IOF |
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO
O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.
Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.
IPI |
REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:
"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."
2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).
A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).
Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
3. ESTOCAGEM
Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
4.1 - Manutenção
Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).
4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).
5. NOTA FISCAL
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):
a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;
e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.
5.1 - Indicações
O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
5.2 - Emissão Por Processamento de Dados
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).
5.3 - Modelo
REGISTRO DO COMÉRCIO |
JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
Novos Formulários
O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, aprovou através das Instruções Normativas nºs 67, 68 e 69, de 23 de junho de 1998, os seguintes formulários, a serem utilizados pela Junta Comercial no Estado do Paraná, a partir de 1º de outubro de 1998, sendo permitido a utilização do modelo antigo até 30 de novembro de 1998:
I - Ficha de Cadastro Nacional de Empresas - FCN - destinado a coleta de dados referentes a atos de sociedades mercantis e cooperativas, será preenchida em 1 via;
II - Declaração de Firma Mercantil Individual - destinado à prática de atos de firma mercantil individual, bem como a atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE, será preenchido em 4 vias;
III - Capa de Processo/Requerimento - destinado à prática de atos nas Juntas Comerciais, será preenchido em 1 via.
Apresentaremos, a seguir, os novos modelos retromencionados:
1. FICHA DE CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS - FCN
2. DECLARAÇÃO DE FIRMA MERCANTIL INDIVIDUAL
3. CAPA DE PROCESSO/REQUERIMENTO
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CANCELAMENTO, REATIVAÇÃO E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
RESUMO: A NPF a seguir estabelece procedimentos para o cancelamento, reativação e exclusão de inscrição no CAD/ICMS.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 061/98
(DOE de 08.10.98)
Súmula: Estabelece procedimentos para o Cancelamento, Reativação e Exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS
1.1 - O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício, após diligência fiscal, quando for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado paralisação temporária ou exclusão.
1.1.1 - Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros: a não apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, a falta reiterada e sucessiva de recolhimento do imposto, e a apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante seis meses consecutivos.
1.1.2 - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, a atribuição para efetuar a verificação fiscal, de que trata o item 1.1, é da Inspetoria Geral de Fiscalização.
1.2 - A inscrição estadual deverá ser cancelada a partir do mês seguinte ao da apresentação do último documento: GIA/ICMS, GR-PR ou GNRE.
2. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
2.1 - A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, e desde que regularize sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:
2.1.1 - requerimento para reativação da inscrição no CAD/ICMS;
2.1.2 - livros fiscais;
2.1.3 - blocos de notas fiscais;
2.1.4 - cópia da última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR;
2.1.5 - Certidão Simplificada da JUCEPAR.
2.2 - A reativação será condicionada à realização de verificação fiscal. Na hipótese da não apresentação dos documentos fiscais, relacionados no subitem 2.1, deverá ser observado o previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.
2.2.1 - A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
2.3 - A inscrição estadual poderá ser reativada, de ofício, na hipótese de se constatar que o estabelecimento encontra-se em atividade, tendo sido sua inscrição indevidamente cancelada.
3. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO CANCELADA NO CAD/ICMS
3.1 - A inscrição cancelada no CAD/ICMS poderá ser excluída, desde que atendido o disposto no art. 109 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com observância do previsto no art. 12, item II, combinado com o art. 51 da Lei nº 11.580/96.
3.2 - No período em que for comprovado que o contribuinte esteve em atividade, sua inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada, sendo necessário a emissão do DEM/GIA ou a apresentação da GIA/ICMS, quando devidas.
3.3 - A inscrição do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser excluída a partir da data do protocolo do pedido de exclusão.
4. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO ATIVA NO CAD/ICMS
A exclusão de inscrição ativa no CAD/ICMS será efetuada conforme o disposto no art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de setembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - OUTUBRO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.10.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 064/98
(DOE de 08.10.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de setembro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 064/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 1,064769
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,53 |
30 | 1,05 |
45 | 1,58 |
60 | 2,10 |
75 | 2,61 |
90 | 3,13 |
105 | 3,64 |
120 | 4,15 |
135 | 4,65 |
150 | 5,16 |
165 | 5,66 |
180 | 6,16 |
195 | 6,65 |
210 | 7,15 |
225 | 7,64 |
240 | 8,12 |
255 | 8,61 |
270 | 9,09 |
285 | 9,57 |
300 | 10,05 |
315 | 10,52 |
330 | 11,00 |
345 | 11,47 |
360 | 11,94 |
375 | 12,40 |
390 | 12,86 |
405 | 13,32 |
420 | 13,78 |
435 | 14,24 |
450 | 14,69 |
465 | 15,14 |
480 | 15,59 |
495 | 16,03 |
510 | 16,48 |
525 | 16,92 |
540 | 17,36 |
ICMS
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18.10.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/98
(DOE de 16.10.98)
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de outubro de 1998 até às 24:00 horas do dia 18 de outubro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 118,2029 CONILLON 93,5177 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de outubro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18.10.98.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 066/98
(DOE de 16.10.98)
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de outubro de 1998 até às 24:00 horas do dia 18 de outubro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 118,2029 CONILLON 93,5177 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de outubro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de outubro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor