IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6. MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS N IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - RJ

PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A presente matéria consiste em uma análise sobre os principais prazos de recolhimento do ICMS (inclusive aqueles relativos à substituição tributária), cujo fundamento encontra-se nos seguintes atos:

- Lei nº 2.778, de 29.08.97;

- Resolução SEEF nº 2.451/94;

- Resoluções SEEF nºs 2.399, de 09.02.94 e 2.454, de 29.06.94;

- Resolução SEF nº 2.585, de 07.06.95;

- Resolução SEF nº 2.646, de 06.12.95;

- Resolução SEF nº 2.715, de 16.07.96;

- Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97;

- Resolução SEF nº 2.876, de 27.11.97

- Resolução SEF nº 2.899, de 12.01.98.

2. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A Resolução SEF nº 2.715, de 16.07.96, implantou progressivamente a apuração mensal do ICMS no Estado do Rio de Janeiro a partir dos fatos geradores ocorridos em junho de 1997 e estabeleceu prazo para recolhimento do referido imposto para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração.

No entanto a Resolução SEF nº 2.715/96 manteve os prazos para pagamento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no regime simplificado, no regime de substituição tributária e nas operações realizadas por concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado, água, prestação de serviços de telecomunicações e na importação de mercadorias ou bens provenientes do Exterior.

2.1 - Regime Normal de Apuração - Dia 10 (Dez) do Mês Subseqüente

Os contribuintes cuja atividade esteja classificada no regime normal de apuração do ICMS (apuração no último dia de cada mês) deverão recolher o imposto no dia 10 (dez) do mês subseqüente.

2.2 - Fornecimento de Energia Elétrica - Dia 10 (Dez) do Mês Subseqüente

Os prazos de recolhimento do ICMS incidentes sobre as operações de fornecimento de energia elétrica prestados pelas concessionárias de serviço público foram fixados pela Resolução SEEF nº 2.399, de 09.02.94 (DOE RJ de 11.02.94).

De acordo com a Resolução SEEF nº 2.399/94, o ICMS devido pelo fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público, relativo ao faturamento de determinado mês, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à competência do faturamento.

2.3 - Serviços de Telecomunicação - Até o 15º (Décimo Quinto) Dia do Mês Subseqüente

O prazo para recolhimento do ICMS incidente nas operações de serviços de telecomunicações foi fixado pela Resolução SEEF nº 2.454, de 29.06.94.

Conforme referido ato, o imposto relativo à referida operação deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da conta.

2.4 - Serviço de Televisão Por Assinatura - Até o 10º (Décimo) Dia do Mês Subseqüente

As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão recolher o ICMS até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do mês a que se referir a cobrança do imposto.

O prazo de recolhimento de que trata o presente subtópico foi fixado pela Resolução SEF nº 2.585, de 07.06.95.

2.5 - Serviço de Transporte

2.5.1 - Substituição Tributária - Até o 9º (Nono) Dia do Mês Subseqüente

Os critérios para recolhimento do ICMS nos serviços de transporte tomados por contribuintes na qualidade de substituto estão fixados na Resolução SEEF nº 2.451, de 17.06.94.

De acordo com referida Resolução SEEF nº 2.451/94, o imposto relativo ao serviço de transporte tomado por contribuinte na qualidade de substituto será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente.

2.5.2 - Estimativa - Até o Dia 10 (Dez) do Mês Seguinte ao da Prestação

Quando se referir a serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com recolhimento do ICMS por estimava, o imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação (arts. 1º e 2º da Lei nº 2.778, de 29.08.97).

O imposto deverá ser recolhido em DARJ-ICMS utilizando o código de receita "022-1 - ICMS estimativa" (art. 1º da Portaria SEAR nº 325, de 23.09.97).

2.6 - Empresa Que Comercialize Produtos em Pequenos Pontos de Venda - Até o 10º (Décimo) Dia do Mês Subseqüente ao da Saída

Segundo o art. 43 da Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97, o contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, poderá solicitar dispensa de inscrição desse local, ficando, um de seus estabelecimentos, previamente indicado, responsável pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, quanto ao ICMS.

Por ocasião da saída da mercadoria com destino ao ponto de venda, o estabelecimento remetente será considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com a respectiva mercadoria (art. 44 da Resolução SEF nº 2.861/97).

O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ-ICMS em separado, no Código de Receita 023.0 - ICMS Retenção na Fonte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída (art. 44, 4º da Resolução SEF nº 2.861/97).

3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO - REGIME SIMPLIFICADO (MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE)

Os prazos de recolhimento do ICMS relativos ao regime simplificado foram fixados pela Resolução SEF nº 2.899, de 12.01.98. Conforme o art. 2º do citado ato, o recolhimento deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado (DARJ-ICMS), no código de receita 022-1.

Quando não houver expediente bancário, os prazos fixados para referido recolhimento ficarão automatica-mente alterados para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Os contribuintes enquadrados no regime simplificado (microempresa e empresa de pequeno porte) deverão recolher o ICMS conforme o quadro a seguir:

Penúltimo algarismo do nº da inscrição Período de Referência
Jan. Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1 09/02 10/03 13/04 11/05 10/06 10/07 10/08 10/09 13/10 10/11 10/12 11/01/99
2 10/02 11/03 14/04 12/05 12/06 13/07 11/08 11/09 14/10 11/11 11/12 12/01/99
3 11/02 12/03 15/04 13/05 15/06 14/07 12/08 14/09 15/10 12/11 14/12 13/01/99
4 12/02 13/03 16/04 14/05 16/06 15/07 13/08 15/09 16/10 13/13 15/12 14/01/99
5 13/02 16/03 17/04 15/05 17/06 16/07 14/08 16/09 19/10 16/11 16/12 15/01/99
6 16/02 17/03 20/04 16/05 18/06 17/07 17/08 17/09 20/10 17/11 17/12 18/01/99
7 17/02 18/03 22/04 19/05 19/06 20/07 18/08 18/09 21/10 18/11 18/12 19/01/99
8 18/02 19/03 23/04 20/05 22/06 21/07 19/08 21/09 22/10 19/11 21/12 20/01/99
9 19/02 20/03 24/04 21/05 23/06 22/07 20/08 22/09 23/10 20/11 22/12 21/01/99
0 20/02 23/03 27/04 22/05 24/06 23/07 21/08 23/09 26/10 23/11 23/12 22/01/99

4. PRAZOS DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Reproduzimos a seguir, os principais prazos de recolhimento do ICMS relativos às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

4.1 -Mercadorias Recebidas Sem a Retenção do ICMS - Até o 3º (Terceiro) Dia Útil Subseqüente à Entrada

Segundo o art. 1º da Resolução SEF nº 2.876, de 27.11.97, será cobrado na entrada em território fluminense o imposto não retido em outra Unidade da Federação. No caso de não ser efetuado a cobrança do ICMS, a responsabilidade pela retenção do imposto caberá ao contribuinte que receber a mercadoria.

O recolhimento correspondente à referida retenção será feito mediante DARJ-ICMS em separado, código de receita 023-0, até o 3º dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria ao estabelecimento.

Quando se tratar de mercadoria recebida de dentro do Estado, sem que tenha sido feita a retenção, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS caberá ao contribuinte destinatário, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo citado anteriormente.

4.2 - Produtos Farmacêuticos Provenientes do Estado de São Paulo - Até o Dia 9 (Nove) do Mês Subseqüente

Em se tratando de produtos farmacêuticos e outros indicados na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, provenientes do Estado de São Paulo e destinados a estabelecimentos atacadistas ou distribuidoras no Estado do Rio de Janeiro (caso não ocorra a retenção do imposto na origem), o ICMS deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em DARJ-ICMS em separado, código 023-0 (art. 3º da Resolução SEF nº 2.876/97).

4.3 - Diversos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

O recolhimento do ICMS retido referente às operações com os produtos a seguir relacionados sujeitas à substituição tributária, foram fixados pela Resolução SEF nº 2.646,de 06.12.95 (DOE RJ de 07.12.95, republicada no DOE RJ de 13.12.95):

Mercadorias
Operações internas e interestaduais
Prazo de recolhimento:
dia do mês seguinte ao da saída
- Cerveja, chope, refrigerante e água mineral 9
- Cimento 15
- Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas etc., 10
- Gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) 10
- Álcool anidro, hidratado, óleo lubrificante (exceto o óleo básico) 9
- Soro e vacina, medicamento, algodão,gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, absorventes higiênicos de uso interno ou externo, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, fita dental, bicos para mamadeiras e chupetas 9
- Filme fotográfico, cinematográfica e slides 9
- Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro 9
- Lâmpada elétrica, starter, reator e amploa que compõem a lâmpada elétrica fluorescente de sódio, de mercúrio ou semelhante, ainda que comercializados separadamente 9
- Pilha e bateria elétrica, disco fonográfico e fita virgem ou gravada 9
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH 9
-Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH 9

,

Mercadorias
Operações internas
Prazo de recolhimento:
dia do mês seguinte ao da saída
- Charuto, cigarro, fumo e artigos correlatos 15
- Açúcar (refinado, cristal e outros) 15
- Leite (longa vida, Tipo "B" e outros) último dia útil
- Fruta fresca estrangeira não amparada por isenção 9

 

Mercadorias
Operações interestaduais em que a retenção é feita apenas pelo remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro
Prazo de recolhimento:
dia do mês seguinte ao da saída
- Açúcar de cana
Refinado, cristal ou outros
9

 

Observações:

1ª) O imposto retido referente à mercadoria importada sujeita à substituição tributária será recolhido pelo importador no mesmo prazo do similar nacional.

2ª) Os demais prazos para recolhimento do ICMS retido, bem como os percentuais de margem de lucro, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são os constantes dos Anexos I, II e III da Resolução SEF nº 2.646/95.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 02 A 08.02.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08.02.98.

PORTARIA SET Nº 490, de 28.01.98
(DOE de 30.01.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de fevereiro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 02 a 08 de fevereiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 209,0112
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 130,1977

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves

Superintendente Estadual de Tributação

 

CARTÕES DE INSCRIÇÃO COM PENÚLTIMO ALGARISMO 1 E 2 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram prorrogados para até 31.03.98 os prazos de validade dos cartões de inscrições dos contribuintes do ICMS com penúltimo algarismo de inscrição 1 e 2.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.907, de 29.01.98
(DOE de 30.01.98)

Prorroga o prazo de validade dos Cartões de Inscrição que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica prorrogado, automaticamente, até 31 de março de 1998, o prazo de validade dos Cartões de Inscrição dos contribuintes do ICMS, com penúltimo algarismo da inscrição estadual 1 (um) e 2 (dois).

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, às 3ªs vias dos documentos de cadastro (DOCAD), que substituem os Cartões de Inscrição ainda não entregues.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1998
Marco Aurélio Alencar

Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
DARM-RIO - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA

RESUMO: A Resolução a seguir atualiza a tabela de códigos de receita a serem utilizados no DARM-RIO.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.676, de 03.02.98
(DOM de 04.02.98)

Altera a Resolução SMF nº 1.667 de 15 de setembro de 1997.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, resolve:

Art. 1º - Atualizar a nova tabela de códigos de Receitas a serem utilizadas no DARM-RIO, para os pagamentos efetuados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 03 de fevereiro de 1998

Sol Garson Braule Pinto

ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1676 DE 03.02.98

CÓDIGO DESCRIÇÃO
702-1 LICENÇA P/ ESTABELECIMENTO AI. ADMINISTRATIVO
703-0 LICENÇA P/ ESTAB. PARC. AI. ADMINISTRATIVO
705-6 USO DE ÁREA PÚBL. - AMBULANTE - AI. ADMINISTRATIVO
706-4 USO DE ÁREA PÚBL. - AMBULANTE - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
708-0 USO DE ÁREA PÚBL. - BANCAS - AI. ADMINISTRATIVO
709-9 USO DE ÁREA PÚBL. - BANCAS - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
711-0 USO DE ÁREA PÚBL. - FEIRAS - AI. ADMINISTRATIVO
712-9 USO DE ÁREA PÚBL. - FEIRAS - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
714-5 USO DE ÁREA PÚBL. - MESAS E CADEIRAS - AI. ADMINISTRATIVO
715-3 USO DE ÁREA PÚBL. - MESAS E CADEIRAS - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
717-0 USO DE ÁREA PÚBL. - EVENTOS - AI. ADMINISTRATIVO
718-8 USO DE ÁREA PÚBL. - EVENTOS - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
720-0 AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE AI. ADMINISTRATIVO
721-8 AUTOR. PUBLICIDADE PARCELAM. AI. ADMINISTRATIVO
723-4 FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS - AI. ADMINISTRATIVO
724-2 FISCALIZ. DE CEMIT. - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
726-9 FISC. SERV. FUNERÁRIOS - AI. ADMINISTRATIVO
727-7 FISC. SERV. FUNERÁRIOS - PARC. AI. ADMINISTRATIVO
729-3 AI. ADMINISTRATIVO - OUTRAS - SMF/CLF
751-0 MULTA DE TRÂNSITO
752-8 MULTA POR FALTA DE USO DE CINTO DE SEGURANÇA
753-6 USO ÁREA PÚBL. CARRO NA CALÇADA AI. ADMINISTRATIVO
754-4 MULTA POR USO INCORRETO DE CINTO DE SEGURANÇA
755-2 MULTA P. TRANSPORTE DE CRIANÇA EM BANCO DIANTEIRO DE VEÍCULO
756-0 MULTA POR OCUPAÇÃO INDEVIDA DE LOGRADOURO PÚBLICO
761-7 MULTA DE TRÂNSITO GRAVÍSSIMA
762-5 MULTA DE TRÂNSITO GRAVE
763-3 MULTA DE TRÂNSITO MÉDIA
764-1 MULTA DE TRÂNSITO LEVE
769-2 OBRAS EM ÁREAS PÚBLICAS - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
770-6 OBRAS EM ÁREAS PARTICULARES - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
771-4 ASSENTAMENTO DE MOTORES - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
772-2 OAP PARQUE DIVERSÕES E CONGÊNERES - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
773-0 OAP LOTEAM. REMEMB. DESMEMB - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
774-9 OAP - LOTEAMENTO IRREGULAR - AI. ADMINISTRATIVO (SMU)
775-7 LIC. FISC. OBRAS REALIZ. LOGR. PÚBLIC. - AI. ADMINISTRATIVO
777-3 FISC. TRANSPORTE PASSAGEIROS - AI. ADMINISTRATIVO
778-1 FISC. TRANSP. PASSAGEIROS PARCELAM. - AI. ADMINISTRATIVO
782-0 MULTA DE ENGENHARIA SANITÁRIA - SMS
783-8 MULTA DE CONTROLE DE ZOONOSES - SMS
784-6 MULTA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - SMS
785-4 AI DA DGVU
790-0 MULTA SMAC
795-1 AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO (F/SPA)

 


Índice Geral Índice Boletim