ASSUNTOS DIVERSOS

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marcas

Sumário

1. O QUE É MARCA

Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.

2. CONDIÇÕES DE VALIDADE

A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.

Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.

A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

3. NATUREZA DA MARCA

3.1 - Quanto à Origem

Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.

Marca Estrangeira:

a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;

b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.

3.2 - Quanto ao Uso

As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.

Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.

Exemplos:

4. APRESENTAÇÃO DA MARCA

Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

Exemplos :

Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.

Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

5. PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.

6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR

O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.

O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.

Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.

7. PROTEÇÃO ESPECIAL

A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.

A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.

8. QUEM PODE REQUERER A MARCA

Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.

A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.

Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.

Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.

9. PROCEDIMENTOS

Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.

Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.

Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.

Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.

No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.

Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.

10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES

10.1 - Como Registrar?

Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.

O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.

Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.2 - O Que é Registrável Como Marca?

São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).

Dispõe, portanto, esta norma legal, que :

a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;

os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;

a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.

10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?

Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.

10.4 - O Que é Marca Nominativa?

É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

10.5 - O Que é Marca Figurativa?

É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.

10.6 - O Que é Marca Mista?

É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.

10.7 - O Que é Marca Tridimensional?

É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

10.8 - O Que é Marca Coletiva?

É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

10.9 - O Que é Marca de Certificação?

É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.

10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?

A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.

O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.

10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?

A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.

10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?

O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.

10.14 - Qual é o Custo do Registro?

Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.

10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?

A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.

10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?

Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.

10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?

A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.

10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?

O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?

O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.

10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?

Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.

Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)

 

ICMS - PR

 EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM  FISCAL - ECF - CRÉDITO PRESUMIDO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, em relação a concessão do crédito presumido, as orientações dadas pelo Regulamento do ICMS aos contribuintes que adquirem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Este benefício não impede que o contribuinte se credite do imposto destacado na Nota Fiscal, desde que se destine ao ativo fixo.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

O contribuinte, até 31 de março de 1999, poderá se creditar do valor equivalente a aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos legais, bem como as condições mencionadas no tópico seguinte:

a) 100% - limitado a R$ 2.000,00, desde que o ECF seja adquirido até 31.12.98;

b) 50% - limitado a R$ 1.500,00, desde que o ECF seja adquirido até 31.12.98;

c) 30% - limitado a R$ 1.000,00, desde que o ECF seja adquirido até 31.03.98

3. VALOR DE AQUISIÇÃO - COMPOSIÇÃO

O valor da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, é composto do valor dispendido na aquisição do equipamento, acrescido dos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observados os prazos mencionados no tópico anterior;

1. impressora matricial com "Kit" de adaptação para o ECF homologado pela Cotepe/ICMS;

2. computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. "no break";

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado no ECF.

O valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, para fins do cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso.

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito presumido a ser apropriado pelo adquirente do ECF, será de acordo com regime tributário adotado pela empresa, sendo no :

a) regime normal - em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;

b) regime "Simples/PR"- será limitado, mensalmente, em 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de efetuar o recolhimento mínimo de 1 UPF.

5. ESTORNO DO CRÉDITO

O contribuinte que adquiriu o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá estornar o crédito quando:

a) cessar o uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização: no caso será estornado integralmente, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

- transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

- mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou fundo de comércio;

b) utilizar o equipamento em desacordo com a legislação: no caso será estornado integralmente, atualizado monetariamente, sendo vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;

c) devolver o equipamento ao estabelecimento arrendante: no caso será aplicada a mesma sistemática do item "a" deste tópico.

 


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