IPI |
ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE ESCRITURAÇÃO
Sumário
1. DISPENSA
Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.
2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS
O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:
a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;
b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;
c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;
e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;
f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.
A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação
Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :
COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.
OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.
AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.
VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.
INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.
RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.
DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.
COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.
DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.
ICMS - PR |
GUIA
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Retificação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos algumas considera-ções em relação a utilização da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS de Retificação, de acordo com o artigo 236, § 1º, item b do RICMS/PR e a NPF nº 50/98.
2. UTILIZAÇÃO
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS de Retificação será utilizada para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA/ICMS - Normal da seguinte forma:
a) em disquete: obrigatório para todos os contribuintes;
b) em formulário impresso: uso permitido somente para os contribuintes substitutos tributários estabelecidos fora do território paranaense ( modelo anexo). Este formulário será entregue em duas vias, sendo:
- 1ª via - processamento;
- 2ª via - contribuinte.
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS de Retificação, deverá ser entregue juntamente com o requerimento, na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.
No caso de alteração no saldo apurado, o requerimento e a GIA/ICMS - Retificação, deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Arrecadação.
3. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO
A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS Normal não poderá ser retificada quando:
a) houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto declarado;
b) ocorrer erro na apropriação das informações pelo processamento de dados ou em virtude de erro na identificação do contribuinte.
4. MODELO
Os contribuintes deverão utilizar os seguintes modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS de Retificação:
a) em disquete - utilizando o programa oficial distribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná, e deverão ser apresentadas em disquete 31/2";
b) em formulário:
INDUSTRIALIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MICROEMPRESA - ENTENDIMENTO DO FISCO
SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EFETUADA POR MICROEMPRESA. ALÍQUOTA.
CONSULTA Nº 67/98
A Nutron S.A. Produtos Eletrônicos, fabricante de centrais telefônicas e afins, apresenta três indagações distintas envolvendo a interpretação da legislação do ICMS:
1. Quando da remessa de componentes para industrialização a terceiros, pode, a consulente, utilizar a descrição na Nota Fiscal de remessa a seguinte expressão: "PARTES E PEÇAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CFE ORDEM DE PRODUÇÃO"?
Observa que esta Nota será acompanhada da respectiva ordem de produção, onde constará a descrição detalhada dos componentes e valor unitário dos mesmos.
2. Constata, a consulente, que as microempresas estão desobrigadas de destacar o ICMS em suas Notas Fiscais de Saída. Em função disto, pergunta:
Qual o procedimento a ser adotado para crédito do imposto quando do retorno ou da devolução das mercadorias remetidas a estas empresas com destaque do imposto?
3. Relata que a empresa possui em sua linha de produção mercadorias albergadas pela alínea "c" do inciso III do art. 15 e produtos classificados na alínea "b" do § 3º do mesmo artigo do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná.
Em decorrência disto, indaga se as mercadorias que não estão isentas de IPI e as adquiridas para revenda seriam tributadas à alíquota de 7%.
RESPOSTA:
1. Não. Entretanto é facultado à consulente utilizar o romaneio (e não ordem de produção) previsto no § 9º do art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.96, respeitando-se, também, o exposto nas alíneas "a" e "b" do mesmo parágrafo do citado artigo:
Art. 120 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 7/71, 16/89 e 03/94):
(...)
§9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI; e do inciso VIII (Ajuste SINIEF 02/95);
b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
2. Para responder a segunda indagação, cumpre destacar os incisos I e II do art. 275 do RICMS:
Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):
I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
Portanto, não há que se falar em crédito neste tipo de operação, dada a suspensão do imposto quando da remessa do produto para a industrialização e seu posterior retorno.
Vale observar que, se o produto não retornar no prazo de 180 dias (inciso I do art. 275 do RICMS/PR), a consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar para pagamento do imposto. Neste caso, a microempresa deverá mencionar, na Nota Fiscal de Devolução (no campo reservado ao fisco) além da identificação da Nota Fiscal da mercadoria recebida para industrialização, a Nota Fiscal emitida pela consulente relativa ao imposto pago e seu respectivo valor.
3. Verifique-se a alínea "c" do inciso III do art. 15, do RICMS/PR e a alínea "b" do § 3º do mesmo artigo:
Art. 15 - As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96):
(...)
III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
(...)
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 02 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996; (grifo do relator)
(...)
§ 3º - A aplicação da alíquota prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:
(...)
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso III deste artigo. (grifo do relator)
Em relação a última indagação, conclui-se que as mercadorias que não estão isentas de IPI e as adquiridas para revenda, por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso III do art. 15 serão tributadas à alíquota de 7%.
Curitiba, 03 de abril de 1998
Edson Luciani de
Oliveira
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26.10 a 01.11.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/98
(DOE de 29.10.98)
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 26 de outubro de 1998 até às 24:00 horas do dia 01 de novembro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 115,4808 | (2) | (3) |
CONILLON 93,8362 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de outubro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 23 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ISS
PROJETO LINHÃO DO EMPREGO - INCENTIVO FISCAL - REGISTROS E CONTROLES
RESUMO: O Decreto a seguir estabelece critérios para os registros e controles de que trata o art. 6º da LC nº 23/98 (Bol. INFORMARE nº 42/98).
DECRETO Nº 688
(DOM de 20.10.98)
Estabelece critérios para os registros e controles de que trata o Art. 6º, da Lei Complementar nº 23/98.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - Os benefícios de que trata a Lei Complementar nº 23/98, estão condicionados ao cadastramento dos estabelecimentos junto à Secretaria Municipal de Finanças - SMF, Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM.
Art. 2º - É facultado aos contribuintes já estabelecidos na área de abrangência, seu enquadramento para obtenção dos benefícios de que trata a Lei Complementar nº 23/98.
Parágrafo único - Para cadastramento, o contribuinte deverá comparecer aos postos de atendimento da SMF, localizados nas ruas da cidadania do Boqueirão e Pinheirinho, munidos dos seguintes documentos:
a) ficha de cadastro devidamente preenchida;
b) alvará de localização;
c) cartão do C.N.P.J.;
d) ato constitutivo da empresa e alterações.
Art. 3º - Os contribuintes do ISS, beneficiados pelo incentivo, deverão escriturar no livro "Registro de Serviços Prestados", no campo "Observações", o valor correspondente a dedução do período e o nome dos empregados vinculados.
Art. 4º - O selo de identificação do programa "Profissão Empresário" deverá ser fixado em local visível do estabelecimento.
Art. 5º - Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças a expedir instruções para a fiel execução da Lei Complementar nº 23, de 16 de setembro de 1998 e deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 13 de outubro de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
ISS
PROJETO LINHÃO DO EMPREGO - INCENTIVO FISCAL - ÁREA DE ABRANGÊNCIA
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a área de abrangência do Linhão do Emprego.
DECRETO Nº 689
(DOM de 20.10.98)
Dispõe sobre a área de abrangência do Linhão do Emprego.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar nº 23/98, por proposta do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e
CONSIDERANDO a necessidade de definir a área de abrangência do Linhão do Emprego, decreta:
Art. 1º - Fica definida como área de abrangência do Linhão do Emprego os terrenos pertencentes à área delimitada em mapa anexo, parte integrante deste Decreto, dividido em dez (10) pólos assim denominados:
I - Pólo Bairro Alto;
II - Pólo Capão da Imbuia;
III - Pólo Uberaba;
IV - Pólo Boqueirão;
V - Pólo Isaac Ferreira da Cruz;
VI - Pólo Bairro Novo;
VII - Pólo Pinheirinho;
VIII - Pólo das Indústrias;
IX - Pólo Fazendinha;
X - Pólo Moradias da Ordem.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 16 de outubro de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal