IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.

1.1 - Conceitos de Bagagens

Para esses efeitos, entende-se por:

1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem

Estão excluídos do conceito de bagagem:

1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

3 - aeronaves;

4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

2.1 - Não-incidência de Impostos

Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

1 - de origem nacional;

2 - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

2.2 - Isenção de Caráter Geral

A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.

A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

1 - livros, folhetos e periódicos;

2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;

3 - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.

2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

O acima disposto aplica-se ao:

1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.

2.5 - Tripulante

A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.

Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.

Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

2.6 - Incidência de Impostos

Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;

2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;

3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.

Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.

 3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

3.1 - Bagagem Acompanhada

Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;

5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;

6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.

3.2 - Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:

1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.

Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.

3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

3.4 - Bagagem de Não Residente

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

1 - o estrangeiro residente no Exterior; e

2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.

A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.

3.5 - Viajante em Trânsito

Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

5. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem:

1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:

a) se acompanhada, da data de sua retenção;

b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.

Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.

Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

O disposto na presente matéria não se aplica:

1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
OUTUBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9968
0,9933
0,9914
0,9969
0,9990
1,0471
- 0,32%
- 0,67%
-0,86%
- 0,31%
-0,01%
4,71%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9931
0,9906
0,9947
0,9984
1,0298
- 0,17%
- 0,69%
- 0,94%
- 0,53%
0,16%
2,98%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9998
0,9980
0,9943
0,9970
0,9980
1,0282
-0,02%
-0,20%
-0,57%
-0,30%
-0,20%
2,82%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9992
0,9976
0,9959
0,9997
1,0024
1,0347
-0,08%
-0,24%
-0,41%
-0,03%
0,24%
3,47%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0003
0,9942
0,9959
0,9944
1,0255
0.06%
0,03%
-0,58%
-0,41%
-0,56%
2,55%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0005
1,0009
1,0024
1,0056
1,0490
0,02%
0,05%
0,09%
0,24%
0,56%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0023
1,0057
1,0097
1,0144
1,0370
0,01%
0,23%
0,57%
0,97%
1,44/%
3,70%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9934
0,9835
0,9759
0,9777
0,9889
1,0005
-0,66%
-1,65%
-2,41%
-2,23%
-1,11%
0,05%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9927
0,9915
0,9917
0,9991
1,0227
-0,22%
-0,73%
-0,85%
-0,83%
-0,09%
2,27%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9920
0,9892
0,9907
1,0023
1,0316
-0,31%
-0,80%
-1,08%
-0,93%
0,23%
3,16%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0027
1,0029
1,0097
1,0344
1,0495
0,01%
0,27%
0,29%
0,97%
3,44%
4,95%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0082
1,0131
1,0180
1,0274
1,0906
0,45%
0,82%
1,31%
1,80%
2,74%
9,06%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - PR

BORDERÔ
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, a seguir, algumas considerações referente a utilização do borderô para fins de lançamento no livro fiscal regulamentar, de acordo com Regulamento do ICMS.

2. UTILIZAÇÃO

O borderô poderá ser utilizado pelos estabelecimentos contribuintes do ICMS, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas, que emitam simultaneamente diversos blocos de documentos fiscais do mesmo modelo ou série, blocos de diversas séries com subséries distintas ou única.

 3. INDICAÇÕES MÍNIMAS

O borderô será impresso e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número de ordem;

b) a data de emissão;

c) o número, a série e subsérie e os valores dos documentos fiscais;

d) o valor total do imposto correspondente.

 4. ESCRITURAÇÃO

Os documentos fiscais serão lançados diariamente no borderô, de acordo com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária.

O borderô será escriturado diariamente no livro Registro de Saídas, nas seguintes colunas:

a) Documento Fiscal: o número de ordem do borderô e a data de emissão;

b) Valor Contábil: o valor total das operações ou prestações por Código Fiscal;

c) Codificação Fiscal: o Código Fiscal de Opera-ções ou Prestações - CFOP;

d) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

e) as demais colunas serão lançadas normalmente, de acordo com o RICMS.

O contribuinte deverá manter o borderô à disposição do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações efetuadas.

 

SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

SÚMULA: ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS CREDORES EM CONTA GRÁFICA

CONSULTA Nº 130/98

A consulente, qualificada acima, atuando no ramo industrial de resserrados, indaga sobre a admissibilidade de atualização monetária sobre os valores de saldos credores mantidos em sua conta gráfica nos exercícios de 1995 e 1996.

Argumenta que a hipótese de correção monetária para esses valores surgiu com o advento do Decreto nº 2.944, de 27 de dezembro de 1993, que estabeleceu a conversão para FCA (Fator de Conversão e Atualização Monetária), do valor do saldo credor do imposto apurado, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração, com a reconversão de tal valor em moeda corrente no último dia do mês, para lançamento no campo saldo credor do período anterior do livro respectivo.

Aduz, ainda, que o Decreto nº 3.770, de 11 de julho de 1994, suspendeu a atualização monetária para o caso em tela.

Observa que, já no exercício de 1995, a atualização monetária voltou a ser prevista, mas desta vez com índices trimestrais, diferentes dos anteriores, que eram diários. Esta forma de atualização (trimestral), obstou a correção sobre os valores dos saldos credores em conta gráfica, visto que os mesmos somente poderiam ser atualizados se lastreados em um índice mensal.

Salienta, finalmente, que o Decreto nº 2.736, de 06 de dezembro de 1996, que aprovou o novo Regulamento do ICMS, admitiu a correção monetária mensal, trazendo em seu bojo o disposto no artigo 25, §5º, In verbis:

Art. 25 - O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito (art. 25 da Lei nº 11.580/96).

(...)

§5º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no último dia do mês do período de apuração e reconvertido em moeda corrente:

a) no último dia do mês seguinte, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;

Destarte, conclui a consultante ter direito à atualização monetária dos saldos em questão durante os anos de 1995 a 1996, aplicando sobre tais valores a variação trimestral do FCA, indaga se correto o seu entendimento.

RESPOSTA:

O RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966/92, que vigorou no período de 01.01.93 a 31.12.95, em seu artigo 36, §1º, assim dispôs sobre a matéria:

§1º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais:

a) no último dia do mês, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;

O §1º, anteriormente transcrito, foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 163ª, do Decreto nº 2.944, de 27.12.93, com vigência a partir de 01.01.94, sendo que a sua aplicação foi interrompida, no período de 01.07.94 a 27.12.94, pelo art. 1º do Decreto nº 3.770, de 11.07.94, que deixamos de comentar em razão de não atingir período objeto desta consulta.

De 01 de janeiro a 31 de outubro de 1996, período de vigência do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511/95, exceto em relação a expressão "cruzeiros reais" que foi substituída pela expressão "em moeda corrente" nenhuma alteração ocorreu em relação ao dispositivo que tratava sobre a atualização monetária do saldo credor, como se observa pela redação a seguir transcrita:

§1º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração e reconvertido em moeda corrente:

a) no último dia do mês, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;

Outrossim, esclarecemos que o Decreto nº 2.736/96, mencionado pela consulente, que aprovou o atual Regulamento do ICMS, somente vigorou a partir de 01.11.96. Portanto, a nova redação tratando da matéria, consubstanciada no §5º do art. 25, a seguir transcrito, atinge apenas os meses de novembro e dezembro de 1996, em razão da consulta versar apenas sobre os exercícios de 1995 a 1996.

§5º - O saldo credor do imposto apurado será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, no último dia do mês do período de apuração e reconvertido em moeda corrente:

a) no último dia do mês seguinte, para lançamento no campo "saldo credor do período anterior" do livro Registro de Apuração do ICMS;

Pela leitura dos dispositivos legais anteriormente transcritos, depreende-se que em momento algum a legislação estabeleceu atualização trimestral do saldo credor. Ocorreu sim, correção trimestral dos índices da FCA, conforme se observa pelos a seguir transcritos e, em alguns períodos, semestralmente.

Jan/95 - 0,5538 Fev/95 - 0,5538 Mar/95 - 0,5538
Abr/95 - 0,5778 Mai/95 - 0,5778 Jun/95 - 0,5778
Jul/95 - 0,6189 Ago/95 - 0,6189 Set/95 - 0,6189
Out/95 - 0,6506 Nov/95 - 0,6506 Dez/95 - 0,6506
Jan/96 - 0,6780 Fev/96 - 0,6780 Mar/95 - 0,6780
Abr/96 - 0,6780 Mai/96 - 0,6780 Jun/96 - 0,6780
Jul/96 - 0,7238 Ago/96 - 0,7238 Set/96 - 0,7238
Out/96 - 0,7238 Nov/96 - 0,7238 Dez/96 - 0,7238

Do exposto em relação ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 1996 objeto desta consulta temos que:

1. até outubro de 1996, em razão da legislação dispor que o saldo credor do imposto apurado seria convertido em FCA, no primeiro dia do mês seguinte ao período de apuração e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês, não ocorria alteração no valor do saldo credor em razão da FCA no primeiro e no último dia do mês serem idênticas.

2. nos meses de novembro e dezembro de 1996, em razão da legislação dispor que o saldo credor do imposto apurado seria convertido em FCA, no último dia do mês do período de apuração e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês seguinte, também resultou inócuo em razão de serem idênticos os valores da FCA dos meses de novembro e dezembro de 1996.

Isto posto, responde-se negativamente a pretensão da consulente.

Curitiba, em 09 de julho de 1998

José César Sorgi Pinhaz
Relator

Flávio José Deffert
Coordenador

 

LOCAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
INCIDÊNCIA DO ICMS

SÚMULA: ICMS. PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. DIVULGAÇÃO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CONSULTA Nº 066/98

A consulente, alegando operar com serviço de locação de painéis publicitários, citando a resposta da Consulta nº 10/98 e os itens 79 e 86 da lista de serviço sujeitos ao imposto municipal - ISS, contida na Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que alterou a lista tratada no art. 8º, do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, expõe entendimento de que o serviço por ela prestado está sujeito ao ISS e não ao ICMS.

RESPOSTA:

Os itens da Lista de Serviço citado pela consulente dispõe que incide o ISS nos seguintes serviços:

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

...

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

A resposta dada à Consulta nº 010/98, tem o seguinte teor:

O suporte constitucional para a cobrança do ICMS está no inciso II do art. 155, verbis:

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...

II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." (grifo nosso)

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao dispor sobre o ICMS estabeleceu a incidência do imposto sobre "prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".

A Lei nº 11.580/96, do Estado do Paraná, assim dispõe no art. 2º, inciso III:

Art. 2º - O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Louvamo-nos do ensinamento do prof. Roque Antônio Carraza ("O ICMS na Constituição", Malheiros, p. 71), que foi citado no Parecer PGFN/CAT/Nº 2.042/97, asseverando que: O ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.

Isto é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones, rádio-transmissores, etc. Tudo, enfim, que faz parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.

O serviço de comunicação tributável por meio do ICMS se perfaz com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. Embora o sistema seja arcaico, um serviço de pombos-correio posto a disposição de uma pessoa (física ou jurídica), para a transmissão ou recepção de mensagens, pode perfeitamente ser tributado por meio do ICMS.

São irrelevantes, para fins do ICMS, tanto a transmissão em si mesma considerada ("relação comunicativa"), como o conteúdo da mensagem transmitida.

É que os participantes da relação comunicativa ("v.g.", os locutores esportivos) não prestam serviços nem uns para os outros, nem para terceiros, eles simplesmente se comunicam.

Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais, linhas de transmissão, satélites, etc.

Agora, sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que possibilita, a este último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados."

Para melhor entendimento da matéria, faz-se necessário conhecer o conceito do serviço de comunicação visual através de "placas de painéis".

Para tanto, bastante esclarecedor está o verbete "outdoor" contido no Dicionário Aurélio Eletrônico, versão 2.0 - junho, 1996:

Verbete: OUTDOOR

1. Designação genérica de qualquer propaganda (painel, letreiro luminoso, parede pintada, etc.) exposta ao ar livre e que se caracteriza por forte apelo visual e comunicação instantânea.

2. Restr. Grande cartaz com essas qualidades colocado no exterior à margem das vias públicas ou em pontos de boa visibilidade.

Do exposto, conclui-se que a prestação de serviço de comunicação visual por meio de painéis é realizado através de:

a) grande cartaz;

b) local destinado a fixação do cartaz (painel) ou,

c) painel eletrônico.

A prestação de serviço de comunicação visual por meio de painel, que não seja eletrônico, tratada neste caso, é composto de:

a) a promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, compreendendo o trabalho de criação;

b) a impressão, reprodução ou fabricação do cartaz;

c) fabricação de painéis (tabique móvel ou fixo) destinados à fixação do cartaz;

d) transporte e instalação dos painéis;

e) fixação dos cartazes nos painéis.

O ISS incide apenas sobre o valor do trabalho intelectual, assim compreendida a parte relativa à criação do serviço, O ICMS incide sobre toda a parte da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessárias à comunicação.

Ainda que fosse apresentada dúvida sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação visual, por meio de painéis, o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Especial nº 114.171/SP (96/0073714-2) assim decidiu:

TRIBUTÁRIO - ICMS - PLACAS DE PAINÉIS - SERVIÇO DE PROPAGANDA - COMUNICAÇÃO VISUAL.

Na prestação de serviços de propaganda e publicidade incide o ICMS e não o ISS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros José Delgado, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

Brasília, 17 de junho de 1997 (data do julgamento)

Ministro Humberto Gomes de Barros
Presidente e Relator

O Ministro Humberto Gomes de Barros fundamenta seu voto na decisão proferida no REsp. 30.296-5-SP, publicada no DJ de 05.04.?, relatado pelo eminente Ministro Garcia Vieira, cujo acórdão tem a seguinte redação:

ICM - PLACAS DE PAINÉIS - COMUNICAÇÃO VISUAL

A nova redação da lista de serviços anexa do Decreto-lei nº 406/68, pelo Decreto-lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, item 35 passou a ser 85, excetuou a impressão, reprodução e fabricação de material publicitário, restringindo a incidência do ISS.

Recurso provido para julgar improcedente a ação declaratória e inverter a sucumbência.

O voto do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros teve a seguinte conclusão:

Alterada a lista de serviços anexa do Decreto-lei nº 406/68, a previsão do item 35, tomou o número 85, a dizer:

"Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)."

Fiel a nossa jurisprudência, provejo o recurso, para declarar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência.

Do exposto, depreende-se que a consulente é empresa prestadora de serviço de comunicação visual, hipótese em que incide o ICMS, devendo, por conseguinte, inscrever-se no CAD/ICMS e emitir os documentos fiscais relativos à cada operação ou prestação de serviço de comunicação que realizar.

Portanto, em relação ao serviço de comunicação sujeito ao ICMS, deve o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, na forma estabelecida nos arts. 181 e 182 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com débito do imposto.

Para documentar o transporte de bens ou insumos da prestação, deve-se atentar para o seguinte:

a) os painéis são bens de propriedade do prestador de serviço e o transporte far-se-á acobertado por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem incidência do imposto (art. 4º, XIII do RICMS);

b) os cartazes são insumos da prestação e o transporte far-se-á, também, com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, devendo ser mencionado no campo "Reservado ao Fisco", a indicação de que o imposto está sendo recolhido pela nota fiscal relativa à prestação do serviço de comunicação.

Em relação ao transporte de carga, quando realizado em veículo próprio, em razão da ausência da prestação do serviço, não há incidência do imposto.

Contudo, se a prestação do serviço for realizada por terceiro, caberá ao transportador, desde que inscrito no CAD/ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à prestação do serviço e pela emissão do correspondente documento fiscal. Se o transportador não for inscrito, a consulente deverá atentar para a responsabilidade tratada nos arts. 516 a 518 do RICMS, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.860/97.

Quanto à última indagação, estando o contribuinte ou o responsável em situação irregular, considerar-se-á ocorrido o fato gerador do imposto, no local em que for flagrado o ilícito tributário, qualquer que seja a unidade federada (art. 11 da LC 87/96).

Como se observa, concluiu o Setor Consultivo que a atividade desenvolvida pela consulente não se trata de locação de bens e sim de serviço de comunicação, hipótese em que, sobre a mercadoria fornecida pelo prestador do serviço incide o ICMS e não o ISS.

Fortalece aquele entendimento, a comparação do contido do item 85 anteriormente transcrito com contido no item 32 da citada lista, a seguir:

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).

Dispõe o item 32 da Lista de Serviço, que a condição para o ICMS incidir na mercadoria fornecida pelo prestador do serviço, é que ela (mercadoria) seja produzida pelo prestador fora do local da prestação do serviço.

No item 85, não existe tal condição, evidenciando que a reprodução, fabricação ou a impressão de material, mesmo que fornecido pelo prestador do serviço, incide o ICMS, restando ser tributado pelo ISS a parte correspondente a criação (serviço intelectual) do serviço de publicidade.

Contudo, vale salientar que na Consulta nº 010/98, tratou apenas da incidência do ICMS sobre as mercadorias, ficando silente sobre a incidência do imposto no serviço de veiculação da publicidade.

Dispõe o item 86 da lista de serviço mencionado pela consulente que o ISS incide sobre a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

Ora, a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade enquadrado trata-se de comunicação visual e, tendo o inciso II, do art. 155 da CF/88 dado competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Portanto, o item 86, assim como o item 98 da nova Lista de Serviço, definida pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, encontram-se derrogados, sujeitando-se a incidência do ICMS toda e qualquer forma de comunicação.

Se dúvida ainda restasse, estaria aniquilada pelo contido no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, ao dispor que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Por fim, vale lembrar que o fato da consulente rotular o serviço que presta como de locação de painéis, não tem o condão de obstruir o ocorrência do fato gerador do tributo.

Setor Consultivo, em 24 de março de 1998

Antônio Spolador Júnior
Relator

Flávio José Deffert
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25.10.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 067/98
(DOE de 22.10.98)

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO<D>, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de outubro de 1998 até às 24:00 horas do dia 25 de outubro de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 119,7187
CONILLON 93,2346
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 19 de outubro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 16 de outubro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor