÇÕES"; e

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno na linha 21 - "ESTORNOS DE CRÉDITOS" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO".

5.6.6 - O CIAP será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos contado a partir do fechamento do qüinqüênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

5.6.7 - Na hipótese de transferência de bens do ativo permanente, se a operação ocorrer antes de decorrido o qüinqüênio de aquisição do bem, será observado o seguinte:

a) na Nota Fiscal que documentar a operação serão indicados, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - o valor do estorno do crédito relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio, calculado na forma prevista no subitem 5.4.1, "f", 8, que será apropriado como crédito fiscal pelo destinatário;

2 - o valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo do estorno do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o qüinqüênio;

3 - a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio.

b) o remetente:

1 - escriturará, na coluna "SAÍDA OU BAIXA" do quadro 2, o valor do crédito apropriado quando da aquisição do bem e, na coluna 7 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" do quadro 3, o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 5.4.1, "f", 8, na hipótese de utilização do CIAP, modelo A; ou

2 - escriturará no quadro 5 - "ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA" o valor do crédito fiscal correspondente ao período de tempo restante para o fechamento do qüinqüênio, na forma prevista no subitem 5.5.1, "f", na hipótese de utilização do CIAP, modelo B;

c) o destinatário:

1 - quando localizado neste Estado, lançará, com base na Nota Fiscal de transferência de que trata a alínea "a", no livro Registro de Entradas, como crédito fiscal, o valor do imposto estornado pelo remetente, relativo à transferência, e, na coluna "ENTRADA (Crédito)" do CIAP, modelo A, ou, conforme o caso, no Quadro 2 - "ENTRADA" do CIAP, modelo B, o mesmo valor do crédito fiscal apropriado pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo dos estornos de crédito relativos ao restante do período;

2 - quando localizado em outra UF, procederá na forma prevista na legislação da sua UF.

5.6.7.1 - Quando o destinatário do bem transferido utilizar o CIAP, modelo B, o preenchimento do quadro 4 - "ESTORNO MENSAL" deverá começar na linha correspondente ao mês em que ocorreu a transferência.

5.6.8 - Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) na data do desenquadramento:

1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o CIAP, na forma prevista nesta Seção, relativamente a todos os bens do ativo permanente que ainda não tenham completado o qüinqüênio de aquisição;

2 - adjudicar-se do valor do crédito destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos bens, deduzindo-se os estornos relativos ao período de enquadramento em microempresa, calculados com base no disposto no número anterior;

b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos CIAPs, bem como a realização dos estornos de créditos relativos aos bens do ativo permanente relativamente ao período restante para o fechamento do qüinqüênio dos bens.

5.6.8.1 - Em substituição ao regramento previsto no subitem 5.6.8, o contribuinte poderá proceder conforme segue:

a) na data do desenquadramento, apropriar-se do valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do crédito destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos bens, por mês que faltar para completar o qüinqüênio;

b) elaborar o CIAP relativo ao período posterior ao desenquadramento, utilizando os valores dos créditos destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos bens como base para o cálculo dos estornos de crédito relativos ao período restante para o fechamento do qüinqüênio.

5.6.9 - Os contribuintes que utilizaram, até 30.04.98, outra forma de controle de estorno de crédito dos bens do ativo permanente deverão refazer os lançamentos, até 31.07.98, mediante a elaboração do CIAP, modelo A ou B, conforme as disposições desta Seção."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

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