IPI |
SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).
2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 - Contribuintes Optantes
Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).
2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).
"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos
Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.
A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.
De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.
ICMS - RJ |
LIVROS E
DOCUMENTOS FISCAIS
Exibição à Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos fiscais inerentes a referida matéria estão disciplinados na Lei nº 2.657, de 26.12.96, relativo ao ICMS e no Decreto nº 2.637, de 25.06.98 que aprovou o novo Regulamento do IPI.
A seguir o tratamento fiscal dispensado a apresentação à fiscalização dos livros e documentos fiscais.
2. MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DOS LIVROS FISCAIS
Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos (art. 47, da Lei nº 2.657/96):
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem; e
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
2.1. Perda ou Extravio - Providências Pelo Contribuinte
Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto (art. 50, da Lei nº 2.657/96).
Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
3. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO - PENALIDADES
Conforme o art. 61, àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:
a) - de 90 (noventa) Ufirs, pelo não atendimento do primeiro pedido;
b) - de 180 (cento e oitenta) Ufirs, pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;
c) - de 360 (trezentas e sessenta) Ufirs, pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.
O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.
4. RECUSA DE EXIBIÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS
3.1 - ICMS
No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento (art. 73 da Lei nº 2.657/96).
Vale destacar que o acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
3.2 - IPI
Na forma dos § § 2º e 3º do art. 418 do Decreto nº 2.637/98, o contribuinte que se recusar a exibir livros comerciais registrados será intimado a apresentá-los no prazo não inferior a 72 horas, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, o fiscal poderá promover junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Embaraço à Fiscalização (art. 418 § 2º, do Ripi/98).
4. RETIRADA DOS LIVROS E DOCUMENTOS DO ESTABELECIMENTO
Os livros e documentos podem ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo pela fiscalização do local onde se encontrem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo escrito de retenção pela referida autoridade fiscal (art. 419 do Ripi/98).
Os livros da escrita geral do contribuinte não podem ser apreendidos pelo Fisco Federal, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (art. 425, § 3º do Ripi/98).
5. EMBARAÇO OU DESACATO À FISCALIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO POLICIAL E MULTA
Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido com crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial (art. 74 da Lei nº 2.657/96).
Na área estadual, a não-apresentação de livros fiscais e comerciais e demais documentos instituídos pela legislação tributária, por ocasião do comparecimento do agente fiscal ao estabelecimento do contribuinte, não caracteriza embaraço à ação fiscal.
A apresentação da documentação solicitada deve ser sempre precedida de intimação, e a fiscalização estadual deverá observar o prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da mencionada intimação, conforme exposto no tópico 3.
A esse respeito transcrevemos ementa da decisão de primeira instância administrativa da Superintendência de Tributação Estadual proferida no Processo nº 04/201.441/81 (DOE RJ de 04.01.82, página 13):
"Embaraçar, Dificultar ou Impedir a Ação Fiscal não constitui embaraço à ação fiscal a não-apresentação imediata do Cartão de Inscrição, máximo se a fiscalização deixou de observar a formalidade regulamentar que concede ao contribuinte o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de apresentar a documentação solicitada. Recurso de Ofício a que se nega provimento." No âmbito federal, o contribuinte estará sujeito à multa prevista no art. 379 do Ripi, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 8.218/91, sempre que por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco ou embaraçar a sua atividade fiscalizadora.
O arbitramento não impede o Fisco de continuar intimando o contribuinte aplicando-lhe as multas previstas acima e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.
6. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MOVIMENTO COMERCIAL DO ESTABELECIMENTO - EFEITOS QUANTO AO IPI
O art. 420 do Ripi/98 determina que, caso o Fisco Federal não possa, pelos livros apresentados, apurar o movimento comercial do estabelecimento, serão colhidos os elementos necessários, mediante o exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que transacionarem com o fiscalizado, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS EM MEIO MAGNÉTICO - CONTRIBUINTES SELECIONADOS
PARA ENTREGA
RESUMO: A Portaria a seguir seleciona em seu Anexo os contribuintes sujeitos à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.
PORTARIA SEAR Nº 339, de
30.07.98
(DOE de 03.08.98)
Seleciona contribuintes para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 2.656, de 16 de outubro de 1997, expede a seguinte portaria:
RESOLVE:
Art. 1º - A partir de 15 de agosto de 1998, será obrigatória a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, instituída pela Resolução nº 2.656, de 16 de outubro de 1997, em disquete, para todos os estabelecimentos dos contribuintes citados no anexo I, mesmo que não tenham, eventualmente, realizado operações no período de apuração ou só realizarem operações isentas e não tributadas.
Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIA relativa às operações realizadas no período de julho de 1998.
Art. 2º - A entrega da GIA - ICMS será feita de acordo com as disposições da Portaria SEAR Nº 327/97.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 1998.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO I
Inspetoria de Recepção | RAIZ DO CGC | RAZÃO SOCIAL |
64.10 | 33.008.343 | A CINTA MODERNA S/A |
17.01 | 28.763.118 | A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA. |
34.01 | 29.719.937 | A VANTAJOSA ENXOVAIS LTDA. |
39.01 | 31.118.409 | A W ROSSI & CIA LTDA. |
99.07 | 41.799.248 | ABC CRISTAIS MICROELÉTRICA S/A |
39.01 | 31.125.461 | AFIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
49.01 | 39.173.075 | AIR WALK CONFECÇÕES LTDA. |
99.03 | 60.561.719 | AKZO NOBEL LTDA. |
04.01 | 29.441.987 | ALBRAN COMÉRCIO DE SOLDAS E FERRAGENS LTDA |
04.01 | 28.677.037 | ALICE MODAS LTDA. |
64.17 | 31.395.270 | ALMAX ALUMÍNIO SOCIEDADE ANÔNIMA |
34.01 | 30.540.603 | ÁLVARO PONTES & CIA LTDA. |
99.04 | 01.792.155 | ALVORADA 426 DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA. |
34.01 | 30.548.887 | AMIL CALÇADOS LTDA. |
99.07 | 33.036.583 | AMORIM PINTO E CIA LTDA. |
17.01 | 33.835.497 | APA CONFECÇÕES S/A |
39.01 | 31.121.320 | ARMAZÉNS RENATO LTDA. |
64.08 | 33.728.551 | ARTES GRÁFICAS E EDITORA MYARA LTDA. |
39.01 | 31.120.686 | ATA COMBUSTÃO TÉCNICAS S/A |
64.11 | 00.991.494 | ATABLE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LIMITADA |
99.01 | 29.336.278 | AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. |
99.07 | 33.628.850 | BALPRENSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO LTDA |
99.03 | 48.539.407 | BASF SOCIEDADE ANÔNIMA |
99.04 | 25.313.800 | BAYTEC TECNOLOGIA LTDA. |
64.03 | 61.091.906 | BELMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.04 | 33.049.412 | BENAFER S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
35.01 | 33.909.508 | BERGITEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. |
99.04 | 00.210.051 | BERKELEY EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. |
99.10 | 61.369.856 | BF UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. |
64.17 | 42.105.890 | BILLITON METAIS S/A |
39.01 | 35.948.181 | BINZEL DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA. |
35.01 | 01.472.439 | BIOSINTESE COMERCIAL DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA. |
99.07 | 61.736.732 | BLINDEX VÍDROS DE SEGURANÇA LTDA. |
99.07 | 60.873.957 | BRAMI METALÚRGICA LTDA. |
64.08 | 61.105.060 | BRASCOLA LTDA. |
64.03 | 20.515.441 | BRASIF S/A EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO |
99.07 | 66.890.369 | BRASIL BETTON S/A |
49.01 | 40.197.840 | BRASIL SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
39.01 | 61.526.836 | BRAZACO MAPRI INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A |
64.03 | 33.319.021 | BRINDES BRASIL S/A |
34.01 | 29.217.809 | BRISS COMÉRCIO E INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. |
64.11 | 01.863.205 | BUZZ MIL DISTRIBUIDORA ÓPTICA LTDA. |
34.01 | 32.348.039 | C MAGNO CONFECÇÕES LTDA. |
42.01 | 28.131.431 | CAPROQUIL COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA |
39.01 | 36.427.615 | CARBOGRAFITE INDUSTRIAL DE SOLDAS LTDA. |
42.01 | 32.216.897 | CARBOOX RESENDE QUÍMICA INDÚSTRIA COMÉRCIO LTDA. |
99.11 | 01.094.488 | CARESE PINTURA AUTOMOTIVA LTDA. |
63.01 | 28.569.317 | CARLOS PERHSON MATERIAL ELÉTRICO LTDA. |
64.08 | 86.728.722 | CARVALHIDO IMPORTAÇÃO LIMITADA |
64.10 | 33.053.778 | CASA HOMERO DE FERRAGENS LTDA. |
35.01 | 29.907.599 | CASA NILOPOLITANA LTDA. |
64.10 | 34.039.594 | CASA NORDESTINA ELETRICIDADE E HIDRÁULICA LTDA |
04.01 | 28.676.906 | CASA SETE LTDA. |
99.07 | 27.895.762 | CASALITE INDÚSTRIA E COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
64.08 | 01.620.701 | CECIMAR DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA. |
42.01 | 28.051.662 | CEGIL SUPERMERCADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
04.01 | 31.982.416 | CELESTE MARIA MODAS LIMITADA |
99.07 | 31.075.104 | CERÂMICA VAZ LTDA. |
64.11 | 32.133.860 | CEREAIS CARRETEIRO LTDA. |
99.04 | 01.089.160 | CEREALISTA LUMAR DA PENHA LTDA. |
64.08 | 29.462.835 | CERNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. |
99.04 | 39.071.279 | CHREEMTEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
42.01 | 31.458.516 | CHURRASCARIA PRESIDENTE LTDA. MUNICÍPIO |
99.07 | 31.880.776 | CIBREX MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.03 | 72.054.687 | CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
99.04 | 40.314.999 | CIG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
99.07 | 33.801.911 | COCIMA MADEIRAS LIMITADA |
64.17 | 42.200.550 | COGUMELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
34.01 | 30.540.645 | COMERCIAL FRIBURGUENSE LTDA. |
49.01 | 42.119.370 | COMERCIAL GERDAU LTDA. |
35.01 | 30.248.108 | COMERCIAL LUBI PEÇAS LTDA. |
64.11 | 33.556.358 | COMISSARIA AÉREA SANTOS DOMONT LTDA. |
99.01 | 33.644.865 | COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
63.01 | 04.359.766 | COMPANHIA ESCANÍFERA DO BRASIL |
17.01 | 29.319.720 | CONCENTRADOS NACIONAIS S/A |
34.01 | 86.977.618 | CONFECÇÕES DUJOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
99.07 | 31.687.429 | CONSERVAS PIRACEMA S/A |
42.01 | 31.458.201 | COOPERATIVA AGRO PEC. DO MUNICÍPIO DE REZENDE DE RESP. LTDA. |
99.01 | 21.562.418 | COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA. |
99.03 | 43.221.084 | COURTAULDS INTERNACIONAL LTDA. |
17.01 | 33.927.419 | COVELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.17 | 87.864.237 | CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. |
99.04 | 31.939.598 | CROSSPOINT ELETRÔNICA LTDA. |
99.07 | 00.494.034 | CRUZEIRO 2000 ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. |
99.11 | 43.201.151 | CUMMINS BRASIL LTDA. |
49.01 | 31.020.878 | D G M ELETRO MÓVEIS LTDA. |
64.03 | 45.987.005 | D PASCHOAL AUTOMOTIVA LTDA. |
99.04 | 73.571.028 | DE MARCHI DIST. DE FRUTAS LTDA. |
64.11 | 00.205.354 | DECATRON AUTOMAÇÃO E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. |
49.01 | 01.382.685 | DELACAMP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
99.11 | 00.804.937 | DELGA AUTOMOTIVA IND. E COM. LTDA. |
49.01 | 42.382.879 | DEPÓSITO DE PAPEL SANTA CECÍLIA LTDA. |
42.01 | 32.116.022 | DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO TABET LTDA. |
64.08 | 61.940.292 | DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. |
49.01 | 30.127.484 | DISTRIBUIDORA SUL AMÉRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. |
99.07 | 33.927.245 | DISVIDRO DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. |
64.08 | 73.794.158 | DIS FERRAMENTARIA E ESTAMPARIA LTDA. |
99.07 | 33.041.153 | DOX GAXETAS E VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. |
99.04 | 47.690.870 | E S COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. |
64.11 | 33.100.082 | E TAMUSSINO CIA LTDA. |
39.01 | 31.127.301 | EDITORA VOZES LTDA. |
49.01 | 29.202.348 | ELETRO LIMA LTDA. |
49.01 | 27.721.323 | ELETRO LUMIAR LIMITADA |
99.01 | 31.934.318 | EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. |
99.07 | 30.932.966 | ENGESYSTEMS SISTEMAS DE ARMAZENAGENS LTDA |
99.07 | 30.748.487 | ESAM EMPRESA SANTO ANTÔNIO DE MINERAÇÃO LTDA. |
99.07 | 33.499.989 | ESTAMPARIA ESPERANÇA LTDA. |
99.04 | 00.132.749 | EUROBRAZ IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. |
99.01 | 30.751.572 | EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA |
99.04 | 29.737.368 | FMB INC & CIA |
39.01 | 28.807.253 | FÁBRICA DE TELAS SÃO JORGE LTDA. |
99.07 | 29.873.742 | FAMADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA |
49.01 | 31.027.824 | FAMAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA |
49.01 | 33.349.473 | FRAMOQUÍMICA S/A |
64.08 | 33.095.910 | FAROPEL EMBALAGENS LTDA. |
42.01 | 68.624.980 | FÉ CALÇADOS LTDA. |
64.17 | 42.564.807 | FEM-PROJETOS CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S/A |
34.01 | 30.559.132 | FEPASA FÁBRICA DE PAPEL S/A |
99.07 | 73.511.024 | FERRAGENS GOLD DE BONSUCESSO LTDA. |
99.07 | 30.540.991 | FERRAGENS HAGA S/A |
99.07 | 00.311.984 | FERRAGENS KING OURO LTDA. |
64.10 | 33.241.035 | FERRAGENS LINDORIO LTDA. |
99.07 | 73.556.805 | FLEMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. |
63.01 | 32.500.977 | FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A |
42.01 | 31.464.647 | FRANCO LTDA. |
49.01 | 30.066.294 | FRASPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
39.01 | 31.147.986 | GARDUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
39.01 | 36.536.118 | GB CRIOGENICOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CRIOGENICOS LTDA. |
99.04 | 01.230.734 | GLOBAL NETWORKING LTDA. |
64.10 | 01.895.208 | GLOBIMPEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
17.01 | 01.728.444 | GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
49.01 | 30.543.516 | GRUBB REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. |
99.07 | 33.478.439 | GUTIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. |
34.01 | 30.542.161 | HAK FÁBRICA DE FUSOS E PASSAMANARIA LTDA. |
64.08 | 42.528.778 | HALEN ELLIOT DO BRASIL INDÚSTRIA E COM. EQUIP. PRECISÃO LIMITADA |
99.07 | 34.293.993 | HASENCLEVER DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
35.01 | 01.748.790 | HB EXPRESS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
64.10 | 97.479.422 | HEART VIEW TECNOLOGIA DESPORTIVA LTDA. |
64.11 | 31.429.350 | HUMANA PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. |
17.01 | 33.255.787 | IBF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FILMES LIMITADA |
64.09 | 33.372.251 | IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. |
99.07 | 30.161.582 | IBRATA MINERAÇÃO LTDA. |
64.04 | 30.265.607 | IMI CORNELIUS BRASIL LTDA. |
64.11 | 31.614.738 | IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO JABE LTDA. |
99.04 | 40.334.484 | IMPORTADORA BIOASSIST LTDA. |
64.08 | 29.991.601 | INCOSOLDA COMÉRCIO E IMP. LTDA. |
99.07 | 33.656.844 | INDÚSTRIA DE AMPOLAS ALIANÇA LTDA. |
99.07 | 28.932.846 | INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LIMITADA |
99.07 | 33.326.432 | INDÚSTRIA FERRAGENS PAGE LTDA. |
34.01 | 30.539.472 | INDÚSTRIA THURLERFLEX LTDA. |
39.01 | 31.133.739 | INDÚSTRIAS GRÁFICAS E EDITORA HANG LTDA. |
64.04 | 33.273.681 | INGERSOLL DRESSER PUMPS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.11 | 67.240.135 | INO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
64.17 | 33.413.527 | INPAL S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
64.08 | 33.258.401 | INSTITUTO BIOCHIMICO LTDA. |
64.04 | 21.562.111 | INTERMED RIO DISTRIBUIDORA FARIA LTDA. |
99.11 | 61.156.113 | IOCHPE MAXION S/A |
64.03 | 29.114.253 | ITA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. |
99.07 | 27.175.959 | ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A |
42.01 | 39.195.367 | JO DE RESENDE CALÇADOS LTDA. |
64.10 | 61.050.944 | JOELBA SOCIEDADE ANÔNIMA |
64.03 | 28.197.788 | JOHNCENTER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. |
64.08 | 33.016.494 | JOLIMODE ROUPAS S/A |
64.11 | 33.428.939 | KHALIL M GEBARA & CIA LTDA. |
49.01 | 32.551.368 | KIK CALÇADOS LTDA. |
64.04 | 59.368.100 | KLABIN FABRICADORA DE PAPEL E CELULOSE S/A |
49.01 | 00.512.862 | KOSMOLYNE DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PERFUMARIA LTDA. |
99.04 | 73.955.544 | KREST INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
99.01 | 92.673.029 | KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A |
64.08 | 33.786.765 | L V INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
99.10 | 33.301.086 | LA MOLE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. |
64.03 | 17.159.229 | LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA. |
99.04 | 33.095.761 | LANIFÍCIO LESLIE S/A |
04.01 | 00.091.584 | LANLIMP DESCARTÁVEIS E LIMPEZAS LTDA. |
64.11 | 43.443.464 | LEASING BANK OF BOSTON S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |
64.10 | 61.069.373 | LEO S/A MADEIRAS E FERRAGENS |
39.01 | 28.829.109 | LEXMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. |
64.11 | 61.254.454 | LIVRARIA E PAPELARIA SARAIVA S/A |
42.01 | 29.285.087 | LOSAN MATERIAIS SANITÁRIOS LTDA. |
99.03 | 42.593.962 | LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA. |
99.04 | 00.057.488 | LUIS PINHO MARKETING E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
34.01 | 30.537.112 | M ALVES DE SOUZA PAPELARIA LTDA. |
Inspetoria de Recepção | RAIZ DO CGC | RAZÃO SOCIAL |
34.01 | 32.044.646 | M B STUDIO GRÁFICO LTDA. |
64.10 | 32.090.896 | MA INFORMÁTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. |
64.10 | 33.013.715 | MABAR INTERNACIONAL S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
99.07 | 27.661.537 | MAC SISTEMA BRASILEIRO DE PROTENSÃO LTDA. |
42.01 | 29.807.583 | MACONEQUI MATERIAIS MÉDICO HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA. |
99.07 | 33.037.623 | MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO BENFICA LTDA. |
42.01 | 36.188.084 | MADEREIRA E COMÉRCIO FABUENO LTDA. |
42.01 | 31.461.288 | MAGAZINE TUFICK LTDA. |
64.04 | 33.148.255 | MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
39.01 | 28.027.902 | MAIORCA S/A |
49.01 | 00.109.308 | MAISON BLANC COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. |
34.01 | 28.605.186 | MARG LTDA. |
17.01 | 33.319.997 | MARMICOC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.07 | 33.978.420 | MÁRMORES E GRANITOS ROYAL LTDA. |
35.01 | 01.318.746 | MARVIN LTDA. |
99.07 | 33.106.642 | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SANTA LUZIA LTDA. |
39.01 | 30.240.931 | MATTHEIS BORG ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES COM. E IND. LTDA. |
35.01 | 29.861.549 | MAX SHOPPING COMÉRCIO DE FOG ARMAS PESCA ESP. E LANCHONETE LTDA. |
99.10 | 27.887.017 | MAXIVENDAS S/A |
35.01 | 30.214.837 | MAY QUÍMICA LTDA. |
99.10 | 42.591.651 | MCDONALD'S COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA |
49.01 | 28.275.154 | MEIKON METALÚRGICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
64.11 | 46.550.505 | MELCO TEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA. |
99.04 | 01.434.800 | MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.07 | 28.566.933 | METALÚRGICA BARRA DO PIRAI LTDA. |
64.08 | 32.157.448 | METALÚRGICA VEIPA LTDA. |
34.01 | 31.097.744 | MHS MECÂNICA HIDRÁULICA E SISTEMAS LIMITADA |
99.07 | 52.467.735 | MINEROSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.07 | 33.762.477 | MINI ELETRO LTDA. |
42.01 | 28.786.671 | MIROS COMÉRCIO DE TUBOS E VÁLVULAS LTDA. |
34.01 | 30.537.914 | MITROPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. |
64.10 | 67.313.221 | MOBITEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
63.01 | 32.488.025 | MOLLICA CIA LTDA. |
99.07 | 60.884.459 | MONTANA QUÍMICA S/A |
42.01 | 32.061.681 | MONTEC DE RESENDE MONTAGEM TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. |
49.01 | 30.343.552 | MÓVEIS BETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.17 | 40.437.345 | MPE PAINÉIS E CONTROLES LTDA. |
99.11 | 33.065.681 | MWM MOTORES DIESEL LTDA. |
17.01 | 06.980.064 | NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. |
99.07 | 28.097.566 | NARVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.03 | 31.447.543 | NEUTROLAB BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
34.01 | 30.548.028 | NIBRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA. |
64.03 | 28.289.833 | NIKKON EQUIPAMENTOS TÉCNICOS E MATERIAIS LTDA. |
17.01 | 29.950.060 | NORTEC NORDESTE QUÍMICA DESENVOLVIMENTOS TECNOLÓGICOS LTDA. |
99.07 | 01.287.450 | NOVASSA TÊXTIL LTDA. |
64.10 | 33.100.967 | O GLOBO EMPRESA JORNALÍSTICA BRASILEIRA LTDA. |
64.11 | 29.508.678 | OFTALMO TEC COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. |
64.10 | 01.163.538 | ONDULINE DO BRASIL LTDA. |
42.01 | 68.712.975 | ORGANIZAÇÕES FERNANDES DE SOUZA LTDA. |
99.04 | 01.692.923 | OXICHEM DO BRASIL LTDA. |
99.04 | 00.660.006 | P A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
35.01 | 57.473.787 | PANISOL S/A PAINÉIS ISOLANTES |
64.11 | 73.780.124 | PANMARINE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. |
17.01 | 68.587.294 | PARAIBUNA ÓXIDOS LTDA. |
34.01 | 29.713.500 | PAULO FERRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. |
17.01 | 29.149.499 | PAVAN CAIXAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
99.07 | 50.170.281 | PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERAÇÃO |
99.07 | 30.755.458 | PEDREIRA SÃO PEDRO LTDA. |
99.07 | 30.758.932 | PEDREIRA VIGNE LTDA. |
99.07 | 32.487.266 | PEDREIRA VOLTA REDONDA LTDA. |
99.07 | 32.113.755 | PEDRO HAUSER E CIA LTDA. |
64.11 | 33.164.542 | PEREIRA CABRAL LÍQUIDOS E COMESTÍVEIS FINOS S/A |
99.03 | 29.667.227 | PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
99.07 | 33.380.569 | PETTERUTO J SICILIANO IND. DE ARTEFATOS DE METAIS E COUROS LTDA. |
64.10 | 02.130.344 | PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL S/A |
64.17 | 42.284.562 | PLASSER DO BRASIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
64.10 | 42.151.746 | PLAST REI LTDA. |
64.08 | 31.158.827. | PLÁSTICOS HIPER PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
49.01 | 01.684.873 | PLASTPEL COMÉRCIO DE ARTIGOS DESCARTÁVEIS LTDA. |
64.11 | 43.837.061 | POLAROID DO BRASIL LTDA. |
64.03 | 33.353.087 | PORTELLA FORNECEDORA DA INDÚSTRIA E NAVEGAÇÃO LTDA. |
42.01 | 31.465.255 | POSTO E CHURRASCARIA EMBAIXADOR LTDA. |
42.01 | 31.459.811 | POSTO RESENDE LTDA. |
99.07 | 43.344.779 | POTTERS INDUSTRIAL LTDA. |
99.11 | 01.600.048 | POWERTRAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.10 | 42.266.122 | PRINCIPADO DE ASTURIAS LOUCAS LTDA. |
64.08 | 42.342.907 | PRODISA PRODUTORA E DISTRIBUIDORA LIMITADA |
64.09 | 33.510.793 | PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. |
64.03 | 33.036.815 | QUÍMICA HALLER LIMITADA |
35.01 | 29.424.298 | R PEIXOTO MÓVEIS LTDA. |
42.01 | 39.751.698 | RADEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
34.01 | 29.215.670 | RAQUEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
17.01 | 28.986.099 | REAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.10 | 40.235.822 | RECORD PRODUÇÕES E GRAVAÇÕES LTDA. |
64.17 | 87.193.728 | RECOURO INDÚSTRIA DE COURO RECONSTITUIÇÃO LTDA. |
99.11 | 01.245.439 | REMON RESENDE MONTADORA LTDA. |
64.03 | 29.341.468 | RENAL TEC INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTD |
99.04 | 36.161.784 | REPLAEX RESINAS PLÁSTICAS EXTRUDADAS LTDA. |
17.01 | 30.381.107 | RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. |
42.01 | 35.890.243 | REZALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
99.07 | 29.388.352 | RHEEM EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS S/A |
64.08 | 02.123.967 | RIMAI COMERCIAL LTDA. |
99.01 | 29.853.942 | RIO ITA LTDA. |
17.01 | 28.134.187 | RIO VIVENDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
17.01 | 30.034.441 | RIONIL COMPOSTOS VINÍLICOS LTDA. |
99.11 | 61.080.396 | ROCKELL DO BRASIL LTDA. |
99.07 | 40.173.593 | RODRIGUES E OLIVEIRA EQUIPAMENTOS HOTELEIROS LTDA. |
17.01 | 33.263.682 | S/A UNIÃO MANUFATORA DE ROUPAS |
64.10 | 31.052.087 | SAGA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A |
99.07 | 31.530.074 | SAINTE GERMAIN CRISTAIS DE SEGURANÇA LTDA. |
04.01 | 30.426.787 | SANGIM PRODUTORA QUÍMICA LTDA. |
64.11 | 32.319.931 | SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. |
64.08 | 30.316.830 | SETHA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. |
99.07 | 42.292.292 | SH FORNAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA. |
39.01 | 00.314.258 | SHIFF F1 INFORMÁTICA LTDA. |
35.01 | 36.445.559 | SHOPING VIDA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS CAMA MESA E BANHO LTDA. |
64.03 | 33.081.704 | SIKA S/A |
99.10 | 33.606.435 | SILBENE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.04 | 29.503.802 | SILIMED SILICONE E INSTRUMENTAL MÉDICO CIRÚRGICO E HOSPITALAR LTDA. |
34.01 | 30.540.223 | SILVETEX DEPÓSITO DE RENDAS LTDA. |
64.11 | 30.460.844 | SINELBRAS SINALIZAÇÃO E ELETRÔNICA BRASILEIRA LTDA. |
39.01 | 00.096.861 | SÓ SUCESSO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
99.10 | 33.068.883 | SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S/A |
64.10 | 42.359.521 | SOCIEDADE INTERNACIONAL DE SERVIÇOS TÉCNICOS ITS LTDA. |
99.03 | 33.273.863 | SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC |
39.01 | 28.826.394 | SOLA BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA. |
39.01 | 27.706.506 | SOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.03 | 33.081.712 | SOTREQ S/A |
42.01 | 27.669.613 | SUL VALE VEÍCULOS LTDA. |
64.08 | 30.927.990 | SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.11 | 01.167.264 | SUPERQUIP PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.03 | 40.166.027 | SUPRI M DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PROD HOSPITALAR LTDA. |
64.10 | 00.946.388 | SWEDA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. |
35.01 | 39.465.018 | TAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.07 | 33.051.624 | TAMOIO S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ACREGADOS |
34.01 | 33.018.599 | TECIDOS OLIVEIRA NETO S/A |
99.07 | 33.467.572 | TEKNO S/A CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
99.07 | 42.290.817 | TELE REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
64.08 | 42.416.784 | TERASAKI DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA TERABRAS |
34.01 | 28.045.128 | TERMOPLÁSTICOS DIEMER LTDA. |
64.03 | 34.059.402 | THOMSON CSF EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA. |
99.04 | 33.345.950 | TOPSEED SEMENTES LIMITADA |
99.07 | 31.961.154 | TRADIÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA. |
64.10 | 01.763.916 | TRAION COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
99.01 | 29.331.758 | TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA. |
64.03 | 42.281.485 | TRIMAK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. |
64.11 | 00.113.698 | TRIMBASE COM REPR. E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. |
42.01 | 28.039.386 | TUFICK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
99.01 | 30.743.975 | TURISMO TRANSMIL LTDA. |
99.07 | 28.670.925 | TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A |
64.08 | 32.280.604 | TX COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. |
64.10 | 27.859.008 | ULTRAPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA. |
99.07 | 01.133.144 | UNAMON CONSÓRCIO DE MONTAGEM NUCLEAR |
34.01 | 32.095.978 | UNIÃO CENTRAL FRIGURGO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
99.04 | 40.410.367 | UNIMARE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. |
39.01 | 40.233.215 | UNIMOLD RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. |
99.04 | 01.289.530 | UNITED CINEMAS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. |
64.10 | 33.286.071 | V SOARES DA COSTA & CIA LTDA. |
99.11 | 48.754.139 | VDO DO BRASIL LTDA. |
64.17 | 30.511.844 | VESUVIUS REFRATÁRIOS LTDA. |
17.01 | 29.976.032 | VETEC QUÍMICA FINA LTDA. |
99.01 | 31.688.609 | VIAÇÃO MAUÁ LTDA. |
99.01 | 29.913.399 | VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LIMITADA |
99.01 | 32.404.063 | VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO LTDA. |
99.07 | 33.111.964 | VIDRAÇO COMERCIAL LTDA. |
64.03 | 33.425.331 | VIGODENT S/A UNDÚSTRIA E COMÉRCIO |
99.07 | 31.702.947 | VIMINAS VIDRAÇARIA MINAS LTDA. |
99.07 | 33.165.812 | VITRONAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
99.11 | 59.104.422 | VOLKSWAGEM NO BRASIL LTDA. |
35.01 | 39.468.764 | VULMAX REAL COMÉRCIO DE PNEUS LTDA ME |
34.01 | 29.843.174 | WERMAR ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
39.01 | 01.234.089 | WERNER FIOS TÊXTEIS LTDA. |
64.17 | 00.966.483 | WEST. BIER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. |
64.11 | 68.709.955 | WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA. |
17.01 | 30.450.803 | ZAMMI INSTRUMENTAL LTDA. |
99.04 | 39.071.717 | SENIMPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
64.10 | 32.275.158 | ZK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. |
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS FINACEIROS
A SEREM EXCLUÍDOS OS DA BASE DE CÁLCULO - AGOSTO/98.
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela prática para fins de exclusão dos encargos financeiros da base de cálculo nas vendas a prazo a consumidor final, com efeitos para o mês de agosto/98.
PORTARIA SEAR Nº 340, de
06.08.98
(DOE de 11.08.98)
Divulga a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de agosto/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de agosto de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE AGOSTO.
TR P/AGOSTO : 0.3749%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO (EM MESES) | DESCONTO S/VALOR FINANCIADO (EM %) |
1.0 | 0.37 |
1.5 | 0.56 |
2.0 | 0.75 |
2.5 | 0.93 |
3.0 | 1.12 |
3.5 | 1.30 |
4.0 | 1.49 |
4.5 | 1.67 |
5.0 | 1.85 |
5.5 | 2.04 |
6.0 | 2.22 |
6.5 | 2.40 |
7.0 | 2.59 |
7.5 | 2.77 |
8.0 | 2.95 |
8.5 | 3.13 |
9.0 | 3.31 |
9.5 | 3.49 |
10.0 | 3.67 |
10.5 | 3.85 |
11.0 | 4.03 |
11.5 | 4.21 |
12.0 | 4.39 |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
PAGAMENTO DAS RECEITAS ESTADUAIS MEDIANTE CHEQUE
RESUMO: Foi alterada a Resolução SEF nº 540/80, no que diz respeito ao pagamento de receitas tributárias através de cheque.
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.947, de
07.08.98
(DOE de 10.08.98)
Altera dispositivo da Resolução SEF nº 540/80, de 21 de janeiro de 1980.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 54, da Resolução SEF nº 540/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os cheques para pagamento das receitas estaduais deverão ser nominais à Secretaria de Estado de Fazenda/RJ e emitidos pelo próprio contribuinte ou através de cheque administrativo".
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 01 de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda