IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.
1.1 - Pessoa Física
Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior
Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.
Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
7.1 - Débito Automático em Conta Corrente
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu território;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES
Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).
ICMS - RJ |
CADASTRO DE
PESSOA FÍSICA-CONTRIBUINTE - CPFC
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não só as pessoas jurídicas cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mas, também, determinadas pessoas físicas que se dediquem a uma atividade.
Veja na seqüência, quais as pessoas físicas que estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), lembrando que o fundamento legal utilizado no presente trabalho encontra-se na Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ DE 28.10.97).
2. FINALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (CAD-ICMS)
O Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) tem por finalidade principal manter o registro dos contribuintes cujas atividades envolvam operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços alcançados pela incidência do ICMS.
O objetivo do referido Caderj é identificar os bens afetados por tributos estaduais, bem como as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou, ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual.
3. CADASTRO CONTRIBUINTE - PESSOAS FÍSICAS OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
A inclusão no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte far-se-á somente através de inscrição obrigatória, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Antes do início de suas atividades, estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, as pessoas físicas que se dediquem a:
a) atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
b) atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
c) atividade de criação animal de qualquer espécie;
d) comercialização de produtos em feiras livres (feirantes e "cabeceiras-de-feira");
e) trabalho artesanal ou de artes plásticas (artesãos e artistas plásticos);
f) preparação caseira de doces, salgados, sanduíches e congêneres, sem o auxílio do trabalho assalariado;
g) comercialização permanente de produtos em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza, localizados em vias ou logradouros públicos e particulares, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, bem como em locais reservados à diversão pública;
h) fabricação rudimentar de artigos diversos, inclusive de vestuário, sem o auxílio de trabalho assalariado; e
i) comercialização de produtos em banca ou tabuleiro instalado em logradouro urbanizado ou não, desde que cadastrado no órgão municipal competente.
3.1 - Revendedores Autônomos
Estão obrigados, ainda, à inscrição no referido segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes.
Para as pessoas físicas mencionadas anteriormente, será atribuída inscrição única, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão "Revendedores Autônomos", sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão de inscrição individual para esses revendedores.
Referida inscrição será atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido.