IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - RJ |
LIVROS FISCAIS
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A implantação do sistema básico e homogêneo de informações sobre as exigências legais de utilização de documentação fiscal pelos contribuintes do IPI e do ICMS se deu com a aprovação do Convênio SINIEF s/nº de 15.12.70 (e alterações posteriores).
Veja a seguir uma breve análise sobre os livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes dos mencionados impostos.
2. LIVROS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES GERAIS
2.1 - Exigências Para Utilização
Os livros fiscais que terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, serão impressos em folhas numeradas tipograficamente e em ordem crescente, e só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual
O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
2.2 - Como Efetuar os Lançamentos Nos Livros Fiscais
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados e serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles que forem atribuídos prazos especiais.
Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. É permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.
2.3 - Vários Estabelecimentos - Vedação da Centralização
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (com ressalva daquelas hipóteses previstas na legislação).
2.4 - Retirada do Livro do Estabelecimento
Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando retirados pelas autoridades fiscais.
Quando ocorrer a sua retirada pelo Fisco, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
2.5 - Cessação da Atividade - Prazo Para Apresentação ao Fisco
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.
2.6 - Fusão, Incorporação ou Transformação da Empresa - Prazo Para Transferência ao Novo Titular
Na hipótese de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
3. LIVROS FISCAIS - MODELOS
Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição devem manter, em cada um de seus estabelecimentos, livros fiscais próprios à escrituração das operações e prestações realizadas, de acordo com os modelos a seguir mencionados:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Entradas, modelo 1-A;
c) Registro de Saídas, modelo 2;
d) Registro de Saídas, modelo 2-A;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
i) Registro de Inventário, modelo 7;
j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
l) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
m) Livro de Movimentação de Combustíveis.
4. FORMA DE UTILIZAÇÃO
Os livros fiscais, conforme descrevemos anteriormente, serão utilizados de acordo com o seguinte fim:
4.1 - Registro de Entradas e Registro de Saídas
Os livros Registro de Entradas (modelo 1), e Registro de Saídas (modelo 2), serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.
Já os livros Registro de Entradas (modelo 1-A), e Registro de Saídas (modelo 2-A), serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
O livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Por outro lado, o livro Registro de Saídas (modelos 2 ou 2-A), destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, assim como às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
4.2 - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3)
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), será utilizado pelos estabelecimentos industriais, atacadistas e equiparados a industrial de acordo com a legislação federal e poderá, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de outros contribuintes, de outros setores, com as adaptações que se fizerem necessárias.
Destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
4.3 - Registro do Selo Especial de Controle (Modelo 4)
O livro Registro do Selo Especial de Controle (modelo 4), destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
4.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Modelo 5)
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 5), será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para uso próprio ou de terceiros.
4.5 Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Modelo 6)
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
Destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no tópico anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
4.6 - Registro de Inventário (Modelo 7)
O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
Destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.
4.7 - Registro de Apuração do IPI (Modelo 8)
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI, de acordo com a legislação federal.
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao IPI, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.
No livro a que se refere este tópico serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.
4.8 - Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9)
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
Destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS), das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.
Serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e de recolhimento.
4.9 - Registro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Ajuste SINIEF nº 01/92) será utilizado para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo "diesel", querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, pelos postos revendedores de combustíveis.
4. PENALIDADES
As penalidades pela má utilização dos livros fiscais, uso irregular ou fora dos padrões permitidos são fixadas pela legislação de cada Unidade da Federação.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO
- TABELA PARA FEVEREIRO/98
RESUMO: Por meio da Portaria a seguir, foi aprovada a tabela prática para exclusão dos encargos financeiros nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para o mês de fevereiro/98.
PORTARIA SEAR Nº 332, de
10.02.98
(DOE de 17.02.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de fevereiro/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2263, de 16.03.93,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de fevereiro de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE FEVEREIRO
TR P/FEVEREIRO: 0.4461%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/VALOR FINANCIADO | |
(EM MESES) | (EM %) |
1.0 | 0.44 |
1.5 | 0.67 |
2.0 | 0.89 |
2.5 | 1.11 |
3.0 | 1.33 |
3.5 | 1.55 |
4.0 | 1.76 |
4.5 | 1.98 |
5.0 | 2.20 |
5.5 | 2.42 |
6.0 | 2.64 |
6.5 | 2.85 |
7.0 | 3.07 |
7.5 | 3.28 |
8.0 | 3.50 |
8.5 | 3.71 |
9.0 | 3.93 |
9.5 | 4.14 |
10.0 | 4.35 |
10.5 | 4.57 |
11.0 | 4.78 |
11.5 | 4.99 |
12.0 | 5.20 |
ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A presente Portaria constou originariamente no Bol INFORMARE nº 09/98. Estamos republicando a sua íntegra, conforme o DOE de 17.02.98.
*PORTARIA-PRES-DETRAN/RJ Nº
1.572, de 04.02.98
(DOE de 17.02.98)
Estabelece procedimento para transferência de responsabilidade por infração de trânsito.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Automação de Infrações de Trânsito, que altera os procedimentos de registro das infrações de trânsito; e
CONSIDERANDO que os novos procedimentos devem contemplar o dispositivo no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que responsabiliza o condutor por infrações decorrentes de atos por ele praticados na direção do veículo.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, nos casos de infrações decorrentes de atos previstos no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o proprietário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, no Protocolo Geral do DETRAN/RJ.
a) Notificação de infração (original ou 2ª via); e
b) Formulário de Solicitação de Transferência de Responsabilidade por infração de Trânsito devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo.
Parágrafo único - Sempre que possível, poderão ser anexados cópias do documento de habilitação do condutor e, em especial, a Portaria PRES-DETRAN nº 1505/97, de 05 de novembro de 1997.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria-PRES-DETRAN-RJ nº 1505/97, de 05 de novembro de 1997.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1998
José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do DETRAN/RJ
*Republicada por incorreções no original, publicado no D.O. de 06.02.98.