IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS - RJ

EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Procedimentos Para Sua Utilização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As normas que regem a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados estão disciplinadas no Convênio ICMS nº 57, de 28.06.95 (DOU de 30.06.95), cujas disposições foram alteradas posteriormente pelos Convênios ICMS nºs 54/96, 75/96, 55/97, 74/97 e 96/97.

Com fundamento nos citados atos, examinaremos os procedimentos para utilização do sistema eletrônico de processamento de dados na emissão de documentos fiscais.

2. DO PEDIDO

2.1 - Objetivos

Após observação dos requisitos estabelecidos pela legislação, os contribuintes emitirão pelo sistema eletrônico de processamento de dados os seguintes documentos:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados às exigências do presente trabalho.

Quando se tratar da emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS nº 156, de 07.12.94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30.04.93.

2.2 - Formulário

O uso, assim como a alteração, a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, por meio de requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, com as seguintes informações:

a) motivo do preenchimento;

b) identificação e endereço do contribuinte;

c) documentos e livros objeto do requerimento;

d) unidade de processamento de dados;

e) configuração dos equipamentos;

f) identificação e assinatura do declarante.

O referido pedido deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema, bem como de declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos. Observados todos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

2.3 - Alteração e Comunicação de Desistência do Uso do Sistema

A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, obedecendo ao mesmo formulário mencionado no subtópico 2.2.

2.4 - Vias do Formulário

As vias do requerimento (formulário) a que nos referimos anteriormente, terão a seguinte destinação:

a) a original e a outra via serão retidas pelo Fisco;

b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

3. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS

Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros, prestarão no pedido de que trata o subtópico 2.2 as informações ali enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.

4. CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

4.1 - Documentação Técnica

O usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro, (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 01.01 e 31.12 de cada ano.

5. PRAZOS PARA CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a seguir enumerados, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial (5 anos), arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documentos fiscais e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal (modelos 1 e 1-A);

b) por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

1) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

2) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

3) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

4) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

5) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

6) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

c) por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

d) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Notas:

1ª - O disposto neste item também se aplica aos demais documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

2ª - O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

6. FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o subtópico 2.1 deverão:

a) ser enumerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônica de processamento de dados da série e subsérie (se adotado subsérie) e, no que se refere à identificação do emitente:

1 - do endereço do estabelecimento;

2 - do número de inscrição no CGC;

3 - do número de inscrição estadual;

c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

e) quando inutilizado, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento do emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

6.1 - Empresa Que Possua Mais de um Estabelecimento na Mesma Unidade da Federação - Uso de Formulário Com Numeração Tipográfica Única

À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Quanto ao controle de utilização do formulário, este será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

O uso de formulário com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.

6.2 - Autorização Para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.

Nesta hipótese, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) a critério da unidade da Federação, os números da ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a letra anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

7. MANUAL DE ORIENTAÇÃO

Anexo ao referido Convênio ICMS nº 57/95 (com redação dada pelo Convênio ICMS nº 96/97), o Manual de Orientação tem por finalidade a orientação e respectiva execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuinte do IPI e/ou do ICMS usuários do mencionado sistema eletrônico de processamento de dados.

Referido manual contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em uma outra oportunidade, voltaremos ao assunto abordando os procedimentos relativos aos documentos fiscais utilizados no sistema eletrônico de processamento de dados.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 2.881/97

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na Lei nº 2.657/96, dentre as quais chamamos a atenção para os novos acréscimos legais incidentes nos recolhimentos em atraso do ICMS (inclusive com redução da multa), assim como as novas penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas na legislação, com vigência a partir de 31.03.98.

LEI Nº 2.881 de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)

Altera a Lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o §3º do artigo 37, renumerando-se os §§3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º para §§3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

II - nova redação dos §§2º e 5º do artigo 47, e dos artigos 57 a 63 e 67.

"Art. 47 - ...

§2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

...

§5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

...

Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória:

I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e

II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.

Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido ou de 15% (quinze por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador nota fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, assim também entendido qualquer documento ou registro de operação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;

X - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI - de 7% (sete por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XII - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIII - de 7% (sete por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturado nos livros fiscais próprios;

XIV - de 7% (sete por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV - de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVII - de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar, o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;

XVIII - de R$ 30,00 (trinta reais) por documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, for entregue com atraso de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo fixado para a sua apresentação;

XIX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir o documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, não for entregue após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso anterior, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, formulário ou arquivo magnético.

XX - de 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;

XXI - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "d", e XXII;

XXII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;

XXIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;

XXIV - de R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV - de R$ 90,00 (noventa reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XVII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVIII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);

XXIX - de R$ 30,00 (trinta reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;

XXX - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso; pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;

XXXI - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;

XXXII - de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

XXXIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo magnético, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XXXIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação;

XXXV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, se mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para controle de operações mercantis que não atenda aos requisitos da legislação;<%0>

XXXVI - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XXXVII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) que contenha dispositivo capaz de anular qualquer operação já totalizada, ou

b) sem prévia autorização do fisco;

XXXVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se:<%0>

a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou

b) transferi-lo para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;

XXXIX - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês e por equipamento, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação;

XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XLI - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), se deixar de emitir cupom de leitura das operações do dia com as indicações previstas na legislação;

XLII - de R$ 40,00 (quarenta reais), se deixar de manter o cupom de leitura X junto à maquina registradora, ao terminal Ponto de Venda - PDV ou ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XLIII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se escriturar no livro Registro de Saída, operações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as disposições regulamentares;

XLIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), se zerar ou mandar zerar o grande total de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLV - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para o credenciado que:

a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;

b) realizar intervenção em máquina registradora terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; ou

c) deixar de emitir o atestado de intervenção, ou

d) deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;

XLVII - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que contribuir de qualquer forma para uso indevido de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar o grande total, a não ser por defeito técnico comprovado ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;

XLVIII - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;<%0>

XLIX - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;

L - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:

a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;

b) deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação, arquivo magnético ou registro fiscal referente à totalidade das entradas e das saídas realizadas no exercício de apuração, ou

c) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;

LI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se imprimir ou mandar imprimir formulário destinado à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em todos os estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário;

LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:

a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação, ou

b) deixar de enfeixar ou encadernar e autenticar os livros fiscais no prazo fixado pela legislação;

LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a alteração ou cessação do uso do sistema de processamento de dados;

LV - de 10% (dez por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

LVI - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;

LVII - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando, sem a observância dos requisitos legais e regulamentares, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte; e

LVIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar à repartição fazendária a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§1º - As penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação, também se aplicam, ressalvado o disposto no inciso III do §4º:

I - à microempresa, empresa de pequeno porte que, em relação ao Regime Simplificado de recolhimento do ICMS por estimativa, deixar de comunicar o seu desenquadramento, se mantiver enquadrada em faixa incompatível com o volume de suas operações ou em desacordo com as normas da legislação, ou, ainda, no caso de omitir valor de operação ou prestação tributada que possa influir na fixação da estimativa; e

II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§2º - Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; e

II - pagamentos efetuados e não escriturados.

§3º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão da nota fiscal, quando não for emitida duplicata.

§4º - Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I - no caso de nota fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado; e

II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;

III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o §1º deste artigo mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculado sobre o valor que seria devido pelo regime normal de apuração.

§5º - No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI e os §§1º e 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§6º - O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.

§7º - No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:

I - redução de multa para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se até 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, for restabelecida a escrita fiscal; e

II - arbitramento do valor do imposto, referente as operações não comprovadas, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§8º - Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de nota fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:

I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;

II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; e

III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento das operações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, na forma a ser definida pelo regulamento.

§9º - Na hipótese dos incisos XIX e XX, inexistindo operação de saída, a multa será de R$ 30,00 (trinta reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII e LIV são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do imposto que não tiver sido recolhido.

§11 - Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§12 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§13 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.

Art. 60 - Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 61 - Àquele que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, deixar de prestar esclarecimento e informação, de exibir livro e documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este solicitado, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo não atendimento do primeiro pedido;

II - de R$ 100,00 (cem reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; e

III - de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.

Parágrafo único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas no Regulamento.

Art. 62 - No caso de infração à obrigação constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplica-se-á multa de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo.

Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59, 60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I - 25%, na primeira reincidência;

II - 50%, na segunda reincidência;

III - 75%, na terceira reincidência; e

IV - 100%, a partir da quarta reincidência.

§1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.

§2º - A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.

§3º - Não caracterizam reincidência:

I - as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e

II - as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade.

§4º - A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade.

Art. 67 - O sujeito passivo poderá saldar o seu débito com redução calculada sobre o valor das multas previstas nos artigos 59, 60, 61 e 62 desta Lei:

I - de 50% (cinqüenta por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação; e

II - de 15% (quinze por cento), quando pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do julgamento de 1ª instância que negar provimento, total ou parcial, à impugnação.

Parágrafo único - O pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa na esfera administrativa, com desistência da impugnação ao auto de infração ou do recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o procedimento fiscal."

IV - nova redação do artigo 86, renumerando-se para artigos 87 e 88 os atuais artigos 86 e 87:

Art. 86 - O Poder Executivo poderá adotar as medidas fiscais, tributárias e administrativas necessárias à proteção da economia do Estado, visando seu desenvolvimento, conquista e manutenção de mercados e segmentos econômicos.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput do presente artigo a concessão de incentivo fiscal, anistia e isenção de tributos estaduais, que deverão ser objeto de prévia autorização da Assembléia Legislativa."

Art. 2º - O contribuinte poderá saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos processos administrativo-tributários originados de autos de infração instaurados antes da publicação da mesma, ainda que julgados em instância administrativa.

Art. 3º - Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.934, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ressalvados o artigo 1º, inciso II e o artigo 2º que entrarão em vigor em 31 de março de 1998.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1997

Marcello Alencar
Projeto de Lei nº 1.998/97.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 50/97)

"1997 - ANO ESTADUAL DE COMBATE AO FUMO"

ANEXO

MESES DESCONTOS %
98,60
97,20
95,80
94,30
92,70
91,10
84,10
81,50
78,80
10º 75,90
11º 73,00
12º 70,00
13º 55,80
14º 55,80
15º 46,90
16º 42,20
17º 37,30
18º 32,30
19º 27,10
20º 21,80
21º 16,20
22º 10,50
23º 4,50

 

PERFUME E COSMÉTICO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Decreto a seguir reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético.

DECRETO Nº 24.012, de 26.01.98
(DOE de 27.01.98)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com perfume e cosmético, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1998

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - ALTERAÇÃO NOS PRAZOS DE VENCIMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir introduz alterações nos prazos de vencimento da taxa em referência.

PORTARIA CBMERJ Nº 075, de 19.01.98
(DOE de 23.01.98)

Altera os prazos de vencimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para o exercício de 1997, fixados pela Portaria CBMERJ nº 073, de 11 de novembro de 1997 e dá outras providências.

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.695, de 06 de novembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o anexo I da Portaria CBMERJ nº 073, que fixou calendário para recolhimento da cota única da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, ficando a data limite de 27 de fevereiro de 1998 para o referido recolhimento, independente do algarismo final da inscrição predial no cadastro do município de localização dos respectivos imóveis.

§1º - Caso não tenha sido atribuído número de inscrição ao imóvel, considerar-se-á, também, o dia 27 de fevereiro de 1998 como data limite.

§2º - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer.

Art. 2º - Os protocolos dos quartéis, Postos de Atendimento à População, ficam incumbidos de orientar os contribuintes quanto ao exato cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1998

Rubens Jorge Ferreira Cardoso - Cel. BM
Comandante - Geral

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 26.01 A 01.02.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 26.01 a 01.02.98.

PORTARIA SET Nº 488, de 22.01.98
(DOE de 26.01.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26 de janeiro a 01 de fevereiro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º -Para o período de 26 de janeiro a 01 de fevereiro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

  • CAFÉ ARÁBICA (SACA)

US$ 206,1440
  • CAFÉ CONILLON (SACA)
US$100,8000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1998

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS DE AUTO-ESCOLAS - CALENDÁRIO DE VISTORIA

RESUMO: A Portaria a seguir divulga o Calendário de Vistoria das auto-escolas nas Ciretrans.

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 1.563, de 26.01.98
(DOE de 27.01.98)

Estabelece o Calendário para vistoria em veículos de Auto-Escolas.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer calendário para vistoria de veículos, de Auto-Escolas, nas CIRETRANS referente ao mês de fevereiro, de acordo com o calendário em anexo.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1998

José Maurício Rodrigues Garcia
Presidente do DETRAN-RJ

CALENDÁRIO DE VISTORIA DAS AUTO-ESCOLAS DE CIRETRANS

 

DATA CIRETRAN HORÁRIO
02.02.98 2ª CRT
Campos,
09:00 hs
04.02.98 6ª CRT
Volta Redonda
09:00 hs
05.02.98 9ª CRT
Teresópolis
09:00 hs
06.02.98 12ª CRT
Macaé
09:00 hs
09.02.98 16ª CRT
Três Rios
09:00 hs
11.02.98 17ª CRT
Barra Mansa
09:00 hs
12.02.98 20ª CRT
Cabo Frio
09:00 hs
13.02.98 21ª CRT
Angra dos Reis
09:00 hs
16.02.98 18ª CRT
Resende,
09:00 hs
18.02.98 5ª CRT
Petrópolis
09:00 hs
19.02.98 8ª CRT
Araruama
09:00 hs
20.02.98 13ª CRT
Itaperuna
12:00 hs
20.02.98 14ª CRT
Santo Antônio de Pádua
10:00 hs
27.02.98 3ª CRT
Nova Friburgo,
09:00 hs

 

VEÍCULOS UTILIZADOS COMO TÁXI - ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir contém normas para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos utilizados como táxi.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.904, de 22.01.98
(DOE de 23.01.98)

Estabelece normas para a concessão da isenção do ICMS na aquisição de veículos utilizados como táxi, prevista no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 17451, de 07 de maio de 1992, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, ratificado pelo Decreto nº 23.637/97, de 20 de outubro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - Para aquisição de veículo com a isenção prevista no Convênio ICMS 83/97, de 26 de setembro de 1997, o adquirente deve apresentar requerimento, conforme modelo anexo, em 3 (três) vias, dirigido ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização com circunscrição no local de seu domicílio, comprovando, cumulativamente, que:

I - exercia em 26 de setembro de 1997 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utiliza o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não adquiriu, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS;

IV - o benefício lhe será transferido mediante redução no preço do veículo;

V - o veículo é novo e está beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

VI - trata-se de veículo de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta.

§1º - O requerimento deverá ser apresentado com o comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais prevista no item 2, letra "b", da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.

§2º - A comprovação referida no inciso I deverá ser fornecida pela autoridade concedente, e as referidas nos incisos IV a VI, pela empresa vendedora, todas em 2 (duas) vias.

§3º - Com relação aos incisos II e III, o requerente também deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, que o veículo será por ele utilizado como táxi, e que não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo nos últimos 3 (três) anos.

§4º - O requerimento poderá ser apresentado datilografado ou em letra de forma, desde que siga o modelo em anexo.

§5º - O interessado deverá, ainda, apresentar cópias em 2 (duas) vias dos seguintes documentos, para juntada ao processo:

1 - documento de identidade;

2 - carteira de motorista;

3 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo que utiliza como táxi; e

4 - prova de residência.

Art. 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção prevista no Convênio ICMS 83/97 somente poderá ser utilizada uma única vez.

Art. 3º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e condições estabelecidas no artigo 1º sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Art. 5º - O adquirente de veículo com a isenção prevista no Convênio ICMS 83/97 recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, devidamente corrigido, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - revender, alienar ou locar o veículo; e

II - dar baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi).

Art. 6º - A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido da data de aquisição do veículo, devidamente corrigido e acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 7º - Fica permitida a manutenção do crédito cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como a do serviço de transporte relacionado com esta mercadoria.

Art. 8º - A concessionária autorizada deverá:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 83/97, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, devidamente corrigido; e

II - encaminhar mensalmente à Inspetoria Seccional de Fiscalização para juntada em processo, cópia das notas fiscais por ela emitidas com a isenção.

Parágrafo único - A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após comunicação de deferimento do pedido.

Art. 9º - Compete ao titular da Inspetoria Seccional de Fiscalização decidir sobre o pedido de isenção referido nesta Resolução.

§1º - Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida nos artigos anteriores.

§2º - Deferido o pedido, ficarão retidas no processo a segunda via do requerimento e as primeiras vias dos documentos.

§3º - A terceira via do requerimento, com o despacho do Inspetor, e as segundas vias dos documentos serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa concessionária, para efeito de liberação do veículo.

Art. 10 - As Inspetorias Seccionais de Fiscalização encaminharão, mensalmente, ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação, as primeiras vias dos requerimentos deferidos.

Parágrafo único - O processo ficará arquivado na própria ISF.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO E RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Senhor Inspetor,

Venho requerer a isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor a ser utilizado por mim como táxi.

Para tanto, apresento os seguintes elementos identificadores:

....................................................................................................
NOME

....................................................................................................
CPF IDENTIDADE ÓRGÃO EMISSOR PRONTUÁRIO

....................................................................................................
ENDEREÇO BAIRRO

....................................................................................................
MUNICÍPIO CEP TELEFONE P/CONTATO

Documentos apresentados

Declaração de exercício de atividade em 26.09.97 firmada pelo poder concedente

Identificação de autônomo*

Declaração que utilizará o veículo como táxi e que não usufruiu do benefício da isenção nos últimos 3 (três) anos

Prova de residência*

Comprovante do recolhimento da taxa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 05/75

Rio de Janeiro, de de

assinatura do requerente

* documentos a serem apresentados mediante original e fotocópia

 

ÔNIBUS E MICROÔNIBUS - PRAZO DE RECOLHIMENTO

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi fixado o prazo para recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.906, de 26.01.98
(DOE de 27.01.98)

Estabelece prazo para recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22.12.97,

RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do IPVA devido por ônibus e microônibus, utilizados em linhas de transporte público coletivo urbano e interurbano, usados, relativo ao exercício de 1998, deverá ser efetuado até o dia 15 de maio de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE REFERENTE AO CARNAVAL/98 - NORMAS DE CONTROLE

RESUMO: A Portaria a seguir contém normas de controle para o comércio ambulante referente ao carnaval de 1998.

PORTARIA F/CLF Nº 345, de 27.01.98
(DOM de 28.01.98)

Estabelece normas de controle de comércio ambulante referente ao CARNAVAL de 1998.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Portaria F/CLF nº 344, de 16 de janeiro de 1998; resolve:

Art. 1º - As autorizações para exercício de comércio ambulante no carnaval de 1998 na Av. Presidente Vargas, Av. Rio Branco, Cinelândia, Praça Onze, Catumbi e quaisquer áreas públicas próximas à Passarela do Samba (sambódromo) serão concedidas mediante sorteio público.

Parágrafo único - Não será concedida em nenhuma hipótese autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

Art. 2º - As barracas utilizadas terão as dimensões de 3m x 3m e apresentarão teto e saia de cor branca.

Art. 3º - Os interessados deverão apresentar requerimento no setor de atendimento provisório da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização situado na Praça da Apoteose (sambódromo), sala 6 (sob o setor 6), com entrada pelo portão da Rua Frei Caneca, nos dias 2, 3, 4 e 5 de fevereiro, no período de 9 às 16 h.

§1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da Carteira de Identidade e CIC.

§2º - Cada candidato só poderá se cadastrar uma única vez.

§3º - Será eliminado do sorteio o candidato que se cadastrar mais de uma vez.

§4º - A inscrição será realizada pelo próprio candidato, não sendo admitido o uso de procuração.

Art. 4º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização definirá a localização dos pontos de instalação das barracas, que serão identificados numericamente.

Parágrafo único - A numeração dos pontos não será baseada em critérios qualitativos.

Art. 5º - O sorteio será realizado no dia 6 de fevereiro, a partir das 9h, no sambódromo, e poderá ser acompanhado pelos interessados.

Art. 6º - Os pontos de localização serão atribuídos aos candidatos de acordo com a ordem de sorteio, de modo que haja correspondência entre esta e a numeração previamente estabelecida para aqueles, nos termos do art. 4º, cabendo ao primeiro sorteado o ponto de número 1, ao segundo o de número 2, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas.

§1º - A ordem obtida no sorteio por um candidato não lhe conferirá a prerrogativa de escolher ponto de localização que tenha sido atribuído, de acordo com o critério fixado acima, a candidato sorteado posteriormente.

§2º - Não será admitida a permuta de pontos entre candidatos sorteados, ainda que haja concordância de ambos.

Art. 7º - Após atribuídas todas as vagas aos candidatos sorteados, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização sorteará, entre os candidatos restantes, 100 (cem) nomes, que formarão um cadastro de reserva e poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não-preenchimento de vagas.

Parágrafo único - A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será do próprio sorteio.

Art. 8º - Os candidatos sorteados receberão a guia para recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública, com prazo até 10 de fevereiro, e deverão apresentar, até esse mesmo dia, a comprovação do pagamento no local referido no art. 2º, para fins de obtenção da autorização.

§1º - Serão excluídos do processo seletivo os candidatos que não cumprirem a determinação prevista no caput.

Art. 9º - No dia 12 de fevereiro a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização publicará no Diário Oficial do Município a relação dos pontos não preenchidos e a convocação dos inscritos relacionados no cadastro de reserva em número correspondente, observada a ordem de sorteio.

Art. 10 - Constarão da autorização o nome, o endereço e a identidade do requerente e, se for o caso, de seu preposto.

Parágrafo único - A autorização concedida deverá ser exibida à fiscalização sempre que solicitada.

Art. 11 - A autorização de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível.

Art. 12 - A instalação e a retirada das barracas obedecerão aos seguintes horários:

I - instalação: a partir das 21h do dia 20 de fevereiro;

II - retirada, para os comerciantes ambulantes situados na Av. Rio Branco e suas transversais e na Cinelândia: até as 10h de quarta-feira de cinzas, dia 25 de fevereiro;

III - retirada, para os comerciantes ambulantes situados na Av. Pres. Vargas (trecho compreendido entre o Campo de Santana e o Viaduto dos Marinheiros), nas ruas vizinhas ao sambódromo e no Catumbi: até as 18h do dia 1º de março de 1998.

Art. 13 - Ao término dos prazos de liberação de logradouro público definidos nos incisos II e III do artigo anterior, a fiscalização realizará, por meios próprios, o desmonte das barracas, apreenderá todo material, mercadorias e equipamentos e aplicará, no que couber, as normas dos artigos 50 e 53 da Lei nº 1.876/92 e a Lei nº 2.294/73.

Art. 14 - Nas áreas onde forem instaladas barracas, não será autorizado outro tipo de comércio ambulante.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de carnaval instituída pela Portaria F/CLF nº 344, de 16 de janeiro de 1998.

Art. 16 - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nelson Curvelano Júnior
Coordenador

 

ASSUNTOS DIVERSOS
BAILE DE CARNAVAL - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA

RESUMO: A Portaria a seguir contém instruções para efeito de concessão de Alvará de Autorização Transitória para baile de carnaval.

PORTARIA F/CLF Nº 346, de 27.01.98
(DOM de 28.01.98)

Estabelece normas para a concessão de Alvará de Autorização Transitória para a atividade de BAILE DE CARNAVAL e dá outras providências.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 2º c/c o inciso VIII do artigo 24 do Dec. nº 14.071/95, e

CONSIDERANDO a proximidade dos festejos carnavalescos em nosso município;

CONSIDERANDO que os bailes carnavalescos e pré-carnavalescos, em sua grande maioria, são promovidos pelos clubes e casas noturnas, visando não só aos seus associados, mas também ao público em geral;

CONSIDERANDO que compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por intermédio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, autorizar e fiscalizar eventos recreativos e comemorativos, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população e o cumprimento das Posturas Municipais;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as pessoas jurídicas, sociedades e associações civis e instituições prestadoras de serviços que pretendam exercer a atividade de baile de carnaval durante o período dos festejos do carnaval de 1998 ficam obrigadas a requerer Alvará de Autorização Transitória.

Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser protocolizado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) correspondente à área circunscricional em que ocorrer o evento.

Art. 2º - O pedido a que se refere o art. 1º será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento e respectiva taxa;

II - Declaração do Corpo de Bombeiros que ateste a segurança do local onde ocorrer o evento e a capacidade máxima de lotação ou Certificado de Aprovação expedido por aquela corporação, acompanhado de documento emitido por firma especializada que comprove ter havido a recarga dos extintores.

Parágrafo único - As firmas promotoras dos eventos em causa deverão possuir Alvará de Licença para Estabelecimento no Município.

Art. 3º - O pedido a que se refere o art. 1º deverá ser requerido e protocolizado no órgão competente até 13 de fevereiro.

Art. 4º - Ultimada a documentação, caberá ao diretor da IRLF conceder o Alvará de Autorização Transitória, nos termos do inciso IV do art. 2º c/c inciso VIII do art. 24 do Dec. nº 14.071/95.

§1º - Será concedido um único Alvará de Autorização Transitória nos casos em que o evento seja promovido pelo mesmo requerente, no mesmo local, ainda que em diferentes dias.

§2º - A taxa devida pela concessão do Alvará de Autorização Transitória, prevista no §2º do art. 117 da Lei nº 691/84, terá o valor de 250,80 UFIRs, por força do que dispõe a Lei nº 1.991/93.

Art. 5º - O não-atendimento ao que dispõe a presente Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 31 do Decreto nº 14.071/95 c/c art. 123, inciso II, da Lei nº 691/84.

Art. 6º - Os pedidos para a ocupação de área pública com mesas e cadeiras deverão também ser protocolizados nas IRLFs, estando sujeitos ao pagamento da TUAP prevista na alínea "b" do item 6 do inciso II do art. 137 da Lei nº 691/84.

Art. 7º - A concessão do Alvará de Autorização Transitória não exime o requerente do recolhimento do ISS devido.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nelson Curvelano Júnior
Coordenador

 


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