IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização
6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros
6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria
6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda
* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).
ICMS - RJ |
DOCUMENTO
DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS (DARJ) -
Considerações Quanto ao Novo Modelo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 01.11.98, o recolhimento das receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro, será efetuado no novo Darj, instituído pela Resolução SEF nº 2.957, de 10.09.98 (DOE RJ de 11.09.98).
O referido documento que será utilizado para recolhimento do ICMS, IPVA, ITD, Taxas etc., contém no verso instruções para preenchimento, inclusive, a tabela de códigos de receita.
Veja, a seguir, com base na Resolução SEF nº 2.957/98, alguns detalhes pertinentes ao novo documento de arrecadação de receitas estaduais.
2. LOCAL PARA RECOLHIMENTO DAS RECEITAS ESTADUAIS
O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado pelo contribuinte em qualquer agência bancária da Rede Arrecadadora autorizada, independentemente do município do seu domicílio fiscal (art. 10).
3. CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS
O novo Darj é composto de 19 campos, preenchidos da seguinte forma:
a) Campo 1 - Inscrição Estadual: indicar o número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;
b) Campo 2 - Código de Receita: será preenchido pelo contribuinte conforme tabela constante do anexo II (Resolução SEF nº 2.957/98);
c) Campo 3 - CGC/CPF: será identificado o nº do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
d) Campo 4 - Número do Documento de Origem: será identificado sobre o número do auto de infração, do parcelamento, da certidão de inscrição em dívida ativa, da declaração de importação, do renavam ou da guia de controle do ITD, conforme o caso;
e) Campo 5 - Período de referência ou nº da parcela: será indicado o mês e o ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
f) Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor atualizado da receita ou o nominal em alguns casos;
g) Campo 7 - Atualização Monetária: somente será indicado o valor da atualização monetária, caso ela seja cobrada de forma não associada ao principal;
h) Campo 8 - Mora: será indicado o valor dos juros, acréscimos moratórios e da multa de mora somados;
i) Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa em decorrência da infração;
j) Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o somatório dos campos 6 a 9;
l) Campo 11 - Data de Vencimento: indicar o dia, o mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que a receita deverá ser recolhida;
m) Campo 12 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
n) Campo 13 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;
o) Campo 14 - Município: será indicado o município de localização do contribuinte;
p) Campo 15 - UF: será indicado a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;
q) Campo 16 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
r) Campo 17 - Receita: será indicado por extenso o nome da receita correspondente ao código indicado no campo 2;
s) Campo 18 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
t) Campo 19 - Autenticação Bancária: para aposição da chamada indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador.
4. CÓDIGOS DO ICMS A SEREM UTILIZADOS
Embora a referida Resolução indique outras receitas e respectivos códigos, examinaremos apenas aqueles a serem utilizados pelos contribuintes do ICMS:
Apesar de não constarem da tabela constante do anexo II, da mencionada Resolução SEF nº 2.957/98, permanecem válidos os seguintes códigos de receita, os quais também podem ser indicados nos campos 02 e 17 (art. 3º):
Observação:
O contribuinte deverá utilizar um Darj específico para cada código de receita.
5. CARACTERÍSTICAS PARA IMPRESSÃO
O Darj será confeccionado em papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, na cor preta, nas dimensões 120 mm x 210 mm (imagem de 110 x 190), impresso em uma página, com a utilização do verso para instruções de preenchimento e a tabela de códigos de receita.
Referido documento poderá, também, ser impresso em formulário contínuo.
6. NÚMERO DE VIAS
O Darj será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira destinada ao banco para processamento e a segunda via entregue ao contribuinte como comprovante.
6.1 - Hipótese de Emissão por Processamento de Dados
O contribuinte poderá emitir o Darj por meio eletrônico, desde que o documento atenda as especificações aprovadas pela referida Resolução SEF nº 2.957/98.
Por meio da Superintendência Estadual de Arrecadação (Sear), a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá programa gerador de Darj, de tal forma que seja possível a emissão automática do Darj já com os valores a serem recolhidos ou o recolhimento das receitas estaduais através de teleprocessamento.
Caso ocorra a hipótese de emissão por teleprocessamento, será emitido um comprovante que servirá de prova do recolhimento do imposto.
7. MODELO
A seguir, o novo modelo do Documento de Arrecadação (Darj):
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO -
PRORROGAÇÃO
RESUMO: Foi prorrogada até 31.10.98 a Resolução nº 2.931/98 (Bol. INFORMARE nº 24/98), que fixa normas para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias em referência.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.961, de
29.09.98
(DOE de 30.09.98)
Prorroga prazos previstos na Resolução SEF nº 2.931, de 28.05.98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam prorrogados, até 31 de outubro de 1998, os prazos de vigência da Resolução SEF nº 2.931, de 28 de maio de 1998, bem como o de validade dos Termos de Acordo nela previstos.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - DARJ - NOVO MODELO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 2.957/98 (Bol. INFORMARE nº 39/98), que instituiu o novo Darj.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.962, de
30.09.98
(DOE de 01.10.98)
Altera a Resolução SEF nº 2.957, de 10 de setembro de 1998, que instituiu novo documento de arrecadação de receitas estaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º e seu parágrafo único da Resolução SEF nº 2.957, de 10 de setembro de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Apesar de não terem sido mencionados na tabela constante do Anexo II, permanecem válidos os seguintes códigos de receita, os quais também podem ser indicados nos campos 02 e 17:
001-9 | ICM |
008-6 | ICM PARCELAMENTO |
010-8 | ICM AUTO DE INFRAÇÃO |
011-6 | ICM AUTO DE INFRAÇÃO PARCELAMENTO |
012-4 | ICM ANISTIA |
045-0 | ICMS ANISTIA PARCELAMENTO |
100-7 | ITBI |
106-6 | ITBI AUTO DE INFRAÇÃO |
110-4 | ITBI PARCELAMENTO |
170-8 | ADICIONAL DE IR |
210-0 | TSE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS |
410-3 | EMOLUMENTOS DE REGISTRO DE COMÉRCIO |
504-5 | DÍVIDA ATIVA ICM ANISTIA |
505-3 | DÍVIDA ATIVA ICMS ANISTIA |
550-9 | MULTA FORMAL ICM |
555-0 | MULTA FORMAL ITBI |
904-0 | COMPENSAÇÃO - RECURSOS MINERAIS |
Parágrafo único - Os demais códigos de receita tornam-se, a partir de 01 de novembro de 1998, desativados."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda