IPI |
REMESSA
PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:
"Art. 73. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "
2.1 Nota Fiscal
O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:
a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";
b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).
A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.
A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).
Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO
Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).
REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação
Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.
ICMS - PR |
ICMS PR
DOCUMENTOS FISCAIS EXTRAVIADOS - PROCEDIMENTOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes ao constatarem o extravio de documentos fiscais utilizados pela empresa, de acordo com o artigo 586, §5º do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. ATRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE
O contribuinte, ao constatar o extravio, furto, roubo, perda ou por qualquer forma danos ou destruição dos livros ou documentos fiscais, relacionados direta ou indiretamente com o imposto, deverá:
a) publicar a ocorrência em jornal de grande circulação , discriminando os documentos;
b) comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando o laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e números de ordem dos livros ou documentos fiscais, no caso de estar em branco, total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das opera-ções ou prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
c) providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais perdidos.
3. PUBLICAÇÃO EM JORNAL
Daremos a seguir um exemplo para publicação em jornal referente ao extravio dos documentos:
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
............(nome da empresa), estabelecida na ...... (Rua, Avenida, etc.), nº ......, .......(bairro), .........(cidade/Estado), inscrita no CGC sob nº ........., e no CAD/ICMS sob nº........, vem comunicar que foram extraviados ... ......(discriminar os livros e/ou documentos fiscais extraviados), os quais contém as folhas nº ........ (para livros fiscais)) ou Notas Fiscais de nº .... a ......, que ficam sem efeito.
4. COMUNICAÇÃO DO FISCO
Daremos a seguir um exemplo para comunicação ao Fisco, referente ao extravio dos documentos:
Ilmo. Sr. delegado da Agência de Rendas de .......(cidade/Estado)............(razão social), pessoa jurídica de direito privado, com sede na .......(Rua, Avenida, etc.), nº ...., ........(bairro, ......(cidade/Estado), inscrita no CGC sob nº .........., e no CAD/ICMS sob nº ..........., vem mui respeitosamente, de acordo com o artigo 586, § 5º do Decreto nº 2.736/96, comunicar que foram extraviados ...........(discriminar livros e/ou documentos fiscais extraviados), contendo as folhas ....... (para livros fiscais) e/ou Notas Fiscais nº ...... a......., confeccionadas pela Gráfica .........( no caso de Notas Fiscais), estabelecida na ......... (Rua, Avenida, etc.), nº ......., ........ (bairro), ......(cidade/Estado), inscrita no CGC sob nº ......., e no CAD/ICMS sob nº ......, conforme AIDF nº ..... de .../.../... .
Informamos, ainda, que segue em anexo cópia da publicação da ocorrência no Jornal ..... edição dos dias .... a .../../... (três dias), e laudo pericial ou certidão da ............... (autoridade competente).
Atenciosamente
Curitiba, .... de ....... de ..... .
PROVEDORA DE SERVIÇOS - INTERNET
Tratamento Tributário
ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INTERNET
CONSULTA Nº 198/98
A consulente informa que, além de concessionária dos serviços de telecomunicações, é provedora dos serviços internet nos Municípios de Londrina, Cornélio Procópio, Arapongas e Maringá.
Afirma que sua atividade como provedora de serviços internet não constitui fato gerador de ICMS, tratando-se, como acentua a Lei nº 9.472/97, de serviço de valor adicionado, ratificando este preceito legal o que dispôs a Portaria nº 148/96, do Ministério das Comunicações.
Aduz que tomou conhecimento, em matérias publicadas em revistas especializadas, de que para o fisco estadual é tributável a atividade prestada pelos provedores dos serviços internet, caracterizando-se como serviço de comunicação (inciso III do art. 2º da Lei nº 11.580/96), o que, no seu entendimento, confronta com a legislação federal retromencionada.
Lembra, ainda, que a ligação telefônica feita pelo usuário internet é serviço público de telecomunicações e sofre a incidência do ICMS, sem a interferência do provedor de acesso. Também no serviço prestado pela Embratel, que possibilita o acesso aos canais internacionais, há a incidência do ICMS.
Ao final, indaga:
1. Se o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, em relação aos serviços prestados pelos provedores de serviços internet, é o de que estes sejam tributados pelo ICMS.
2. Sendo tal serviço tributado pelo ICMS, se há algum convênio ou manifestação do CONFAZ a respeito, bem como, considerando o princípio da não cumulatividade do imposto se a consulente, como provedora, pode creditar-se do ICMS pago à EMBRATEL, em razão da prestação de serviço realizada por esta, que possibilita o acesso à internet.
RESPOSTA:
O Setor Consultivo desta Secretaria já, através da Consulta nº 168, de 13 de agosto de 1996, manifestou-se de que é devido o ICMS nas prestações de serviços via internet, sendo o mesmo considerado serviço de comunicação.
Tal entendimento foi corroborado pelo Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que expediu o Parecer PGFN/CAT/N 2.042/97, de 05 de dezembro de 1997, em razão do questionamento referente à incidência do ICMS nos serviços de comunicação via internet, no Brasil, por intermédio do Memorando nº 36-SE-CONFAZ/COTEPE/ICMS, do qual transcrevemos o que segue:
1. É costume desta Procuradoria Geral antes de seu pronunciamento final, a oitiva dos órgãos técnicos com a finalidade de se obter os elementos necessários à uma correta interpretação do tema objeto de estudo. Dessa forma, o presente questionamento foi previamente enviado ao Ministério das Comunicações para que este informasse se a internet é ou não serviço de comunicação, quais os ônus incidentes sobre o serviço, como se faz a ligação entre o servidor e o usuário e o que é necessário para que alguém se habilite como servidor. Em resposta o Sr. Ministro de Estado das Comunicações subscreve o Aviso nº 173/MC informando que:
Com relação ao assunto, informo a Vossa Excelência que a comunicação via INTERNET constitui serviço de valor adicionado não sendo considerada serviço de telecomunicações (§ 1º do art. 61 da Lei nº 472, de 16 de julho de 1977).
Esclareço, ainda, que o serviço de valor adicionado apoia-se em um serviço de telecomunicações específico, que lhe dá suporte, como o telefônico, que já é tributado objeto pelo ICMS.
2. A Lei nº 9.295, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, conceitua Serviço de Valor Adicionado dizendo em seu art. 10:
"Art. 10 - É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações.
Parágrafo único - Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações."
3. O suporte Constitucional para a cobrança do ICMS está no inciso II do art. 155, verbis:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (grifo nosso).
4. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao dispor sobre o mencionado tributo estabeleceu, no seu art. 2º, a incidência do imposto sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza."
5. Fica claro que a incidência ou não do imposto se refere à prestação do serviço oneroso de comunicação, ou seja, o caráter comercial é preponderante para enquadramento na regra matriz de incidência. O prof. Roque Antônio Carrazza ("O ICMS na Constituição", Malheiros, p. 71) assevera que o "ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.
Isto é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones, rádio-transmissores, etc. Tudo enfim, que faz parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica necessárias à comunicação.
O serviço de comunicação tributável por meio de ICMS se perfaz com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. Embora o sistema seja arcaico, um serviço de pombos-correio postos a disposição de uma pessoa (física ou jurídica), para a transmissão ou recepção de mensagens, pode perfeitamente ser tributado pelo ICMS.
São irrelevantes para fins de ICMS, tanto a transmissão em si mesma considerada ("relação comunicativa"), como conteúdo da mensagem transmitida.
É que os participantes da relação comunicativa ("v.g." os locutores esportivos) não prestam serviços nem uns para os outros nem para terceiros. Eles simplesmente comunicam.
Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc.
Agora, sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que possibilita, a este último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados."
6. O deslinde da questão aqui analisada está justamente em saber se o serviço prestado pelos provedores da internet é ou não de comunicação, ou seja, se os provedores fornecem aquele suporte - condições materiais - para que a comunicação ocorra. Para tanto faz-se necessário um exame da espécie de serviço prestado pelos provedores.
7. Preliminarmente consignamos que todas as informações a respeito da internet e dos provedores de acesso são provenientes de documento elaborado pela EMBRATEL, destinado a orientar clientes interessados em fornecer o serviço.
8. Esclarece o documento que a internet é uma "rede de redes", centenas de milhares de computadores estão interligados e, a cada dia, mais sistemas estão se associando a ela. A grande "rede das redes" não pertence a ninguém, as partes integrantes podem pertencer a alguma empresa ou a um País, mas a rede em conjunto não possui titulariedade. Embora a internet em si não tenha sido criada para fins comerciais, antes para fins de segurança, educação e pesquisa, é cada vez maior a demanda e o interesse por acessos comerciais, seja para uso pessoal ou corporativo. Em função disso existem empresas que fornecem acessos comerciais à internet e que são denominados "internet service providers" (no Brasil a EMBRATEL é a primeira "Internet service provider").
9. São enumeradas como facilidades disponíveis na internet a disseminação e a troca de informações nas suas mais diversas formas, destacando-se:
Eletronic mail - mensagem de texto, digitada de um teclado de computador e enviado a outro usuário, através da rede. O e-mail possibilita, também, a participação em listas de debates (mailing lists), que são fóruns de discussões não interativos.
New groups - mensagens enviadas a um grupo de pessoas ao mesmo tempo, por intermédio de um sistema chamado Usenet.
FTP - transferência de arquivos; e
Chat - mais conhecido como "bate-papo". A rede possui diversos sistemas que possibilitam o intercâmbio de informações, as mais diversas, entre duas ou mais pessoas.
10. Além dessas facilidades os provedores disponibilizam na rede espaço para seus clientes confeccionarem sua própria "home page".
11. Para participar da internet cada país costuma possuir estruturas de rede (backbones) com conectividade através do protocolo TCP/IP - transmission Control Protocol/Internet/Protocol, às quais se interligam centenas ou milhares de outras redes. Os backbones nacionais, por sua vez, são conectados entre si e aos backbones de outros países, compondo assim, uma gigantesca rede mundial. A partir de 1993 iniciou-se a exploração comercial da rede, com a sua abertura ao setor privado. No Brasil o acesso se deu a partir de 1995. É preciso frisar que para fins de verificar a incidência ou não do imposto, uma vez que este somente incide sobre a comunicação onerosa, nos detemos unicamente no aspecto comercial da rede.
12. Provedores de acesso são empresas ou entidades que mantém a infra-estrutura de comunicações necessária para que o usuário final, ou outros provedores de serviço de acesso, possam conectar-se à internet. Um provedor desse tipo liga-se a uma rede estadual ou a um backbone nacional da internet, repassando conectividade IP a instituições ou pessoas físicas. Com a finalidade de oferecer acesso o provedor precisa alugar linhas de comunicação de dados de operadoras telefônicas, que permitirão sua conexão ao ponto de presença mais próximo. Deverá, ainda, manter equipamentos que permitam diversos tipos de conexão e acesso tais como roteadores, servidores comunicações e modens, além de computadores e programas adequados ao gerenciamento de todo o sistema. Por sua vez, os usuários poderão conectar-se por meio de linhas telefônicas comuns (acesso discado) ou por linhas dedicadas (IP dedicado).
13. O provedor de informações coleta, mantém e organiza informações de caráter geral ou particular e as disponibiliza para acesso através da internet. Este provedor pode estar conectado a um backbone ou a um provedor de acesso através de IP dedicado, roteador e um sistema servidor internet.
14. Segundo Aurélio Buarque de Holanda comunicação, do latim communicatione, além do "ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, que através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual" é a "transmissão de informações de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas". Mais adiante, no verbete comunicar, encontramos a ação de "por em contato ou relação; estabelecer comunicação entre; ligar; unir".
15. Sem dúvida podemos afirmar que quando o usuário consegue fazer conexão com a grande "rede das redes" está se comunicando com pessoas determinadas ou com um universo indeterminável de pessoas e informações que estão ao seu dispor. Isto pode se dar através dos chats, e-mail ou new groups, ou, ainda, através de outros recursos encontrados na internet como esclarecido anteriormente (item 11).
16. A comunicação objeto da tributação, conforme já explicitado, é aquela que acarreta ônus ao usuário, ou seja, aquela em que o terceiro paga para poder emitir, transmitir e receber mensagens. Nesse caso o comunicador é precisamente o provedor, pois a ele é atribuído o mister de promover a interligação entre dois pontos. No estudo em pauta a interligação se faz entre o usuário e a rede internet. Fica fora do âmbito da tributação a comunicação gratuita, que não guarda correlação comercial.
17. A interligação entre o usuário e o seu provedor é efetivada através da rede pública de telecomunicações. Por sua vez, o prestador de serviços internet se utiliza de canal contratado da Embratel e esta faz a ligação internacional, possibilitando o acesso à internet. A utilização da rede pública de telecomunicações, através do telefone, já está no campo de incidência do ICMS. Com efeito, todos pagamos a alíquota de 25% pelo uso deste meio de comunicação. O que se propugna agora não é mais uma tributação sobre o serviço de telecomunicações: trata-se, na verdade, do aparecimento de um novo fato imponível na relação jurídico-tributária. Essa nova etapa corresponde ao elo que permite a comunicação. É o fornecimento das condições materiais para que a comunicação ocorra, conforme Carrazza, com supedâneo em uma relação comercial entre usuário e prestador de serviço, in casu, o provedor, possibilitando a comunicação.
18. O Ministério das Comunicações informou que o provedor realiza um serviço de valor adicionado, que, segundo a Lei nº 9.295/96 não é serviço de telecomunicações mas que se caracteriza por acrescentar a este recurso, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação, e recuperação de informações, ou seja, o provedor possui os meios que possibilitam o perfazimento da comunicação. É preciso que fique claro que sem a estrutura, que só o provedor possui, não é possível a realização da comunicação via internet. O fato tributável não é simplesmente estar a informação à disposição do cliente mas tornar possível a ocorrência da relação comunicativa. O provedor cria uma estrutura adicional ao serviço de telecomunicações aperfeiçoando-o no sentido de promover a interligação entre dois pontos.
19. Toda a estrutura que o provedor possui é voltada unicamente à finalidade de realização da comunicação via internet. O fato de alguém ter acesso a um terminal telefônico comum e, através dele, à rede pública de telecomunicações, não constitui, por si só, a possibilidade de interligação à internet. O serviço oferecido pelo provedor é absolutamente necessário para que a comunicação ocorra por intermédio desse meio.
20. Dessa forma, chegamos a conclusão de que o serviço de comunicação via internet está alcançado pela norma do art. 155, II da Constituição. O provedor, até então, vinha recolhendo o ISS, segundo informações da Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet - ABRANET, em correspondência enviada ao Conselho Técnico Permanente do ICMS - COTEPE. No entanto, sabemos que uma vez comprovado que a prestação do serviço está no âmbito do imposto estadual fica afastada, automaticamente, a cobrança do imposto municipal, uma vez que nos termos do art. 156, III, da vigente Constituição, o âmbito do ISS compreende os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária estadual.
21. Diante de todo o exposto é forçoso concluir que o serviço prestado pelos provedores de acesso e informações, desde que tenham caráter oneroso (negocial/comercial), estão incluídos na hipótese descrita no inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na modalidade serviço de comunicação.
Assim, relativamente ao primeiro questionamento, responde-se afirmativamente.
Quanto à segunda indagação, no que diz respeito à manifestação do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária sobre este assunto, esclarecemos que foi aquele colegiado quem solicitou a análise da matéria por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, posteriormente, através da Secretaria Executiva, encaminhou a todos os Estados. Relativamente ao crédito, o ICMS é um imposto não cumulativo, podendo, portanto, ser abatido dos débitos decorrentes da prestação de serviços via internet, como bem dispõem os arts. 23 e 24 da Lei nº 11.580/96, in verbis:
Art. 23 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
Art. 24 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compreensão com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º - Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente.
§ 4º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, para aplicação do disposto no art. 29, § § 5º, 6º e 7º.
§ 5º - Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
Diante do exposto, em razão da determinação contida no art. 607 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao ora exposto.
Curitiba, 17 de setembro de 1998
Maristela Deggerone
Relatora
Flávio Deffert
Coordenador
CONSULTA Nº 168/96
ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. INTERNET
CONSULENTE:
RELATORA: ELISABETE MARIA RüSCHE
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio, importação, exportação e representação comercial de equipamentos de processamento de dados, periféricos e programas de computador, e prestação de serviços de assessoria e consultoria, pretende conectar-se à rede Internet para intermediar a participação dos seus clientes neste sistema público de comunicação.
Na consecução desta atividade, a Consulente poderá desempenhar dois tipos de atividades com funções diversas:
a) provedora de informações: quando for responsável por "alimentar" a rede com informações técnico-comerciais de instituições, empresas e, até mesmo, pessoas físicas que tenham interesse na divulgação de suas características, produtos, serviços, etc., através da rede; e
b) provedora de acessos: na generalidade dos casos, quando viabilizar a conexão e o acesso à rede aos interessados usuários.
Na primeira, desenvolverá serviços de assessoria na montagem e disponibilização dos dados na rede (análogo à programação de computadores) e disponibilização dos dados na Internet, para acesso aos usuários.
Na segunda, autorizará ou providenciará a conexão de seus clientes-usuários, a partir de seus computadores, via ligação telefônica, aos equipamentos da Consulente, os quais estarão interligados à Internet, e que, por conseqüência, terão à sua disposição os dados contidos na rede.
A Consulente instrui sua consulta com noções básicas sobre o assunto. A Internet constitui-se em uma rede de informações transmitidas por computadores, de abrangência mundial, onde o conceito básico é a plena liberdade de informações e comunicações, o que viabiliza a ocorrência de uma verdadeira integração mundial. Para ser participante dela, seja pessoa física ou jurídica, basta que se estabeleça uma forma de ligação à rede. A partir de então, o seu acesso está disponibilizado, com as restrições contratuais estipuladas entre as partes e as restrições técnicas resultantes do tipo de conexão escolhida, e posta à sua disposição.
A Consulente argumenta que o serviço efetivamente prestado não é o de comunicação, em nenhuma das formas previstas em lei para sua concretização. O que é ofertado, na espécie, é, tão-somente, a via, o canal aberto, por meio de linha telefônica (serviço já tributado pelo ICMS), ou outro meio viável, para que a comunicação se dê entre duas pessoas.
Por fim, solicita pronunciamento no sentido de definir se o serviço prestado é o de comunicação, tal como previsto no texto constitucional, e se ocorre o fato gerador do imposto, nos termos da legislação estadual.
RESPOSTA:
Observadas as ponderações retro anunciadas e procurando analisar o termo comunicação com o intuito de firmar-lhe o conceito, buscamos o auxílio da história constitucional, onde, na redação da Constituição Federal de 1967, art. 21, fixava-se a competência à União para instituir imposto sobre serviços de comunicação, e, no esforço de regulamentação, o Código Tributário assim definia o seu fato gerador:
"Art. 68 - O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - omissis;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território." (grifos nossos).
É válido ponderar que esta competência tributária, guardadas as devidas alterações de dominação ou extensão impositiva, apenas se deslocou de uma para outra pessoa de direito público, mantendo incólume o nicho de riqueza que se pretendeu tributar, nisto considerando os aspectos específicos de sua conceituação e na caracterização das atividades estruturais, mas tendo sempre presente a conta da celeridade de modernização que o setor impõe.
Como conceito léxico de comunicação temos:
"Comunicação (do latim communicatione) S. f. 1. Ato ou efeito de comunicar (-se). 2. Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de método e/ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual... 11. Eng. Eletrôn. Transmissão de informação de um ponto a outro por meio de sinais em fios, ou de ondas eletromagnéticas. 12. Teor inf. Transmissão de mensagem entre uma fonte e um destinatário." (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Editora Nova Fronteira. 1ª edição. 10ª impressão).
A respeito, comentava o mestre Aliomar Baleeiro que a área de competência da União era quase total:
"Igualmente não há restrição outra em relação ao imposto sobre comunicações senão as que estão excluídas as intramunicipais. Quaisquer outras que importem em transmitir ou receber mensagens por qualquer processo técnico de emissão de sons, imagens ou sinais, papéis, etc., estão sob o alcance do imposto federal, desde que constituam prestação remunerada de serviços." (Direito Tributário Brasileiro. 7ª edição. Forense. Rio. 1975, p. 252). (grifos nossos).
No mesmo sentido, vê-se o comentário de Pontes de Miranda:
"O art. 21, VII, da Constituição de 1967, não empregou "serviço de ... comunicações" nesse sentido, mas sim, embora em sentido também estrito, no de serviço de meio físico ou de processos aptos a permitir a transmissão, à distância, do pensamento humano, quer se trate de forma escrita, quer fônica ou simbólica." (Comentários à Constituição de 1967, 2ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1973, p. 484).
Pelo exposto subscrito pelos mestres citados, infere-se, nitidamente, a preocupação de trazer à colação a tributação do serviço posto de forma a ser realizada a comunicação. É o que, por outra maneira de dizer, argumentou o Prof. Roque Carrazza:
"... a regra-matriz é prestar serviços sob o regime de direito privado e não simplesmente realizar comunicação. Incide sobre a relação comunicativa, atividade de caráter negocial em que alguém fornece a terceiro condições materiais para que a comunicação ocorra."
De ontem para hoje, a Constituição de 1988 nada mais fez senão deslocá-lo para a competência dos Estados, integrando-o com as demais incidências enfeixadas pelo ICMS, a circulação de mercadorias e o serviço de transporte. Fê-lo, desta vez, com a dedicação total da competência de instituição, sem reparti-la com os Municípios, como anteriormente era determinado pela Constituição de 1967.
O arcabouço fático do tipo tributário permaneceu inalterado. Assim, os serviços de comunicação, realizados por qualquer forma de transmissão e recepção de mensagens, informações, seja qual for o conteúdo delas, estão abrangidos pelo imposto estadual. Percebe-se, destarte, que a caracterização do fato imponível está em ser um serviço que veicula transmissão de sons e imagens aos interessados, seja ela realizada por meios óticos, sonoros, codificados, ou não, e distribuídos por meio físico, sejam fios, cabos, ou por sinais eletrônicos, microondas ou satélites. Na comunicação haverá sempre uma fonte emissora, uma veiculação da mensagem e uma receptora.
No caso sob análise, a comunicação é realizada por meio de ligação direta do interessado à rede Internet. Para tanto, necessita de toda a estrutura da Rede Pública de Telecomunicações no provimento dos Serviços de Conexão à Internet e, além dos serviços especializados dos intermediários que promovem o elo de ligação, entre as informações disponibilizadas e os usuários. Este canal de ligação produz informação, no conceito de serviço, como suporte fático da tributação. É o serviço de suporte físico, segundo Pontes de Miranda; é a relação comunicativa de caráter negocial, do Prof. Carrazza.
Segundo a Portaria nº 13/95 do Ministério das Comunicações, que definiu e arrolou os serviços relativos, Internet é o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores. (Portaria nº 13/95, de 20 de abril de 1995, do Secretário de Serviços de Comunicações).
Assim, podemos afirmar, com segurança, que os serviços prestados pelas entidades públicas e privadas dedicadas à Internet, como são os pretendidos pela Consulente, são tributados. É o que se infere da determinação constitucional, art. 155, inciso II, com a rubrica de ICMS.
Seguindo essa linha de raciocínio, algumas considerações devem ser feitas no que respeita à subsunção do fato às normas da legislação estadual.
De início, o Convênio ICM nº 66/88, com foros de lei complementar, gerando efeitos e disciplinando matérias qualificadas pelo seu conteúdo apropriado, dispõe:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - ... omissis;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior."
De igual maneira a Lei Estadual nº 8.933/89 tratou a matéria, repetindo, inclusive, o texto do Convênio.
Logo, não restam dúvidas que o fato gerador emergente nos serviços prestados para o acesso e utilização e divulgação de informações está contido em todos os termos que compõem o tipo tributário descrito neste dispositivo legal (ainda que alguns aparentem certa redundância entre si).
Há que se ver, também, que essa hipótese tributária prevê a geração de informações, própria das atividades a serem desempenhadas pela Consulente no papel provedora de informações, quando arranja e introduz no sistema as mensagens que seus clientes querem ver divulgadas, informações que passarão a compor o sistema macro dos dados da Internet. Não bastasse a previsão destas ações, pode-se ver ocorrida a repetição, como sinônimo de distribuição, onde as informações são captadas de uma direção e retransmitidas para outra. Todas estão inseridas no contexto comunicação.
Por fim, devemos analisar a argumentação apresentada, no tocante às atividades desenvolvidas pelos provedores de informações, que, segundo a Consulente, são responsáveis por "alimentar" a rede com informações técnico-comerciais de instituições, empresas e pessoas físicas que tenham interesse na divulgação de seus produtos, serviços, atividades, características, etc. Nesta qualidade, prestará serviços de assessoria na montagem e disponibilização dos dados na rede e também para acesso aos usuários na Internet. Entendemos haver na atividade descrita, dois momentos distintos. O primeiro, prévio, de planejamento da home page ou veículo publicitário que consiste nos serviços de criação, preparação, programação de uma campanha de divulgação, típica prestação de serviço, estranha à área de tributação do ICMS.
O segundo, o momento da divulgação da mensagem, da distribuição da informação, da sua comunicação ao público, que por subsunção do texto constitucional vigente, faz parte do campo tributável do ICMS.
Logo, concluímos que o serviço pretendido pela Consulente, dentro dos limites acima traçados, está sob o alcance do imposto estadual devendo, quando iniciar suas atividades, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar a regulamentação pertinente.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES 363ª A 369ª NO RICMS - DECRETO Nº 4.935/98
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, cabendo-nos destacar: 1) os créditos presumidos concedidos aos produtores que promoverem operações com carne de rã, produtores de alho e adquirente de equipamento ECF; 2) o diferimento na importação de trigo e triticale; 3) a entrega da GIA/ICMS; 4) a prorrogação da isenção para preservativos; 5) a redução da base de cálculo para gás de refinaria; 6) e a instituição de novos CFOPs aplicáveis nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Observar, também, o art. 2º do diploma em causa, que trata da aplicação dos juros de mora de 1% sobre os débitos lançados até 14.09.98 (alteração do Decreto nº 4.802/98).
DECRETO Nº 4.935
(DOE de 04.11.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 363ª - A alínea "n" do § 80 do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos XVIII, XIX e XX e o § 17:
"XVIII - até 31.12.99, ao produtor agropecuário, no valor equivalente a 75% do ICMS incidente nas saídas internas com carne de rã, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de criação de rã (Convênio ICMS 75/98);
XIX - até 31.12.99, ao produtor agropecuário, nas saídas internas e interestaduais de alho do estabelecimento em que for produzido, no valor equivalente a 50% do imposto incidente nessas operações, opcionalmente, em substituição ao sistema de tributação normal, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de alho (Convênio ICMS 88/98);
XX - até 31.03.99, equivalente ao montante resultante da aplicação dos percentuais abaixo relacionados sobre o valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que será adotado pelo contribuinte, opcionalmente, em substituição ao disposto no inciso VIII, desde que atendidos os requisitos definidos no Capítulo XIV do Título III, e observado o disposto no § 17 (Convênio ICMS 81/98):
a) de 100%, limitado a R$ 2.000,00, desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;
b) de 50%, limitado a R$ 1.500,00, desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;
c) de 30%, limitado a R$ 1.000,00, desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999.
...
n) o benefício poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas, no que couber, as disposições contidas no inciso IV do art. 27, e, caso haja a devolução do equipamento ao arrendante, aplicar-se-á o disposto na alínea "f".
...
§ 17 - Para os efeitos do inciso XX, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 81/98):
a) entende-se por valor de aquisição do ECF o valor despendido na aquisição do equipamento, acrescido daqueles relativos aos seguintes acessórios, mesmo que adquiridos em datas diferentes, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observados os limites temporais estabelecidos nas alíneas do "caput" do referido inciso:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Capítulo XIV do Título III;
2 - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras;
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break";
8 - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9 - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10 - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o crédito deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma prevista no Capítulo XIV do Título III;
d) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito presumido deverá ser integralmente estornado, no próprio período de apuração em que houver sido efetuada a saída, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
1 - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa ou venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
e) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes;
f) o benefício poderá alcançar a aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas, no que couber, as disposições contidas no inciso IV do art. 27, e, caso haja a devolução do equipamento ao arrendante, aplicar-se-á o disposto na alínea "d";
g) excepcionalmente ao contido no art. 458, poderá utilizar o crédito presumido o estabelecimento optante pelo regime das microempresas - SIMPLES/PR, limitado, mensalmente, a 20% do valor do imposto devido, caso em que poderá deixar de ser observado o disposto no inciso I e § 5º do art. 456."
Alteração 364ª - O item 67 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:
"67 - trigo e triticale, observado o contido no § 6º;
...
§ 6º - O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 67 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense."
Alteração 365ª - O "caput" e os § § 2º e 3º do art. 237 passam a vigorar com a seguinte redação: acrescentando-se-lhe o § 4º:
"Art. 237 - Ressalvado quanto ao local de entrega a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá entregar a GIA/ICMS Normal, em agência do Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO, situada em território paranaense, no mês subseqüente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:
...
§ 2º - O substituto tributário e o transportador, localizados em outra unidade federada e inscritos no CAD/ICMS, deverão, nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, entregar em agência do BANESTADO S.A. ou encaminhar à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, a GIA/ICMS - Normal, relativa às operações e prestações realizadas no período anterior, na forma disposta na norma de procedimento de que trata o § 2º do art. 236.
§ 3º - A GIA/ICMS - Retificação, deverá ser entregue em agência do BANESTADO S.A., ressalvada, para os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo, a possibilidade de encaminhar para o endereço constante naquele parágrafo.
§ 4º - Nas localidades não servidas pelo BANESTADO S.A. ou naquelas em que este não tenha equipamentos adequados para recepcionar as GIAs/ICMS - Normal e de Retificação, na forma disposta na norma de procedimento de que trata o § 2º do art. 236, a entrega deverá ser efetuada em Agência de Rendas."
Alteração 366ª - O item 60-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 36-A:
"36-A - Importação, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98):
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
3002.10.29 | Anti-hepatite "B" |
Antivaricella Zóster | |
Anti-tetânica | |
Anti-rábica | |
Anti-rábico | |
3002.20.22 | Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.23 | Vacina contra hepatite "B" |
3002.20.24 | Vacina contra Sarampo |
3002.20.25 | Vacina contra Meningite B+C |
Vacina contra Meningite A+C | |
3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral (sarampo,, caxumba e rubéola) |
3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT (tétano,, difteria e coqueluche) |
3002.20.29 | Vacina c/ Haemophilus Influenza "B" |
Vacina Inativa contra Polio | |
Vacina contra Pneumococo | |
Vacina contra Febre Tifóide | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | |
Vacina contra Rubéola | |
3002.30.10 | Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.90.99 | Toxóide Tetânico |
3003.90.39 | Antimonial Pentavalente |
3003.90.56 | Cypemetrina |
3004.20.99 | Clindamicina 300 mg |
Doxiciclina 100 mg | |
3004.50.40 | Vitamina "A" |
3004.90.59 | Mectizam |
3004.90.63 | Praziquantel |
3004.90.69 | Oximiniquina |
3004.90.99 | Artesunato |
Mefloquina | |
Cloroquina | |
Primaquina | |
3006.30.29 | "Kits" para diagnóstico de Malária |
3808.10.29 | Piretróide Deltrametrina |
Fenitrothion | |
Cythion | |
Etofenprox | |
Bendiocarb | |
Temefós Granulado 1% | |
3808.90.26 | Bromadiolone (raticida) |
6O-A - Operações, até 31.12.98. com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98).
Notas:
1 - o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;
2 - as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do término do prazo previsto no "caput" deste item, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21.10.97;
b) a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de novembro/97."
Alteração 367ª - Fica acrescentado o item 12-A à Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:
"12-A - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98)."
Alteração 368ª - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.70, 1.71, 1.72, 5.70, 5.71 e 6.97 da Tabela I do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os seguintes códigos e notas explicativas:
"1.70 2.70 - ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98).
1.71 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73 - Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74 - Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75 - Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76 - Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Referente a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.80 - SISTEMA DE PARCERIA
1.81 - Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor.
Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção.
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.
...
1.96 2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98).
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
...
5.70 6.70 - SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98).
5.71 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76 - Transferência de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77 - Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.80 - SISTEMA DE PARCERIA
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento de produtor.
Saída dos insumos básicos para formação do produto, tais como, pintainho, ração e medicamento.
5.97 6.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98).
Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."
Alteração 369ª - Ficam revogados o § 3º do art. 236 e os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36, assim como as correspondentes notas explicativas, da Tabela I do Anexo V.
Art. 2º - O "caput" do art. 2º do Decreto nº 4.802, de 22 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Aos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 14 de setembro de 1998, objeto ou não de execução fiscal, desde que pagos ou parcelados até 26 de fevereiro de 1999, aplicar-se-ão juros de mora de 1% ao mês ou fração (art. 2º da Lei nº 12.321/98)."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.03.98, em relação à alteração 363ª, no que se refere à alínea "n" do § 8º do art. 51, de 01.09.98, em relação à alteração 363ª, no que se refere ao inciso XX e ao § 17 do art. 51, de 14.09.98, em relação ao art. 2º, de 15.10.98, em relação às alterações 363ª, no que se refere aos incisos XVIII e XIX do art. 51, 366ª e 367ª, de 01.11.98, em relação às alterações 365ª e 369ª, no que se refere ao § 3º do art. 236, de 10.11.98, em relação à alteração 364ª, de 01.01.99, em relação às alterações 368ª e 369ª, no que se refere aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP.
Curitiba, 04 de novembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda