ASSUNTOS DIVERSOS |
DECLARAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - PR |
SUSPENSÃO DO IMPOSTO - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos algumas considerações em relação às operações com o benefício da suspensão do imposto, arroladas no Regulamento do ICMS, bem como os procedimentos fiscais correspondentes.
2. OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
As operações beneficiadas com a suspensão do imposto são as seguintes:
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas operações internas com arroz e feijão promovidas pelo produtor não inscrito no CAD/ICMS, com destino a:
- estabelecimento comercial ou industrial, exceto os enquadrados no regime de microempresa;
- estabelecimento de produtor inscrito no CAD/ICMS;
- estabelecimento de cooperativa de consumo ou, ainda, sociedade cooperativa da qual o produtor remetente não faça parte.
IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo, promovidas pelas empresas:
a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob nº 534.00815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigoríficada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, nº 4.300, Município de Mairinque, SP, inscri-ções, estadual nº 432.003.124.118 e no CGC nº 57.046.995/0003-69;
b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob nº 601.02504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rodovia Régis Bittencourt, Km 293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual nº 370.015.278.117 e no CGC nº 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, nº 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.260.860.115 e no CGC nº 61.024.295/0002-01, à Avante S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, nº 295, bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual nº 633.131.689.112 e no CGC nº 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S.A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/nº, Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, SP, inscrições, estadual nº 335.052.339.116 e no CGC nº 58.317.751/0002-05.
O retorno real ou simbólico, também estará ao abrigo da suspensão do imposto, desde que efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, o contribuinte paranaense deverá recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.
V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da remessa;
VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;
VII - nas remessas para industrialização em estabelecimento de terceiros ou para conserto, desde que:
a) nas operações internas e interestaduais, o retorno real ou simbólico ao estabelecimento do remetente, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída;
Não se aplica o benefício da suspensão, retromencionado, quando:
a.1) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, exceto se houver Protocolo firmado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
a.2) a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;
a.3) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino ou aves;
a.4) na saída de produto primário para beneficiamento;
b) nas operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda, referente à industrialização.
Não se aplica a benefício da suspensão quando a mercadoria for resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino.
VIII - nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, bem como moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída;
IX - na saída de mercadorias com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como o retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida/CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado.
Em relação a esta operação, o contribuinte deverá observar:
a) o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;
b) encerrada a fase de suspensão, o imposto será recolhido na forma e prazo previstos na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém, se aquele localizar-se em outro Estado;
c) ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de registros S.A., será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da Nota Fiscal simbólica exigida pela legislação;
d) a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega " emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da Guia de Recolhimento do Imposto;
e) após a última transmissão, o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
XI - nas saídas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, desde que a conclusão ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa, podendo ser prorrogado mediante requerimento ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma da instalação ou de montagem.
3. DOCUMENTO FISCAL
O documento fiscal, emitido para acobertar a operação de remessa para industrialização ou conserto, não conterá o destaque do imposto e, além dos requisitos exigidos, deverá conter:
a) remessa para industrialização:
- natureza da operação - Remessa para industrialização;
- código fiscal da operação ou prestação - 5.93 ou 6.93;
- no quadro Reservado ao Fisco : a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso VII do Decreto nº 2.736/96".
b) remessa para conserto:
- natureza da operação - Remessa para conserto;
- código fiscal da operação ou prestação - 5.99 ou 6.99;
- no quadro Reservado ao Fisco - a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso VII do Decreto nº 2.736/96".
c) remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda:
- natureza da operação - remessa simbólica de insumos;
- código fiscal da operação ou prestação - 5.94 ou 6.94;
- no quadro Reservado ao Fisco - a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso VI do Decreto nº 2.736/96".
d) retorno de mercadoria recebida para conserto:
- natureza da operação - retorno de conserto;
- código fiscal da operação ou prestação - 5.99 ou 6.99;
- no quadro Reservado ao Fisco - a expressão "ICMS Suspenso - art. 85, inciso VII do Decreto nº 2.736/96".
Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão o destaque do imposto e serão lançados nos livros Registro de Entradas e de Saídas sem crédito e sem débito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES 359ª A 362ª - DECRETO Nº 4.846/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a dispensa de emissão de Nota Fiscal na remessa e retorno de eqüino para concurso hípico.
DECRETO Nº 4.846
(DOE de 02.10.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 359ª - O inciso XIV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - à distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível por esta promovidas, no valor de R$ 0,0703 por litro da mercadoria mencionada e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0567 por litro - vedada a apropriação cumulativa de quaisquer créditos fiscais decorrentes de entradas, em operações interestaduais, de álcool etílico hidratado combustível - observado o disposto no 13 (Convênios ICMS 02/97 e 34/97; Protocolo ANP nº 11/98);"
Alteração 360ª - O §3º do art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h", "j" e "m" do inciso I e o §4º poderão ser efetuadas mediante a aposição de carimbo ou por sistema de processamento de dados."
Alteração 361ª - O "caput" do art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 499 - O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a qualquer estabelecimento, optante nos termos da alínea "b" do §1º do art. 498, que promover:
Alteração 362ª - O "caput" do §10 do art. 548 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§10 - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na remessa e retorno de eqüino para concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação, fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo, contendo as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 05/87 e 05/98):"
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.98, em relação à alteração 361ª, de 25.09.98, em relação à alteração 362ª, de 01.10.98, em relação à alteração 359ª, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 01 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 28.09 a 04.10.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
063/98
(DOE de 05.10.98)
Súmula: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 28 de setembro de 1998 até às 24:00 horas do dia 04 de outubro de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1), Valor do US$, Valor Base de Cálculo R$
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 121,9815 CONILLON 95,7400 |
(2) | (2) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias:
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 28 de setembro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 25 de setembro de 1998
Jorge de Ávila - Diretor