IPI |
EXAME DA
ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização
Sumário
1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.
3. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.
6. QUEBRAS
As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.
ICMS - PR |
DOCUMENTOS
FISCAIS
Destinação Das Vias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, a destinação das vias dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, de acordo com o Regulamento do ICMS, podendo ser acrescido o número de vias em função da necessidade do usuário.
2. MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, de acordo com as operações ou prestações que realizar, emitirá ou utilizará os seguintes documento fiscais:
I - Nota Fiscal , modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2;
III - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
VI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
XI - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XVII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;
XX - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
XXI - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A.
3. MODELOS ALTERNATIVOS
O Regulamento do ICMS, permite que alguns modelos sejam substituídos, os quais mencionaremos a seguir:
a) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser substituída por:
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
- Cupom Fiscal PDV.
b) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser substituída por:
- Nota Fiscal Simplificada;
- Cupom Fiscal;
- Nota Fiscal-Ordem de Serviço.
c) a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a operação de entrada de mercadoria, poderão ser substituídas por:
- Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa;
- Nota Fiscal Simplificada de Entrega em Cooperativa.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias dos documentos fiscais, a seguir relacionados, terão a seguinte destinação, sendo estas a quantidade mínima exigida pela legislação em vigor:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) na saída de mercadoria, no mínimo, em quatro vias, sendo:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente para fins de controle do Fisco;
- 3ª via nas operações:
* internas - será entregue, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão, na repartição fiscal do domicílio tributário do emitente;
* interestaduais - acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;
* de exportação para o Exterior - acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;
- 4ª via deverá acompanhar a mercadoria, e:
* nas operações internas - poderá ser retida pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
* nas operações interestaduais será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
* nos operações de exportação para o Exterior - em que o embarque ocorra em outra unidade da Federação será retida no Posto Fiscal da saída do Estado;
b) na saída de produto industrializado de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Livre Comércio, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, sendo:
- 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
- 4ª via - será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do "visto";
- 5ª via - devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
Será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao comprador;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
III - Nota Fiscal Simplificada:
Será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao comprador;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
IV - Nota Fiscal-Ordem de Serviço:
Será emitida, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao cliente;
- 2ª via - ficará à disposição do Fisco;
- 3ª via - ficará fixa no bloco;
V - Nota Fiscal de Produtor:
Será emitida em quatro vias, sendo:
* nas operações internas:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pela fiscalização volante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
- 4ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este devolvido ao produtor, no prazo de quinze dias da data do recebimento da mercadoria, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
* nas operações interestaduais:
- 1ª via - acompanhará no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
- 4ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao Posto Fiscal de saída do Estado, se não for retida por grupo de fiscalização volante;
* nas operações de exportação para o Exterior, em que o embarque ocorra neste Estado:
1ª via - acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;
- 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
- 3ª e 4ª vias - acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 4ª via ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque.
VI - Nota Fiscal de Entrega em Cooperativa:
Será emitida , no mínimo, em cinco vias, sendo:
- 1ª via - estabelecimento destinatário;
- 2ª via - será entregue à Agência de Rendas ou Órgão Conveniado do Município do remetente;
- 3ª via - será entregue à Prefeitura Municipal do domicílio do remetente;
- 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 5ª via - será entregue ao cooperado.
VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:
Será emitida, no mínimo, em duas vias:
- 1ª via - será entregue ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte:
a) nas prestações internas será emitida, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;
- 2ª via - acompanhará o transporte para controle da fiscalização;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
b) nas prestações interestaduais, no mínimo, em quatro vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao contratante ou usuário;
- 2ª via - acompanhará o transporte e será retida para fins de controle do Estado de destino;
- 3ª via - acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
- 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas:
a) nas prestações internas será emitido, no mínimo, em quatro vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
- 3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
b) nas prestações interestaduais será emitido, no mínimo, em cinco vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino.
X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas:
a) nas prestações internas será emitido, no mínimo, em quatro vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
- 3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- 4ª via - ficará em poder do remetente, para exibição ao Fisco.
b) nas prestações interestaduais será emitido, no mínimo, em cinco vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
- 4ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino.
XI - Conhecimento Aéreo:
a) nas prestações internas será emitido, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
b) nas prestações interestaduais será emitido, no mínimo, em quatro vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 4ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino.
XII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas:
a) nas prestações internas será emitido, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
b) nas prestações interestaduais será emitido, no mínimo, em cinco vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 4ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco de origem;
- 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino.
XIII - Despacho de Transporte:
Será emitido, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao transportador autônomo;
- 2ª via - será entregue ao transportador autônomo;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
XIV - Ordem de Coleta de Cargas:
Será emitida, no mínimo, em três via, sendo:
- 1ª via - acompanhará a carga coletada entre o endereço do remetente e o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento;
- 2ª via - será entregue ao remetente;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
XV - Bilhete de Passagem Rodoviário:
Será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
XVI - Bilhete de Passagem Aquaviário:
Será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
XVII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem:
Será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;
- 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
XVIII - Bilhete de Passagem Ferroviário:
Será emitido, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação:
a) nas prestações internas será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
b) nas prestações interestaduais será emitida, no mínimo, em três vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do tomador do serviço;
- 3ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
XX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações:
Será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo:
- 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
XXI - Autorização de Carregamento e Transporte:
Será emitido, no mínimo, em seis vias, sendo:
- 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;
- 2ª via - acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem:
- 3ª via - será entregue ao destinatário;
- 4ª via - será entregue ao remetente;
- 5ª via - acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
- 6ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
XXII - Nota Fiscal Avulsa:
a) nas operações internas será emitida em quatro vias, sendo:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - deverá ser encaminhada à Inspetoria geral de Fiscalização;
- 3ª via - será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo da Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA;
- 4ª via - será entregue ao remetente;
b) nas operações interestaduais será emitida em seis vias, sendo:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - destinar-se-á à repartição fiscal para compor o Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR;
- 3ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco de destino;
- 4ª via - acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
- 5ª via - será retida pela repartição fiscal para compor o balancete destinado ao arquivo do IGA;
- 6ª via - será entregue ao remetente.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - SETEMBRO/98
RESUMO: A Instrução a seguir transcrita divulga a taxa Selic de setembro/98 (2,49%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de outubro/98.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.357/98
(DOE de 06.10.98)
Súmula: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de SETEMBRO de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, em 30 de setembro de 1998
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício
Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa | Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.349/98 | Jan/98 | 2,67% |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.350/98 | Fev/98 | 2,13% |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.351/98 | Mar/98 | 2,20% |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.352/98 | Abr/98 | 1,71% |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.353/98 | Mai/98 | 1,63% |
1.340/97 | Jul/97 | 1,60% | 1.354/98 | Jun/98 | 1,60% |
1.341/97 | Ago/97 | 1,59% | 1.355/98 | Jul/98 | 1,70% |
1.342/97 | Set/97 | 1,59% | 1.356/98 | Ago/98 | 1,48% |
1.344/97 | Out/97 | 1,67% | |||
1.346/97 | Nov/97 | 3,04% |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ISS
PROJETO LINHÃO DO EMPREGO - INCENTIVO FISCAL
RESUMO: A Lei Complementar a seguir concede incentivo no âmbito do ISS às pessoas jurídicas instaladas nas áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego.
LEI COMPLEMENTAR Nº 23
(DOM de 29.09.98)
Concede incentivo à geração de empregos no Projeto Linhão do Emprego.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para cada novo emprego gerado por pessoas jurídicas instaladas nas áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego, o Município de Curitiba concederá, a título de incentivo, um desconto de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) sobre o valor do Imposto Sobre Serviços - ISS devido no mês.
§ 1º - O valor máximo do incentivo previsto no "caput" deste artigo é de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
§ 2º - As áreas de abrangência do Projeto Linhão do Emprego serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º - Para estabelecimentos já existentes será considerado novo emprego as contratações efetuadas após a vigência desta lei que ampliem o quadro de empregados registrados durante o mês de agosto de 1998, segundo as normas da legislação federal.
Art. 2º - Somente terão direito de usufruir do incentivo pessoas jurídicas com receita brutal anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º - Para apuração do limite referido no "caput" deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções.
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa à 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 3º - No mês em que a receita bruta, dentro do exercício, superar o limite definido no "caput" deste artigo, cessará o direito ao desconto.
Art. 3º - Se o valor da parcela a deduzir for superior ao valor do Imposto Sobre Serviços devido, a diferença não gerará qualquer tipo de crédito ao contribuinte.
Art. 4º - Serão considerados para efeitos da dedução os empregados devidamente registrados de conformidade com a legislação federal no mês da ocorrência do fato imponível do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º - O período de registro definido no "caput" deste artigo deverá compreender o mínimo de 16 (dezesseis) dias do mês da ocorrência do fato imponível.
§ 2º - A não utilização da dedução a que se refere o "caput" deste artigo no mês de competência veda a sua utilização nos meses subseqüentes.
§ 3º - Não se aplica o benefício desta lei aos impostos recolhidos em atraso, objeto de denúncia espontânea ou processo administrativo fiscal.
Art. 5º - As empresas enquadradas nos requisitos da presente lei estão dispensadas do pagamento das taxas de localização e de expediente para expedição do alvará de funcionamento.
Art. 6º - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 7º - Os benefícios de que trata esta lei vigorarão até 31 de dezembro de 1999.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 16 de setembro de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal
(Republicada por ter saído c/ incorreção no DOM nº 70, de 17.09.98)
ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE DE RESÍDUOS
RESUMO: As pessoas físicas e jurídicas que operam com o transporte de resíduos de construção civil e escavações ficam obrigadas a cadastrarem-se junto às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Urbanismos, Ippuc-CTA e URBS-Diretran, na forma da Lei a seguir.
LEI Nº 9.380
(DOM de 01.10.98)
"Dispõe sobre a normatização para o transporte de resíduos no Município de Curitiba e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos de construção civil e escavações no Município de Curitiba, ficam obrigadas a cadastrarem-se junto às Secretarias Municipais do Meio Ambiente e Urbanismo, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC-CTA e Urbanização de Curitiba S/A - URBS-DIRETRAN.
§ 1º - O requerimento para o cadastramento, previsto neste artigo, deve estar instruído com os seguintes documentos:
a) preenchimento de formulário próprio junto ao Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) inscrição no CGC/MF;
c) inscrição no Cadastro de Contribuinte do Município;
d) certidão negativa dos tributos municipais;
e) indicação do local para deposição dos detritos, atendendo às disposições desta lei;
f) fotografias coloridas tamanho 10x15 cm, frontal e lateral das caçambas e caminhões.
§ 2º - O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houverem alterações nos dados do cadastro.
§ 3º - As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no "caput" deste artigo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei, cabendo ao Executivo dar ciência das normas vigentes para a execução dos serviços.
Art. 2º - As empresas cadastradas na Prefeitura devem utilizar caminhões apropriados para o transporte de resíduos da construção civil, ou seja, caminhões tipo "Brooks", com caçamba escamoteável.
Art. 3º - Os alvarás concedidos aos prestadores de serviços de transporte de resíduos tem validade de um ano, podendo ser renovados de acordo com as condições de execução dos serviços e cumprimento da legislação vigente.
Art. 4º - As indicações dos locais para deposições dos detritos coletados devem atender os aspectos sanitários e ambientais, de posturas municipais, de preservação de fundos de vales ou sistemas naturais ou não de drenagem, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel.
§ 1º - A solicitação de autorização deve ser feita mediante guia amarela em uma via para o Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - Só pode ser liberado o local para deposições de detritos após vistoria, com o devido parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 3º - Durante a vigência dos alvarás concedidos, ou por ocasião das suas renovações, caso os locais indicados para deposições de detritos estiverem com sua capacidade saturada, outros locais devem ser indicados, atendendo as disposições do presente artigo.
Art. 5º - Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não podem ficar expostos, poluir as vias públicas, ocasionar transtornos à população e ao tráfego.
Art. 6º - Os resíduos de que trata esta lei deverão ser de característica inerte, resultantes de serviços de construção civil (caliça e entulhos) ou de escavações (terra), não sendo permitida a colocação de lixo doméstico.
§ 1º - Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00 m3, deverá ser feita a separação dos resíduos em caçambas distintas, sendo o material de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra caçamba.
§ 2º - A separação do material será de responsabilidade do contratante.
§ 3º - A colocação de lixo doméstico nas caçambas implicará em multa ao contratante.
§ 4º - A deposição de lixo doméstico em conjunto com os demais resíduos nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao contratante.
Art. 7º - Na Zona Central de Tráfego (ZCT) que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto do Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continua pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continua pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Doutor Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Rua Frenando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfeld e por esta até a Rua Francisco Rocha, conforme ilustrado no Anexo I, a colocação de caçambas deverá, prioritariamente, ser dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.
§ 1º - Na ZCT onde não for possível a utilização de caçamba dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, poderá ser especialmente autorizada a colocação de caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.
§ 2º - A colocação e retirada de caçambas dentro da ZCT deverá ser feita apenas no período das 06:00 às 08:30 hs ou das 19:30 às 22:00 hs, em conformidade com o Decreto nº 934/97, que disciplina as operações de carga e descarga na área central, bem como a Lei nº 8.583/95, que dispõe sobre ruídos urbanos.
§ 3º - Nos sábados, domingos e feriados, os horários estabelecidos no § 2º ficam liberados a partir das 13:30 hs de sábado às 08:30 hs de segunda-feira, com exceção do horário noturno (das 22:00 às 06:00 hs).
§ 4º - Fica proibida a circulação de caminhões tipo "Brooks" no interior da ZCT, das 09:00 às 19:30 hs em dias úteis e liberada das 13:30 hs de sábado às 09:00 hs de segunda-feira.
§ 5º - Caminhões tipo "Brooks", com comprimento máximo de 7,00m (sete metros), sem caçamba ou com caçamba vazia, poderão circular no interior da ZCT, por vias de tráfego a serem definidas através de Portaria do IPPUC, a qual será expedida no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei.
§ 6º - Nas áreas preferenciais de pedestres (calçadões e praças), os veículos transportadores de resíduos só poderão trafegar quando autorizados pelo IPPUC/CTA, no horário das 05:00 às 07:00 hs e das 19:30 às 22:00 hs.
Art. 8º - Fora da ZCT, a colocação e retirada das caçambas deve ser feita apenas no período diurno, das 07:00 às 19:00 hs.
Art. 9º - A impossibilidade de atendimento ao disposto nos arts. 7º e 8º desta lei, será analisada e autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvida a Coordenação de Obras de Curitiba - COC e o Controle de Tráfego por Área - CTA.
Art. 10 - Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com o nome da empresa proprietária, número do telefone, número da caçamba, devendo ser pintadas em cores vivas, estar em bom estado de conservação, possuir sinalização em todos os seus lados, ser dotadas de dispositivos de sinalização refletiva nas suas extremidades superiores, de acordo com o modelo fornecido pelo IPPUC, contendo, em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão, a inscrição "PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO".
§ 1º - As caçambas deverão, obrigatoriamente, ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o transporte.
§ 2º - Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo "pisca-alerta" ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão.
Art. 11 - As caçambas devem permanecer dentro do alinhamento predial, preferencialmente.
§ 1º - A colocação de caçambas dentro do alinhamento predial ou dentro do tapume da obra não necessita de autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo, porém deve ser realizada em condições adequadas de entrada e saída de veículos, inclusive caminhões.
§ 2º - A autorização para colocação de caçambas deve ser solicitada junto à Secretaria Municipal do Urbanismo, Departamento de Uso do Solo.
a) a autorização deve ter cópia junto ao órgão expedidor, para controle e fiscalização, bem como junto à empresa prestadora do serviço.
Art. 12 - As caçambas, quando colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial; deverão permitir a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 metros e em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelo menos, 01(um) pedestre por vez, ou seja, 0,70 (setenta centímetros).
§ 1º - Caso a maior dimensão da caçamba seja equivalente a largura da calçada e seja proibido o estacionamento defronte ao local em questão, esta poderá ser disposta com sua maior dimensão paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial, obedecido o "caput" deste artigo quanto à segurança do pedestre.
§ 2º - Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as "sapatas" de apoio do caminhão.
Art. 13 - Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.
§ 1º - A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento regulamentado, implicará em recolhimento de taxa de estacionamento, cujo valor e procedimentos de recolhimento serão normatizados através de regulamento próprio, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.
a) nesta condição as caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio-fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos.
§ 2º - Fica expressamente proibido:
a) a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido;
b) a colocação de caçambas a menos de 10,00 m (dez metros) de alinhamento do meio-fio da via transversal.
Art. 14 - Não serão permitidas mais de 01 (uma) caçamba por vez, sobre a calçada e na pista de rolamento, ressalvados os casos especiais, quando serão admitidas 02 (duas).
Parágrafo único - A utilização de mais de 02 (duas) caçambas deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
Art. 15 - Fora da ZCT, a utilização de caçambas não precisa ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo, desde que cumpridas as determinações dos arts. 12, 13 e 14.
Art. 16 - A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar a 5,00 m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da caçamba.
§ 1º - A utilização de caçambas de capacidade superior a 5,00 m3 implicará em multa sobre a empresa transportadora.
§ 2º - A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em multa ao contratante.
Art. 17 - A caçamba não pode ficar estacionada por mais de setenta e duas horas seguidas no mesmo local, podendo ser reimplantada caso não tenha sido concluída a operação de retirada dos detritos.
Parágrafo único - Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias, Corpo de Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços e de emergência, bem como guias rebaixadas e acessos de veículos.
Art. 18 - O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - razão social da empresa transportadora;
II - endereço da sede, telefone;
III - CGC;
IV - número do MTR;
V - data da retirada da caçamba, endereço de origem do resíduo, descrição do resíduo e número da caçamba;
VI - placa do caminhão;
VII - endereço da destinação do resíduo;
VIII - número da autorização da área expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único - As notas fiscais de prestação de serviço expedidas deverão conter o número dos MTRs correspondente ao serviço prestado.
Art. 19 - A empresa transportadora deverá entregar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até o décimo dia útil de cada mês, o relatório global dos serviços executados, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social da empresa transportadora;
II - endereço da sede, telefone;
III - CGC;
IV - número das notas fiscais expedidas e uma via dos MTRs correspondentes a cada nota.
Art. 20 - Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deve efetuar a limpeza do local, bem como, proceder a devida reparação dos danos causados ao calçamento, passeio ou pista ou outros, deixando o local em perfeitas condições.
Art. 21 - Cabe ao responsável pela prestação do serviço de transporte reparar eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no trajeto com os resíduos.
Parágrafo único - Os danos causados a bens públicos ou particulares, devem ser reparados no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 22 - O despejo total ou parcial de carga durante o percurso, sobre vias públicas, são passíveis de autuação da empresa de transporte, pela Coordenação de Obras de Curitiba - COC e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - O descumprimento do previsto nos arts. 1º, 4º, 6º, 18, 19, 21 e 22 desta lei, implica nas penalidades previstas na Lei nº 7.833/91.
Art. 24 - O descumprimento do disposto nos artigos não citados no art. 23 desta lei, acarreta na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.972/92.
Art. 25 - A manutenção da irregularidade, bem como a falta de pagamento das respectivas multas, implicam no recolhimento da caçamba, devendo o proprietário ressarcir as despesas de transporte, além de recolher o valor dobrado da multa.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 30 de setembro de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal