IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - RJ

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS RETIDO
Procedimentos Para Preenchimento e Prazo de Apresentação

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a publicação do Ajuste Sinief nº 4, de 09.12.93 (DOU de 17.12.93), foram estabelecidas diversas normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Nos termos da Cláusula oitava do mencionado Ajuste Sinief nº 4/93, os valores apurados serão declarados ao Fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

a) relativamente às operações internas;

b) relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81, de 10.09.93.

Segundo o Parágrafo único da citada Cláusula oitava, o sujeito passivo por substituição apresentará Guia de Informação e Apuração do Imposto relativamente ao ICMS retido, cujas disposições foram incorporadas à legislação estadual pela Resolução SEEF nº 2.439, de 27.05.94 e será objeto de análise da presente matéria.

2. FINALIDADE E CONTRIBUINTE OBRIGADO A APRESENTAÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS Retido é o documento a ser utilizado por todos os contribuintes substitutos para informações dos valores do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Referido documento terá sua impressão autorizada pela IFE-99.03 - Inspetoria de Substituição Tributária.

3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÕES

A Guia de Informação e Apuração do Imposto Retido deverá ser emitida em 2 vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª via: será encaminhada à IFE - 99.03 - Substituição Tributária, com endereço na Rua Bento nº 9 - 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - CEP 20090-010;

b) 2ª via: ficará em poder do contribuinte.

4. DADOS PARA PREENCHIMENTO

Os dados para o preenchimento da Guia de Informação do Imposto serão extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, escriturado na forma prevista na cláusula sétima do mencionado Ajuste Sinief nº 4/93 e nos períodos previstos na legislação.

5. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

A Guia de Informação e Apuração do Imposto Retido deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias após a data estabelecida para o recolhimento do imposto retido, podendo referido documento (se confeccionado na forma de impresso) ser remetido por via postal.

6. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA APRESENTAÇÃO

No DOE RJ de 19.09.95, foi divulgada Consulta jurídico-tributária (Processo nº E-04/322.413/94) no sentido de dispensa da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Retido por determinados contribuintes, cujo texto reproduzimos a seguir:

Processo nº E-04/322.413/94 - DOE RJ de 19.09.95

Guia de Informação e Apuração do ICMS Retido - Contribuinte eventualmente equiparado a estabelecimento fabricante para efeito de substituição tributária - Não-obrigatoriedade.

A firma acima qualificada opera com o ramo de atividade de supermercado, lançando todas as operações na máquina registradora.

Ao adquirir certos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, constatando que nas respectivas notas fiscais não foram efetuadas as retenções do ICMS, procede do seguinte modo: após o recebimento da mercadoria, verifica o seu valor total de aquisição, acrescido de frete e demais encargos e multiplica o mesmo pela margem de lucro atribuída ao produto. Ao valor encontrado aplica a alíquota interna vigente e recolhe o ICMS devido por substituição em DARJ-ICMS, em separado do valor do ICMS normal apurado.

Isto posto,

CONSULTA:

1. O procedimento acima está correto?

2. Em caso negativo, justificar.

3. No caso de adquirir estes tipos de mercadorias, está a consulente caracterizada como contribuinte substituto, sujeita a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS retido?

4. Caso a resposta número 3 seja afirmativa, pergunta-se:

4.1 - Quando a mercadoria for proveniente de outra Unidade da Federação e não esteja contido na nota fiscal o ICMS retido, a Guia de Informação e Apuração do ICMS tem que ser apresentada? Justificar.

4.2 - Quando houver períodos sem retenções, haja vista que as aquisições destas mercadorias são esporádicas, deve a consulente apresentar a referida Guia de Informação e Apuração do ICMS, todo decêndio, com a expressão "sem movimento"? Fundamentar.

RESPOSTA:

1. O procedimento da consulente está correto, de acordo com o disposto no art. 1º, § § 1º e 2º, da Resolução nº 1.250/85. Ressaltamos que a consulente deverá observar a íntegra do disposto na citada Resolução bem como os prazos de recolhimento estabelecidos nas Resoluções nºs 1.921/91 e 2.245/94, com a redação dada pela Resolução nº 2.284/94.

2. Prejudicada pela resposta anterior.

3. No caso exposto, a consulente estará equiparada a estabelecimento fabricante para efeito de substituição tributária, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 1.095/84. Porém, não está obrigada a apresentar a GIA do ICMS, não retido em operação anterior, por se tratar de retenção eventual.

4. Prejudicada pela resposta anterior.

7. PENALIDADES

A falta de apresentação da referida guia no prazo estabelecido acima ficará o contribuinte sujeito à multa de 1% do valor das operações realizadas no período, não superior a 900 (novecentas) Ufirs, conforme o art. 59, XVII, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.

8. FORMULÁRIO - MODELO

O modelo do formulário Guia de Informação e Apuração do ICMS Retido consta da Resolução SEF nº 2.439, de 27.05.94, publicada no DOE RJ de 30.05.94.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR - EQUIPAMENTOS  LIMITADORES DE VELOCIDADE

RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a instalação de equipamentos limitadores de velocidade nos veículos de transporte escolar.

LEI Nº 2.875, de 19.12.97
(DOE de 22.12.97)

Determina o uso obrigatório de equipamentos limitadores da velocidade nos veículos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigado o uso de equipamentos limitadores da velocidade em todos os veículos de transporte escolar que circulam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - A velocidade máxima permitida aos veículos dentro do perímetro urbano, deverá estar de acordo com o artigo 40 do Código Nacional de Trânsito.

Art. 2º - Entenda-se como transporte escolar os seguintes veículos:

a) ônibus;

b) microônibus;

c) vans e

d) carros de passeio

Art. 3º - A infrigência ao disposto nesta Lei, implicará em multa equivalente a 100 (cem) UFERJ's.

Parágrafo único - A reincidência implicará em lacre do veículo e sua apreensão.

Art. 4º - Os veículos citados no artigo 2º terão o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação desta Lei, para instalar o equipamento limitador de velocidade.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS COMERCIAIS - AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS NÚMEROS DOS TELEFONES ÚTEIS

RESUMO: Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a afixar em suas lojas comerciais, em local de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis.

LEI Nº 2.876, de 19.12.97
(DOE de 22.12.97)

Trata da obrigatoriedade da afixação de cartazes, com os números dos telefones úteis, em casas comerciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os comerciantes obrigados a afixarem em suas lojas comerciais em locais de fácil acesso ao público, cartazes com os números dos telefones úteis.

Art. 2º - Para efeito de aplicação do que trata o artigo anterior, consideram-se telefones úteis os das seguintes instituições: Corpo de Bombeiros, Pronto-socorro e Hospitais Públicos, Defesa Civil, Delegacia Policial da região onde está localizada a casa comercial, Polícia Federal, Disque Denúncia, Instituto Médico Legal, Delegacia da Mulher e Polícia Militar da Região.

Parágrafo único - A divulgação dos números dos telefones de outros órgãos públicos é optativa.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997

Marcello Alencar

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 22 A 28.12.97

RESUMO: A portaria a seguir fornece dados para cálculo do ICMS devido nas operações com café cru, no período de 22 a 28.12.97.

PORTARIA SET Nº 481, de 18.12.97
(DOE de 19.12.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28 de dezembro de 1997.

O SUPERINTEDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 22 a 28 de dezembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 189,6759
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 135,0000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
INSPETORIAS SECCIONAIS DE FISCALIZAÇÃO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece a área geográfica de competência das Inspetorias Seccionais de Fiscalização localizadas no Município do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.888, de 19.12.97
(DOE de 22.12.97)

Estabelece a área geográfica de competência das Inspetorias Seccionais de Fiscalização localizadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Divisão Político-Administrativa do Município do Rio de Janeiro, em épocas posteriores à delimitação das áreas de atuação das Inspetorias Seccionais de Fiscalização localizadas no Município;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dotar o Cadastro de Contribuintes do ICMS das condições necessárias à identificação de contribuintes por bairro e sua respectiva codificação,

RESOLVE:

Art. 1º - As Inspetorias Seccionais de Fiscalização, localizadas no Município do Rio de Janeiro, terão como área geográfica os bairros listados no Anexo à presente Resolução.

Art. 2º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF providenciará as alterações necessárias para compatibilização do Cadastro de Contribuintes do ICMS com os novos limites estabelecidos.

Art. 3º - O contribuinte que, em função das novas áreas estabelecidas, tiver alterada a sua unidade de cadastro deverá providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, a confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado, com a identificação do código da Inspetoria Seccional de Fiscalização correspondente à área geográfica de sua localização.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 169, de 28 de fevereiro de 1977 e alterações posteriores.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

ISF - 64.01 - São Cristóvão

Bairros: São Cristóvão, Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Cajú, Mangueira e Benfica.

ISF - 64.02 - Engenho Novo

Bairros: Vila Isabel, Maracanã, Andaraí, Grajaú, Lins de Vasconcelos, São Francisco Xavier, Rocha, Engenho Novo, Riachuelo, Sampaio e Jacaré.

ISF - 64.03 - Bonsucesso

Bairros: Bonsucesso, Manguinhos, Ramos, Olaria, Higienópolis, Complexo do Alemão e Maré.

ISF - 64.04 - Méier

Bairros: Cachambi, Cavalcanti, Del Castilho, Tomás Coelho, Inha-úma, Engenho da Rainha, Maria da Graça, Jacarezinho, Méier, Todos os Santos, Engenho de Dentro, Água Santa Encantado, Piedade, Abolição e Pilares.

ISF - 64.05 - Madureira

Bairros: Madureira, Quintino Bocaiúva, Engenheiro Leal, Cascadura, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes e Vaz Lobo.

ISF - 64.06 - Bangu

Bairros: Bangu, Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Jardim Sulacap, Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel e Senador Camará.

ISF - 64.07 - Ilha do Governador

Bairros: Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira, Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca, Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão e Cidade Universitária.

ISF - 64.08 - Penha

Bairros: Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral e Jardim América.

ISF - 64.09 - Irajá

Bairros: Irajá, Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Colégio, Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Coelho Neto, Acarí, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna, Turiaçu, Rocha Miranda e Honório Gurgel.

ISF - 64.10 - Centro I

ISF - 64.11 - Centro II

Bairro - Centro

As áreas geográficas das ISFs - 64.10 - Centro I e 64.11 - Centro II serão assim compreendidas:

Com relação à divisa

Da Rua Frei Caneca (a partir do Viaduto São Sebastião) seguindo as Ruas Visconde do Rio Branco, da Carioca, Uruguaiana (até a esquina da Rua do Ouvidor) e Rua do Ouvidor (da esquina da Rua Uruguaiana até Av. Alfredo Agache).

Com relação à área de competência

Partindo da Rua Frei Caneca, pela divisa das áreas, em direção à Av. Alfredo Agache:

Centro I - lado esquerdo do bairro

Centro II - lado direito do bairro

Com relação à área de competência dos logradouros e/ou trechos de logradouros que estabelecem a divisa

Rua Frei Caneca - ISF - 64.10 - Centro I

Rua Visconde do Rio Branco, Rua da Carioca, Rua Uruguaiana e Rua do Ouvidor - ISF - 64.11 - Centro II.

Inclui-se, ainda, na área de competência da ISF - 64.11 - Centro II, as ilhas de: Paquetá, Brocoió, Casa da Pedra, Comprida, Pita, das Cobras, das Folhas, Pancaraíba, Braço Forte, Manguinhos, Ferros, Lobos, Fiscal, Itapacis, Jumbaíba, Lage, Sardinha, Redonda, Tabacis, Tapuamas de Baixo, Tapuamas de Cima, Japuteia, Villegaignon, bem como as ilhotas que as circundam.

ISF - 64.12 - Catete

Bairros: Catete, Santa Teresa, Flamengo, Glória, Laranjeiras, Cosme Velho, Botafogo e Humaitá.

ISF - 64.13 - Copacabana

Bairros: Copacabana, Leme e Urca

ISF - 64.14 - Lagoa

Bairros: Lagoa, Ipanema, Leblon, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal, São Conrado e Rocinha.

ISF - 64.15 - Jacarepaguá

Bairros: Jacarepaguá, Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim, Itanhangá, Joá, Vila Valqueire, Praça Seca, Tanque, Taquara, Pechincha, Freguesia, Curicica, Cidade de Deus, Gardênia Azul, Anil e Campinho.

ISF - 64.16 - Tijuca

Bairros: Tijuca, Praça da Bandeira, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido, Catumbi e Alto da Boa Vista.

ISF - 64.17 - Campo Grande

Bairros: Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Inho-aíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba.

 


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