IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI

 

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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI

 

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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI

 

formuipi03-1098.gif (10371 bytes)

 

7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI

 

 

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
FEVEREIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0191
1,0261
1,0326
1,0360
1,0309
1,0739
1,91%
2,61%
3,26%
3,60%
3,09%
7,39%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0126
1,0183
1,0237
1,0266
1,0256
1,0661
1,26%
1,83%
2,37%
2,66%
2,56%
6,61%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0088
1,0158
1,0242
1,0277
1,0333
1,0674
0,88%
1,58%
2,42%
2,77%
3,33%
6,74%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0096
1,0181
1,0246
1,0284
1,0343
1,0689
0,96%
1,81%
2,46%
2,84%
3,43%
6,89%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0075
1,0163
1,0273
1,0315
1,0395
1,0682
0,75%
1,63%
2,73%
3,15%
3,95%
6,82%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9993
1,0034
1,0100
1,0136
1,0262
1,0903
(-) 0,07%
0,34%
1,00%
1,36%
2,62%
9,03%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUA
1,0033
1,0056
1,0111
1,0126
1,0273
1,0682
0,33%
0,56%
1,11%
1,26%
2,73%
6,82%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0024
1,0081
1,0135
1,0157
1,0081
1,0380
0,24%
0,81%
1,35%
1,57%
0,81%
3,80%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0071
1,0114
1.0131
1,0155
1,0159
1,0474
0,71%
1,14%
1,31%
1,55%
1,59%
4,74%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0085
1,0142
1,0158
1,0187
1,0194
1,0438
0,85%
1,42%
1,58%
1,87%
1,94%
4,38%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9979
1,0001
1,0048
1,0091
1,0217
1,0604
1,0115
(-) 0,21%
0,01%
0,48%
0,91%
2,17%
6,04%
1,15%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0248
1,0404
1,0473
1,0607
1,1025
2,48%
4,04%
4,73%
6,07%
10,25%

 

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0556 - 5,56%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

SUSPENSÃO OU BAIXA DE INSCRIÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que cessar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer junto à sua unidade de cadastro a baixa de sua inscrição estadual, preenchendo o Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Anexo VII constante da Resolução SEF nº 2.861/97, que deverá ser acompanhado da Declan-IPM de Baixa e, se for o caso, da Declan-IPM Normal do exercício anterior.

Veja a seguir os procedimentos para suspensão ou baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes (Caderj), segundo a Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE-RJ de 28.10.97).

2. PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PEDIDO

O pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias contado da data em que ocorrer a cessação da atividade.

2.1 - Contribuintes Com Atividade Paralisada

Na concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade paralisada, será considerada, como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da paralisação concedida.

2.2 - Hipótese de Morte do Titular

O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.

3. PEDIDO DE BAIXA

O pedido de baixa de inscrição constituirá processo administrativo-tributário e será, obrigatoriamente, recepcionado por Fiscal de Rendas, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.

Excetuam-se da obrigatoriedade de constituição de processo administrativo-tributário os pedidos de baixa de inscrição apresentados por pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte.

O processo deverá ser instruído com informações cadastrais e de débito, na forma como dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização.

Vale registrar que antes da concessão da baixa de inscrição, é facultado ao contribuinte desistir do pedido mediante apresentação de petição, que será anexada ao processo original. Caso ocorra tal hipótese, a repartição remeterá o processo à Sucief, propondo a reativação da inscrição, após as verificações fiscais cabíveis

4. SUSPENSÃO

O pedido de baixa implica na imediata Suspensão da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), salvo quando concedido no ato do pedido ou quando a inscrição estiver cancelada, ou o contribuinte se encontrar na situação cadastral de impedimento de atividades.

4.1 - Formalização do Pedido de Suspensão

A suspensão da inscrição será formalizada através da emissão de Documento de Alteração de Situação Cadastral (Dasc).

A data da suspensão será a declarada pelo contribuinte, no Pedido de Baixa de Inscrição, como a do encerramento de suas atividades.

4.2 - Contribuintes Com Inscrição Paralisada ou Com Impedimento da Atividade

Quando se tratar de contribuinte com inscrição paralisada, a data da suspensão será a mesma do início da paralisação.

No caso de a inscrição do contribuinte estiver na condição de Impedimento de Atividades, a emissão do Dasc de Suspensão estará condicionada, em função da data declarada pelo contribuinte, como a do efetivo encerramento de suas atividades, aos seguintes procedimentos:

a) se anterior à data do impedimento, será emitido Dasc de Suspensão com a data declarada pelo contribuinte como a do encerramento de suas atividades, que substituirá, automaticamente, o Dasc de Impedimento anteriormente emitido; e

b) se posterior à data do impedimento, a emissão do Dasc de Suspensão estará condicionada à reativação da inscrição do contribuinte.

Observação:

Na hipótese da letra "b" acima, o processo de Baixa, será remetido à Sucief, para decisão quanto à reativação da inscrição.

4.3 - Contribuinte Com Inscrição Cancelada

No caso de contribuinte com inscrição cancelada, não será emitido Dasc de Suspensão, devendo a repartição fiscal responsável, após as verificações fiscais cabíveis, emitir Dasc de Baixa de Inscrição com data igual ou anterior à do cancelamento da inscrição do contribuinte.

O disposto no tópico 4 não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte, cuja Baixa da Inscrição poderá ser concedida no ato do pedido, após as verificações fiscais cabíveis.

4.4 - Órgão Competente Para Decisão da Suspensão de Inscrição

Compete à unidade de cadastro, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte, promover a Suspensão da Inscrição no ato da recepção do pedido.

A unidade de cadastro publicará, semanalmente, Edital das inscrições suspensas no período, onde serão relacionadas as Notas Fiscais autorizadas e não utilizadas pelo contribuinte.

Após a remessa da primeira via do Dasc de Suspensão à Sucief, para processamento, ou para confirmação da Suspensão quando se tratar de documento já processado na repartição, a unidade de cadastro remeterá o processo, quando for o caso, para a unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.

Do processo deverá constar, obrigatoriamente, a cópia do Dasc de Suspensão e a data da publicação do respectivo Edital.

4.5 - Requisitos Para Concessão de Baixa de Inscrição

A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após:

a) diligência fiscal no local;

b) exame de livros e documentos fiscais e comerciais;

c) liquidação de débitos para com o Estado, se houver;

d) inutilização de todas as Notas Fiscais não utilizadas;

e) informação da destinação dos equipamentos emissores de cupom fiscal, quando houver;

f) inutilização do Carimbo Oficial Padronizado; e

g) verificação de estoque e pagamento do respectivo ICMS.

4.6 - Descumprimento Pelo Contribuinte de Exigência Fiscal

Se o contribuinte deixar de cumprir qualquer exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, será alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, mediante a emissão do Dasc correspondente, com a mesma data consignada no Dasc de Suspensão.

4.7 - Declaração Errônea do Prazo de Encerramento

Na hipótese de constatação, na ação fiscal desenvolvida, do encerramento das atividades do contribuinte em data diversa da declarada em seu Pedido de Baixa de Inscrição, será emitido Dasc de acerto, retificando a data da Suspensão de sua inscrição.

A letra "c" do subtópico 4.5 não se aplica à pessoa jurídica que possua outro estabelecimento e que se responsabilize pela liquidação de débito, mediante termo de compromisso e de responsabilidade.

5. EFETIVAÇÃO DA BAIXA DE INSCRIÇÃO

A baixa de inscrição será efetivada com a emissão do Documento de Alteração de Situação Cadastral - Dasc que substituirá, automaticamente, aquele emitido quando da Suspensão da Inscrição.

A data de validade da Baixa de Inscrição será aquela em que efetivamente foram encerradas as atividades do contribuinte, já consignada no Dasc de Suspensão da Inscrição.

Nos casos de baixa ou suspensão de inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC da empresa, existente no cadastro estadual.

6. PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL APÓS BAIXA DA INSCRIÇÃO

Após a concessão da baixa de inscrição, a unidade de fiscalização deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) lavrar termo de encerramento nos livros fiscais;

b) remeter a 1ª via do Dasc de Baixa à Sucief para processamento, ou para confirmação da baixa, quando se tratar de repartição fiscal informatizada;

c) remeter, à Sucief, a 1ª via de Declan-IPM de Baixa, devidamente recepcionada, para processamento;

d) arquivar, na pasta do contribuinte, as 2ªs vias dos documentos referidos nas letras "b" e "c";

e) fornecer ao contribuinte a 3ª via do Dasc, que substituirá pelo prazo de 60 (sessenta) dias a Certidão de Baixa de Inscrição, bem como a 4ª via da Declan-IPM de Baixa;

f) devolver ao contribuinte os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais; e

g) arquivar o processo, após a entrega, ao contribuinte, da Certidão de Baixa de Inscrição.

Quando a unidade de fiscalização for diversa da unidade de cadastro, após o cumprimento dos procedimentos constantes das letras "a" a "c", o processo deverá ser remetido, à respectiva unidade de cadastro, após a emissão da Certidão de Baixa de Inscrição, para atendimento do disposto nas letras "d" a "g" acima.

6.1 - Certidão de Baixa de Inscrição - Prazo Para Retirada

No prazo estabelecido na letra "e" do subtópico anterior, o contribuinte comparecerá à sua unidade de cadastro para retirada de sua Certidão de Baixa de Inscrição.

A concessão da baixa de inscrição não exonera contribuinte de débitos constatados posteriormente.

7. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA

Na hipótese de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, será dada ciência do despacho de indeferimento ao contribuinte, no corpo do processo.

Na ocorrência do disposto acima, a repartição fiscal responsável remeterá o processo à Sucief, propondo a pronta reativação da inscrição suspensa por ocasião do pedido de baixa.

8. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DAS INSCRI-ÇÕES BAIXADAS

A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief) fará publicar, mensalmente, Edital relacionando as inscrições baixadas e suspensas no mês anterior, independentemente da publicação de que trata o subtópico 4.4.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi regulamentada a aplicação da Taxa de Serviços Estaduais.

DECRETO Nº 24.041, de 11.02.98
(DOE de 12.02.98)

Regulamenta a aplicação da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107, do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 2.879, de 23 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 4º, da Lei nº 2.879, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida de acordo com a seguinte tabela:

  TAXAS REFERENTES REAIS
I SERVIÇOS GERAIS  
01 CERTIDÃO  
  A - DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CONSTITUÍDO,, POR ESTABELECIMENTO 8,06
  B - DE PAGAMENTO DO ITBI,, POR IMÓVEL OBJETO DE TRANSMISSÃO OU CESSÃO DE DIREITOS,, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 28.02.89 8,06
  C - DE PAGAMENTO DO ITD,, POR IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO OU DE TRANSMISSÃO A CAUSA DE MORTE,, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.03.89 8,06
  D - DE PAGAMENTO,, PARCIAL OU TOTAL,, DE QUALQUER TRIBUTO OU RECEITA ESTADUAL 8,06
  E - DE PRONTUÁRIO DE VEÍCULO E DE MULTAS 8,06
  NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 01 LETRA D NÃO SERÁ DEVIDA NO CASO DE PAGAMENTO DE IPVA,, QUANDO HOUVER PERDA TOTAL DO VEÍCULO AUTOMOTOR,, OCASIONADA POR INCÊNDIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE SINISTRO E,, AINDA,, POR CONFIGURAR O MESMO OBJETO MATERIAL DE DELITO ENQUADRADO COMO CRIME  
  NOTA II - O PREVISTO NA NOTA ANTERIOR DEVERÁ SER COMPROVADO MEDIANTE DOCUMENTO FORNECIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL  
02 PEDIDO  
  A - DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 100,00
  B - DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS 200,00
  C - DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS 100,00
  D - OUTROS PEDIDOS Até 100,00
03 CÓPIA FOTOGRÁFICA  
  A - ATÉ TAMANHO 13 CM X 18 CM,, CADA 8,06
  B - DE TAMANHO MAIOR,, CADA 16,13
  C - PLANTAS E CROQUIS,, CADA 32.25
04 EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE NO CADASTRO ESTADUAL 25,00
05 EXAME DE DOCUMENTAÇÃO EM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE PLENA DE IMÓVEL,, POR IMÓVEL 604,75
06 VISTORIA PARA A APROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO PARTICULAR DE LUZ E GÁS,, POR ECONOMIA INDEPENDENTE E POR VISITA SUBSEQÜENTE À PRIMEIRA 16,13
07 EXAME E APROVAÇÃO DE ESTATUTOS,, ATOS CONSTITUTIVOS A ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DAS FUNDAÇÕES 120,95
08 APRESENTAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTAS PELAS FUNDAÇÕES,, QUANDO DEIXAREM DE PRESTAR CONTAS TEMPESTIVAMENTE E VIEREM A FAZÊ-LO MEDIANTE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 201,59
09 APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DAS FUNDAÇÕES SOLICITANDO AUTORIZAÇÃO PARA PRATICAR ATO QUE IMPORTE NA ALTERAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO,, OPERAÇÕES FINANCEIRAS E QUAISQUER OUTROS ATOS SEMELHANTES 60,48
10 EXAME E APROVAÇÃO DAS CONTAS DAS FUNDAÇÕES 120,95
  NOTA - EXCETUAM-SE,, NAS HIPÓTESES DOS ITENS 7 A 10,, AS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO  
11 JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL,, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)  
  A - IMPUGNAÇÃO À JUNTA DE REVISÃO FISCAL 100,00
  B - RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 150,00
  C - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 400,00
12 ANÁLISE EM CONSULTA FORMULADA AO DEPARTAMENTO DE CONSULTAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS 100,00
13 RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ICMS 50,00
II - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CENSURA  
01 OUTRAS VIAS DA CARTEIRA DE IDENTIDADE (1ª VIA ISENTA) - FUNESPOL 8,06
02 SERVIÇOS PARTICULARES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA  
  A - VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO,, PELA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE,, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO,, OU DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO,, PARA SEU FUNCIONAMENTO 819,72
  B - VISTORIA DOS LOCAIS E INSTALAÇÕES ONDE SE DESEMPENHEM ATIVIDADES SUJEITAS AOS EFEITOS DESTA LEI,, SEJAM ELES ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS,, SEJAM DE TERCEIROS,, OU,, AINDA,, DAS EMPRESAS QUE MANTENHAM SEGURANÇA PRÓPRIA 1.275,12
  C - VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS 127,51
  D - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS OPERACIONAIS COMUNS 127,51
  E - AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA DE ARMAS,, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA 81,97
  F - AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ARMAS,, MUNIÇÕES E APETRECHOS DE RECARGA 81,97
  G - AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DO MODELO DO UNIFORME 163,94
  H - REGISTRO DE CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES 22,77
  I - EXPEDIÇÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES 819,72
  J - CREDENCIAMENTO E EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE VIGILANTE 13,66
  L - EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO OU CERTIDÃO 22,77
  M - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA 36,43
03 PROCESSO POLICIAL DE AÇÃO PRIVADA  
  - INQUÉRITO OU FLAGRANTE - DISPENSADAS OUTRAS DESPESAS,, SALVO SE HOUVER PERÍCIA 12,10
04 PERÍCIA PROCEDIDA NO INTERESSE DAS PARTES 80,63
05 INSCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MOTORISTA,, INCLUSIVE EXAME DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL E PSICOTÉCNICO,, BEM COMO EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 80,63
  A - INSCRIÇÃO PARA EXAME DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E/OU DE DIREÇÃO VEICULAR,, EM CASO DE REPROVAÇÃO OU NÃO COMPARECIMENTO 40,32
  B - MUDANÇA OU INCLUSÃO DE CATEGORIA 40,32
06 RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO,, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE 40,32
  A - EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO,, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS PESSOAIS 40,32
  B - AVERBAÇÃO COM RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO,, INCLUSIVE EXAME DE SAÚDE - DETRAN 80,48
  C - AVERBAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO 20,16
  D - AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO CONDUZIR VEÍCULO 20,16
07 VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA OU DE CURSOS C REDENCIADOS 161,27
  A - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE APRENDIZAGEM DE MOTORISTA,, POR VEZ 40,32
  B - VISTORIA PARA RESTABELECER O FUNCIONAMENTO DE CURSOS CREDENCIADOS,, POR VEZ 40,32
08 VEÍCULOS:  
  A - REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 40,32
  B - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO,, COM OU SEM ALTERAÇÃO DE DADOS 40,32
  C - EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS 40,32
  D - EMISSÃO ANUAL DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO 12,10
  E - EMISSÃO DE DOCUMENTO PROVISÓRIO 20,16
  F - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO 8,06
  G - AVERBAÇÃO OU BAIXA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU RESERVA DE DOMÍNIO 40,32
  H - EMPLACAMENTO FORA DOS LOCAIS PRÓPRIOS 80,63
  I - REEMPLACAMENTO COM TROCA DE CATEGORIA 40,32
  J - REEMPLACAMENTO POR MOTIVO DE EXTRAVIO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO,, ENVOLVENDO A RELACRAÇÃO 40,32
  L - BAIXA DE PLACA,, COM ATRIBUIÇÃO DE NOVA PLACA 40,32
  M - LAUDO DE VISTORIA DE VEÍCULO 40,32
  N - VISTORIA E AUTORIZAÇÃO PARA MARCAÇÃO OU REMARCAÇÃO DE CHASSI,, INCLUSIVE COM EMISSÃO DO DOCUMENTO 80,63
  O - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS USADOS 40,32
  P - LICENÇA ANUAL PARA PLACA DE EXPERIÊNCIA 403,17
  Q - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO,, ACIDENTE OU ABANDONO,, NO PERÍMETRO URBANO 40,32
  R - REMOÇÃO DE VEÍCULO POR INFRAÇÃO,, ACIDENTE OU ABANDONO,, FORA DO PERÍMETRO URBANO 80,63
  S - DEPÓSITO DE VEÍCULO,, POR INFRAÇÃO,, ACIDENTES OU ABANDONO,, POR DIA 20,16
  09, LICENÇA PARA INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ARMAS,, MUNIÇÕES,, EXPLOSIVOS,, TÓXICOS,, PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS E CORROSIVOS E FOGOS DE ARTIFÍCIO,, POR ANO E POR LOCAL 80,63
10 EXPLOSIVOS  
  A - LICENÇA PARA DEPÓSITO E USO DE EXPLOSIVO EM PEDREIRAS 80,63
  B - LICENÇA PARA USO DE EXPLOSIVOS EM DESMONTES E ABERTURAS DE TÚNEIS,, POR LOCAL E POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO 40,32
11 LICENÇA PARA EMPREGO DE PRODUTOS QUÍMICOS 40,32
12 FOGOS DE ARTIFÍCIOS  
  A - LICENÇA PARA DEPÓSITO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO 80,63
  B - LICENÇA PARA VENDA A VAREJO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO,, EM ESTABELECIMENTOS RUDIMENTARES,, SEM ORGANIZAÇÃO COMERCIAL,, E QUE NÃO TENHAM CARÁTER PERMANENTE,, ATÉ SEIS MESES 40,32
13 ARMA - FUNESPOL  
  A - REGISTRO 16,13
  B - LICENÇA PARA PORTE,, POR ANO 40.32
  C - LICENÇA PARA PORTE EM VEÍCULO,, POR ANO 12,10
  D - VISTO DO PORTE EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO 32,25
  E - SEGUNDAS VIAS DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA E DE LICENÇAS 16,13
14 GUIAS DE EMBARQUE,, DESEMBARQUE OU ENTREGA,, NAS ALFÂNDEGAS,, ESTAÇÕES,, TRAPICHES OU DEPÓSITOS,, DE EXPLOSIVOS,, ARMAS,, MUNIÇÕES,, PRODUTOS QUÍMICOS,, AGRESSIVOS OU CORROSIVOS,, POR GUIA 8,06
15 TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DE POLÍCIA,, DE CADA TERMO 12,10
16 VISTORIA ANUAL DE ACORDO COM AS CLASSIFICAÇÕES DA EMBRATUR  
  A - HOTEL - 1 ESTRELA 241,90
  HOTEL - 2 ESTRELAS 483,81

 

  TAXAS REFERENTES REAIS
  HOTEL - 3 ESTRELAS 725,71
  HOTEL - 4 ESTRELAS 967,61
  HOTEL - 5 ESTRELAS COM ATÉ 100 APARTAMENTOS 2.015,86
  HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 100 APARTAMENTOS 2.419,02
  HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 200 APARTAMENTOS 3.225,36
  HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 300 APARTAMENTOS 4.031,70
  HOTEL - 5 ESTRELAS COM MAIS DE 400 APARTAMENTOS 6.047,56
  HOTEL - RESIDÊNCIA - 1 ESTRELA 241,90
  HOTEL - RESIDÊNCIA - 2 ESTRELAS 483,81
  HOTEL - RESIDÊNCIA - 3 ESTRELAS 725,71
  HOTEL - RESIDÊNCIA - 4 ESTRELAS 967,61
  HOTEL - RESIDÊNCIA - 5 ESTRELAS 1.209,52
  HOTEL - DE LAZER - 1 ESTRELA 241,90
  HOTEL - DE LAZER - 2 ESTRELAS 483,81
  HOTEL - DE LAZER - 3 ESTRELAS 725,71
  HOTEL - DE LAZER - 4 ESTRELAS 967,61
  HOTEL - DE LAZER - 5 ESTRELAS 1.209,52
  POUSADA - 1 ESTRELA 241,90
  POUSADA - 2 ESTRELAS 483,81
  POUSADA - 3 ESTRELAS 725,71
  POUSADA - 4 ESTRELAS 967,61
  POUSADA - 5 ESTRELAS 1.209,52
  MOTEL - 1 ESTRELA 241,90
  MOTEL - 2 ESTRELAS 483,81
  MOTEL - 3 ESTRELAS 725,71
  PARADOR - 1 ESTRELA 241,90
  PARADOR - 2 ESTRELAS 483,81
  PARADOR - 3 ESTRELAS 725,71
  HOSPEDARIA - 1 ESTRELA 241,90
  HOSPEDARIA - 2 ESTRELAS 483,81
  ALBERGUE DE TURISMO - 1 ESTRELA 241,90
  ALBERGUE DE TURISMO - 2 ESTRELAS 483,81
  B - ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM CONSTANTES DA LETRA - A,, SEM CLASSIFICAÇÃO NA EMBRATUR,, BEM COMO PENSÕES,, DORMITÓRIOS,, CASAS DE CÔMODOS E SIMILARES 241,90
  C - CLUBES,, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS,, ESTAÇÕES AUDITIVAS OU VISUAIS,, PARQUES DE DIVERSÕES,, CIRCOS,, VELÓDROMOS E ESPETÁCULOS EQÜESTRES 40,32
  D - PRADOS DE CORRIDAS 1.209,52
  E - PRADOS DE CORRIDAS COM ÁREA SUPERIOR A 400.000 M2 12.095,11
  F - LOJAS DE APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALOS,, DE VENDAS DE BILHETES DE LOTERIA E DE APOSTAS DE LOTERIA ESPORTIVA,, LOTO E SIMILARES 120,95
  G - LOJAS DE JOGOS DE FLIPERAMA E SIMILARES 1.209,52
  H - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES,, SEM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) 403,17
  I - SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES,, COM PROPAGANDA COMERCIAL (FIXOS OU VOLANTES) 403,17
17 VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO  
  A - PARA REALIZAÇÃO DE BAILES CARNAVALESCOS PARA ASSOCIADOS,, EM CLUBES,, SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES PORTADORAS DE ALVARÁ ANUAL 10,08
  B - EM LOCAIS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE BAILES ESPORÁDICOS COM INGRESSO PAGO 10,08
  C - PARA FUNCIONAMENTO DE JOGOS CARTEADOS PERMITIDOS EM LEI,, EM CLUBES,, ASSOCIAÇÕES E SOCIEDADES JÁ REGISTRADAS,, POR MÊS 120,95
17.1 VISTORIA DE AUTORIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES  
  A - DESTINADA AO CREDENCIAMENTO ANUAL DE ENTIDADES,, PARA A EXPLORAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES 2.015,86
  B - PARA FUNCIONAMENTO DE LOCAIS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE BINGOS E SIMILARES,, COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES,, POR DIA E DURANTE O PERÍODO DE CADA EVENTO:  
  - COM CAPACIDADE DE ATÉ 500 PARTICIPANTES 1.209,52
  - COM CAPACIDADE DE ATÉ 5.000 PARTICIPANTES 3.628,54
  - COM CAPACIDADE DE ATÉ 15.000 PARTICIPANTES 6.047,56
  - COM CAPACIDADE DE ATÉ 30.000 PARTICIPANTES 8.063,40
  - COM CAPACIDADE ACIMA DE 30.000 PARTICIPANTES 10.079,26
18 PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS  
  A - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL,, OCUPADAS OU NÃO POR ANO:  
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 50 M2 VIDE NOTA II 8,06
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 80 M2 12,10
  ATÉ 120 M2 16,13
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 200 M2 20,16
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 300 M2 24,19
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, MAIS DE 300 M2 32,25
  B - UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL,, OCUPADAS OU NÃO,, POR ANO:  
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 50 M2 8,06
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 80 M2 12,10
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 120 M2 16,13
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 200 M2 20,16
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, ATÉ 300 M2 24,19
  - ÁREA CONSTRUÍDA,, MAIS DE 300 M2 40,32
  NOTA I - A TAXA PREVISTA NO ITEM 18 SERÁ EXIGIDA NOS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELO SISTEMA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS,, TANTO NAQUELES QUE JÁ POSSUEM O SERVIÇO INSTITUÍDO PELO ESTADO,, QUANTO NOS MUNICÍPIOS VIZINHOS,, DESDE QUE AS SUAS SEDES DISTEM ATÉ 70 KM (SETENTA QUILÔMETROS) DAS SEDES DOS MUNICÍPIOS EM QUE O SERVIÇO ESTEJA INSTALADO.  
  NOTA II - A TAXA NÃO SERÁ DEVIDA PELAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL,, OCUPADAS OU NÃO COM ÁREA CONSTRUÍDA IGUAL OU INFERIOR A 50 M2,, DESDE QUE NÃO INTEGREM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS,, SALVO NESTE CASO,, AS HABITAÇÕES POPULARES OU DE BAIXA RENDA.  
  NOTA III - A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO SERÁ FEITA PELO ESTADO OU MEDIANTE CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS,, TENDO POR BASE O CORRESPONDENTE CADASTRO PREDIAL  
  NOTA IV - O PODER EXECUTIVO FIXARÁ OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DA TAXA DE QUE TRATA O ITEM 18 E ESTABELECERÁ AS NORMAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.  
III - SAÚDE  
01 LICENÇA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO ANUAL,, PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA,, PARA ABERTURA DE FUNCIONAMENTO DE:  
  A - ESTABELECIMENTO COMERCIAL FARMACÊUTICO PARA VENDA POR ATACADO OU A VAREJO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 20,16
  B - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PARA PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS E MEDICAMENTOS DE QUALQUER ESPÉCIE,, INCLUSIVE PRODUTOS DIETÉTICOS 24,19
  C - LABORATÓRIO OU INDÚSTRIA EM QUE SE FABRIQUEM OU MANIPULEM PRODUTOS QUÍMICOS E OUTROS QUE INTERESSEM A FARMÁCIA,, A MEDICINA E A SAÚDE PÚBLICA 24,19
  D - LABORATÓRIO DE ANÁLISE,, PESQUISAS E ANATOMIA PATOLÓGICA 24,19
  E - ESTABELECIMENTO OU ESTÂNCIA DE TRATAMENTO BALNEÁRIO,, HIDROMINERAIS,, TERMAS CLIMÁTICAS,, DE REPOUSO E CONGÊNERES 24,19
  F - ESTABELECIMENTOS DE ÓTICA,, DE ORTOPEDIA OU OFICINAS DE APARELHO E MATERIAL ÓTICO OU ORTOPÉDICO E DE USO MÉDICO 24,19
  G - ESTABELECIMENTO DE RAIOS X RADIOTERAPIA E RÁDIO-ISÓTOPO E CONGÊNERE,, SOB A ORIENTAÇÃO DE MÉDICOS 24,19
  H - ESTABELECIMENTOS E LABORATÓRIOS OU OFICINAS DE PRÓTESE DENTÁRIA E DE APARELHOS OU MATERIAL PARA USO ODONTOLÓGICO,, E CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS 24,19
  I - AMBULATÓRIOS,, CLÍNICAS OU HOSPITAIS VETERINÁRIOS 24,19
  J - SANATÓRIOS,, CASAS DE SAÚDE,, CLÍNICAS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES SOB A DIREÇÃO DE MÉDICO 24,19
  L - BANCOS DE SANGUE E DE LEITE HUMANO E ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADES AFINS 24,19
  M - ESTABELECIMENTOS DE FABRICAÇÃO E EMPREGO DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ENVASAMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DE EMPREGO NA CLÍNICA MÉDICA 24,19
  N - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM PRODUTOS DE HIGIENE,, TOUCADOR E PERFUMARIA 24,19
  O - ESTABELECIMENTOS QUE FABRICAM OU MANIPULAM INSETICIDAS,, DESINFETANTES OU PRODUTOS CONGÊNERES E SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DOMICILIAR OU DE AMBIENTE DE USO COLETIVO 24,19
02 LICENÇA ESPECIAL,, CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA,, PARA LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO PREPARAR OU MANIPULAR PRODUTOS OU ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS,, CONTENDO TÓXICOS,, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES OU PSICOTRÓPICOS 24,19
03 ICENÇA CONCEDIDA PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE MEDICINA,, NOS CASOS E FORMAS PREVISTOS EM LEI:  
  A - PROFISSIONAL DIPLOMADO PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE E DIREÇÃO TÉCNICA DE ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A LICENCIAMENTO NA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 12,10
  B - PESSOA NÃO HABILITADA PROFISSIONALMENTE,, PARA ASSUMIR RESPONSABILIDADE NOS CASOS PERMITIDOS EM LEI 12,10
  C - PROFISSIONAL PRÁTICO HABILITADO NA FORMA DA LEI,, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO OU EXERCER A PROFISSÃO 12,10
  D - PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICOS E OUTROS,, DESDE QUE AUTORIZADOS PELOS RESPECTIVOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E POR LEI,, PARA ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA,, POR ESTABELECIMENTO 12,10
  E - PROFISSIONAL DIPLOMADO OU NÃO,, PARA TRANSFERIR O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO A OUTRA LOCALIDADE 12,10
  F - ESTABELECIMENTO JÁ LICENCIADO PELA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA,, PARA TRANSFERÊNCIA DE LOCAL 12,10
  04, REGISTRO DE APOSTILA DE TRANSFERÊNCIA DE GABINETE DENTÁRIO E DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 8,06
  05, REGISTRO DE TÍTULOS DE LICENÇA DE QUAISQUER ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA 20,16
06 TERMO DE ABERTURA,, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA NOS LIVROS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO SANITÁRIO,, DE CADA TERMO 8,06
07 ANÁLISES REALIZADAS PELO INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA,, DE CONTROLE,, ANÁLISE PRÉVIA E ANÁLISE DE CONSULTA TÉCNICA,, NA ÁREA DE CONTROLE ANALÍTICO DE ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS MATÉRIAS-PRIMAS E EMBALAGENS:  
  A - ANÁLISE DE CONTROLE QUÍMICO E FÍSICO-QUÍMICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES 161,27
  B - ANÁLISE DE CONTROLE DE MICROBIOLÓGICO ATÉ 3 (TRÊS) DETERMINAÇÕES 161,27
  C - ANÁLISE BIOLÓGICA 322,53
  D - ANÁLISE TOXICOLÓGICA 322,53
  NOTA I - POR DETERMINAÇÃO EXCEDENTE EM RELAÇÃO AO PREVISTO NAS ALÍNEAS "A" E "B",, COBRAR-SE-Á O CORRESPONDENTE A 44.27 UFIR.  
  NOTA II - AS CONSULTAS TÉCNICAS,, DIRIGIDAS AO DIRETOR DO INSTITUTO,, TERÃO O ACRÉSCIMO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) SOBRE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 7  
IV - MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS  
01 ANÁLISE DE CONTROLE DE QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS,, ATÉ TRÊS ELEMENTOS 322,53
02 REGISTRO DE TÍTULO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO 80,63
03 ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO 40,32
04 CONCESSÃO DE NOVO REGISTRO,, NO CASO DE RESTABELECIMENTO DE ATIVIDADE 80,63
05 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO,, POR DISTÂNCIA PERCORRIDA  
  A - ATÉ 100 KM 201,59
  B - DE 100 A 300 KM 322,53
  C - DE 300 A 500 KM 483,81
  D - ACIMA DE 500 KM 604,75

Art. 2º - Os valores fixados na tabela de que trata o artigo anterior serão atualizados segundo o que dispõe a legislação federal.

Parágrafo único - Às micro e pequenas empresas que comprovarem esta condição, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas Taxas de Serviços Estaduais.

Art. 3º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, item 02, letra D - Outros Pedidos, da tabela de que trata o artigo 1º, serão cobrados os valores a seguir discriminados:

ITEM SERVIÇO VALOR
(R$)
I INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS 50,00
II BAIXA DE INSCRIÇÃO 50,00
III PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA 100,00
IV REINÍCIO DE ATIVIDADE 30,00
V REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO 100,00
VI ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO 50,00
VII AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) - POR PEDIDO 30,00
VIII AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - POR REQUERIMENTO 20,00
IX ENQUADRAMENTO NO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS,, PARA EMPRESA JÁ INSCRITA 40,00
X USO,, ALTERAÇÃO,, RECADASTRAMENTO OU CESSAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 80,00
XI AUTORIZAÇÃO PARA USO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL 30,00
XII EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS - POR OCORRÊNCIA 100,00
XIII APROVEITAMENTO DE CRÉDITO A DESTEMPO 50,00
XIV EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA 20,00
XV TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO 100,00

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Fevereiro de 1998

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Decreto nº 2.473/79, no que concerne à Taxa de Serviços Estaduais.

DECRETO Nº 24.042, de 11.02.98
(DOE de 12.02.98)

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Art. 4º, da Lei nº 2.879, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 12 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, o seguinte parágrafo 3º:

Art. 12 - ...

§ 3º - Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12 e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao artigo 32 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, os seguintes parágrafos 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar sob a designação de parágrafo 1º:

Art. 32 - ...

§ 2º - Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97.

§ 3º - O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio.

Art. 3º - O artigo 70 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70 - Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.

Parágrafo único - O não recolhimento da taxa supramencionada, no prazo determinado para a impugnação, importará no não conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo.

Art. 4º - O inciso VII, do artigo 74, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74 - ...

VII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo;

Art. 5º - Os artigos 86 e 94 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86 - É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do artigo 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.<%0>

Parágrafo único - O não recolhimento da taxa referida no caput deste artigo, no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não conhecimento.

Art. 94 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1, do inciso III do Art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Art. 6º - O inciso IV, do artigo 95, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95 - ...

IV - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo;

Art. 7º - O parágrafo 2º, do artigo 121, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 121 - ...

§ 2º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do Art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Art. 8º - O artigo 151 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do incisos III do Art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.

Art. 9º - Fica acrescido ao artigo 165 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979 o seguinte inciso VI:

Art. 165 - ...

VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do Art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Fevereiro de 1998
Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 16 A 22.02.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.02.98.

PORTARIA SET Nº 492, de 11.02.98
(DOE de 13.02.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22 de fevereiro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 16 a 22 de fevereiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 221,2975
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 143,0000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISSQN
MICROEMPRESAS - PROCEDIMENTOS PARA ENQUADRAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece procedimentos para fins de enquadramento de contribuintes como microempresas.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.677, de 11.02.98
(DOM de 13.02.98)

Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, como microempresas, foi fixado em R$ 24.371,50 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos), para o exercício de 1997, de conformidade com o "caput" do art. 2º da Resolução SMF nº 1.643/97;

CONSIDERANDO que o limite de receita fixado em moeda corrente para 1997 sofreu atualização monetária até 30.06.97, pela variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até aquela data;

CONSIDERANDO que, em 01.07.97, o valor da UFIR era de R$ 0,9108, resolve:

Art. 1º - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 1997, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 24.371,50 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos) e não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.338, de 03 de agosto de 1988, 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.371, de 30 de dezembro de 1988, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 1997, o limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração destes, contados do início da atividade, de acordo com seguinte tabela:

ANO DE 1997
MÊS DE INÍCIO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA - Em Reais
Janeiro R$ 24.371,50
Fevereiro R$ 22.340,56
Março R$ 20.309,60
Abril R$ 18.278,64
Maio R$ 16.247,68
Junho R$ 14.216,72
Julho R$ 12.185,76
Agosto R$ 10.154,80
Setembro R$ 8.123,84
Outubro R$ 6.092,88
Novembro R$ 4.061,92
Dezembro R$ 2.030,96

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, o limite individual de receita bruta fixado para o exercício de 1998 é de 26.758,35 UFIR, a serem convertidas em moeda corrente pelo valor dessa unidade em 1º de julho do corrente exercício.

Parágrafo 1º - As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 1998 e aquelas que, cadastradas, não tenham, exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 1997, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 1998 não excedera o limite de 26.758,3536 UFIR, de 1º de julho do corrente exercício e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 27.

Parágrafo 2º - O limite de que trata o parágrafo anterior será proporcional ao número de meses, inclusive fração destes, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 1998
MÊS DE INÍCIO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA - Em UFIR
Janeiro 26.758,35
Fevereiro 24.528,49
Março 22.298,62
Abril 20.068,76
Maio 17.838,90
Junho 15.609,03
Julho 13.379,17
Agosto 11.149,31
Setembro 8.919,45
Outubro 6.689,58
Novembro 4.459,72
Dezembro 2.229,86

Parágrafo 3º - Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, com os acréscimos legais.

Parágrafo 4º - Caracteriza-se como mês de início de atividade:

I - para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 1998, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

II - para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações.

Art. 3º - Na apuração da receita bruta anual, para efeito de enquadramento como microempresa, será considerado o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, excluídas apenas as receitas provenientes da venda de bens do ativo permanente.

Art. 4º - A microempresa que ultrapassar o limite de que trata o art. 2º dentro do primeiro semestre fará o pagamento do imposto calculado sobre o excesso da receita até o último dia útil do mês de julho sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação as competências subseqüentes ao primeiro semestre.

Parágrafo único - O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

I - conversão em UFIR do débito, dividindo-se o respectivo montante pela UFIR vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente a da ocorrência do fato gerador;

II - multiplicação do total em UFIR pelo valor dessa unidade na data de pagamento.

Art. 5º - A condição de Microempresa será reconhecida pela Fiscalização Imposto Sobre Serviços mediante a entrega da Declaração de Microempresa, de exclusive responsabilidade do contribuinte, no prazo estabelecido na presente Resolução, sem prejuízo de posteriores verificações pelo Fisco.

Parágrafo 1º - A Declaração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada de acordo com o modelo aprovado pela Resolução S.M.F. nº 1.360/93, em 03 (três) vias, assinadas pelo titular ou sócios da empresa.

Parágrafo 2º - A Declaração de Microempresa será entregue na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja - Bairro Cidade Nova - no horário de 9h às 16h, impreterivelmente, até 30 de junho do exercício em curso, para todos os finais de inscrição municipal.

Parágrafo 3º - A microempresa constituída a partir de 1998 deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 dias após a data em que for concedida sua inscrição municipal.

Parágrafo 4º - A microempresa que, embora cadastrada não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias após a data do reinício de operações.

Parágrafo 5º - Estão excluídas da obrigação prevista neste artigo as microempresas que sejam contribuintes apenas da Taxa de Licença para Estabelecimento, quanto aos exercícios posteriores ao de seu cadastramento inicial.

Art. 6º - A apresentação da Declaração de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

Art. 7º - As Declarações de Microempresa entregues nos exercícios de 1995, 1996 e 1997, bem como o documento de Informações de Microempresas (DIM) do qual resultou Notificação enquadrando o contribuinte como microempresa no exercício de 1995 serão considerados válidos para o corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que o contribuinte continue preenchendo os requisitos necessários à fruição da isenção.

Art. 8º - As pessoas jurídicas e firmas individuais que ainda não se submeteram ao recadastramento instituído pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89, deverão, antes do atendimento ao disposto no art. 5º da presente Resolução, comparecer à Divisão de Cadastro (localizada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo I, 1ª sobreloja), para procederem a entrega dos documentos necessários a obtenção da nova inscrição municipal.

Parágrafo único - Não será recebida a Declaração de Microempresa de contribuinte que não tenha atendido ao disposto na Resolução SMF nº 795, de 20.12.89, no tocante a obrigação de recadastramento junto a esta Secretaria.

Art. 9º - A empresa que, tendo funcionado no exercício anterior, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1995, com a observância da legislação em vigor a época do benefício, deverá apresentar, além da Declaração de Microempresa de que trata o art. 5º, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente;

II - Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Livro de Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias do ISS relativas ao período escriturado;

V - Talões de Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no último trimestre de 1997;

VI - Talões de Notas Fiscais de Entrada emitidas no último trimestre de 1997, se for o caso;

VII - DECLAN dos últimos 2 (dois) anos e formulário do "DOCAD" apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS.

Art. 10 - A empresa constituída a partir de 1º de janeiro de 1998 deverá apresentar, além da Declaração de Microempresa de que trata o art. 5º, os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável; na falta do documento referido nesse inciso, o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração de Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente;

II - Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Mercantil Individual;

III - Pedido de autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634, de 17.12.96, livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS;

Art. 11 - A 5ª Divisão de Fiscalização do ISS poderá exigir a seu critério, qualquer outro elemento que julgue necessário ao recebimento da Declaração de Microempresa.

Art. 12 - Após o exame da documentação mencionada nos arts. 9º ou 10, a Divisão de Fiscalização adotará as seguintes providências:

I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:

1 - o carimbo de recebimento, com data, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu ou,

2 - o carimbo de não enquadramento, com data, descrição do motivo, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;

II - arquivará a 1ª via da Declaração de Microempresa;

III - devolverá a declarante as 2ª e 3ª vias da Declaração de Microempresa.

Parágrafo único - Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.338, de 03 de agosto de 1988, 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.371, de 30 de dezembro de 1988, a Divisão de Fiscalização emitirá Notificação, na própria Declaração de Microempresa, determinando o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de autuação.

Art. 13 - O enquadramento na condição de microempresa poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

Art. 14 - Só ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma do art. 4º desta Resolução.

Art. 15 - A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade, sem observância do disposto no art. 27 desta Resolução, perde automaticamente a sua condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Nos casos em que a alteração mencionada no "caput" deste artigo não implicar perda do benefício, a microempresa deverá comparecer à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, para revalidação do enquadramento no mesmo formulário da Declaração anterior ou da Notificação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 16 - A superveniência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 4º, 14 e 15 será comunicada à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá conter:

I - inscrição municipal e razão social;

II - endereço e telefone da empresa;

III - motivo da comunicação;

IV - demonstrativo da receita bruta da empresa, por período de competência;

V - cópia do Contrato Social e alterações;

VI - qualquer outro elemento a critério da autoridade administrativa.

Art. 17 - A falta ou não da emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.

Art. 18 - A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total de serviços, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.

Art. 19 - O contribuinte que perder a sua condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.

Art. 20 - A empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo nos casos:

I - de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, protocolizado na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS;

II - resultantes unicamente da inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 21 - As microempresas, dispensadas da escrituração de livros fiscais, estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:

I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - emissão de Notas Fiscais de Entrada e Notas Fiscais de Serviços ou documentos equivalentes, conforme disposto no Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não estejam "sub-judice", hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

IV - apresentação de informações econômico-fiscais;

V - registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - apresentação anual da Declaração de Microempresa ou do Documento de Informações de Microempresa (DIM);

VII - autenticação de livros fiscais.

Art. 22 - É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal emitida por microempresa.

Art. 23 - Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município.

Art. 24 - O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei salvo quanto a retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.

Art. 25 - As hipóteses de arbitramento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações as obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis as microempresas.

Art. 26 - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas as seguintes conseqüências:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município;

III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.

Parágrafo único - O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716/85.

Art. 27 - Estão excluídas dos benefícios concedidos as microempresas, nos termos do artigo 2c167 da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e 1.371, de 30 de dezembro de 1988, as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 26.758,3536 UFIR de 1º de julho do corrente ano;

V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:

1 - serviços relativos a importação de produtos estrangeiros;

2 - compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

3 - operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

4 - hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;

5 - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

6 - publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

7 - sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem;

8 - perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

9 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

10 - elaboração de plantas e projetos;

11 - avaliação de bens móveis ou imóveis;

12 - perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

13 - veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

14 - verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;

15 - serviços de mercadologia;

16 - auditoria;

17 - aluguel de cofres;

18 - representação comercial;

19 - agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

20 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

21 - agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

22 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring");

23 - compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

24 - tradução e interpretação;

25 - laboratórios de análises;

26 - elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

27 - produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

28 - instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

29 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

30 - cinemas;

31 - exposições;

32 - bailes;

33 - "boites", "night-club", cabaré, "drive-in", restaurante dançante e "taxi-dancing";

34 - outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;

35 - sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;

36 - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

37 - distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;

38 - corretagem ou intermediação de bens imóveis;

39 - administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

40 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto

 


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